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Document 62016TN0467

    Processo T-467/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão

    JO C 383 de 17.10.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/19


    Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão

    (Processo T-467/16)

    (2016/C 383/27)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Flir Systems Trading Belgium (Meer, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    apensar o presente processo ao processo T-131/16 devido à conexão existente entre ambos os processos, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão;

    admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;

    anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada (1);

    a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte em que não prevê medidas transitórias;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na identificação dos diplomas legais que preveem o alegado auxílio de Estado e a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2).

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro de facto na descrição do sistema de referência, a um erro manifesto de apreciação na respetiva análise e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da vantagem económica e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade necessária para se poder qualificar o regime controverso de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589, e a um erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido.

    6.

    Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem resultante do regime controvertido e à falta de precisão no exame do regime controvertido.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas dos contribuintes e da segurança jurídica.


    (1)  Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa à isenção em matéria de lucros excedentários implementada pela Bélgica [regime de auxílios estatais SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN)].

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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