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Document 62016TN0217

    Processo T-217/16: Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Internacional de Productos Metálicos/Comissão

    JO C 251 de 11.7.2016, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 251/38


    Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Internacional de Productos Metálicos/Comissão

    (Processo T-217/16)

    (2016/C 251/44)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, S.A. (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente, A. Monreal Lasheras, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    atendendo aos fundamentos de anulação apresentados, anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    reconhecer expressamente a aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna o regulamento acima referido na medida em que, apesar de ter revogado os direitos anti-dumping inicialmente instituídos sobre todas as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China e da Malásia, como consequência das decisões adotadas pelas instâncias competentes da OMC, o seu artigo 2.o limita o possível reembolso dos direitos cobrados ao negar caráter retroativo à revogação, o que permite a subsistência na ordem jurídica de direitos anti-dumping contrários à regulamentação da OMC, sem que exista um motivo objetivo de ordem pública que justifique essa decisão.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à ilegalidade do artigo 2.o do Regulamento impugnado, por violação do Acordo Anti-dumping.

    Afirma-se a este respeito que, uma vez que a própria Comissão reconhece no regulamento impugnado que a revogação dos direitos anti-dumping se deve à violação do Acordo Anti-dumping pelo Conselho, a legalidade do artigo impugnado deverá ser apreciada tendo em consideração as obrigações assumidas pela União Europeia ao subscrever o Acordo Anti-dumping.

    Por outro lado, como resulta do Acordo Anti-dumping, a UE, enquanto parte contratante deste acordo, só poderia instituir direitos anti-dumping respeitando o procedimento previsto no referido acordo internacional. Uma vez que o Conselho, no momento da imposição dos direitos anti-dumping revogados, violou várias disposições, como se reconhece expressamente no Regulamento (UE) 2016/278, a União Europeia nunca poderia ter imposto os direitos revogados, pelo que não há, em caso nenhum, que limitar os efeitos da revogação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à segurança jurídica e ao princípio do enriquecimento sem causa.

    Afirma-se a este respeito que a necessidade de reconhecer o efeito retroativo da revogação dos direitos anti-dumping reside no objetivo do regulamento controvertido, o qual reconhece a violação do Acordo Anti-dumping pelo Conselho ao instituir os direitos revogados.

    Por outro lado, uma vez que o Tribunal de Justiça tem vindo a exigir que os Estados-Membros restituam as quantias recebidas em violação do Direito da União, a mesma conclusão vale para as quantias recebidas pela União Europeia em violação das suas próprias regras, como é o caso do Acordo Anti-dumping. Negar a aplicação retroativa da revogação implicaria que os particulares teriam de suportar os efeitos de uma atuação ilegal sem esperar qualquer tipo de reparação dos prejuízos ilícitos que nunca deveriam ter tido de suportar.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao princípio da confiança legítima.

    Segundo a recorrente, o reconhecimento da violação das obrigações internacionais subscritas pela União Europeia, cometida com a imposição de direitos anti-dumping contrários ao Acordo Anti-dumping, criou legítimas expectativas de que a Comissão adotaria uma regulamentação coerente com o seu próprio reconhecimento da violação, não permitindo a subsistência dos efeitos ilícitos causados por direitos anti-dumping ilegais.


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