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Document 62016TN0467
Case T-467/16: Action brought on 19 August 2016 — Flir Systems Trading Belgium v Commission
Processo T-467/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão
Processo T-467/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão
JO C 383 de 17.10.2016, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/19 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão
(Processo T-467/16)
(2016/C 383/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Flir Systems Trading Belgium (Meer, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
apensar o presente processo ao processo T-131/16 devido à conexão existente entre ambos os processos, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão; |
— |
admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso; |
— |
anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada (1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte em que não prevê medidas transitórias; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na identificação dos diplomas legais que preveem o alegado auxílio de Estado e a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de facto na descrição do sistema de referência, a um erro manifesto de apreciação na respetiva análise e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da vantagem económica e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade necessária para se poder qualificar o regime controverso de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589, e a um erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem resultante do regime controvertido e à falta de precisão no exame do regime controvertido. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas dos contribuintes e da segurança jurídica. |
(1) Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa à isenção em matéria de lucros excedentários implementada pela Bélgica [regime de auxílios estatais SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN)].
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).