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Document 62016TJ0609
Judgment of the General Court (Ninth Chamber) of 14 December 2017.#PB v European Commission.#Civil service — Officials — Recruitment — Competition notice EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Doctors for the Luxembourg site — Refusal of admission to the assessment centre tests — Limitation of the choice of second language to a restricted number of official languages of the European Union — Plea of unlawfulness — Manifest error of assessment — Liability — Non-material damage.#Case T-609/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 14 de dezembro de 2017.
PB contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo — Recusa de admissão às provas do centro de avaliação — Limitação da escolha da segunda língua a um número restrito de línguas oficiais da União — Exceção de ilegalidade — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral.
Processo T-609/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 14 de dezembro de 2017.
PB contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo — Recusa de admissão às provas do centro de avaliação — Limitação da escolha da segunda língua a um número restrito de línguas oficiais da União — Exceção de ilegalidade — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral.
Processo T-609/16.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:910
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
14 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo — Recusa de admissão às provas do centro de avaliação — Limitação da escolha da segunda língua a um número restrito de línguas oficiais da União — Exceção de ilegalidade — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral»
No processo T‑609/16,
PB, representada por M. Velardo, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo e Ispra (domínio: médicos Luxemburgo), de 28 de setembro de 2015, de não admitir a recorrente às provas de seleção organizadas no centro de avaliação do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e, por outro, a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, L. Madise e R. da Silva Passos, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 |
Em 7 de julho de 2015, a recorrente candidatou‑se ao concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) (a seguir «concurso»), um concurso documental e mediante prestação de provas organizado para a constituição de uma lista de reserva na perspetiva do recrutamento de médicos‑assistentes para a Comissão Europeia no Luxemburgo (Luxemburgo). |
2 |
No anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de junho de 2015 (JO 2015, C 183 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso»), exigia‑se, nomeadamente, o seguinte para a admissão ao concurso:
[…]
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3 |
O anexo I do anúncio de concurso indicava que os administradores aprovados seriam incumbidos do desempenho das tarefas exigidas a um médico‑assistente da instituição, a saber:
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4 |
O anexo III do anúncio de concurso, intitulado «Critérios de seleção», dispunha, no que respeita ao Luxemburgo, que, para a seleção documental, primeira fase do concurso, o júri tomaria em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:
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5 |
O anúncio de concurso especificava que a seleção documental seria efetuada com base nas informações fornecidas pelo candidato no separador «avaliador de talentos» do formulário de inscrição e que o júri atribuiria a cada critério de seleção uma ponderação (de 1 a 3) e a cada resposta do candidato uma pontuação entre 0 e 4 pontos, permitindo a soma das pontuações ponderadas identificar os candidatos cujos perfis correspondessem melhor às funções a desempenhar. |
6 |
Sob a epígrafe «Quem se pode candidatar?» do anúncio de concurso, exigia‑se, sob o título «Condições específicas: Línguas», como condições de admissão ao concurso, por um lado, quanto à língua principal (língua 1), o nível mínimo C1 numa das 24 línguas oficiais da União Europeia e, por outro, quanto à segunda língua (língua 2) o nível mínimo B2 em inglês, francês ou alemão, devendo esta língua 2 ser diferente da língua 1. Sob a mesma epígrafe, indicava‑se que a segunda língua escolhida devia ser o alemão, o francês ou o inglês e que era indispensável, no interesse do serviço, que os novos funcionários recrutados estivessem imediatamente em condições de trabalhar e comunicar de forma eficaz no âmbito do seu trabalho quotidiano, pelo menos, numa destas línguas, que são as principais línguas de trabalho das instituições da União. |
7 |
Resulta do formulário de candidatura que a recorrente, de nacionalidade grega, escolheu como língua principal o grego, que é a sua língua materna, e como segunda língua o alemão, que utilizou para redigir a sua candidatura e que declarou dominar ao mesmo nível que a língua grega, a saber, «C2 utilizador avançado». |
8 |
Por carta de 23 de setembro de 2015, a recorrente foi informada pelo EPSO de que preenchia os requisitos de elegibilidade e que tinha sido admitida à etapa seguinte do concurso, relativa à seleção documental, a saber, o «avaliador de talentos». |
9 |
Por decisão de 28 de setembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a recorrente foi informada de que o júri tinha procedido a uma análise aprofundada das respostas que tinha dado às questões do «avaliador de talentos» e lhe tinha atribuído uma pontuação de 15 pontos, o que não era suficiente para a convidar para o centro de avaliação, dado que o limiar mínimo exigido para poder participar nas provas do centro de avaliação tinha sido fixado em 18 pontos. |
10 |
Por mensagem de correio eletrónico de 2 de outubro de 2015, a recorrente apresentou um pedido de reexame da decisão do júri. |
11 |
Por mensagem de correio eletrónico de 23 de dezembro de 2015, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Nessa reclamação, contestava a pontuação que lhe tinha sido atribuída pelo júri, pelas suas respostas a quatro das questões do «avaliador de talentos» relativas aos critérios de experiência profissional em medicina interna, em tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico, em gestão de uma equipa médica e de experiência num ambiente internacional ou multicultural. Criticava igualmente o facto de não ter podido redigir o seu formulário de candidatura na sua língua materna, o grego. |
12 |
Por carta de 1 de fevereiro de 2016, o EPSO indeferiu o pedido de reexame, informando a recorrente de que o júri tinha confirmado a sua decisão de não a colocar na lista dos candidatos convidados para o centro de avaliação. |
13 |
Por carta de 25 de abril de 2016, a autoridade investida do poder de nomeação informou a recorrente de que a sua reclamação tinha sido indeferida (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). Nessa carta, a recorrente era informada de que não tinha legitimidade para contestar, após o prazo de recurso de três meses, as regras linguísticas da sua candidatura estabelecidas pelo anúncio de concurso e que o júri não tinha cometido qualquer erro manifesto na apreciação das respostas dadas às questões do «avaliador de talentos». |
Tramitação processual e pedidos das partes
14 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 4 de agosto de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso, inicialmente registado com o número F‑39/16. Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral na fase em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Foi registado sob o número T‑609/16 e atribuído à Nona Secção. |
15 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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16 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
Quanto ao pedido de anulação
17 |
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido relativo à decisão impugnada. |
18 |
Com o primeiro fundamento, a recorrente invoca a ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, do anúncio de concurso, à luz do artigo 2.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, conforme resultam do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 1.o‑D do Estatuto. Invoca, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal Geral que colocaram em causa a legalidade de anúncios de concurso que, como no presente litígio, limitavam ao alemão, ao inglês e ao francês as línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO (acórdãos de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690, n.o 60; de 17 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, T‑295/13, não publicado, EU:T:2015:997, n.o 100; de 17 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, T‑275/13, não publicado, EU:T:2015:1000, n.o 44; e de 17 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, T‑510/13, não publicado, EU:T:2015:1001, n.o 50). |
19 |
Com o segundo fundamento, invoca erros manifestos de apreciação cometidos pelo júri na avaliação das respostas que deu às questões 5a‑5b, 10a‑10b, 11a‑11b e 12a‑12b do separador «avaliador de talentos» do seu formulário de candidatura ao concurso. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade suscitada relativamente ao anúncio de concurso
20 |
A recorrente contesta o argumento indicado na decisão de indeferimento da reclamação, segundo o qual a crítica relativa ao regime linguístico do concurso devia ser julgada inadmissível com fundamento em que visava diretamente o anúncio de concurso e que o prazo de recurso desse anúncio, de três meses, tinha expirado na data da apresentação da reclamação, a saber, 23 de dezembro de 2015. |
21 |
Com efeito, a recorrente alega que, no caso em apreço, a ilegalidade do anúncio de concurso é suscitada por exceção, em apoio do seu recurso da decisão impugnada. Alega que tem interesse em suscitar uma exceção de ilegalidade relativa ao regime linguístico previsto no anúncio de concurso, na medida em que a probabilidade de obter melhores notas nas provas é maior se essas provas forem apresentadas na língua materna do candidato ou numa língua que este domine tão bem como aquela. A recorrente acrescenta que só adquiriu um interesse certo em contestar o anúncio de concurso a partir da decisão impugnada, que produziu efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os seus interesses, alterando a sua situação jurídica. |
22 |
Por fim, invocando, nomeadamente, o acórdão de 16 de setembro de 2013, Glantenay e o./Comissão (F‑23/12 e F‑30/12, EU:F:2013:127, n.o 65), salienta que o seu recurso visa contestar as modalidades de organização do concurso relativas à etapa do «avaliador de talentos», conforme descritas no anúncio de concurso, e que, a este respeito, foi a decisão do júri que individualizou a sua situação jurídica e lhe permitiu saber, com segurança, como e em que medida os seus interesses específicos tinham sido afetados. A recorrente conclui assim que existe, no presente processo, um nexo estreito entre a decisão impugnada e a ilegalidade das referidas modalidades de organização relativas ao «avaliador de talentos». |
23 |
A Comissão considera que o fundamento é inadmissível na íntegra. Com efeito, na sua opinião, a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente deve ser interpretada como uma impugnação direta do anexo II do anúncio de concurso, impugnação independente de qualquer decisão tomada pelo júri a respeito da recorrente durante o procedimento de concurso. Ora, a recorrente não impugnou nem apresentou uma reclamação contra o anúncio de concurso dentro dos prazos estatutários. |
24 |
Além disso, a Comissão alega que, para que a exceção de ilegalidade de um anúncio de concurso seja admissível, é necessário, em qualquer caso, que o candidato demonstre a existência de um nexo estreito entre a pretensa ilegalidade do anúncio de concurso e a decisão de não admissão. Tal nexo não existe no caso em apreço, uma vez que o regime linguístico do concurso, contestado pela recorrente, não se baseia na decisão impugnada mas no anúncio de concurso. O recurso deve ser analisado no sentido de que visa o anúncio de concurso e, requalificado deste modo, deve ser julgado inadmissível por ter expirado o prazo de recurso de tal anúncio. |
25 |
A este respeito, importa examinar se a recorrente impugnou corretamente as disposições relativas ao regime linguístico do anúncio de concurso. |
26 |
Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões, um candidato a um concurso pode, aquando de um recurso de um ato posterior, invocar a irregularidade de atos anteriores que lhe estão estreitamente ligados (v., neste sentido, acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.o 17 e jurisprudência referida) e invocar, em particular, a ilegalidade do anúncio de concurso nos termos qual o ato em causa foi adotado (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2012, BA/Comissão, F‑29/11, EU:F:2012:172, n.o 39 e jurisprudência referida). |
27 |
O facto de um recorrente ter não ter impugnado o anúncio de concurso dentro do prazo não o impede de invocar irregularidades que tenham ocorrido durante o desenrolar do concurso, ainda que tais irregularidades possam ter origem no texto do anúncio de concurso (v. acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 40 e jurisprudência referida). Com efeito, como a recorrente alega, com razão, invocando os acórdãos de 13 de dezembro de 2012, Honnefelder/Comissão (F‑42/11, EU:F:2012:196, n.o 36), e de 16 de setembro de 2013, Glantenay e o./Comissão (F‑23/12 e F‑30/12, EU:F:2013:127, n.o 65), um recorrente tem o direito de invocar irregularidades relativas às modalidades de organização do concurso por ocasião de um recurso da decisão individual que rejeite a sua candidatura, sem que possa ser criticado por não ter apresentado reclamação nem interposto recurso, dentro dos prazos, da decisão que fixou as modalidades de organização do concurso (v., neste sentido, acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.os 17 a 19). |
28 |
Mais precisamente, quando o fundamento relativo à irregularidade do anúncio de concurso, não contestado em tempo útil, respeita à fundamentação da decisão individual impugnada, a jurisprudência reconhece a admissibilidade do recurso. Com efeito, um candidato a um concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo os que tenham sido definidos no anúncio de concurso, o mérito da decisão individual adotada a seu respeito em execução dos requisitos definidos nesse anúncio, na medida em que apenas esta decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com segurança como e em que medida os seus interesses específicos são afetados (v. acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 41 e jurisprudência referida). |
29 |
Em contrapartida, quando não exista um nexo estreito entre a fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do anúncio de concurso que não tenha sido impugnado em tempo útil, este deve ser julgado inadmissível, em aplicação das normas de ordem pública relativas aos prazos de recurso, que não podem ser derrogadas, numa hipótese deste tipo, sem violar o princípio da segurança jurídica (acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 42; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 26 de outubro de 2004, Falcone/Comissão, T‑207/02, EU:T:2004:315, n.o 22). |
30 |
É à luz destas considerações que cabe determinar se existe, no caso em apreço, um nexo estreito entre a fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade da disposição respeitante ao regime linguístico contida no anúncio de concurso. |
31 |
A este respeito, importa recordar que, sob a epígrafe «Quem se pode candidatar?» do anúncio de concurso, se exigia, na rubrica «Condições específicas: línguas», como condições de admissão ao concurso, por um lado, quanto à língua 1, o nível mínimo C1 numa das 24 línguas oficiais da União e, por outro, quanto à língua 2, o nível mínimo B2 em inglês, francês ou alemão, devendo esta língua 2 ser diferente da língua 1. Por outro lado, sob a mesma epígrafe, indicava‑se que «a segunda língua escolhida [devia] ser o alemão, o francês ou o inglês». No anexo II do anúncio de concurso, indicava‑se que estas línguas eram as principais línguas de trabalho das instituições da União e, no interesse do serviço, os novos funcionários recrutados deviam estar imediatamente em condições de trabalhar e comunicar de forma eficaz no âmbito do seu trabalho quotidiano, pelo menos, numa delas. O anúncio de concurso referia‑se, nesse mesmo anexo, ao acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), e precisava que as candidaturas deviam ser redigidas numa dessas línguas. Indicava‑se, além disso, nesse mesmo anexo que a língua de comunicação entre os candidatos e a instituição, incluindo a língua de redação das candidaturas, devia ser o inglês, o francês ou o alemão. |
32 |
No caso em apreço, há que concluir que a decisão impugnada não se baseia de modo algum em elementos associados ao regime linguístico do concurso, mas apenas na pontuação insuficiente atribuída às respostas dadas pela recorrente no separador «avaliador de talentos», relativas à sua experiência profissional no domínio do concurso. |
33 |
A referência, a este respeito, ao n.o 38 do acórdão de 2 de julho de 2014, Da Cunha Almeida/Comissão (F‑5/13, EU:F:2014:176), não é pertinente. Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, o recorrente tinha interesse em suscitar uma exceção de ilegalidade relativamente ao regime linguístico previsto pelo anúncio de concurso, na medida em que a probabilidade de obter melhores notas nas provas teria sido mais elevada se essas provas tivessem sido apresentadas na língua materna do candidato ou numa língua que este dominasse tão bem como aquela. Em particular, o recorrente contestava uma nota insuficiente num teste de raciocínio verbal que tinha feito na sua segunda língua. O Tribunal da Função Pública considerou, assim, que o regime linguístico do concurso criava uma discriminação, na medida em que a Comissão tinha favorecido os candidatos que tivessem maior facilidade numa das três línguas que podiam ser escolhidas como segunda língua relativamente aos outros candidatos que, embora dispusessem dos conhecimentos linguísticos exigidos pelo Estatuto, tinham um conhecimento de uma das línguas do concurso menor do que o da primeira categoria de candidatos. |
34 |
Ora, no caso em apreço, diferentemente do processo referido no n.o 33, supra, não resulta dos elementos dos autos que a rejeição da candidatura da recorrente resulte, sequer em parte, de uma qualquer insuficiência no seu domínio do alemão, língua que escolheu, de entre as três línguas acima referidas, para redigir o seu formulário de candidatura. |
35 |
Com efeito, por um lado, a recorrente não alega que tenha tido dificuldades em redigir a sua candidatura em alemão, nem que tenha obtido uma nota de apenas 15 pontos em consequência dos condicionalismos da redação nessa língua. Limitou‑se a sustentar que, em geral, um candidato que não possa escolher a língua em que redige o seu formulário de candidatura e se vê obrigado, como no seu caso, a utilizar uma língua diferente da sua língua materna é necessariamente discriminado relativamente aos candidatos que podem escolher livremente uma das três línguas previstas no anúncio de concurso. A recorrente não indica de que modo, no presente litígio, a redação do seu formulário de candidatura em alemão a penalizou, observando apenas que não se pode excluir que as avaliações manifestamente erradas do júri tenham sido causadas pela obrigação de redigir o seu formulário de candidatura em alemão. A este respeito, a Comissão salienta, com razão, que a recorrente não demonstra em nenhum momento, com apoio em elementos concretos, que, se tivesse redigido o seu formulário de candidatura em grego, teria tido a possibilidade de ser convidada para as provas do centro de avaliação. |
36 |
Por outro lado, resulta da candidatura da recorrente, em particular da parte «Conhecimentos linguísticos» do formulário de candidatura, que o nível de alemão indicado era muito elevado, a saber, o nível C2, que corresponde a um «utilizador avançado». A própria recorrente reconheceu, assim, que dominava perfeitamente o alemão. A Comissão observa igualmente, sem ser desmentida, que a recorrente fez os seus estudos universitários na Alemanha e trabalhou mais de catorze anos neste país. Consequentemente, não procede o argumento da recorrente segundo o qual a rejeição da sua candidatura podia ter resultado da utilização do alemão, do inglês ou do francês na redação dos formulários de candidatura, em conformidade com o anexo II do anúncio de concurso. |
37 |
Por conseguinte, há que concluir, em conformidade com os princípios recordados pela jurisprudência referida nos n.os 26 a 29, supra, que não existe um nexo estreito entre a invocada ilegalidade do anúncio de concurso e a fundamentação da decisão impugnada. |
38 |
Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação alegadamente cometidos pelo júri
39 |
A recorrente sustenta, em substância, que a pontuação que o júri lhe atribuiu no âmbito do «avaliador de talentos» é manifestamente errada e que, se o júri tivesse tomado corretamente em conta a sua experiência e as suas qualificações, teria facilmente podido obter os dezoito pontos necessários para ser admitida a participar nas provas do centro de avaliação. |
40 |
Resulta, mais precisamente, dos articulados da recorrente que o segundo fundamento comporta quatro alegações relativas, a primeira, à falta de tomada em consideração da experiência da recorrente no domínio da medicina interna, a segunda, à falta de tomada em consideração da experiência da recorrente no tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico, a terceira, à falta de tomada em consideração da experiência da recorrente no domínio da gestão de uma equipa médica e, por fim, a quarta, à falta de tomada em consideração da experiência da recorrente num ambiente internacional ou multicultural. |
41 |
A Comissão alega, no essencial, que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que os júris de concurso beneficiam, as suas apreciações só podem ser consideradas viciadas por erro manifesto se a parte recorrente apresentar elementos suscetíveis de lhes retirar qualquer plausibilidade. Ora, a recorrente limitou‑se a expor as suas convicções pessoais sobre o modo como as suas qualificações deviam ter sido apreciadas, o que não pode constituir um elemento suficiente. |
42 |
A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o júri de concurso deve verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e a experiência profissional necessários para as funções relativas ao lugar a prover, mencionados no anúncio de concurso em causa. Deve ainda proceder à análise comparativa dos conhecimentos e competências dos candidatos, de forma a selecionar os mais aptos às funções a desempenhar (v. acórdão de 24 de abril de 2013, BX/Comissão, F‑88/11, EU:F:2013:51, n.o 39 e jurisprudência referida). |
43 |
Neste âmbito, o júri de concurso júri de concurso deve garantir que as suas apreciações sobre todos os candidatos examinados são feitas em condições de igualdade e de objetividade, sendo necessário que os critérios de notação sejam uniformes e aplicados de forma coerente a todos os candidatos (acórdão de 22 de setembro de 2015, Gioria/Comissão, F‑82/14, EU:F:2015:108, n.o 50). |
44 |
A este respeito, o júri de concurso dispõe de um poder discricionário, na apreciação das experiências profissionais anteriores dos candidatos, tanto no que respeita à sua natureza e duração como à relação, mais ou menos estreita, que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover (acórdãos de 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, EU:T:2000:272, n.o 70; de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.o 40; e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 65). |
45 |
Por outro lado, importa salientar que, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da apreciação das experiências profissionais anteriores dos candidatos, o Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se o exercício do poder discricionário pelo júri do concurso não foi viciado por um erro manifesto de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 13 de dezembro de 1990, Gonzalez Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 54, e de 11 de fevereiro de 1999, Mertens/Comissão, T‑244/97, EU:T:1999:27, n.o 44), que priva a decisão do júri de plausibilidade (acórdão de 24 de abril de 2013, Demeneix/Comissão, F‑96/12, EU:F:2013:52, n.o 45). |
46 |
Por outro lado, importa sublinhar que, segundo a jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos de 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, EU:T:1990:36, n.os 31 e 34, e de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.os 41 a 44), compete à parte recorrente fornecer ao júri do concurso todas as informações e documentos que considere úteis para o exame da sua candidatura por parte deste último. |
47 |
Assim, no caso em apreço, chamou‑se a atenção dos candidatos, no ponto 1.3 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais (JO 2015, C 70 A, p. 1, a seguir «disposições gerais»), para o facto de que, para demonstrarem que tinham a experiência profissional exigida, deviam apresentar os documentos comprovativos com indicação, nomeadamente, das datas de início e de termo das prestações, bem como da natureza das funções exercidas. Além disso, nos termos do mesmo ponto 1.3, relativamente às condições específicas dos concursos especializados, indicava‑se que os estudos, as formações, os estágios, os períodos de prática, as tarefas de investigação e as experiências profissionais deviam ser descritos de modo pormenorizado no formulário de candidatura e ser acompanhados dos respetivos documentos comprovativos. Nos pontos 2.1.4 e 2.1.7 das disposições gerais, exigia‑se que os candidatos, para permitir ao júri do concurso verificar a correspondência entre os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso e as suas qualificações, incluíssem informações relevantes sobre os seus diplomas, experiência profissional, motivação e conhecimentos das línguas da União e que juntassem os documentos comprovativos ao seu formulário de candidatura. |
48 |
Segundo jurisprudência constante, o júri tem apenas a obrigação de tomar em conta as indicações e os documentos, apresentados pelo candidato em apoio da sua candidatura, para apreciar a experiência profissional deste à luz das exigências estabelecidas no anúncio de concurso. Não é, de modo algum, obrigado a convidar o candidato a apresentar documentos suplementares (acórdãos de 16 de setembro de 1998, Jouhki/Comissão, T‑215/97, EU:T:1998:219, n.o 58, e de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.o 43), nem a proceder ele próprio a investigações para verificar se o interessado satisfaz todas as condições previstas no anúncio de concurso (acórdão de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.o 43). |
49 |
É à luz destes princípios que importa examinar a procedência das alegações formuladas pela recorrente. |
– Quanto à primeira alegação, relativa à falta de tomada em consideração da experiência profissional da recorrente no domínio da medicina interna
50 |
No que respeita à sua experiência profissional no domínio da medicina interna, a recorrente alega que resulta da rubrica 5, intitulada «Avaliador de talentos», do seu formulário de candidatura, sob o título «Experiência profissional», que tinha uma experiência profissional no domínio da medicina interna de quase catorze anos. |
51 |
A título preliminar, importa recordar que o ponto 6 do anexo III do anúncio de concurso previa a atribuição de pontos aos candidatos que tivessem uma experiência profissional comprovada de pelo menos três anos em medicina interna. |
52 |
O júri decidiu não atribuir qualquer pontuação à recorrente neste âmbito, com fundamento, nomeadamente, em que a experiência profissional referida na rubrica 5 do formulário de candidatura era idêntica à indicada na rubrica 3 do mesmo documento, relativa à experiência profissional em medicina geral, pela qual tinham sido atribuídos à recorrente quatro pontos, ou seja, a pontuação máxima. Por outro lado, declarou que não havia informações suplementares suficientes que permitissem deduzir que se tratava de uma atividade profissional distinta exercida durante o período em questão. |
53 |
Há que observar, desde já, que resulta do formulário de candidatura que a recorrente não tem catorze anos de experiência no domínio da medicina interna. |
54 |
Com efeito, a recorrente declara que, de setembro de 1998 a abril de 2005, trabalhou em diferentes instituições médicas como «médica a preparar a especialização em medicina interna». Ora, apenas esta indicação não permitia ao júri considerar que a recorrente tinha uma experiência profissional comprovada de pelo menos três anos em medicina interna. Assim, estas informações não revelam que a recorrente tenha exercido, nessa ocasião, plenas funções de médica internista como as referidas no anúncio de concurso. O júri podia, consequentemente, considerar que este período de atividade não podia ser visto como um período de experiência profissional pertinente. |
55 |
Relativamente ao período compreendido entre junho de 2004 e junho de 2012, a recorrente indica que ocupou os cargos de «médica de urgência/médica de permanência», de «médica no serviço de cardiologia» e de «médica com responsabilidades de chefia». Estas indicações não permitem considerar que as atividades exercidas pela recorrente durante este período estivessem relacionadas com a experiência profissional em medicina interna exigida pelo anúncio de concurso. |
56 |
Assim, as indicações fornecidas pela recorrente não permitem tomar em conta este período para o cálculo da duração da sua experiência profissional na rubrica relativa à medicina interna. Com efeito, a recorrente limita‑se a expor sumariamente a totalidade da sua experiência durante estes catorze anos de prática médica, sem explicar pormenorizadamente o que, nas suas atividades, se enquadrava na medicina interna e não na medicina geral. |
57 |
Por conseguinte, há que concluir que o júri considerou corretamente que a recorrente não tinha fornecido elementos complementares suficientes que permitissem deduzir que a experiência profissional indicada na rubrica 5 do formulário de candidatura não era idêntica à indicada na rubrica 3 do mesmo documento. |
58 |
Importa salientar, a este respeito, que o júri decidiu precisamente que, nas circunstâncias do caso em apreço, não podia tomar em consideração a mesma atividade profissional, relativamente ao mesmo período, sob duas rubricas diferentes. |
59 |
Há que concluir que o júri pôde considerar, sem cometer um erro manifesto, que a experiência profissional da recorrente não justificava a atribuição, além da pontuação máxima pela experiência profissional em medicina geral, de pontos suplementares pela sua experiência profissional em medicina interna. |
60 |
Consequentemente, há que rejeitar a primeira alegação do segundo fundamento. |
– Quanto à segunda alegação, relativa à falta de tomada em consideração da experiência profissional da recorrente no tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico
61 |
No que respeita à rubrica 10 do formulário de candidatura, mais precisamente do «avaliador de talentos», a recorrente alega que o júri, erradamente, não tomou em conta a sua experiência profissional no tratamento de processos e procedimentos administrativos no domínio médico. |
62 |
A título preliminar, importa recordar que o último travessão do anexo I e o ponto 11 do anexo III do anúncio de concurso previam a atribuição de pontos aos candidatos que tivessem uma experiência profissional comprovada no tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico. |
63 |
Em apoio da sua tese, a recorrente sustenta que resulta da rubrica 10b do seu formulário de candidatura que tem uma experiência profissional de mais de quatro anos no domínio do tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico. |
64 |
Contudo, o dossiê de candidatura da recorrente não revela que esta tivesse, no momento da apresentação do seu formulário de candidatura, a experiência profissional adequada. |
65 |
Com efeito, não se pode considerar que as experiências destacadas no formulário de candidatura da recorrente entre junho de 2001 e setembro de 2006, relativas à sua formação em medicina interna, à sua experiência em medicina de urgência e em cardiologia, lhe tenham dado a experiência exigida. |
66 |
Por outro lado, há que observar que a recorrente indica nos seus articulados que resulta do formulário de candidatura que exerce como médica independente desde 2014 e, consequentemente, se ocupa ela própria do tratamento dos seus processos e procedimentos administrativos, nomeadamente no âmbito dos exames médicos anuais para empregadores. Contudo, os esclarecimentos prestados pela recorrente referem apenas, quanto a este aspeto, simples tarefas inerentes à atividade principal no domínio da medicina. Mesmo admitindo que tal atividade se pudesse inserir no domínio visado pelo anúncio de concurso, não conferiu, em qualquer caso, à recorrente a experiência profissional exigida neste domínio. |
67 |
Além disso, a Comissão observa, com razão, que a experiência profissional referida na rubrica 10 do formulário de candidatura era a mesma que a indicada nas rubricas 3 e 5 do mesmo documento, na medida em que respeitava ao mesmo período e tinha sido adquirida junto dos mesmos empregadores. Consequentemente, esta experiência não podia ser contabilizada sob rubricas diferentes. |
68 |
Atendendo ao que precede, há que concluir que o júri pôde considerar, sem cometer um erro manifesto, que a experiência profissional da recorrente não correspondia a uma experiência profissional pertinente em matéria de tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico. |
69 |
A segunda alegação do segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitada. |
– Quanto à terceira alegação, relativa à falta de tomada em consideração da experiência profissional da recorrente na gestão de uma equipa médica
70 |
No que respeita à rubrica 11 do formulário de candidatura, mais precisamente do «avaliador de talentos», a recorrente salienta que, à data da apresentação da sua candidatura, tinha quatro anos de experiência profissional na gestão de uma equipa médica. |
71 |
A título preliminar, importa recordar que o nono travessão do anexo I e o ponto 12 do anexo III do anúncio de concurso previam a atribuição de pontos aos candidatos que tivessem uma experiência profissional comprovada na gestão de uma equipa médica. |
72 |
O júri decidiu não atribuir qualquer pontuação à recorrente, com fundamento em que o formulário de candidatura não era suficientemente pormenorizado e, nomeadamente, que a recorrente não tinha apresentado elementos sobre as suas funções, as suas responsabilidades e as pessoas que coordenava. |
73 |
Contudo, resulta claramente do formulário de candidatura da recorrente que a sua resposta à rubrica em questão continha pormenores que permitiam demonstrar que tinha experiência profissional na gestão de uma equipa médica. Ao contrário do que a Comissão afirma, a recorrente indica aí as suas funções, as suas responsabilidades e as pessoas que coordenava. |
74 |
Com efeito, em primeiro lugar, a recorrente indicou ter ocupado um cargo de Funktionsoberärztin de março de 2008 a junho de 2012 na Klinikum Mutterhaus der Borromäerinnen (Clínica da Casa‑Mãe das Borromeias) de Trier (Alemanha), ou seja, um cargo de particular responsabilidade neste estabelecimento hospitalar. Em segundo lugar, explicitou as suas responsabilidades indicando que, neste hospital, tinha dirigido o serviço dos estimuladores cardíacos e tinha passado seis meses no serviço de oncologia. Em terceiro lugar, indicou na sua resposta o tipo de pessoas que tinha coordenado, a saber, «médicos a fazerem a formação de especialidade». |
75 |
No que respeita ao cargo de Funktionsoberärztin, ocupado de março de 2008 a junho de 2012, descrito pela recorrente como um cargo de «médica com responsabilidades de chefia», a Comissão alega na tréplica, referindo‑se a um artigo de doutrina alemã, que Funktionsoberärztin não significa «médica com responsabilidades de chefia» e que não existe uma descrição bem definida das tarefas desempenhadas por uma Funktionsoberärztin nos hospitais alemães. Ora, resulta da leitura do artigo apresentado pela Comissão que tal cargo pode ser definido de duas maneiras. Por um lado, a Funktionsoberärztin pode desempenhar um papel de consultor sob a supervisão de médicos mais experientes. Por outro lado, em certos hospitais alemães, o papel de uma Funktionsoberärztin pode corresponder ao de um «médico sénior», com todas as responsabilidades inerentes a tal título. Ora, resulta das respostas da recorrente que, no caso em apreço, a mesma se enquadrava melhor na segunda categoria, a saber, de médica com a responsabilidade, se não de «chefe», pelo menos de coordenadora de equipa ou de médica investida de responsabilidades particulares. |
76 |
A atividade profissional exercida nessa altura pela recorrente correspondia, portanto, ao tipo de experiência profissional visada no âmbito do concurso. Com efeito, estas informações revelam que a recorrente exerceu, nessa ocasião, funções de gestão de uma equipa médica, como as descritas no referido anúncio. A Comissão não contesta, de resto, que a recorrente tenha supervisionado médicos a fazerem a formação de especialidade, nem que tenha dirigido o serviço dos estimuladores cardíacos, mas contesta apenas o alcance do título do cargo ocupado pela recorrente. Além disso, nem o júri, nem o EPSO, nem a Comissão puseram em causa a própria definição de Funktionsoberärztin, nem na resposta ao pedido de reexame na decisão de indeferimento da reclamação nem na contestação. |
77 |
Consequentemente, há que concluir que a apreciação por parte do júri das respostas da recorrente à questão 11 do «avaliador de talentos» enferma de um erro manifesto. |
78 |
Resulta do que precede que a terceira alegação do segundo fundamento deve ser acolhida. |
– Quanto à quarta alegação, relativa à falta de tomada em consideração da experiência profissional da recorrente num ambiente internacional ou multicultural
79 |
No que respeita à rubrica 12 do formulário de candidatura, mais precisamente do «avaliador de talentos», a recorrente salienta que, à data da apresentação da sua candidatura, tinha pelo menos três anos de experiência profissional num ambiente internacional ou multicultural. |
80 |
A título preliminar, importa esclarecer que o ponto 13 do anexo III do anúncio de concurso previa a atribuição de pontos aos candidatos que tivessem uma experiência profissional comprovada de pelo menos três anos num ambiente internacional ou multicultural num dos seguintes domínios: medicina do trabalho, medicina geral, medicina interna, medicina tropical, ergonomia, controlo médico das ausências por motivo de doença, saúde pública, psiquiatria ou proteção contra as radiações. |
81 |
O júri decidiu não atribuir qualquer pontuação à recorrente com fundamento em que resultava do formulário de candidatura que a mesma tinha trabalhado num ambiente unilingue (alemão), o que não podia ser considerado uma experiência pertinente. |
82 |
Resulta do formulário de candidatura da recorrente que esta ocupou cargos de médica de permanência, de médica de urgência e de médica a preparar a especialização em medicina interna em várias instituições médicas na Alemanha, nomeadamente no serviço de atendimento permanente de Trier, no hospital universitário de Mannheim (Alemanha) ou, ainda, na Cruz Vermelha alemã. Além disso, indica que, «durante a sua formação em medicina interna efetuada nos hospitais na Alemanha, trabalhou num ambiente internacional e multicultural». |
83 |
Com base nestas indicações, não se pode considerar que a atividade exercida pela recorrente durante este período lhe permite invocar uma experiência profissional num ambiente multicultural e internacional. |
84 |
Embora a recorrente saliente, no ponto 52 da petição, que, nos anos que passou em estabelecimentos hospitalares na Alemanha, o trabalho foi efetuado em equipas médicas internacionais e multiculturais, estes elementos não constam do seu formulário de candidatura. Por outro lado, mesmo admitindo que a formação universitária e a experiência profissional da recorrente na Alemanha constituem uma experiência multicultural em razão da origem grega da interessada, a tomada em conta desta experiência não lhe permite invocar uma experiência profissional internacional suficiente no âmbito deste concurso. Como a Comissão salienta, a experiência adquirida pelos candidatos em estabelecimentos hospitalares nacionais não pode ser tomada em conta, na medida em que um hospital não constitui um ambiente de trabalho internacional e multicultural. Em qualquer caso, se a recorrente tivesse trabalhado num ambiente internacional durante este período, devia ter invocado tal circunstância no seu formulário de candidatura. |
85 |
No que respeita ao período de trabalho cumprido pela recorrente no centro hospitalar do Luxemburgo, o júri não cometeu qualquer erro manifesto ao não tomar em conta esta experiência, na medida em que esta atividade não tinha sido mencionada na resposta à questão 12 do «avaliador de talentos». A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos de 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, EU:T:1990:36, n.os 31 e 34, e de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.os 41 a 44), compete ao candidato a um concurso fornecer ao júri todas as informações e documentos que considere úteis para o exame da candidatura. Por outro lado, como a Comissão observa, com razão, tinha sido chamada a atenção dos candidatos, no ponto 2.4 das disposições gerais, para o facto de que «a seleção [era] feita unicamente com base nas respostas às perguntas específicas da secção “o avaliador de talentos” do formulário de candidatura eletrónica». Consequentemente, à luz destes elementos, a recorrente não podia invocar a sua experiência no Luxemburgo como um período de experiência profissional internacional ou multicultural para pôr em causa a apreciação do júri. |
86 |
Há que concluir que o júri pôde considerar, sem cometer um erro manifesto, que a recorrente não tinha adquirido uma experiência profissional num ambiente multicultural ou internacional como a visada pelo anúncio de concurso. |
87 |
Por conseguinte, a quarta alegação do segundo fundamento deve ser rejeitada. |
88 |
Decorre do que precede, como resulta do exame da terceira alegação, que a apreciação por parte do júri das respostas da recorrente à questão 11 do «avaliador de talentos» é manifestamente errada. Este erro, que respeitava a uma rubrica relativamente à qual os candidatos podiam obter um máximo de oito pontos, foi suscetível de falsear a apreciação global, feita pelo júri, da experiência da recorrente, a qual se reflete na pontuação final que esta obteve no conjunto das questões colocadas neste âmbito. Com efeito, não se pode excluir que, sem esse erro, a recorrente teria podido atingir o limiar de 18 pontos que lhe teria permitido ser convidada a participar nas outras provas do concurso. |
89 |
Assim, há que julgar procedente, nesta medida, o segundo fundamento e, consequentemente, anular a decisão impugnada. |
Quanto ao pedido indemnizatório
90 |
A recorrente pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão no pagamento de um montante de 10000 euros a título de reparação do dano moral que considera ter sofrido. A Comissão retorque que, uma vez a decisão impugnada não enferma de ilegalidade, tal pedido deve ser julgado improcedente. Em qualquer caso, admitindo a ilegalidade de tal decisão, a sua anulação bastaria para reparar o dano moral alegado. |
91 |
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que tal ato possa ter causado (acórdão de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, EU:T:2004:325, n.o 127; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22). |
92 |
Contudo, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade não pode constituir, um si mesma, reparação adequada quando, por um lado, o ato impugnado comporte uma apreciação explicitamente negativa das capacidades da parte recorrente, suscetível de a ofender (v., neste sentido, acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29; de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.o 98; e de 13 de dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, EU:T:2005:447, n.os 205 e 206) e, por outro, a parte recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131, e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.o 88). |
93 |
Por um lado, há que examinar, portanto, se, no caso em apreço, a decisão impugnada comporta uma apreciação negativa suscetível de ter ofendido a recorrente. |
94 |
Em primeiro lugar, no que respeita à rubrica 5 do formulário de candidatura, relativa à experiência da recorrente em medicina interna, o júri indicou que «a mesma experiência profissional não pod[ia] ser contabilizada duas vezes». Em segundo lugar, no que respeita à rubrica 10 do mesmo documento, relativa à experiência da recorrente no tratamento de processos e procedimentos administrativos num contexto médico, o júri precisou que «não havia informações suficientes para [lhe] permitir […] deduzir que se tratava de uma atividade profissional distinta exercida durante o período em questão». Em terceiro lugar, no que respeita à rubrica 11 deste documento, o júri observou que «as informações não eram suficientemente pormenorizadas». Por último, em quarto lugar, quanto à rubrica 12 do referido documento, o júri entendeu que «o facto de trabalhar num ambiente unilingue (alemão) não [tinha sido] considerado uma experiência pertinente». |
95 |
Assim, mesmo admitindo que a pontuação atribuída pelo júri tenha podido causar à recorrente um sentimento de injustiça, a decisão do júri não contém qualquer forma de apreciação negativa suscetível de a ofender ou de lesar a sua reputação. |
96 |
Consequentemente, estas apreciações não podem ser consideradas explicitamente negativas, na aceção da jurisprudência referida no n.o 92, supra. |
97 |
Por outro lado, no que respeita à existência de um dano moral dissociável do ato em que se baseia a anulação, há que concluir que o dano moral sofrido pela recorrente resulta diretamente da sua exclusão irregular do concurso. Trata‑se de uma consequência direta do erro manifesto cometido pelo júri, a qual não constitui um dano dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação. Em qualquer caso, a recorrente não apresenta nenhum elemento preciso suscetível de demonstrar que tal dano é dissociável da referida ilegalidade. |
98 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que qualquer dano moral que a recorrente possa ter sofrido em consequência da ilegalidade da decisão impugnada é reparado de modo adequado e suficiente através da anulação da mesma. |
99 |
Decorre do que precede que o pedido indemnizatório deve ser julgado improcedente. |
100 |
Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser concedido provimento ao recurso na parte em que se destina à anulação da decisão impugnada, negando‑se provimento quanto ao restante. |
Quanto às despesas
101 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas. |
102 |
Tendo a Comissão sido vencida, no essencial, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção) decide: |
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Gervasoni Madise da Silva Passos Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.