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Document 62016TN0001
Case T-1/16: Action brought on 4 January 2016 — Hitachi-LG Data Storage and Hitachi-LG Data Storage Korea v Commission
Processo T-1/16: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 — Hitachi-LG Data Storagee Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão
Processo T-1/16: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 — Hitachi-LG Data Storagee Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão
JO C 98 de 14.3.2016, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/50 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 — Hitachi-LG Data Storagee Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão
(Processo T-1/16)
(2016/C 098/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hitachi-LG Data Storage, Inc. (Tóquio, Japão) e Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc. (Seul, República da Coreia) (representantes: L. Gyselen e N. Ersbøll, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, alínea d), da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, no processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos, relativo a um procedimento nos termos dos artigos 101. o TFUE e 53.o do Acordo EEE, de modo a refletir as especificidades do processo; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de fundamentação, por não ter respondido ao pedido das recorrentes, nos termos do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1) (a seguir «orientações para o cálculo das coimas»).
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2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu um erro ao não se afastar da metodologia das orientações para o cálculo das coimas de modo a reduzir a coima aplicada às recorrentes atendendo às especificidades do processo e ao papel das recorrentes. As «especificidades» na aceção do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas são as seguintes:
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(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).