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Document 62016TN0131

Processo T-131/16: Recurso interposto em 22 de março de 2016 — Bélgica/Comissão

JO C 191 de 30.5.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/36


Recurso interposto em 22 de março de 2016 — Bélgica/Comissão

(Processo T-131/16)

(2016/C 191/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e J. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição;

anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema belga de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, na medida em que não identificou corretamente a medida de auxílio de Estado, classifica o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários como regime de auxílio e o considera um auxílio de Estado incompatível na aceção do artigo 107.o TFUE;

subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida na parte em que consideram o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenam a devolução do alegado auxílio de Estado por parte dos grupos empresariais a que pertencem os beneficiários, em violação dos princípios gerais do direito da União;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 2.o, n.o 6, TFUE, e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE, na medida em que foram aplicadas normas relativas aos auxílios de Estado para definir, de forma unilateral, a jurisdição fiscal do Estado belga.

2.

Com o segundo fundamento, alega um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio de Estado e na sua qualificação enquanto regime de auxílio que não exige medidas de execução adicionais na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 e do artigo 107.o TFUE.

3.

Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que se considerou que o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários constitui um auxílio de Estado. A Comissão não demonstrou quais os recursos de Estado envolvidos, não identificou a existência de uma vantagem e cometeu um erro na avaliação da seletividade e na distorção da concorrência.

4.

Com o quarto fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, na medida em que foram identificados como beneficiários do alegado auxílio não só as empresas belgas sujeitas a tributação na Bélgica, mas também os grupos multinacionais aos quais pertencem.

5.

Com o quinto fundamento, invocado a título subsidiário, alega uma violação do princípio geral da legalidade e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), na medida em que pode eventualmente ser exigida uma devolução aos grupos multinacionais a que pertencem as empresas belgas objeto do sistema de decisões fiscais antecipadas.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).


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