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Document 62016TN0461

Processo T-461/16: Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho

JO C 383 de 17.10.2016, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/19


Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho

(Processo T-461/16)

(2016/C 383/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que são relativos/se referem ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas (I) constituírem um uso indevido do processo e, nessa medida, um desvio de poder; e (II) conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente a uma boa administração e ao direito à ação e a um tribunal imparcial;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 66.o TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas estarem viciadas por um erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente ao respeito pela reputação e ao gozo pacífico da sua propriedade, e ao princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o princípio da não discriminação.


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