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Document 62016TN0224

    Processo T-224/16: Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Messe Friedrichshafen/EUIPO - El Corte Inglés (Out Door)

    JO C 232 de 27.6.2016, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/34


    Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Messe Friedrichshafen/EUIPO - El Corte Inglés (Out Door)

    (Processo T-224/16)

    (2016/C 232/44)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Messe Friedrichshafen GmbH (Friedrichshafen, Alemanha) (representante: W. Schulte Hemming, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Requerente: Recorrente

    Marca controvertida: Marca figurativa da União nas cores preta, amarela e laranja com os elementos nominativos «Out Door» – Pedido de registo n.o 6 938 864

    Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

    Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 no processo R 2302/2011-2

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 28, 35, 37, 38, 41, 42, 43 e 45;

    a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços:

    «organização e realização de congressos, conferências, seminários e ateliers, feiras e exposições para fins económicos e publicitários, também na Internet e noutros meios eletrónicos; organização da participação em feiras; promoção de vendas e mediação de contactos comerciais, económicos e de ofertas, bem como de transações comerciais no domínio dos bens de consumo e de investimento na Internet e noutros meios eletrónicos com a ajuda de uma feira virtual; disponibilização e locação de superfícies e postos em feiras, incluindo o correspondente equipamento (na medida em que está abrangido por esta classe); publicidade para expositores e mensagens publicitárias; decoração de postos de feiras e de cenários»;

    condenar o EUIPO nas despesas suportadas pela recorrente.

    Fundamentos invocados

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

    Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009.


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