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Document 62016TN0001

    Processo T-1/16: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 — Hitachi-LG Data Storagee Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão

    JO C 98 de 14.3.2016, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/50


    Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 — Hitachi-LG Data Storagee Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão

    (Processo T-1/16)

    (2016/C 098/65)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Hitachi-LG Data Storage, Inc. (Tóquio, Japão) e Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc. (Seul, República da Coreia) (representantes: L. Gyselen e N. Ersbøll, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, alínea d), da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, no processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos, relativo a um procedimento nos termos dos artigos 101. o TFUE e 53.o do Acordo EEE, de modo a refletir as especificidades do processo;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de fundamentação, por não ter respondido ao pedido das recorrentes, nos termos do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1) (a seguir «orientações para o cálculo das coimas»).

    No decurso do procedimento administrativo na Comissão, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de redução da coima, à luz das «especificidades» na aceção do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas. A equipa da Comissão encarregada do processo não respondeu a esse pedido e a Comissão não o teve em consideração na sua decisão. As recorrentes partem do princípio que os serviços da Comissão não apreciaram o seu pedido nem comunicaram a sua apreciação ao comité consultivo e ao Colégio de Comissários para a sua reapreciação. Consequentemente, não se pode excluir que, caso o tivessem feito, a coima que acabou por ser aplicada poderia ter sido inferior. Como tal, a Comissão violou o princípio da boa administração e o seu dever de fundamentação.

    2.

    Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu um erro ao não se afastar da metodologia das orientações para o cálculo das coimas de modo a reduzir a coima aplicada às recorrentes atendendo às especificidades do processo e ao papel das recorrentes. As «especificidades» na aceção do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas são as seguintes:

    as recorrentes, que obtêm a maior parte do seu rendimento a partir de um produto (leitores de discos óticos), diversificaram a sua atividade empresarial em 2014, ano utilizado pela Comissão como ano de referência para o cálculo do limite de 10 % definido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003;

    as recorrentes são as únicas entre as empresas às quais foram aplicadas coimas que se mantêm no mercado dos leitores de discos óticos, e o montante da coima que lhes foi aplicada afetará negativamente a sua capacidade para servir os consumidores nesse mercado de uma forma sustentável;

    as recorrentes encontram-se numa situação financeira precária, deparando-se simultaneamente com esforços económicos significativos para ultrapassar as suas dificuldades financeiras.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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