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Document 62016TN0012

    Processo T-12/16: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2016 — Eslovénia/Comissão

    JO C 98 de 14.3.2016, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/54


    Recurso interposto em 15 de janeiro de 2016 — Eslovénia/Comissão

    (Processo T-12/16)

    (2016/C 098/69)

    Língua do processo: esloveno

    Partes

    Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2105) 7716] (JO L 303, p. 35), na parte respeitante à República da Eslovénia, especialmente na parte relativa

    À falta de um procedimento de controlo (procedimento de fiscalização) das parcelas agrícolas criadas artificialmente, relativamente às quais foi efetuada uma correção dos auxílios diretos fracionados em causa, num montante de 42 615,90 EUR para o exercício 2013 (ano do pedido 2012), de 45 519,08 EUR para o exercício 2014 (ano do pedido 2013) e de 34 211,94 EUR para o exercício 2015 (ano do pedido 2014);

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso relativos à verificação das parcelas agrícolas, concretamente, erro manifesto de apreciação, falta de fundamentação da decisão e violação do princípio da legalidade.

    Segundo a recorrente, a Comissão considerou erradamente que, na Eslovénia, ainda não existe um sistema adequado de verificação da área mínima admissível. A este respeito, indica que, na Eslovénia, as pequenas parcelas agrícolas são a consequência das condições naturais e da fragmentação histórica das estruturas agrícolas. Além disso, as referidas áreas não foram criadas artificialmente para cumprir os requisitos para beneficiar do regime de auxílio. Por último, durante o exame, a Comissão não declarou nem provou nenhum caso de violação, dado que as áreas em questão cumprem todos os requisitos necessários para a definição de área agrícola e de parcela agrícola.


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