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Document 62016TN0207

    Processo T-207/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão Europeia

    JO C 251 de 11.7.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 251/36


    Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão Europeia

    (Processo T-207/16)

    (2016/C 251/42)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Salónica, Grécia) (representante: B. Christianòs, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de exclusão do recorrente;

    anular a decisão de inscrição e de ativação do recorrente no sistema de alerta rápido e/ou no sistema único de deteção precoce e de exclusão; e

    condenar a recorrida nas despesas efetuadas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação, em primeiro lugar, da decisão do gestor orçamental competente e/ou da entidade adjudicante competente de exclusão do recorrente e, em segundo lugar, da decisão do gestor orçamental competente e/ou da entidade adjudicante competente que pediu ou efetuou a inscrição e a ativação pela Comissão do alerta de exclusão do recorrente no sistema de alerta rápido (Early Warning System) e/ou no sistema único de deteção precoce e de exclusão (Early Detection and Exclusion System), que são geridos pela Comissão.

    O recorrente alega que os atos impugnados devem ser anulados com os seguintes fundamentos:

    1.

    em primeiro lugar, por violação de uma formalidade essencial;

    2.

    em segundo lugar, por violação do disposto na Decisão 2014/792/UE (1), relativa ao sistema de alerta rápido, e no Regulamento 2015/1929 (2), relativo ao sistema único de deteção precoce e de exclusão, bem como do direito de ser ouvido e do princípio da proporcionalidade;

    3.

    em terceiro lugar, por violação dos princípios gerais da boa administração e da transparência.


    (1)  Decisão 2014/792/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao Sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 329, p. 68).

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286, p. 1).


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