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Document 62016TN0033

Processo T-33/16: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — TestBioTech/Comissão Europeia

JO C 136 de 18.4.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/36


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — TestBioTech/Comissão Europeia

(Processo T-33/16)

(2016/C 136/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister, e R. Stein, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a decisão da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido da recorrente de reexame interno das Decisões de Execução (UE) 2015/686 (1) (UE) 2015/696 (2) e (UE) 2015/698 (3) da Comissão, de 24 de abril de 2015, que concedem três autorizações de colocação no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4) («Regulamento GM»), à Monsanto ou à Pioneer para a sua soja geneticamente modificada MON 87769, MON 87705 e/ou 305423;

condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente; e

ordenar qualquer outra medida considerada adequada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a conclusão da Comissão segundo a qual maior parte do pedido de reexame interno dizia respeito a matérias que estavam fora do âmbito do Regulamento Aarhus (5) viola o artigo 10.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 2.o, alíneas f) e g), e os considerandos 11 e 18 a 21 do referido regulamento.

Uma organização não governamental qualificada tem o direito de apresentar um pedido de reexame interno de um ato administrativo adotado nos termos de legislação ambiental. O Regulamento GM é legislação ambiental. Por conseguinte, a organização pode pedir o reexame de qualquer ato administrativo adotado nos termos do referido regulamento, incluindo uma autorização de colocação no mercado.

Tendo em conta os termos bem como o objeto e o objetivo da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) («Convenção Aarhus») e o Regulamento Aarhus, assim como o guia de implementação da Convenção de Aarhus, não há fundamento para a conclusão da Comissão de que pode cindir decisões adotadas nos termos do Regulamento GM como estando em parte dentro do âmbito do Regulamento de Aarhus e em parte fora dele.

Os organismos geneticamente modificados são elementos do ambiente. O argumento da Comissão de que o impacto de tais organismos na saúde humana não é matéria ambiental e, assim, não está abrangido pelo Regulamento Aarhus padece de um vício fundamental.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o facto de a Comissão não ter respondido até 16 de novembro de 2015 ao pedido de reexame interno, apresentado em 29 de maio de 2015, violou o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Aarhus.

A Comissão emitiu a decisão impugnada em 16 de novembro de 2015, ou seja, cerca de vinte e quatro semanas depois de o pedido de reexame interno ter sido apresentado. A Comissão não deu uma explicação adequada para o facto de não ter cumprido o prazo normal de resposta de doze semanas, e, em qualquer caso, não cumpriu o prazo perentório de resposta de dezoito semanas.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2015/686 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 (MON-87769-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 16).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/696 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON87705 (MON-877Ø5-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 60).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/698 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 (DP-3Ø5423-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 71).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).


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