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Document 62016TN0444

    Processo T-444/16: Recurso interposto em 9 de agosto de 2016 — Vasco Group e Astra Sweets/Comissão

    JO C 350 de 26.9.2016, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 350/26


    Recurso interposto em 9 de agosto de 2016 — Vasco Group e Astra Sweets/Comissão

    (Processo T-444/16)

    (2016/C 350/32)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Vasco Group (Dilsen-Stokkem, Bélgica) e Astra Sweets (Turnhout, Bélgica) (representante: H. Gilliams, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pelo Reino da Bélgica;

    subsidiariamente, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão;

    em qualquer dos casos, anular os artigos 2.o a 4.o dessa decisão na medida em que estes (a) exigem a recuperação de montantes junto de entidades que foram objeto de uma «decisão fiscal antecipada relativa aos lucros excedentários» como definida na decisão e (b) exigem a recuperação de um montante igual à poupança fiscal, sem permitir que a Bélgica tenha em conta um ajustamento efetivo em alta por parte de outra administração fiscal;

    condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento de recurso, alegação de erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação na medida em que a Comissão, na decisão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pelo Reino da Bélgica, alega a existência de um regime de auxílios.

    2.

    Segundo fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do dever de fundamentação e erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada qualifica o alegado regime como medida seletiva.

    3.

    Terceiro fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE e de erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão impugnada considera que o alegado regime dá origem a uma vantagem.

    4.

    Quarto fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do princípio da proteção da confiança legítima, erro manifesto de apreciação, abuso de poder e violação do dever de fundamentação na medida em que na decisão impugnada a Bélgica é condenada a recuperar o201s auxílios.


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