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Document 62016TJ0729

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de outubro de 2018.
PO e o. contra Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
Função pública — SEAE — Remuneração — Funcionários afetados à delegação de Pequim — Prestações familiares — Subsídio escolar para o ano de 2015/2016 — Artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto — Excesso do limite estatutário para os países terceiros — Decisão de limitar o reembolso das despesas de escolaridade em casos excecionais — DGE.
Processo T-729/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:721

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

25 de outubro de 2018 ( *1 )

«Função pública — SEAE — Remuneração — Funcionários afetados à delegação de Pequim — Prestações familiares — Subsídio escolar para o ano de 2015/2016 — Artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto — Excesso do limite estatutário para os países terceiros — Decisão de limitar o reembolso das despesas de escolaridade em casos excecionais — DGE»

No processo T‑729/16

PO, funcionário da Comissão Europeia,

PP, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa,

PQ, funcionário da Comissão Europeia,

PR, funcionário da Comissão Europeia,

representados inicialmente por N. de Montigny e J.‑N. Louis, e em seguida por N. de Montigny, advogados,

recorrentes,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e R. Spac, na qualidade de agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.‑M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das decisões do SEAE de não reembolsar aos recorrentes as despesas de escolaridade relativas ao ano letivo de 2015/2016 que excediam o montante correspondente ao limite estatutário para os países terceiros (seis vezes o limite de base), acrescido de 10000 euros (27788,40 euros no total),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e A. Dittrich (Relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de maio de 2018,

proferem o presente

Acórdão

I. Antecedentes do litígio e medidas impugnadas

1

Os recorrentes, PO, PP, PQ e PR, foram afetados à delegação da União Europeia na China, em Pequim, como membros do pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

A. PO

2

Em 26 de agosto de 2011, PO foi afetado à delegação da União Europeia na China, em Pequim, no interesse do serviço. Quando chegou à China, matriculou os seus filhos na British School of Beijing.

3

Em 9 de setembro de 2015, nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), PO requereu o reembolso das despesas de escolaridade (subsídio escolar B) relativas ao ano de 2015/2016 que excediam o limite previsto nesta disposição para os funcionários afetados num país terceiro, que corresponde a seis vezes o limite de base para o subsídio escolar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto (a seguir «limite estatutário para os países terceiros»). Para o ano de 2015/2016, o limite de base para o subsídio escolar era de 260,95 euros por mês, por cada filho, pelo que o limite estatutário para os países terceiros ascendia a 1565,70 euros por mês, ou seja, 18788,40 euros por ano.

4

Em 17 de dezembro de 2015, PO recebeu uma mensagem de correio eletrónico da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») a informá‑lo que o reembolso das despesas de escolaridade estava limitado, por filho, a um nível correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros (28788,40 euros por ano). A diferença entre os subsídios escolares recebidos por PO e as despesas de escolaridade incorridas por ele com os seus filhos no ano letivo de 2015/2016 era de 17330,11 euros.

5

Em 7 de março de 2016, na sequência de um pedido de PO, este último foi informado de que a «mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2015» constituía a decisão da AIPN, em relação à qual podia apresentar uma reclamação.

6

Em 15 de março de 2016, PO apresentou uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015.

7

Em 5 de julho de 2016, a AIPN emitiu uma decisão de indeferimento da reclamação de PO.

B. PP

8

Em 1 de agosto de 2015, PP foi afetado à delegação da União Europeia na China, em Pequim, no interesse do serviço. Tendo em vista a sua chegada à China, em 19 de maio de 2015, matriculou os seus filhos no Dulwich College Beijing.

9

Em 25 de agosto de 2015, nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto, PP requereu o reembolso das despesas de escolaridade (subsídio escolar B) relativas ao ano de 2015/2016 que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

10

Em 17 de dezembro de 2015, PP recebeu uma mensagem de correio eletrónico da AIPN a informá‑lo que o reembolso das despesas de escolaridade estava limitado por filho a um nível correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros. Resulta de uma referência no final dessa mensagem que a mesma era enviada apenas a título informativo e não constituía uma decisão que lhe causasse prejuízo na aceção do artigo 90.o do Estatuto. A diferença entre os subsídios escolares recebidos por PP e as despesas de escolaridade incorridas por ele com os seus filhos no ano letivo de 2015/2016 era de 23791,93 euros.

11

Em 21 de dezembro de 2015, a pedido de PP, a AIPN confirmou que receberia apenas um valor por cada filho correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros.

12

Em 13 de janeiro de 2016, PP informou a AIPN das consequências financeiras que daí resultariam para si e pediu que lhe fosse remetida uma decisão final.

13

Em 14 de janeiro de 2016, PP foi informado de que a decisão final era a mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2015.

14

Em 16 de março de 2016, PP apresentou uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2015 e, na medida do necessário, contra a mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e o seu recibo de vencimento de fevereiro de 2016.

15

Em 5 de julho de 2016, o SEAE emitiu uma decisão de indeferimento da reclamação de PP.

C. PQ

16

Em 2015, PQ submeteu a sua candidatura a um lugar na delegação da União Europeia na China, em Pequim. Em 19 de outubro de 2015, foi‑lhe proposto que ocupasse esse lugar a partir de 1 de janeiro de 2016.

17

Em 19 de novembro de 2015, PQ requereu um adiantamento do subsídio escolar, bem como o reembolso das despesas de escolaridade (subsídio escolar B) relativas ao ano de 2015/2016 que excediam o limite estatutário para os países terceiros, nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto.

18

Em 17 de dezembro de 2015, PQ recebeu um a mensagem de correio eletrónico da AIPN a informá‑lo que o reembolso das despesas de escolaridade estava limitado por filho a um nível correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros. Resulta de uma referência no final dessa mensagem de correio eletrónico que a mesma era enviada apenas a título informativo e não constituía uma decisão que lhe causasse prejuízo na aceção do artigo 90.o do Estatuto. O montante das despesas de escolaridade foi calculado na proporção de 8/12 meses.

19

Quando chegou à China em 1 de janeiro de 2016, PQ matriculou os seus filhos na Western Academy of Beijing. A diferença entre os subsídios escolares recebidos por PQ e as despesas de escolaridade incorridas por ele com os seus filhos no ano letivo de 2015/2016 era de 10011,94 euros.

20

Em 14 de março de 2016, PQ apresentou uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015.

21

Em 5 de julho de 2016, o SEAE emitiu uma decisão de indeferimento da reclamação de PQ.

D. PR

22

Em 14 de agosto de 2013, PR iniciou as suas funções na delegação da União Europeia na China, em Pequim. Quando chegou à China, matriculou os seus dois filhos na Western Academy of Beijing.

23

Em 25 de setembro de 2015, nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto, PR requereu o reembolso das despesas de escolaridade (subsídio escolar B) relativas ao ano de 2015/2016 que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

24

Em 17 de dezembro de 2015, PR recebeu uma mensagem de correio eletrónico da AIPN a informá‑lo que o reembolso das despesas de escolaridade estava limitado por cada filho a um nível correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros. Resulta de uma referência no final dessa mensagem de correio eletrónico que a mesma era enviada apenas a título informativo e não constituía uma decisão que lhe causasse prejuízo na aceção do artigo 90.o do Estatuto. A diferença entre os subsídios escolares recebidos por PR e as despesas de escolaridade incorridas por ela com os seus filhos no ano letivo de 2015/2016 era de 17960,45 euros.

25

Em 7 de janeiro de 2016, mediante pedido, foi confirmado a PR que o montante do subsídio escolar que receberia por cada filho não ultrapassaria um nível correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros.

26

Em 4 de março de 2016, PR requereu que lhe fosse transmitida uma decisão oficial.

27

Em 7 de março de 2016, PR recebeu uma mensagem de correio eletrónico da AIPN a informá‑la que o ato que lhe causava prejuízo era a mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015.

28

Em 12 de março de 2016, PR apresentou uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015.

29

Em 5 de julho de 2016, o SEAE emitiu uma decisão de indeferimento da reclamação de PR.

II. Processo e pedidos das partes

30

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de outubro de 2016, os recorrentes intentaram o presente recurso.

31

Em 6 de janeiro de 2017, o SEAE apresentou a contestação.

32

Em 9 de março de 2017, os recorrentes apresentaram a réplica.

33

Em 3 de maio de 2017, o SEAE apresentou a tréplica.

34

Sob proposta do juiz relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou o SEAE a apresentar determinadas peças. O SEAE cumpriu este pedido.

35

As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 30 de maio de 2018.

36

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões de 17 de dezembro de 2015«de limitar a 10000 euros as despesas de escolaridade incorridas por eles»;

na medida do necessário, anular:

a mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2015;

qualquer outra mensagem de correio eletrónico que confirme a decisão de 17 de dezembro de 2015;

as fichas de avaliação do subsídio escolar;

os recibos de vencimento que mencionam o montante do subsídio escolar recebido;

na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento da sua reclamação de 5 de julho de 2016;

condenar o SEAE nas despesas.

37

O SEAE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível, mas improcedente;

condenar os recorrentes nas despesas da instância.

III. Questão de direito

38

A título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE (JO 2010, L 201, p. 30), o SEAE é um órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, separado do Secretariado‑Geral do Conselho e da Comissão, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objetivos.

39

Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2010/427, o Estatuto e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia são aplicáveis ao pessoal do SEAE. Por sua vez, o artigo 1.o‑B, alínea a), do Estatuto dispõe que, salvo disposições em contrário, o SEAE é, para efeitos do Estatuto, tratado como instituição da União.

40

Quanto ao objeto dos pedidos de anulação dos recorrentes, importa salientar que estes últimos visam principalmente as mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015, bem como as decisões de indeferimento da reclamação e que é apenas «na medida do necessário» que os recorrentes pedem a anulação de mensagens de correio eletrónico posteriores à de 17 de dezembro de 2015, de fichas de avaliação do subsídio escolar e de recibos de vencimento que mencionam o montante do subsídio escolar recebido. Tendo em conta o objeto dos pedidos de anulação, num primeiro momento, serão examinados os pedidos de anulação que visam as mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015, bem como as decisões de indeferimento das reclamações e, num segundo momento, os restantes pedidos de anulação.

A. Quanto aos pedidos de anulação das mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e das decisões de indeferimento das reclamações

41

Em apoio do seu pedido de anulação das mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e das decisões de indeferimento das reclamações, os recorrentes alegam quatro fundamentos.

42

No âmbito do primeiro fundamento, alegam que, uma vez que os seus casos são excecionais, tinham direito a um reembolso integral das despesas de escolaridade nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto. Este direito não podia ter sido limitado por considerações de ordem orçamental. No âmbito do primeiro fundamento, alegam igualmente que, em todo o caso, as decisões impugnadas deveriam basear‑se em disposições gerais de execução (a seguir «DGE»), que o SEAE deveria ter adotado de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 110.o do Estatuto.

43

O segundo fundamento é relativo a uma violação das orientações do SEAE sobre os subsídios escolares (a seguir «orientações»).

44

Com o terceiro fundamento, os recorrentes alegam que a AIPN violou princípios de direito primário, tais como os direitos da criança, o direito à vida familiar, o direito à educação, o princípio da não discriminação, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da proteção dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas.

45

O quarto fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação.

46

Em primeiro lugar, importa analisar o argumento apresentado por PR no âmbito do quarto fundamento, que se baseia no facto de, atendendo aos argumentos por ela apresentados, a fundamentação que consta da mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e da decisão de indeferimento da sua reclamação não ser suficiente.

47

Em segundo lugar, serão examinados os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes no âmbito do quarto fundamento que pretendem demonstrar que a consideração da AIPN segundo a qual os seus casos não eram excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto enferma de erros manifestos de apreciação.

48

Em terceiro lugar, devem ser examinados os argumentos dos recorrentes desenvolvidos no âmbito dos fundamentos primeiro a quarto, que pretendem demonstrar que, uma vez que se encontravam em situações excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, o SEAE era obrigado a reembolsar integralmente as despesas de escolaridade que ultrapassavam o limite estatutário para os países terceiros.

49

Em quarto lugar, serão examinados os argumentos dos recorrentes desenvolvidos no âmbito dos fundamentos segundo a quarto sobre a limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros, à qual procedeu a AIPN nas mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015.

50

Em quinto lugar, será necessário analisar os argumentos dos recorrentes desenvolvidos nomeadamente no âmbito do primeiro fundamento relativos ao facto de que o SEAE deveria ter adotado DGE.

1.   Quanto ao argumento relativo a uma insuficiência de fundamentação

51

No âmbito do quarto fundamento, PR alega que, atendendo aos argumentos por si apresentados, a fundamentação da mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e da decisão de indeferimento da sua reclamação não é suficiente. A AIPN não teve em conta as circunstâncias excecionais invocadas no seu pedido de reembolso das despesas de escolaridade, que justificavam um reembolso integral dessas despesas. A inscrição dos seus filhos na Western Academy of Beijing justificava‑se, segundo ela, pela necessidade de os seus filhos manterem e melhorarem o seu nível de língua materna neerlandesa, tendo em conta o facto de os seus filhos terem iniciado a sua escolarização em neerlandês e irem prosseguir muito provavelmente a sua escolaridade nesta língua, no caso de ocorrer um regresso à sede nos próximos anos.

52

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que não constitui mais do que o retomar do dever geral contido no artigo 296.o TFUE, tem por objeto, por um lado, facultar ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a precedência do ato que lhe causa prejuízo e a oportunidade de apresentar um recurso perante o juiz da União e, por outro lado, permitir a este último exercer a sua fiscalização sobre a legalidade do ato (v. Acórdão de 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, EU:T:2005:343, n.o 57 e jurisprudência referida).

53

Neste contexto, importa igualmente recordar que a fundamentação de uma decisão de indeferimento da reclamação deve coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi dirigida e pode completar esta fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2015, Trentea/FRA, T‑107/13 P, EU:T:2015:20, n.o 77).

54

Quanto à fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de PR, importa salientar que, nomeadamente nas páginas 21 e 22 dessa decisão, a AIPN afirmou, em substância, que, mesmo em casos excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, não existia uma obrigação automática do SEAE de reembolsar a totalidade do montante das despesas de escolaridade incorridas que ultrapassassem o limite estatutário para os países terceiros. A AIPN referiu igualmente que tinha o direito de ter em conta limitações orçamentais. Por outro lado, nas páginas 20 e 21 dessa decisão, a AIPN especificou que o direito à educação nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não abrangia uma educação numa escola privada.

55

É forçoso constatar que estes fundamentos permitiam a PR compreender as razões pelas quais, apesar das circunstâncias excecionais que invocara no seu pedido de reembolso das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros, a AIPN tinha decidido não reembolsar estas despesas integralmente. Estes fundamentos permitem igualmente ao Tribunal exercer a sua fiscalização sobre a legalidade dessa decisão.

56

Por conseguinte, o argumento de PR relativo à violação do dever de fundamentação deve ser rejeitado.

2.   Quanto aos argumentos que pretendem demonstrar que a consideração da AIPN segundo a qual os casos dos recorrentes não eram excecionais enferma de erros manifestos de apreciação

57

Alguns dos argumentos que os recorrentes apresentam no âmbito do quarto fundamento sugerem que a AIPN estava errada ao considerar que os casos dos recorrentes não eram excecionais e que esta consideração enferma de um erro manifesto de apreciação.

58

A este respeito, importa salientar que estes argumentos dos recorrentes se baseiam na premissa segundo a qual, nas decisões impugnadas, a AIPN não tinha considerado que eles se encontravam em situações excecionais.

59

Ora, neste contexto, importa recordar que o primeiro período do artigo 15.o do anexo X do Estatuto prevê que o funcionário beneficia, nas condições fixadas pela AIPN, de um subsídio escolar destinado a cobrir as despesas efetivas de escolaridade, atribuído mediante apresentação de documentos justificativos. O segundo período desta disposição prevê que, salvo casos excecionais sobre os quais decide a AIPN, esse abono não pode exceder o limite estatutário para os países terceiros. Por conseguinte, como refere este último período, a AIPN só pode conceder um reembolso que exceda o limite estatutário para países terceiros em casos excecionais na aceção do mesmo.

60

Como resulta das mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015, o montante reembolsado pelo SEAE pelas despesas de escolaridade dos seus filhos excedia o limite estatutário. Daqui decorre que a AIPN considerou que os casos dos recorrentes eram excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

61

A premissa dos recorrentes segundo a qual a AIPN não considerou que eles se encontravam em situações excecionais está, portanto, errada. Por conseguinte, os seus argumentos devem ser rejeitados.

3.   Quanto aos argumentos que pretendem demonstrar que a AIPN estava obrigada a reembolsar aos recorrentes a totalidade das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros

62

Os recorrentes consideram que, uma vez que os seus casos são excecionais, a AIPN estava obrigada a reembolsar a totalidade das suas despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para países terceiros. Em defesa desta argumentação, invocam, em primeiro lugar, argumentos relativos à interpretação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto e, em segundo lugar, argumentos baseados nas orientações.

a)   Quanto aos argumentos relativos à interpretação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto

63

Os recorrentes sustentam que, nos termos do artigo 15.o do anexo X do Estatuto, a AIPN estava obrigada a reembolsar a totalidade das suas despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros. Os seus casos eram excecionais em virtude do facto de, segundo eles, os únicos estabelecimentos de ensino disponíveis em Pequim que eram adequados para os seus filhos implicavam despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros. Para sustentar a sua argumentação, baseiam‑se em argumentos relativos à redação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto e aos trabalhos preparatórios do referido anexo, bem como em argumentos relativos a uma interpretação desta disposição à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas, do princípio da não discriminação, dos direitos da criança, do direito à vida familiar, do direito à educação e do princípio da proporcionalidade.

1) Quanto aos argumentos baseados na redação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto e nos trabalhos preparatórios do referido anexo

64

Nas decisões de indeferimento das reclamações, a AIPN declarou, em substância, que o artigo 15.o do anexo X do Estatuto não previa um direito incondicional ao reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros e que, acima deste limite, tinha o direito de limitar os subsídios escolares, tendo em conta o orçamento disponível.

65

No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que esta interpretação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto está errada. Este artigo não permite limitar o reembolso das despesas de escolaridade em casos excecionais, nos quais os únicos estabelecimentos de ensino adequados para os filhos dos funcionários em delegação disponíveis no Estado terceiro em causa implicam despesas que excedem o limite estatutário para os países terceiros. Em apoio desta interpretação, alegam que a redação do segundo período deste artigo não prevê limites ao montante dos subsídios escolares que devem ser pagos em casos excecionais e invocam os trabalhos preparatórios do referido anexo.

66

O SEAE contesta estes argumentos.

67

A este respeito, importa relembrar que o artigo 15.o, primeiro período, do anexo X do Estatuto prevê que os subsídios escolares se destinam a cobrir as despesas efetivas de escolaridade. Não obstante, é necessário salientar também que, nos termos do segundo período deste artigo, em princípio, o montante dos subsídios escolares não pode exceder o limite estatutário para os países terceiros. É verdade que este período prevê igualmente que, em casos excecionais, o referido limite pode ser excedido. No entanto, a redação deste período não permite determinar em que medida os subsídios escolares devem cobrir as despesas de escolaridade necessárias para receber um ensino adequado.

68

Quanto à questão de saber o que constitui um caso excecional na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, importa salientar que resulta dos trabalhos preparatórios deste anexo que o referido artigo visa realizar o objetivo de permitir que os filhos dos funcionários da União recebam um ensino gratuito e evitar que o facto de um funcionário exercer as suas funções fora da União acarrete uma discriminação neste ponto. Neste contexto, importa igualmente salientar que estes trabalhos preparatórios partem do princípio de que nem todos os estabelecimentos de ensino público gratuito disponíveis nos países de afetação são necessariamente adequados para os filhos dos funcionários da União. Por outro lado, resulta dos mesmos que os estabelecimentos de ensino disponíveis num país terceiro e que são adequadas para os filhos dos funcionários da União podem ser limitados e muito dispendiosos, e que a possibilidade de exceder o limite estatutário para os países terceiros previsto no artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto foi criada para ter em conta semelhante situação. Atendendo a estas considerações, há que concluir que os recorrentes se encontram num caso concreto para o qual foi prevista, no artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, a possibilidade de exceder o limite estatutário para os países terceiros.

69

Todavia, ao contrário do que alegam os recorrentes, não pode ser deduzido dos trabalhos preparatórios do anexo X do Estatuto que o artigo 15.o, segundo período, deste anexo deve ser interpretado no sentido de que, nos casos excecionais na aceção deste período, existe um direito ilimitado ao reembolso integral das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros.

70

Com efeito, como resulta dos referidos trabalhos, o limite estatutário para os países terceiros foi introduzido com a finalidade de evitar despesas excessivas resultantes do reembolso de despesas de escolaridade. Ora, a interpretação defendida pelos recorrentes não tem suficientemente em conta a existência deste limite nem a decisão do legislador da União segundo a qual, em princípio, os reembolsos dos subsídios escolares não excederão este limite. Neste contexto, importa recordar que as despesas de escolaridade para obter um ensino adequado num país terceiro podem depender de fatores que escapem ao controlo do SEAE, como as taxas de câmbio ou a procura de tais estabelecimentos de ensino. Ao prever o limite estatutário para os países terceiros, o legislador da União pretendeu evitar que despesas excessivas que possam resultar de tais fatores onerem o orçamento do SEAE. Ora, uma interpretação do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto no sentido de que, em casos excecionais na aceção desta disposição, existiria um direito ilimitado ao reembolso das despesas de escolaridade que excedessem o limite estatutário para os países terceiros, independentemente das consequências para o orçamento do SEAE, não teria em conta este objetivo.

71

Por outro lado, não se pode considerar que o legislador da União pretendeu excluir apenas o reembolso da parte das despesas de escolaridade que excede o limite estatutário para os países terceiros que resulta do facto de, apesar de existirem estabelecimentos que oferecem um ensino adequado cujas despesas de escolaridade são menos elevadas, os membros do pessoal do SEAE optarem por matricular os seus filhos num estabelecimento que exige despesas de escolaridade mais elevadas. De facto, se o legislador tivesse querido limitar‑se a excluir apenas o reembolso desta parte das despesas de escolaridade, poderia tê‑lo referido.

72

Atendendo a estas considerações, há que concluir que, ao contrário do que alegam os recorrentes, nem a redação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto nem os trabalhos preparatórios deste anexo impõem uma interpretação do segundo período deste artigo no sentido de que, em casos excecionais na aceção deste período, existe um direito ao reembolso integral e ilimitado das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros. Pelo contrário, este período deve ser interpretado no sentido de que, quando da aplicação desta disposição, a AIPN tem o direito de ter em conta as restrições orçamentais.

73

Por conseguinte, os argumentos relativos à redação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto e aos trabalhos preparatórios deste anexo devem ser rejeitados.

2) Quanto aos argumentos baseados numa violação do princípio da segurança jurídica, do princípio do respeito dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas dos recorrentes, bem como do princípio da boa administração

74

Nas decisões de indeferimento das reclamações de PO e PP, a AIPN declarou que a limitação do reembolso das despesas de escolaridade dos recorrentes a um montante correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros, não era contrária ao princípio da proteção das expectativas legítimas dos recorrentes. Estes últimos não tinham recebido garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, de que obteriam um reembolso integral das despesas de escolaridade durante o período da sua afetação na China.

75

Os recorrentes alegam que estas considerações estão erradas. O princípio da segurança jurídica, o princípio do respeito dos seus direitos adquiridos e das suas expectativas legítimas, bem como o princípio da boa administração, opõem‑se a uma limitação do reembolso das suas despesas de escolaridade.

76

O SEAE contesta estes argumentos.

77

Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento de que o princípio da segurança jurídica se opõe a uma alteração das regras aplicáveis sem discussão ou informação prévia e sem medidas transitórias, basta salientar que o artigo 15.o do anexo X do Estatuto não foi alterado. Neste contexto, importa igualmente salientar que, de acordo com as informações facultadas pelo SEAE durante a audiência e que não foram contestadas pelos recorrentes, a limitação a 10000 euros do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros já tinha sido aplicada às despesas de escolaridade do ano de 2014/2015. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

78

Em segundo lugar, no que respeita aos direitos adquiridos dos recorrentes, basta salientar que os recorrentes não alegaram nenhum elemento suscetível de demonstrar que dispunham de um direito adquirido ao reembolso integral das despesas de escolaridade que excedessem o limite estatutário para os países terceiros no ano letivo de 2015/2016. Pelo contrário, como resulta das constatações efetuadas pela AIPN nas decisões de indeferimento das reclamações de PO e PP, que não foram contestadas pelos recorrentes, no âmbito das suas decisões relativas aos pedidos de reembolso de despesas de escolaridade de anos letivos anteriores, o SEAE teve o cuidado de referir que essas decisões diziam respeito apenas ao ano letivo em causa e que não conferiam qualquer direito para os anos letivos futuros. Por conseguinte, este argumento deve ser também rejeitado.

79

Em terceiro lugar, quanto às expectativas legítimas dos recorrentes, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o direito de exigir a proteção da confiança legítima pressupõe o preenchimento de três condições, designadamente, a primeira, que tenham sido fornecidas ao interessado, pela administração da União, garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, a segunda, que estas garantias sejam suscetíveis de criar uma expectativa legítima naquele a quem se dirigem e, a terceira, que as garantias dadas sejam conformes às normas aplicáveis (Acórdão de 15 de novembro de 2005, Righini/Comissão, T‑145/04, EU:T:2005:395, n.o 130).

80

Ora, contendo em conta a redação do artigo 15.o do Anexo X do Estatuto e o conteúdo das orientações, que preveem que os pedidos de reembolso de despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros serão analisados com base no orçamento disponível, o simples facto de, no passado, os recorrentes terem podido receber subsídios escolares que excediam o limite estatutário para os países terceiros e que cobriam a totalidade das despesas de escolaridade não pode ser considerado por si só como uma garantia precisa, incondicional e concordante na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 79, supra. Isto é ainda mais válido na medida em que, no âmbito das suas decisões relativas aos pedidos de reembolso de despesas de escolaridade relativas a anos letivos anteriores, o SEAE tinha tido o cuidado de especificar que essas decisões diziam respeito apenas ao ano letivo em causa e que não conferiam qualquer direito para os anos letivos futuros (v. n.o 78, supra).

81

Em quarto lugar, os recorrentes invocam uma violação do princípio da boa administração. As decisões impugnadas foram tomadas a meio do ano letivo, pelo que as taxas de matrícula já tinham sido pagas pelos funcionários. Naquele momento, já não puderam reagir.

82

A este respeito, saliente‑se que, em substância, este argumento dos recorrentes assenta numa premissa errada segundo a qual, antes das matrículas dos seus filhos nas escolas em causa, tinham o direito de contar com o facto de que a totalidade das despesas de escolaridade, incluindo o montante que excedia o limite estatutário para os países terceiros, lhes seria reembolsada. Ora, como já foi exposto nos n.os 77 a 80, supra, não existia um fundamento válido para semelhantes expectativas. Por conseguinte, este argumento deve igualmente ser rejeitado.

83

Assim, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, nem o princípio da segurança jurídica, nem o princípio do respeito dos seus direitos adquiridos ou das suas expectativas legítimas, nem o princípio da boa administração se opõem a que a AIPN limite o reembolso das suas despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros.

3) Quanto aos argumentos baseados numa violação do princípio da não discriminação

84

No âmbito da segunda parte do terceiro fundamento e da terceira parte do terceiro fundamento, os recorrentes invocam argumentos baseados numa violação do princípio da não discriminação.

85

A este respeito, importa recordar que, de acordo com o princípio da não discriminação, é proibido tratar situações comparáveis de maneira diferente ou situações diferentes de maneira igual, salvo se essa diferença de tratamento for objetivamente justificada (Acórdão de 28 de junho de 1990, Hoche, C‑174/89, EU:C:1990:270, n.o 25).

86

Os elementos que caracterizam situações diferentes e, portanto, o seu caráter comparável devem ser determinados e apreciados à luz do objeto e do objetivo do ato da União que institui a distinção em causa. Neste contexto, devem, além disso, ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 26).

87

Uma diferença de tratamento é justificada quando seja baseada num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcional em relação ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 47).

88

Nas decisões de indeferimento das reclamações, a AIPN rejeitou o argumento assente na violação do princípio da não discriminação. No seu entender, não tratou situações comparáveis de maneira diferente. Os funcionários em delegação não estavam na mesma situação que os funcionários afetados à sede em Bruxelas (Bélgica). É por esta razão que o anexo X do Estatuto prevê regras específicas para os funcionários afetados num país terceiro.

89

Os recorrentes defendem que estas considerações estão erradas.

90

Em primeiro lugar, eles alegam que os funcionários em delegação são tratados da mesma forma que os funcionários que se encontram na sede, apesar de se encontrarem em situações diferentes.

91

O SEAE contesta este argumento.

92

O argumento dos recorrentes deve ser rejeitado. De facto, como resulta do artigo 101.o‑A do Estatuto, o anexo X deste Estatuto estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro e prevê regras específicas para os subsídios escolares que recebem os referidos funcionários, as quais divergem das aplicáveis aos funcionários afetados à sede. Com efeito, o artigo 15.o do anexo X prevê não só que o limite para os referidos subsídios corresponde a seis vezes o limite de base para o subsídio escolar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, mas também a possibilidade de exceder este limite em casos excecionais. Por conseguinte, ao contrário do que alegam os recorrentes, os funcionários afetados em delegação não são tratados da mesma maneira que os funcionários afetados à sede.

93

Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, apesar de tanto os funcionários afetados à sede como os funcionários em delegação disporem de um direito ao ensino gratuito dos seus filhos, eles são tratados de maneira diferente, uma vez que, para os filhos dos funcionários em delegação, o reembolso dos subsídios poderá ser limitado.

94

O SEAE contesta este argumento.

95

A título preliminar, importa salientar que, conforme exposto no n.o 92, supra, por um lado, o limite estatutário para os funcionários em delegação é mais elevado do que o dos funcionários afetados à sede e, por outro, o limite para os funcionários em delegação pode ser excedido em casos excecionais, enquanto tal possibilidade não existe para os funcionários afetados à sede. Por conseguinte, as regras estabelecidas no anexo X do Estatuto preveem um tratamento mais favorável para os recorrentes do que para os funcionários afetados à sede.

96

Não obstante, com o seu argumento, os recorrentes pretendem igualmente invocar uma diferença de tratamento resultante do facto de, graças às escolas europeias ou aos subsídios escolares que recebem, os filhos dos funcionários afetados à sede terem acesso gratuito a um estabelecimento de ensino adequado, enquanto os subsídios escolares que receberam não permitem aos seus filhos seguir um ensino gratuito adequado em Pequim.

97

A este respeito, recorde‑se que um dos objetivos prosseguidos pelo artigo 15.o do anexo X do Estatuto é que os funcionários afetados em países terceiros sejam tratados de forma não discriminatória em relação aos funcionários afetados à sede no que diz respeito à gratuitidade do ensino dos seus filhos (v. n.o 68, supra). À luz da jurisprudência mencionada no n.o 86, supra, é assim necessário examinar se, à luz deste objetivo, os funcionários afetados em delegação são tratados de forma discriminatória em relação aos afetados à sede.

98

Ora, importa salientar que, na audiência, o SEAE afirmou que existiam escolas em Pequim que ofereciam um ensino adequado cujas despesas de escolaridade eram inferiores às suportadas pelos recorrentes. Não obstante, é forçoso constatar que nem nas mensagens de correio eletrónico de17 de dezembro de 2015 nem nas decisões de indeferimento das reclamações o SEAE se baseou na consideração segundo a qual estava disponível um ensino adequado por um montante igual ou inferior ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros.

99

Em todo o caso, assumindo que não existe em Pequim uma escola que possa oferecer um ensino adequado para os filhos dos recorrentes por um montante de 27788,40 euros, correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros, é verdade que os recorrentes teriam sido tratados de maneira diferente em relação aos funcionários afetados à sede se se considerar que as despesas de escolaridade dos filhos dos funcionários afetados à sede são de facto reembolsadas integralmente. Todavia, uma diferença de tratamento só constitui uma discriminação se não for objetivamente justificada.

100

A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que o SEAE dispõe de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito à forma como aloca uma dotação orçamental de que dispõe para despesas não obrigatórias. Como referiu o SEAE na audiência, o objetivo que prosseguiu com a limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros, foi alargar o reembolso das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros ao maior número de funcionários possível que tinham efetuado o pedido, tendo em conta os limites orçamentais para tais despesas. Face à ampla margem de apreciação de que dispõe o SEAE, a escolha deste objetivo não pode ser contestada.

101

Em segundo lugar, deve ser salientado que os recorrentes não contestam a existência de restrições orçamentais. Limitam‑se a defender que a AIPN não teve suficientemente em conta o facto de que a limitação do reembolso das despesas de escolaridade poderá gerar outras despesas, como despesas com o insucesso escolar dos filhos e despesas com mudanças, alojamento, transferências e incapacidades.

102

A este respeito, importa declarar que, com estes argumentos, em substância, os recorrentes pretendem pôr em causa o caráter apropriado da limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros, para alcançar o objetivo de alargar o reembolso destas despesas ao maior número de funcionários possível que efetuaram o pedido.

103

Face à ampla margem de apreciação de que o SEAE dispõe a este respeito, o Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se os argumentos dos recorrentes são suscetíveis de demonstrar a existência de um erro manifesto cometido pelo SEAE. Tal só se verificaria se os argumentos dos recorrentes fossem suscetíveis de privar as considerações do SEAE de plausibilidade.

104

Ora, é forçoso constatar que o argumento relativo às despesas que poderiam resultar de um eventual insucesso escolar, mudanças, alojamento, transferências e incapacidades, que não foi de modo algum pormenorizado, não é suscetível de privar de plausibilidade a consideração do SEAE de que a limitação a 10000 euros do reembolso das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros constituía um meio apropriado de repartir o orçamento limitado de que dispunha.

105

Por conseguinte, os argumentos invocados pelos recorrentes não são suscetíveis de demonstrar que não estava objetivamente justificada uma eventual diferença de tratamento.

106

Daqui decorre que o argumento baseado numa discriminação dos recorrentes em relação aos funcionários afetados à sede deve ser igualmente rejeitado.

107

Em terceiro lugar, na medida em que os recorrentes alegam que são discriminados em relação aos funcionários afetados a delegações da União em países terceiros onde o montante correspondente ao limite estatutário para os países terceiros, acrescido de 10000 euros, é suficiente para cobrir as despesas de escolaridade para beneficiar de um ensino adequado, este argumento deve ser rejeitado remetendo‑se para as considerações desenvolvidas nos n.os 93 a 106, supra.

108

Em quarto lugar, no que respeita ao argumento dos recorrentes de que o SEAE privilegia os funcionários sem filhos, basta salientar que os funcionários com filhos não são tratados da mesma forma que os funcionários sem filhos. Com efeito, o artigo 3.o do anexo VII do Estatuto e o artigo 15.o do anexo X do Estatuto prevê a atribuição de subsídios escolares apenas para os funcionários com filhos a cargo.

109

Por conseguinte, nenhum dos argumentos baseados numa violação do princípio da não discriminação alegados pelos recorrentes é suscetível de demonstrar que, à luz deste princípio, o artigo 15.o do anexo X do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que lhes confere um direito ao reembolso integral das despesas de escolaridade.

4) Quanto aos argumentos baseados numa violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação

110

No âmbito da terceira parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que, à luz dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação, o artigo 15.o do anexo X do Estatuto pode ser interpretado no sentido de que lhes confere um direito ao reembolso integral das despesas de escolaridade.

111

Nas decisões de indeferimento das reclamações de PO, PP e PR, a AIPN rejeitou o argumento relativo a uma violação do direito à educação. A AIPN afirmou, em primeiro lugar, que a Carta dos Direitos Fundamentais não previa disposições que obrigassem os empregadores a reembolsar ao seu pessoal a totalidade das despesas de escolaridade resultantes da matrícula dos seus filhos numa escola privada, em segundo lugar, que o direito à educação previsto no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais não era afetado, uma vez que se destina a proteger o direito ao ensino obrigatório gratuito nos Estados‑Membros, mas não confere um direito a um ensino em escolas privadas como as escolhidas pelos recorrentes, e, em terceiro lugar e em todo o caso, que uma limitação deste direito poderá ser justificada nos termos do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

112

Os recorrentes alegam que estas considerações estão erradas.

113

Em primeiro lugar, alegam que, segundo o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais, qualquer pessoa tem direito à educação e que este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. Nos países da União, em geral, o ensino é obrigatório para as crianças dos 6 aos 16 anos. Os filhos dos funcionários em delegação têm direito a uma educação de nível semelhante. Ora, em determinados países terceiros, a escolha de escolas que oferecem este nível é limitada. Por conseguinte, o direito à educação não está limitado ao ensino público gratuito nestes países terceiros. Tal é nomeadamente o caso quando, num país terceiro, o ensino público não seja ministrado na língua materna falada pelos filhos do pessoal em delegação nem em inglês, mas apenas na língua nacional desse país.

114

O SEAE contesta estes argumentos.

115

Em primeiro lugar, no que respeita ao direito à educação garantido pelo artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais, há que recordar que, efetivamente, o n.o 2 deste artigo garante a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

116

Ora, antes de mais, como resulta das anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 2), que há que ter devidamente em conta nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da referida Carta, o seu artigo 14.o não impõe que os estabelecimentos privados que dispensam tal ensino sejam gratuitos.

117

De seguida, não se pode deduzir do artigo 14.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais que a União é obrigada a garantir, no território de países terceiros, um ensino obrigatório gratuito correspondente ao existente nos Estados‑Membros da União Europeia.

118

Por outro lado, não se pode deixar de constatar que os recorrentes não alegam que os seus filhos não tiveram acesso ao ensino público nacional na China.

119

Ademais, no que diz respeito aos argumentos dos recorrentes de que os filhos do pessoal em delegação têm o direito a uma educação adequada, deve ser recordado que importa distinguir entre os direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais e os direitos garantidos pelo Estatuto.

120

Por um lado, quanto aos direitos resultantes do Estatuto, basta recordar que o artigo 15.o do anexo X do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que obriga ao reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros de forma ilimitada (v. n.os 64 a 73, supra).

121

Por outro lado, na medida em que os argumentos dos recorrentes se referem ao artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais, importa recordar que este artigo confere direitos mínimos para qualquer pessoa e que o direito dos filhos dos funcionários a um ensino adequado num Estado terceiro não faz parte deles.

122

Tendo em conta estas considerações, há que rejeitar o argumento dos recorrentes baseado numa limitação do direito à educação consagrado no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

123

Em segundo lugar, e em todo o caso, mesmo admitindo que um reembolso parcial das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros limite o direito à educação previsto no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais, importa relembrar que tal limitação poderia ser justificada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. De facto, trata‑se de uma limitação prevista por uma lei que prossegue um objetivo de interesse geral da União, a saber, o objetivo de alargar o reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros ao maior número de funcionários possível que efetuaram o pedido, tendo em conta os limites orçamentais para tais despesas (v. n.os 100 a 105, supra).

124

Por conseguinte, ao contrário do que alegam os recorrentes, o direito à educação consagrado no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais não impõe uma interpretação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto no sentido de que, devido às situações excecionais em que eles se encontravam, o SEAE estava obrigado a reembolsar integralmente as suas despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

125

Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, à luz dos direitos da criança consagrados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito à vida familiar consagrado no artigo 9.o da referida Carta e da proteção da família prevista no artigo 33.o desta Carta, o artigo 15.o do Anexo X do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que, sendo os seus casos excecionais, dispõem de um direito ao reembolso integral das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros. Ao se mudarem para a China com a sua família, exerceram o seu direito à vida familiar. Neste contexto, alegam que os funcionários afetados em delegação não o são necessariamente por sua própria escolha. Por um lado, alguns funcionários, como PO e PP, foram afetados à China no interesse do serviço. Por outro lado, todo o pessoal do SEAE deve exercer periodicamente as suas funções nas delegações da União. O encargo financeiro que a limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros acarreta para determinados lares de funcionários infringe tantos os direitos dos seus filhos como os seus direitos à vida familiar, uma vez que, devido a esse encargo, os seus filhos correm o risco de ser separados do seu progenitor em delegação, a fim de poderem seguir um ensino adequado num país da União.

126

O SEAE contesta estes argumentos.

127

A este respeito, em primeiro lugar, importa referir que os argumentos dos recorrentes que pretendem demonstrar a existência de uma limitação do direito à vida familiar e dos direitos da criança assentam na premissa segundo a qual um funcionário pode ser afetado contra a sua vontade a uma delegação da União num país terceiro no qual as despesas de escolaridade excedem o limite estatutário para os países terceiros.

128

Neste contexto, importa recordar que os recorrentes decidiram integrar o SEAE, sabendo que tal implicaria o exercício periódico das suas funções em delegações da União (v., a este respeito, artigo 6.o, n.o 10, terceiro período, da Decisão 2010/427).

129

Por outro lado, deve salientar‑se que os recorrentes não demonstraram ter sido afetados contra a sua vontade à delegação da União na China, em Pequim. Com efeito, resulta dos autos que alguns dos recorrentes pediram por sua própria iniciativa para serem afetados à delegação da União na China. Quanto aos funcionários que foram afetados à delegação da União na China no interesse do serviço, foi confirmado pelos recorrentes na audiência que não o foram contra a sua vontade. Neste contexto, importa igualmente salientar que o SEAE expôs nos seus articulados e na audiência que os membros do pessoal do SEAE não são afetados a uma delegação da União num país terceiro contra a sua vontade e que os recorrentes não contestaram esta alegação de forma circunstanciada.

130

Nestas circunstâncias, o facto de as despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros não terem sido integralmente reembolsadas aos recorrentes não pode ser considerado uma limitação dos direitos dos seus filhos na aceção do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito à vida familiar na aceção do artigo 9.o da referida Carta, nem do direito à proteção da família previsto pelo artigo 33.o da mesma.

131

Em segundo lugar e em todo o caso, importa recordar que uma eventual limitação do direito à vida familiar resultante do facto de, devido ao encargo financeiro causado pelo reembolso parcial das despesas de escolaridade nos países de afetação, os filhos não poderem acompanhar um dos progenitores quando da sua afetação a uma delegação da União num Estado terceiro pode ser justificada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (v. n.o 123, supra).

132

À luz das considerações que precedem, os argumentos dos requerentes relativos a uma violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e da proteção da família, bem como do direito à educação devem ser rejeitados.

5) Quanto aos argumentos baseados na violação do princípio da proporcionalidade

133

Os recorrentes alegam que, ao limitar o reembolso das despesas de escolaridade, apesar de eles se encontrarem em casos excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, a AIPN teve apenas em conta o objetivo de redução do impacto financeiro que implica o reembolso de despesas de escolaridade. Ao proceder assim, sem ter suficientemente em conta os seus direitos e interesses, a AIPN violou o princípio da proporcionalidade.

134

O SEAE contesta estes argumentos.

135

Neste contexto, basta recordar que, no âmbito da análise de uma violação dos direitos invocados pelos recorrentes, efetuada nos n.os 74 a 132, supra, o princípio da proporcionalidade e os argumentos que os recorrentes invocaram a este respeito já foram tidos em conta (v. nomeadamente n.os 100 a 105, supra). Ora, esta análise não revelou que, ao não reembolsar os recorrentes da totalidade das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros, a AIPN infringiu de forma desproporcionada os direitos dos requerentes.

136

Por conseguinte, os argumentos baseados numa violação do princípio da proporcionalidade devem ser igualmente rejeitados.

137

Tendo em conta as considerações anteriores, há que concluir que nenhum dos argumentos invocados pelos recorrentes com base na redação e nos objetivos prosseguidos pelo artigo 15.o do anexo X do Estatuto, no princípio da não discriminação, no princípio da segurança jurídica, no princípio do respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas, no princípio da boa administração, nos direitos da criança, no direito à vida familiar e no direito à educação ou no princípio da proporcionalidade é suscetível de demonstrar que, na situação em que se encontravam os recorrentes, a AIPN era obrigada a reembolsar integralmente as suas despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

b)   Quanto ao argumento baseado no incumprimento das orientações

138

Nas decisões de indeferimento das reclamações de PQ e de PR, a AIPN afirmou ter respeitado as orientações. Estas últimas previam que o reembolso destas despesas seria feito com base no «orçamento disponível».

139

No âmbito do segundo fundamento, os recorrentes alegam que estas considerações estão erradas. As orientações opõem‑se a que o reembolso das despesas de escolaridade seja limitado quando os únicos estabelecimentos de ensino adequados para os filhos dos funcionários da União afetados num país terceiro originem despesas que excedam o limite estatutário para os países terceiros. Não preveem um limite para o reembolso de despesas de escolaridade em casos excecionais na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

140

O SEAE contesta estes argumentos.

141

Estes argumentos dos requerentes devem ser rejeitados. De facto, por um lado, importa salientar que resulta claramente das orientações, conforme aplicáveis ao caso em apreço, que as decisões respeitantes aos pedidos de reembolso de despesas de escolaridade que excedessem o limite estatutário para os países terceiros eram adotadas com base no orçamento disponível. Por outro lado, importa constatar que as orientações não contêm qualquer elemento que permita considerar que a AIPN não podia não ter em conta as restrições orçamentais quando os únicos estabelecimentos de ensino adequados para os filhos dos funcionários da União originavam despesas que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

142

Daqui decorre que nenhum dos argumentos invocados pelos recorrentes é suscetível de demonstrar que, nas situações excecionais em que se encontravam, tinham direito ao reembolso integral das suas despesas de escolaridade.

4.   Quanto aos argumentos relativos à limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros efetuada pela AIPN

143

Nos n.os 62 a 142, supra, foram apenas analisados os argumentos dos recorrentes destinados a demonstrar que, uma vez que os seus casos eram excecionais, a AIPN estava obrigada a reembolsar integralmente as despesas de escolaridade dos seus filhos. Ora, no âmbito do terceiro fundamento, os recorrentes não se limitam a alegar estes argumentos, mas invocaram também argumentos destinados a pôr em causa as modalidades da limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros a que procedeu a AIPN nas decisões impugnadas.

144

Nas decisões de indeferimento das reclamações, a AIPN declarou, nomeadamente, que a limitação das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros, que tinha efetuado, não era discriminatória. Uma vez que os subsídios escolares eram devidos por cada criança, aplicava‑se uma limitação dos mesmos igualmente a cada criança. Este método não é manifestamente errado.

145

Os recorrentes entendem que as considerações da AIPN não são conformes com o princípio da não discriminação, com as orientações, com os direitos da criança, com o direito à vida familiar, com o direito à educação e com o princípio da proporcionalidade.

146

O SEAE contesta estes argumentos.

147

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros efetuada pela AIPN não é conforme com o princípio da não discriminação e com as orientações, pelo facto de a AIPN não ter procedido a uma análise individual dos pedidos de reembolso dos funcionários em causa.

148

Este argumento deve ser rejeitado. De facto, como resulta designadamente das decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes, a AIPN analisou os seus pedidos de reembolso das despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros tendo em conta a sua situação individual. É apenas devido ao facto de os montantes das despesas para as quais os recorrentes tinham pedido o reembolso excederem todos o limite de 10000 euros determinado pela AIPN que os montantes dos subsídios concedidos aos recorrentes são idênticos.

149

Em segundo lugar, importa analisar o argumento dos recorrentes baseado no facto de o limite aplicado pela AIPN ser contrário ao princípio da não discriminação, uma vez que tratava de maneira semelhante as famílias monoparentais e as famílias numerosas, por um lado, e as outras famílias, por outro, apesar de estarem em situações diferentes.

150

A este respeito, importa recordar que, segundo o princípio da não discriminação, é proibido tratar situações diferentes de maneira igual, a menos que tal diferença de tratamento seja objetivamente justificada, e que os elementos que caracterizam situações diferentes e, portanto, o seu caráter comparável devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa, tendo em consideração os princípios e os objetivos do domínio do qual releva o ato em questão (v. n.os 85 e 86, supra).

151

Ora, os recorrentes não alegam a existência de um objetivo do Estatuto do qual possa ser deduzido que, no que diz respeito ao montante dos subsídios escolares dos filhos, a AIPN devia ter considerado a situação das famílias monoparentais e das famílias numerosas como sendo diferente da das outras famílias, o que exigiria um tratamento diferente. Pelo contrário, importa salientar, por um lado, que resulta do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto que o subsídio é devido por cada filho a cargo e, por outro, que, no Estatuto, o legislador da União previu limites aos subsídios escolares. Face a estes elementos, não se pode considerar que, ao limitar a 10000 euros o reembolso das despesas de escolaridade por cada filho que excedam o limite estatutário para os países terceiros, a AIPN tratou duas situações diferentes de maneira igual.

152

Por conseguinte, o argumento dos recorrentes baseado no facto de a AIPN ter violado o princípio da não discriminação, ao tratar as famílias monoparentais e as famílias numerosas de maneira igual às outras famílias, deve ser também rejeitado.

153

Em terceiro lugar, no que diz respeito aos outros argumentos relativos à violação do princípio da não discriminação e aos argumentos relativos à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação, bem como do princípio da proporcionalidade, importa remeter para as considerações desenvolvidas nos n.os 62 a 142, supra. Por outro lado, na hipótese de um desses direitos ser limitado em consequência da limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros, importa declarar que os recorrentes não invocam nenhum argumento circunstanciado destinado a demonstrar que, atendendo ao objetivo prosseguido pelo SEAE, a saber, o objetivo de alargar o reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros ao maior número de funcionários possível que efetuaram o pedido, tendo em conta as restrições orçamentais a que o SEAE está sujeito, esta limitação era manifestamente desproporcionada.

154

Daqui decorre que os argumentos relativos à limitação do reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros efetuada pela AIPN devem também ser rejeitados na íntegra.

5.   Quanto aos argumentos relativos ao facto de que as decisões impugnadas deviam ter sido baseadas em DGE

155

No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que as decisões impugnadas deviam ter sido baseadas em DGE adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto. Este procedimento prevê a consulta ao Comité do Pessoal do SEAE e que o Comité do Estatuto emite um parecer.

156

O SEAE contesta estes argumentos.

157

A título preliminar, importa salientar que, com a sua Decisão HR DEC(2014)02, de 3 de fevereiro de 2014, o SEAE decidiu aplicar as disposições que constam da Decisão C(2013) 8971 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece DGE relativas à atribuição do subsídio escolar previsto no artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, e que esta primeira decisão foi adotada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto.

158

Não obstante, com os seus argumentos, os recorrentes não questionam a existência destas DGE do SEAE relativas à aplicação do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, mas alegam que o SEAE devia ter adotado DGE relativas à norma derrogatória prevista no artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, que permite ao referido serviço exceder o limite estatutário para os países terceiros em casos excecionais.

159

A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a obrigação de adotar DGE em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto existe apenas em presença de uma previsão expressa. Quando não haja previsão expressa nesse sentido, tal obrigação só pode ser aceite a título excecional, a saber, quando as disposições do Estatuto não sejam claras nem precisas de tal forma que não permitem uma aplicação desprovida de arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE, T‑792/14 P, EU:T:2016:156, n.os 29 e 30).

160

Num primeiro momento, importa, portanto, analisar se existe uma estipulação expressa que preveja uma obrigação de a AIPN adotar DGE no exercício do seu poder de decisão previsto no artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, a saber, do seu poder de decidir, em casos excecionais, reembolsar as despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros.

161

Em primeiro lugar, há que salientar que tal estipulação expressa não resulta do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, que se limita a fazer referência às decisões individuais que a AIPN deve adotar em circunstâncias excecionais.

162

Em segundo lugar, mesmo na hipótese de o artigo 15.o, primeiro período, do anexo X do Estatuto, que prevê que as condições nas quais um funcionário beneficia de um subsídio escolar são fixadas pela AIPN, visar os casos excecionais, mencionados no segundo período deste artigo, nos quais a AIPN pode exceder o limite estatutário para os países terceiros, importa salientar que o artigo 15.o, primeiro período, do anexo X do Estatuto não prevê explicitamente que estas condições devem ser fixadas sob a forma de DGE.

163

Em terceiro lugar, há que analisar se o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, do qual resulta que «[a]s [DGE] serão adotadas nos termos do artigo 110.o do Estatuto», deve ser considerado uma estipulação expressa que exige a adoção de DGE no que diz respeito ao exercício do poder de decisão que é conferido à AIPN ao abrigo do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

164

A este respeito, importa recordar que o poder de decisão conferido à AIPN pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto diz respeito aos casos excecionais. Por outro lado, como referido nomeadamente nos n.os 64 a 73, supra, no âmbito deste poder de decisão, a AIPN deve ter em conta as restrições orçamentais existentes para o reembolso de despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros. Devido a estas restrições, a AIPN deve ter em conta todos os pedidos de reembolso de tais despesas formulados pelos membros do pessoal do SEAE, cujos montantes podem variar em função de fatores que escapam ao controlo deste serviço, como as taxas de câmbio ou a procura de tais estabelecimentos de ensino. Daqui resulta que, no âmbito do seu poder de decisão, a AIPN deve dispor de uma determinada flexibilidade, que lhe permita ter em conta o montante total para o qual o reembolso é pedido, o orçamento disponível e as circunstâncias excecionais invocadas pelos interessados.

165

À luz destas considerações, o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que obriga o SEAE a adotar DGE no que diz respeito à execução do exercício do poder de decisão conferido pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

166

Ao contrário do que alegam os recorrentes, esta conclusão está conforme com o Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156).

167

De facto, as considerações que levaram o Tribunal a considerar que o SEAE estava obrigado a adotar DGE no que diz respeito ao procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, não são transponíveis para o artigo 15.o, segundo período, do referido anexo.

168

Com efeito, como resulta do n.o 32 do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), no que diz respeito ao procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, o legislador da União quis garantir que os critérios utilizados para a determinação dos países terceiros onde as condições de vida podem ser consideradas equivalentes às que são habituais na União sejam estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer procedimento que tivesse como objeto determinar, num caso específico, se as condições de vida que prevalecem num país apresentam tal equivalência. O artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto visa assim uma decisão de alcance geral, que diz respeito a todos os membros do pessoal do SEAE que estão afetados num país terceiro. Por outro lado, importa salientar que, quando as condições de vida num país terceiro não são equivalentes às que prevalecem habitualmente na União, os membros do pessoal do SEAE afetados neste país têm o direito a um subsídio de condições de vida.

169

Em contrapartida, conforme exposto nos n.os 62 a 142, supra, mesmo que um membro do pessoal do SEAE se encontre numa situação excecional na aceção do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, esta disposição não confere um direito incondicional a um reembolso integral das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros. Por outro lado, o poder de decisão conferido à AIPN por esta disposição não diz respeito a uma decisão de alcance geral, mas a decisões de alcance individual que devem ser adotadas em casos excecionais e, como exposto no n.o 164, supra, no âmbito do exercício deste poder, a AIPN deve ter em conta as situações individuais dos membros do seu pessoal que pediram o reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros. Neste contexto, a AIPN deve dispor de uma flexibilidade que lhe permita ter em conta, por um lado, a situação individual de cada membro do pessoal do SEAE que tenha feito um pedido de reembolso de despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros e, por outro, as restrições orçamentais a que está sujeito o reembolso de tais despesas.

170

Daqui resulta que a consideração do Tribunal quanto ao artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, segundo a qual o legislador da União quis garantir que os critérios utilizados para a determinação dos países terceiros onde as condições de vida podem ser consideradas equivalentes às que são habituais na União sejam estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer procedimento que tenha por objeto determinar num caso específico se as condições de vida que prevalecem num país apresentam tal equivalência e, portanto, no âmbito de DGE, não é transponível para o poder de decisão que é conferido à AIPN pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

171

À luz das considerações precedentes, importa concluir que não existe qualquer previsão expressa que estabeleça a obrigação de adotar DGE no que diz respeito ao exercício do poder de decisão da AIPN previsto pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

172

Num segundo momento, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, quando não haja previsão expressa que estabeleça a obrigação de adotar DGE, tal obrigação só pode ser aceite a título excecional, a saber, quando as disposições do Estatuto não sejam claras nem precisas de forma que não permitem uma aplicação desprovida de arbitrariedade (v. n.o 159, supra).

173

Ora, tendo em conta o caráter excecional das decisões da AIPN de exceder o limite estatutário para os países terceiros ao abrigo do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto e o facto de que a AIPN deve dispor de uma certa flexibilidade no que diz respeito à aplicação desta disposição (v. n.o 164, supra), não se pode considerar que o facto de este artigo permitir uma ampla margem de apreciação à AIPN é suficiente para demonstrar a falta de clareza ou de precisão desta disposição na aceção da jurisprudência citada no n.o 159, supra.

174

Em todo o caso, importa salientar que os recorrentes não alegaram argumentos suscetíveis de demonstrar que, na falta de DGE, o artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto não permite uma aplicação desprovida de arbitrariedade. De facto, por um lado, como resulta dos n.os 62 a 154, supra, os argumentos dos recorrentes destinados a demonstrar que o SEAE cometeu um erro na aplicação do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto, devem ser rejeitados. Por outro lado, há que constatar que os recorrentes não alegaram outros argumentos circunstanciados a este respeito.

175

Por último e em todo o caso, importa salientar que, mesmo que o SEAE estivesse obrigado a adotar DGE, tendo em conta as considerações desenvolvidas nos n.os 64 a 137, supra, não estava obrigado a prever, em tais DGE, uma obrigação de reembolsar integralmente as despesas de escolaridade que excedessem o limite estatutário para os países terceiros.

176

À luz das considerações precedentes, há que rejeitar os argumentos baseados em que o SEAE estava obrigado a adotar DGE no que diz respeito ao seu poder de decisão previsto pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

177

Por conseguinte, todos os fundamentos invocados pelos recorrentes devem ser rejeitados. Consequentemente, o pedido de anulação das mensagens de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2015 e o pedido de anulação das decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do último pedido.

B. Quanto aos restantes pedidos de anulação

178

No que se refere aos pedidos de anulação relativos às mensagens de correio eletrónico posteriores à de 17 de dezembro de 2015, às fichas de avaliação do subsídio escolar e aos recibos de vencimento que mencionam o montante de subsídio escolar recebido, basta salientar que, em apoio destes pedidos, os recorrentes se limitaram a alegar os fundamentos que já foram analisados e rejeitados nos n.os 41 a 177, supra. Por conseguinte, estes pedidos devem ser também julgados improcedentes, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade.

179

Face a estas considerações, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

180

Os recorrentes alegam que, na hipótese de ser negado provimento ao recurso, não deverão ser condenados nas despesas originadas pelo facto de o SEAE ter decidido fazer‑se assistir por advogados. Essa decisão não lhes deve ser prejudicial. Cobrar aos recorrentes as custas e despesas de um gabinete de advogados externo, quando o SEAE dispõe de um serviço jurídico interno, constituiria um obstáculo ao seu direito de acesso a um tribunal.

181

O SEAE contesta estes argumentos.

182

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento do Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

183

Tendo os recorrentes sido vencidos, devem ser condenados nas despesas de acordo com os pedidos do SEAE.

184

No que diz respeito ao pedido dos recorrentes de não serem condenados nas despesas originadas pelo facto de o SEAE ter decidido fazer‑se assistir por advogados, na medida em que visa o caráter recuperável das despesas, importa recordar que o Tribunal decide sobre o caráter recuperável das despesas a pedido da parte interessada, mediante despacho adotado com fundamento no artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento do Processo (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2014, Ben Ali/Conseil, T‑133/12, não publicado, EU:T:2014:176, n.o 104). Tal pedido deve assim ser julgado inadmissível no âmbito do presente processo.

185

Por outro lado, na hipótese de este pedido ser relativo ao artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento do Processo, nos termos do qual, quando a equidade o exige, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não seja condenada a este título, basta salientar que as circunstâncias invocadas pelos recorrentes não justificam a aplicação desta disposição. Pelo contrário, resulta do artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, que as instituições da União são, quanto à forma como pretendem ser representados ou assistidos perante o juiz da União, livres de recorrer à assistência de um advogado.

186

Por conseguinte, o pedido dos requerentes de não serem condenados nas despesas originadas pelo facto de o SEAE ter decidido recorrer à assistência de advogados, deve ser julgado improcedente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

PO, PP, PQ e PR são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

 

Gratsias

Labucka

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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