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Document 62016TN0116

    Processo T-116/16: Recurso interposto em 18 de março de 2016 — Port autonome du Centre et de l'Ouest e o./Comissão

    JO C 175 de 17.5.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/23


    Recurso interposto em 18 de março de 2016 — Port autonome du Centre et de l'Ouest e o./Comissão

    (Processo T-116/16)

    (2016/C 175/27)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Port autonome du Centre et de l'Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port autonome de Namure (Namur, Bélgica), Port autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica), Port autonome de Liège (Liège, Bélgica), Região da Valónia (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2015/E) — fiscalidade dos portos na Bélgica;

    Declarar o presente recurso admissível e procedente;

    Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação jurídica.

    2.

    Segundo fundamento: a Comissão não justificou a aparente mudança de jurisprudência em relação à sua decisão de 20 de outubro de 2004 (N520/2003).

    3.

    Terceiro fundamento: as atividades dos portos são subvencionadas na medida em que, de outro modo, seriam não rentáveis no contexto económico belga; além disso, o facto de taxas fixadas unilateralmente não cobrirem os investimentos realizados não basta para as qualificar de atividades económicas;

    4.

    Quarto fundamento: a afirmação de que o sistema de referência belga é o da tributação das sociedades não tem justificação jurídica.

    5.

    Quinto fundamento: a afirmação de que o imposto sobre as sociedades, que incide sobre os portos, constitui uma vantagem uma vez que as suas eventuais atividades subsidiárias económicas não são tributadas, não foi demonstrada. De resto, a Comissão não identificou quais as atividades que devem, na sua opinião, ser tributadas, nem as que constituem serviços de interesse geral.

    6.

    Sexto fundamento: as circunstâncias concretas devem autorizar a aplicação do imposto sobre as sociedades, tendo em conta a lógica do sistema jurídico belga que diferencia o tratamento fiscal dos serviços de interesse geral e as atividades comerciais;

    7.

    Sétimo fundamento: a Comissão não teve em conta as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de:

    definição de atividades não económicas;

    definição de fiscalidade direta;

    obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviços de interesse geral necessários à coesão social e económica;

    organização discricionária dos serviços de interesse geral.

    8.

    Oitavo fundamento: as atividades essenciais dos portos interiores da Valónia são serviços de interesse geral que, em conformidade com a legislação europeia, não são regidos pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE.

    9.

    Nono fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as atividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência.

    10.

    Décimo fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado.


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