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Document 62016TN0461
Case T-461/16: Action brought on 19 August 2016 — Kaddour v Council
Processo T-461/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho
Processo T-461/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho
JO C 383 de 17.10.2016, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/19 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho
(Processo T-461/16)
(2016/C 383/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que são relativos/se referem ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas (I) constituírem um uso indevido do processo e, nessa medida, um desvio de poder; e (II) conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente a uma boa administração e ao direito à ação e a um tribunal imparcial; |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 66.o TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas estarem viciadas por um erro manifesto de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente ao respeito pela reputação e ao gozo pacífico da sua propriedade, e ao princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o princípio da não discriminação. |