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Document 62016TJ0211

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de março de 2018.
Caviro Distillerie Srl e o. contra Comissão Europeia.
Dumping — Importação de ácido tartárico originário da China e fabricado pela Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd — Decisão de Execução (UE) 2016/176 — Não aplicação de um direito antidumping definitivo — Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, e artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Amostragem — Inexistência de um prejuízo importante — Erro manifesto de apreciação — Determinação do prejuízo — Rendibilidade da indústria da União.
Processo T-211/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

15 de março de 2018 ( *1 )

«Dumping — Importação de ácido tartárico originário da China e fabricado pela Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd — Decisão de Execução (UE) 2016/176 — Não aplicação de um direito antidumping definitivo — Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, e artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Amostragem — Inexistência de um prejuízo importante — Erro manifesto de apreciação — Determinação do prejuízo — Rendibilidade da indústria da União»

No processo T‑211/16,

Caviro Distillerie Srl, com sede em Faenza (Itália),

Distillerie Bonollo SpA, com sede em Formigine (Itália),

Distillerie Mazzari SpA, com sede em Sant’Agata sul Santerno (Itália),

Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, com sede em Borgoricco (Itália),

representadas por A. Bochon, advogado, e R. MacLean, solicitor,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO 2016, L 33, p. 14),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e R. da Silva Passos (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

As recorrentes, Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana SpA (ICV) SpA, são sociedades produtoras de ácido tartárico da União Europeia, do qual representam mais de 25% da produção total.

2

Em 30 de outubro de 2004, a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia o aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2004, C 267, p. 4). Este processo conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2006 L 23, p. 1). Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico classificado do código ex 2918 12 00 (código TARIC 2918 12 00 90) originário da China, tendo sido prevista uma taxa entre 0% e 34,9%. No referido regulamento, foi concedido à Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (a seguir «Hangzhou Bioking») o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado. Foi aplicada uma taxa de 0% às importações de ácido tartárico fabricado pela Hangzhou Bioking.

3

Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), intitulado «México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz» (WT/DS 295/AB/R, 29 de novembro de 2005, AB‑2005‑6), o Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho, de 13 de abril de 2012, que altera o Regulamento n.o 130/2006 (JO 2012, L 108, p. 1), excluiu a empresa Hangzhou Bioking do âmbito de aplicação das medidas definitivas e, nomeadamente, dos procedimentos de reexame na sequência das medidas instituídas pelo Regulamento n.o 130/2006.

4

As medidas iniciais descritas no n.o 2, supra, foram subsequentemente objeto de diferentes procedimentos de reexame, tendo o mais recente dado origem ao Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, de 16 de abril de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2012, L 110, p. 3). Ao abrigo deste regulamento de execução, foram mantidas todas as medidas antidumping que visavam todos os importadores chineses, com exceção da Hangzhou Bioking.

5

Em 15 de junho de 2011, as recorrentes e uma quinta empresa, a Comercial Química Sarasa, SL, apresentaram uma denúncia em matéria de antidumping, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»), exclusivamente relativa às importações de ácido tartárico produzido pela empresa Hangzhou Bioking. Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor‑exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO 2011, C 223, p. 11). Depois de esta denúncia ter sido retirada, a Comissão pôs termo a este processo sem instituir medidas antidumping através da Decisão 2012/289/UE, de 4 de junho de 2012, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor‑exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking (JO 2012, L 144, p. 43).

6

Em paralelo, em 29 de julho de 2011, a pedido dos mesmos cinco autores da denúncia, a Comissão iniciou outro inquérito contra dois produtores chineses de ácido tartárico destinado ao reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo às margens de dumping destes dois produtores, que os autores das denúncias consideravam terem sido calculadas a um nível demasiado baixo (JO 2011, C 223, p. 16).

7

Em 21 de outubro de 2014, as recorrentes apresentaram nova denúncia em matéria de antidumping à Comissão, na sequência da qual, em 4 de dezembro de 2014, esta instituição publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor‑exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking (JO 2014, C 434, p. 9).

8

Para efeitos da avaliação do dumping e do prejuízo, a Comissão analisou o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 (a seguir «período de inquérito»). No que se refere à análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de setembro de 2014 (a seguir «período considerado»).

9

No aviso de início do procedimento de 4 de dezembro de 2014, a Comissão informou que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, tinha selecionado uma amostra provisória de produtores da União. Posteriormente, a Comissão explicou que a amostra em causa foi selecionada com base no volume de vendas mais elevado na União e que era composta por três produtores da União, selecionados de entre as sete empresas que colaboraram no inquérito, sendo que essas três empresas representavam 56% da produção total da União de ácido tartárico e estavam situadas em Itália e em Espanha, ou seja, os dois Estados‑Membros em que os produtores da União tinham sede. Os três produtores incluídos na amostra provisória foram duas das recorrentes, ou seja, a Caviro Distillerie e a Distillerie Mazzari, com sede em Itália, e uma sociedade espanhola, a Comercial Química Sarasa.

10

A ICV não fazia parte desta amostra provisória, tendo alegado que esta não representava de forma suficiente a situação dos pequenos produtores da União. A associação comercial italiana Associazione Nazionale Industriali Distillatori di Alcoli e Acquaviti (AssoDistil, Associação Nacional dos Destiladores Industriais de Álcoois e Bebidas Espirituosas) também contestou a composição da referida amostra. A Comissão considerou, no entanto, que, uma vez que todos os produtores de ácido tartárico da União são pequenas e médias empresas, o aditamento de um pequeno produtor da União à amostra não alterava fundamentalmente a sua representatividade e não teria qualquer impacto significativo nos indicadores de prejuízo avaliados com base nos dados da amostra. Considerou que, de qualquer forma, os indicadores macroeconómicos, como o volume de vendas, se baseavam nos dados da indústria da União no seu todo, ou seja, todos os produtores da União, incluindo o produtor da União em causa. Assim, a Comissão confirmou a amostra que tinha selecionado provisoriamente.

11

No decurso do inquérito, as três empresas incluídas na amostra e a Hangzhou Bioking foram objeto de visitas de verificação nas suas instalações.

12

Em 14 de dezembro de 2015, a Comissão enviou um documento de informação geral às recorrentes no qual concluiu que, apesar da existência de uma margem de dumping de 42,8%, as importações da Hangzhou Bioking não causaram um prejuízo importante à indústria da União. Por carta de 4 de janeiro de 2016, as recorrentes comunicaram as suas observações a respeito deste documento. Além disso, solicitaram uma audição que teve lugar em 13 de janeiro de 2016.

13

No termo do inquérito sobre o dumping, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/176, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking (JO 2016, L 33, p. 14, a seguir «decisão impugnada»), através da qual concluiu que a indústria da União não sofreu nenhum prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base.

14

Com efeito, nos considerandos 140 e 141 da decisão impugnada, a Comissão observou que os indicadores relativos ao prejuízo, como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado, mostravam tendências negativas durante o período considerado, mas que estas tendências não tinham tido um efeito negativo na situação financeira global da indústria da União. A Comissão considerou que, pelo contrário, durante o período considerado, se verificou se uma tendência positiva nalguns indicadores, como a rendibilidade da indústria da União, o cash flow, o retorno dos investimentos e o nível de emprego. A Comissão sublinhou que, mesmo admitindo que a indústria da União tinha, em certa medida, sido afetada negativamente pelas importações da Hangzhou Bioking, que eram objeto de dumping, o inquérito não tinha permitido estabelecer que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base. Em consequência, através do artigo 1.o da decisão impugnada, a Comissão encerrou o processo antidumping relativo às importações na União de ácido tartárico produzido pela empresa Hangzhou Bioking.

Tramitação processual e pedidos das partes

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de maio de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso

16

Por decisão do presidente do Tribunal Geral, o presente processo foi distribuído a um novo juiz‑relator, pertencente à Nona Secção.

17

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

18

Através de uma medida de organização do processo de 19 de julho de 2017, o Tribunal Geral, em aplicação do artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder oralmente a perguntas na audiência.

19

Na audiência de 28 de setembro de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões submetidas pelo Tribunal Geral. Na audiência, a Comissão informou o Tribunal Geral de que não podia comunicar às recorrentes determinadas informações pedidas em razão do caráter confidencial das mesmas. Em aplicação do artigo 91.o, alínea b), do artigo 92.o, n.o 3, e do artigo 103.o do Regulamento de Processo, a Nona Secção pediu à Comissão para apresentar essas informações, precisando que, nesta fase, as mesmas não seriam comunicadas às recorrentes. Depois de ter examinado estas informações, o Tribunal Geral concluiu, nos termos do artigo 103.o do Regulamento de Processo, que as mesmas eram pertinentes para decidir o litígio e que não deviam permanecer confidenciais para as recorrentes. Uma vez que a Comissão não requereu o tratamento confidencial destas informações em relação ao público, o Tribunal Geral tornou estas informações públicas e a Nona Secção ouviu as observações das partes a respeito destas.

20

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o artigo 1.o da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas por elas efetuadas no âmbito do presente processo.

21

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

22

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à seleção da amostra de produtores e à violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. O segundo fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que a Comissão concluiu que a indústria da União não tinha sofrido um prejuízo importante.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na seleção da amostra de produtores da União

23

As recorrentes alegam que, quando a Comissão selecionou a amostra em causa, não respeitou os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, nomeadamente o que consiste em garantir a representatividade da amostra selecionada. Esta violação teve por efeito desvirtuar as conclusões relativas aos indicadores microeconómicos, como os preços de venda, a rendibilidade por unidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, para analisar o prejuízo, pelo que este exame não era objetivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

24

Sem que contestem a própria iniciativa da Comissão de proceder à amostragem, o que confirmaram na audiência, as recorrentes sustentam que o recurso à amostragem constitui uma exceção ao princípio da análise dos dados de todos os produtores. Na audiência, as recorrentes acrescentaram que o requisito da representatividade previsto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base não significa que a amostra deve abranger o maior volume de vendas, mas sim que há que escolher produtores cujos volumes de vendas representam a situação da indústria da União. Segundo as recorrentes, essa exigência decorre do n.o 90 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573).

25

Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, quando a Comissão selecionou a amostra de produtores da União, escolhendo apenas três produtores entre os maiores produtores com maiores volumes de vendas na União, não efetuou um exame adequado e objetivo dos dados. Com efeito, esta amostra não era representativa da situação da indústria da União, uma vez que incluía uma contribuição desproporcionada do maior produtor da União em causa, concretamente, a Distillerie Mazzari.

26

Por um lado, as recorrentes sustentam que a Distillerie Mazzari se destacava da amostra em causa, uma vez que «o seu volume de produção total era de cerca de 30% da totalidade da indústria da União». Por outro lado, na medida em que o volume de vendas dos três produtores incluídos na amostra representava cerca de 56% da produção de ácido tartárico total da União, dos quais aproximadamente 29% eram da Distillerie Mazzari, os outros seis produtores da União apenas representavam 44% da produção restante, ou seja, em média, 7,3% cada um. Ora, a exclusão dos outros produtores implicaria a falta de representatividade da amostra, uma vez que a mesma estava deturpada em benefício do maior produtor.

27

Além disso, em primeiro lugar, segundo as recorrentes, decorre das circunstâncias do caso concreto que o presente processo não tem «dimensão significativa» na aceção do artigo 17.o do regulamento de base, na medida em que estavam em causa um exportador chinês, nove produtores da União e um importador da União. Por conseguinte, segundo as recorrentes, nada impedia o recurso a uma amostra maior. Além disso, a Comissão selecionou uma amostra maior noutros processos antidumping. Em segundo lugar, o controlo dos três produtores da União incluídos na amostra terminou nos primeiros quatro meses após o início do inquérito, sendo que, por conseguinte, a Comissão não estava pressionada pelo tempo. Em terceiro lugar, as recorrentes indicaram desde o início do inquérito que a amostra selecionada não permitia obter uma avaliação suficientemente representativa.

28

Em segundo lugar, segundo as recorrentes, existe uma correlação entre a seleção da amostra e a determinação do prejuízo. A este respeito, resulta do Acórdão de 21 de março de 2012, Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho (T‑113/06, não publicado, EU:T:2012:135, n.os 72 a 74), que um erro na determinação da amostra é constitutivo de um erro na determinação do prejuízo. Assim, no caso em apreço, os lucros gerados pela Distillerie Mazzari bastam para compensar os prejuízos sofridos, de forma combinada, pelos dois outros participantes incluídos na amostra quer do ano de 2013 quer durante o período de inquérito, pelo que a amostra de produtores da União não é representativa da situação da indústria da União. A este respeito, as recorrentes alegam que a rendibilidade da Caviro Distillerie passou de 3%, em 2011, para -1,62% em 2013 e para -1,73% durante o período de inquérito. A Comercial Química Sarasa, a outra empresa incluída na amostra, registou a mesma tendência entre 2011 e 2013 e durante o período de inquérito. Na réplica, as recorrentes acrescentaram que o nível de rendibilidade dos produtores da União, que era de 17,6% em 2010, diminuiu para 2% em 2011. Segundo as recorrentes, essa diminuição confirma o efeito prejudicial do dumping praticado pela Hangzhou Bioking durante esse período.

29

Em terceiro lugar, durante o processo administrativo, a Comissão devia ter tido em conta as preocupações da AssoDistil no que diz respeito à representatividade da amostra proposta. Embora seja certo que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base autorizava a Comissão a selecionar os produtores da União apenas porque tinham os volumes de produção ou de vendas mais elevados na União, aquela devia, no entanto, ter selecionado uma amostra objetivamente representativa. A este respeito, é impossível proceder a um exame objetivo se a amostra não refletir adequadamente a situação mais ampla do conjunto da indústria da União. Segundo as recorrentes, daqui resulta uma violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, dado que a Comissão não realizou um exame objetivo da repercussão das importações que eram objeto de dumping na indústria da União.

30

Assim, tendo em conta as informações de que dispunha graças à denúncia, bem como as respostas que subsequentemente recebeu dos produtores da União, a Comissão devia saber que era necessária uma amostra maior.

31

Além disso, a proposta da AssoDistil de incluir a ICV na amostra teve como único objetivo ilustrar a forma como a amostra podia ter‑se tornado devidamente representativa na medida em que tal representatividade no caso em apreço se prestava a dúvidas.

32

No que diz respeito à alegação da Comissão segundo a qual competia às recorrentes indicar a amostra que, em sua opinião, era adequada, as recorrentes consideram, antes de mais, que a seleção da amostra incumbe à Comissão. Em seguida, alegam ter direito a contestar a validade da amostra proposta. Por fim, alegam não ter afirmado que importava excluir o mais importante produtor de ácido tartárico, a Distillerie Mazzari. Na sua opinião, a inclusão deste último deveria ser compensada com a inclusão de um maior número de pequenos produtores.

33

A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

34

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de examinar (v. Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 61 e jurisprudência referida). A este propósito, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental e que, entre essas garantias, figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço (v. Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho, T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.o 189 e jurisprudência referida).

35

Daqui resulta que a fiscalização por parte do juiz da União deve ter por objeto, não só a existência de eventuais erros de direito, mas também o respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e a inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 39 e jurisprudência referida).

36

O mesmo se diga, em particular, a respeito da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União, que pressupõe a apreciação de situações económicas complexas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate, C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 46 e jurisprudência referida).

37

Assim sendo, embora no domínio das medidas de defesa comercial, em particular no domínio das medidas antidumping, o juiz da União não possa intervir na apreciação reservada às autoridades da União, deve, no entanto, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência exigida (v. Acórdão de 18 de setembro de 2012, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, EU:T:2012:431, n.o 184 e jurisprudência referida).

38

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação do prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e ser acompanhada de um «exame objetivo» do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da na União e da sua repercussão na indústria da União.

39

Por outro lado, decorre do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base que a determinação do prejuízo será realizada a nível da indústria da União no seu conjunto (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.os 50 e 51).

40

No entanto, nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão fica autorizada, nos processos de grande dimensão, a limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo ao método da amostragem. A este respeito, o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base prevê dois métodos de amostragem. Com efeito, o inquérito pode limitar‑se ou a um número razoável de partes, produtos ou transações, estatisticamente representativos segundo as informações disponíveis no momento da seleção, ou ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações, sobre o qual possa razoavelmente incidir, tendo em conta o prazo disponível (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 86, e de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 30).

41

Conclui‑se que, quando optem pelo segundo método de amostragem, as Instituições da União dispõem de um certo poder discricionário, devido à avaliação prospetiva do que lhes é razoavelmente possível cumprir dentro do prazo que lhes é fixado para fazerem o seu inquérito (Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 31). Além disso, resulta do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento que a seleção final das partes incumbe à Comissão, em aplicação das disposições relativas à amostragem (Acórdão de 10 de setembro de 2015, a Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 87).

42

É à luz destes princípios que cumpre apreciar o mérito dos argumentos das recorrentes.

43

No caso vertente, a Comissão sustenta ter utilizado o segundo método previsto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual o inquérito pode limitar‑se ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir, atendendo ao prazo disponível. Com efeito, resulta do considerando 15 da decisão impugnada que a Comissão selecionou a amostra provisória da União «com base no volume de vendas mais elevado na União».

44

No que respeita à representatividade da amostra, importa observar que incumbe à Comissão zelar pela presença de vários fatores, como, nomeadamente, a proporção da produção total da União e a repartição geográfica dos produtores (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.os 90 e 91). Com efeito, cumpre observar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, para obter uma representação fiável da situação económica da indústria da União, a análise da Comissão deve basear‑se no conjunto da indústria da União (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.o 115).

45

No caso em apreço, decorre dos considerandos 92 e 94 da decisão impugnada que «foram selecionados para a amostra três [de nove] produtores da União, representando cerca de 56% da produção total do produto similar na União». Na audiência, a Comissão afirmou, sem ter sido contestada, que a amostra selecionada era composta pelos três maiores produtores, em termos de volumes de vendas, entre os que aceitaram colaborar.

46

Além disso, o considerando 15 da decisão impugnada precisa que a Comissão, por um lado, «baseou‑se em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, tais como a denúncia, as informações recebidas da Associação Nacional dos Industriais Destiladores e de Bebidas Espirituosas de Itália (AssoDistil) e de outros produtores conhecidos da União que participaram no exercício de representatividade na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base» e, por outro, «[selecionou] uma amostra […], assegurando ao mesmo tempo que ambos os Estados‑Membros produtores, Itália e Espanha, se encontravam representados na amostra».

47

Na verdade, como as recorrentes defendem, na amostra em causa a Comissão podia igualmente ter incluído outros produtores da indústria da União cujo volume de vendas seria alegadamente menos elevado. Também é verdade que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, é preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas.

48

Todavia, por um lado, como acima recordado no n.o 41, resulta desta disposição que a seleção final das partes, tipos de produtos ou transações incumbe, em última análise, à Comissão, em aplicação das disposições relativas à amostragem.

49

Por outro lado, incumbe às recorrentes apresentarem elementos de prova que permitam ao Tribunal Geral concluir que a Comissão, devido à composição da amostra selecionada da indústria da União, cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo [v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2012, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, EU:T:2012:431, n.o 137 e jurisprudência referida]. Com efeito, o Tribunal Geral já decidiu que uma recorrente que contestava a representatividade da amostra dos produtores da União, e que não apresentou nenhum indício de que os preços praticados em Itália e em Espanha pelos produtores franceses, alemães e britânicos eram diferentes dos praticados por esses mesmos produtores em França, na Alemanha ou no Reino Unido, não demonstrou que as instituições da União tinham cometido um erro manifesto ao limitarem a sua análise ao prejuízo sofrido pela produção da União em termos de diferenças de preços em relação à França, à Alemanha e ao Reino Unido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T‑166/94, EU:T:1995:140, n.o 59).

50

A este respeito, as recorrentes sustentam que a alegada falta de representatividade da amostra em causa prejudicam a fiabilidade de vários indicadores microeconómicos utilizados pela Comissão no inquérito em causa, conduzindo‑a a cometer erros manifestos de apreciação e a violar o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Assim sendo, seriam errados os indicadores relativos aos preços de venda da União, à rendibilidade por unidade das vendas na União, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos dos produtores da União.

51

No caso em apreço, importa, em primeiro lugar, constatar que as partes interessadas foram consultadas quanto à seleção da amostra, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, resulta do considerando 109 da decisão impugnada que, para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos, como o volume de vendas, basearam‑se no conjunto dos dados da indústria da União, ou seja, em todos os produtores da União. As alegações das recorrentes relativas à amostragem não são, portanto, de molde a pôr em causa as apreciações da Comissão relativas ao prejuízo no plano macroeconómico.

52

Quanto aos dados no domínio microeconómico, resulta do referido considerando 109 que os mesmos foram revistos com base em dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário da Comissão. No que se refere a estes dados, cabe observar que, como sublinhou a Comissão, para chegar a um valor único para cada indicador microeconómico, a Comissão procedeu a um cálculo da média ponderada, a fim de ter em conta a quota de mercado efetiva em termos de volumes de produção ou de vendas de cada produtor incluído na amostra. Ora, procedendo‑se a um cálculo da média simples, foi atribuído um peso idêntico a cada um destes três produtores, a saber, 33%, independentemente da sua parte de mercado efetiva em termos de volumes de produção ou de vendas, o que, segundo as recorrentes, não reflete o peso relativo real dos vários produtores da indústria da União. Na medida em que, através do cálculo da média ponderada, foi atribuído um peso relativo aos dados de cada produtor incluído na amostra, há que concluir que o método aplicado no que respeita aos dados microeconómicos era adequado.

53

Em segundo lugar, resulta do considerando 17 da decisão impugnada que um produtor da União, não incluído na amostra provisória, alegou, à semelhança da AssoDistil, que a amostra não representava suficientemente a situação dos pequenos produtores da União, uma vez que o efeito prejudicial das importações da Hangzhou Bioking, que eram objeto de dumping, tinha em grande parte afetado as empresas de menor dimensão.

54

No entanto, importa salientar que, como exposto no considerando 18 da decisão impugnada, o aditamento de um pequeno produtor da União à amostra não teria tido um impacto significativo nos indicadores de prejuízo analisados com base nos dados da amostra. Com efeito, decorre dos números avançados pela Comissão que a inclusão da ICV na amostra, como sugeriram os autores da denúncia no processo administrativo, apenas teria alterado de forma ligeira a margem média ponderada da amostra, que em 2014 se fixou num número superior a 9,5% em vez de 10%. A evolução desta margem, caso o referido produtor fosse incluído na amostra, teria passado de uma percentagem superior a 5% em 2011 para uma percentagem superior a 9% em 2014 em vez de uma passagem de 2% para 10%, durante os mesmos anos, de acordo com a amostra selecionada pela Comissão.

55

Em terceiro lugar, há que constatar que, como confirmado na audiência, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova para demonstrar que o aditamento de outro produtor teria alterado a conclusão da Comissão na decisão impugnada no que diz respeito à inexistência de prejuízo. Com efeito, as recorrentes limitam‑se a alegar que uma amostra com um produtor muito mais importante e que tem lucros elevados conduz à conclusão de que não existe prejuízo «mesmo quando uma, duas ou três dezenas, ou até mais, de produtores mais pequenos estão todos deficitários». No entanto, esta argumentação não reflete a realidade da indústria da União, uma vez que esta é composta, em concreto, por nove produtores, de entre os quais sete colaboraram. Além disso, a alegação das recorrentes relativa à situação deficitária dos pequenos produtores não é corroborada por nenhum elemento de prova e, de qualquer modo, não especifica se esta situação já podia ser observada durante o período considerado.

56

Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual nada impedia a Comissão de recorrer a uma amostra maior, como fez noutros processos antidumping, basta observar que as próprias recorrentes reconheceram, incluindo na audiência, que não dispõem de nenhum elemento que demonstre que o aditamento de outro produtor da União, mais pequeno, poderia ter alterado a conclusão sobre o prejuízo da indústria da União a que chegou a Comissão.

57

Quanto à alegação das recorrentes segundo a qual os consideráveis lucros realizados pela Distillerie Mazzari foram «amplamente compensados pelas perdas sofridas em 2013 e, durante o período de inquérito, pelas outras duas empresas incluídas na amostra», uma vez que a rendibilidade da Caviro Distillerie passou de 3% em 2011 para -1,62% em 2013 e, durante o período de inquérito, para -1,73%, e que a Comercial Química Sarasa alegadamente registou a mesma tendência entre 2011 e 2013 e durante o período de inquérito, cumpre referir que, mesmo supondo que as reduções de rendibilidade durante os períodos acima referidos foram demonstradas, o facto de terem sido mantidas empresas que assistiram a uma diminuição da rendibilidade na amostra em causa demonstra que, na decisão impugnada, a Comissão efetuou uma análise objetiva dos factos.

58

Por conseguinte, ainda que a Comissão tivesse alterado a composição da amostra em causa, nada leva a pensar que, no caso em apreço, a conclusão relativa à rendibilidade e ao prejuízo teria mudado.

59

Por outro lado, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual a diminuição substancial da rendibilidade entre 2010 e 2011 confirma o «efeito prejudicial do dumping que a Hangzhou Bioking praticava durante esse período», importa observar que, tal como acertadamente salientou a Comissão, nem a decisão impugnada nem outros atos da União demonstram a existência de dumping por parte da Hangzhou Bioking durante o referido período. Com efeito, como decorre do considerando 28 da decisão impugnada, «[o] inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014».

60

Nestas condições, há que considerar que as recorrentes não apresentaram elementos suficientes para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na escolha da amostra da indústria da União que adotou.

61

Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante

62

As recorrentes consideram que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, quando concluiu, nos considerandos 140 a 142 da decisão impugnada, que a indústria do ácido tartárico da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

63

Nas suas observações preliminares, as recorrentes sublinham que a determinação da existência de um prejuízo requer um exame objetivo de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria em causa. Ora, no caso em apreço, nenhum exame objetivo dos indicadores do prejuízo poderia conduzir à conclusão de que as importações objeto de dumping não causavam qualquer prejuízo à indústria do ácido tartárico da União. As recorrentes sustentam, em substância, que, nas conclusões relativas à inexistência de prejuízo que figuram nos considerandos 140 e 141 da decisão impugnada, a Comissão salientou os fatores que registaram uma tendência positiva, mas não tomou suficientemente em consideração os fatores que conheceram tendências negativas.

64

Em primeiro lugar, no que respeita às tendências relativas às importações em termos de volumes e de preços, antes de mais, as recorrentes alegam que se verificou, nos considerandos 41 a 45 da decisão impugnada, que a Hangzhou Bioking exercia a sua atividade em condições económicas que não eram as condições normais de mercado e que beneficiava de preços de matérias‑primas artificialmente baixos e distorcidos para reduzir injustamente os seus preços finais de exportação para a União. Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a margem de dumping praticada, de 42,8%, como indicado no considerando 88 da decisão impugnada, é elevada. Ora, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a amplitude da margem de dumping efetiva constitui um elemento a ter em conta para avaliar o prejuízo. Por último, as recorrentes alegam que a margem média ponderada de subcotação dos preços em relação às importações da Hangzhou Bioking, objeto de dumping no mercado da União, a qual, como resulta do considerando 107 da decisão impugnada, se eleva a 10,3%, é elevada.

65

Em segundo lugar, no que respeita aos volumes das importações que são objeto de dumping durante o período considerado, o exportador em causa teria aumentado 25% os seus volumes objeto de dumping no mercado da União, com um pico de crescimento de 36% no ano 2013. Além disso, as recorrentes indicam que este aumento constante dos volumes objeto de dumping ocorreu num contexto de diminuição global do consumo de ácido tartárico na União, dado que, no final do período de inquérito, este tinha baixado 11%.

66

No que se refere ao impacto das importações objeto de dumping nos preços na União, as recorrentes alegam que, embora seja exato afirmar que a Hangzhou Bioking aumentou os seus preços em 35% durante o período considerado, como resulta do considerando 104 da decisão impugnada, não é menos verdade que estes aumentos de preços foram aplicados a um nível de base que à partida era muito baixo. Isto explica a existência de uma margem de subcotação média ponderada de 10,3% para as importações da Hangzhou Bioking que eram objeto de dumping no mercado da União, como salientado no considerando 107 da decisão impugnada. Além disso, entre 2013 e o final do período de inquérito, quando os preços da indústria da União baixavam em 56%, como indicado nos considerandos 124 e 125 da decisão impugnada, os preços da Hangzhou Bioking apenas diminuíram 8%, como resulta do considerando 105 desta decisão.

67

Em resposta ao argumento da Comissão que salienta que, tendo em conta os preços da indústria da União, o aumento de 35% do preço médio das importações constitui um facto positivo, as recorrentes alegam que devem ser analisados os preços efetivos das importações e não a tendência. Se, como suspeitam as recorrentes, em 2011 o preço das importações era extremamente baixo, o sucessivo aumento relativo era irrelevante, em particular atendendo à conclusão a que se chegou no fim do inquérito no sentido da existência de uma subcotação dos preços de 10%. Além disso, segundo as recorrentes, decorre das informações prestadas na denúncia que a subcotação dos preços que a Hangzhou Bioking praticava era muito superior antes do período do inquérito.

68

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que durante o inquérito, em violação da regra segundo a qual nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante, a Comissão não deu importância suficiente aos outros fatores previstos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, concretamente, o impacto das importações nos volumes de vendas e nas partes de mercado dos produtores da União. Em seu entender, pelo contrário, a Comissão centrou‑se demasiado nas tendências da rendibilidade por unidade, bem como nos critérios relativos ao cash flow e ao retorno dos investimentos. Ao fazê‑lo, cometeu um erro manifesto de apreciação.

69

A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada não fornece nenhuma explicação ou análise da forma como a diminuição do desempenho da indústria da União foi compensada pela melhoria da rendibilidade global. Ora, no documento de informação geral de 14 de dezembro de 2015 a Comissão exprimiu‑se com clareza e de forma significativamente mais sucinta no que respeita a esses elementos.

70

Assim, em primeiro lugar, as recorrentes acusam a Comissão de, no inquérito, não ter dado importância suficiente aos volumes de vendas da indústria da União, que, durante o período considerado, diminuíram 30%, como constatado no considerando 115 da decisão impugnada. Esta diminuição dos volumes teria sido cerca de três vezes superior à diminuição do consumo na União durante o período considerado. Ora, quando os volumes de vendas da indústria da União baixam, incumbe à Comissão estabelecer e analisar aprofundadamente os lucros efetivamente realizados, uma vez que se trata de um fator pertinente para a análise da situação global da indústria da União. Deste modo, na realidade, a decisão impugnada não deu qualquer explicação a respeito da interação entre diferentes elementos essenciais.

71

Em seguida, as recorrentes consideram que era igualmente alarmante a redução, durante o período considerado, de 21% da parte de mercado da indústria da União, constatada no considerando 115 da decisão impugnada, ao passo que «as importações da [Hangzhou] Bioking aumentaram 25% em termos de volume e a parte de mercado [dessa sociedade] aumentou 41%» durante o mesmo período, nos termos do considerando 117 da decisão impugnada. Assim, o argumento da Comissão, segundo o qual o aumento dos preços de venda praticados pela indústria da União acompanhou a evolução do custo das matérias‑primas, seria posto em causa pelo facto de, desde 2012, a indústria da União ter perdido rapidamente volumes de vendas e partes de mercado.

72

Neste contexto, o crescimento da indústria da União foi fortemente negativo, como resulta do considerando 117 da decisão impugnada. De igual modo, toda a indústria, à exceção de Distillerie Mazzari, sofreu perdas consideráveis durante o período de inquérito.

73

Além disso, nas suas alegações fundamentadas nas estatísticas da exportação obtidas junto das alfândegas chinesas, as recorrentes consideram que a empresa Hangzhou Bioking realizou um volume de vendas de cerca de 9700 toneladas em 2013 e de 8925 toneladas durante o período de inquérito. Também ocorreram importações provenientes de outros exportadores chineses durante o período considerado. Ora, durante o período de inquérito, a empresa Hangzhou Bioking aumentou a sua parte de mercado de 25% para 35%, uma vez que pertencia a um exportador chinês único.

74

Por último, a Comissão não atribuiu nenhum peso à iminente expansão dos volumes de produção da Hangzhou Bioking, como resulta dos considerandos 165 e 166 da decisão impugnada, em particular no que diz respeito aos seus efeitos sobre a rendibilidade da indústria da União. Ora, segundo as recorrentes, é provável que essa rendibilidade e os outros indicadores financeiros positivos se degradem a curto prazo e num futuro próximo, anulando os últimos indicadores económicos positivos da indústria escolhidos pela Comissão para avaliar o prejuízo sofrido pela indústria do ácido tartárico da União. Uma vez que a Comissão conhecia este facto, mas não lhe atribuiu qualquer importância na análise do prejuízo, cometeu um erro manifesto de apreciação.

75

Pelo contrário, a Comissão ter‑se‑ia baseado unicamente em fatores associados à rendibilidade, ao cash flow e à rendibilidade dos investimentos, que davam mostra de tendências positivas, para concluir que a indústria da União não tinha sofrido um prejuízo importante, ao passo que, segundo as recorrentes, outros fatores económicos demonstravam que a indústria da União se estava a desmoronar sob o peso das importações objeto de dumping. Ao fazê‑lo, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação.

76

Em particular, as recorrentes consideram que a rendibilidade da indústria da União foi o único fator económico importante a ter sido referido como apresentando uma tendência positiva, como decorre do considerando 140 da decisão impugnada, ao passo que existia um grande número de outros fatores com tendências negativas. Ora, o ponto 4.5.4 da decisão impugnada, que trata das conclusões relativas ao prejuízo, não fornece nenhuma explicação ou análise a respeito da forma como a rendibilidade poderia contrabalançar o impacto dos outros elementos, sendo que as recorrentes tinham formulado críticas a este respeito durante o processo administrativo. Assim, a decisão impugnada não explicou a interação entre os diferentes elementos essenciais e, nomeadamente, como é que a melhoria dos níveis de rendibilidade poderia remediar o prejuízo causado à indústria da União.

77

Em quarto lugar, resulta da decisão impugnada que a indústria da União foi excluída das partes menos lucrativas do mercado pelos preços de dumping praticados pela empresa Hangzhou Bioking e que, por este facto, sofreu uma diminuição dos seus volumes de vendas. As recorrentes, contrariamente ao que alega a Comissão, não sustentam que as conclusões da Comissão devem assentar numa parte da indústria da União escolhida por elas. As recorrentes afirmam que, analisados no seu conjunto, todos os indicadores económicos mostram que as importações objeto de dumping da Hangzhou Bioking causaram um prejuízo.

78

Em quinto lugar, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação pelo facto de não ter levado suficientemente em consideração a importância da estratégia defensiva da indústria da União para lutar contra o dumping. Assim, noutros processos antidumping, a Comissão ignorou o aumento da rendibilidade por unidade, atendendo a que a indústria da União tinha perdido uma parte dos seus volumes de vendas e partes de mercado. A mesma situação verificou‑se no presente processo, de modo que a Comissão deveria ter tido em conta o facto de, entre 2012 e o final do período de inquérito, a indústria da União ter decidido que não podia praticar uma concorrência agressiva ao nível dos preços, face aos volumes das vendas realizadas pela empresa Hangzhou Bioking, e de, em vez disso, ter tido de concentrar os seus esforços comerciais nos clientes que estavam dispostos a pagar um preço mais elevado pelo seu produto de melhor qualidade.

79

Em sexto lugar, ao declarar, no considerando 146 da decisão impugnada, que «a margem de dumping de um produtor‑exportador não constitui, por si só, um indicador económico conclusivo da existência de prejuízo», a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, por força do qual esta instituição é obrigada a tomar em consideração «a amplitude da margem de dumping efetiva». Ora, contrariamente ao que defende a Comissão, a questão não é a de saber se, no caso em apreço, esta margem de dumping era determinante ou não, mas se lhe foi concedida uma importância suficiente ou mesmo uma importância adequada durante o processo de avaliação do prejuízo. Segundo as recorrentes, o regulamento de base impõe que a Comissão tome em consideração a margem de dumping, devendo esta última ser sempre calculada com base num período mais curto. Assim, não seria necessária qualquer apreciação das «tendências a longo prazo» para avaliar a importância do dumping no âmbito do regulamento antidumping de base.

80

Além disso, aplicar‑se‑ia o mesmo raciocínio no que respeita à subcotação dos preços, a qual deve ser avaliada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Ora, a decisão impugnada só faz alusão a este elemento nos considerandos 141 e 150, nos quais é afastado, sem que o seu impacto tivesse sido objeto de uma análise séria, e isto apesar de a margem de subcotação dos preços ter sido estabelecida em 10,3%.

81

Em sétimo lugar, a Comissão não examinou o impacto das importações objeto de dumping da Hangzhou Bioking sobre os volumes de vendas da indústria da União. A pressão dos preços das importações objeto de dumping deu origem a uma queda dos preços de 76% entre 2013 e o fim do período de inquérito, bem como a uma diminuição substancial dos volumes de vendas e das partes de mercado. Do mesmo modo, a evolução dos volumes de vendas das importações efetuadas pela Hangzhou Bioking seria diametralmente oposta à da evolução do consumo da União. As recorrentes sublinham que, entre 2011 e 2014, enquanto o consumo da União diminuiu 11%, as importações da Hangzhou Bioking aumentaram em termos absolutos em 25%, o que demonstra que a referida sociedade desafiou as leis do mercado. De resto, segundo as recorrentes, no fim do período considerado, os volumes das vendas da indústria da União baixaram 30%, ao passo que o consumo diminuiu 11%. Por conseguinte, os 19% dos restantes volumes de vendas foram diretamente perdidos a favor da Hangzhou Bioking.

82

Em oitavo e último lugar, no que diz respeito às observações da Comissão a respeito da redução da capacidade de produção da indústria da União, as recorrentes admitem que os volumes de produção baixaram 14%, ao passo que a procura diminuiu 11%. Todavia, uma vez que a indústria da União conseguiu manter ou melhorar os seus volumes de vendas de exportação, a queda dos níveis de produção foi menos importante. Segundo as recorrentes, em todo o caso, há que rejeitar as explicações da Comissão relativas ao nível de produção da indústria da União e ao consumo no mercado da União, dado que estes dois fatores não estão relacionados, sendo que o primeiro diminuiu regularmente ao longo do período considerado e o segundo aumentou entre 2011 e 2013, antes de voltar a diminuir durante o período seguinte.

83

A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

84

A título preliminar, como recordado no n.o 38, supra, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, o exame objetivo da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União deve incidir, por um lado, no volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, na repercussão dessas importações na indústria da União.

85

No que diz respeito ao volume das referidas importações e dos seus efeitos nos preços dos produtos similares no mercado da União, o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê os fatores a ter em conta nesse exame, precisando que um ou vários desses fatores não podem, por si só, constituir uma base de apreciação determinante.

86

O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa deve incluir uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria. Esta disposição contém uma lista dos diferentes fatores que podem ser tidos em conta e precisa que esta lista não é exaustiva e que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante (Acórdãos de 28 de novembro de 2013, CHEMK e KF/Conselho, C‑13/12 P, não publicado, EU:C:2013:780, n.o 56; de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 20, e de 16 de abril de 2015, a TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 32). Esta disposição confere, assim, às instituições da União um amplo poder de apreciação no exame e na avaliação dos diferentes índices (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 61).

87

Portanto, decorre da leitura conjugada destas disposições que há que determinar se a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, concluir pela inexistência de um prejuízo importante para a indústria da União.

88

A título preliminar, no que diz respeito à alegação segundo a qual a Comissão se centrou demasiado em elementos económicos relativos à situação financeira geral, como a rendibilidade da indústria da União, o cash flow e o retorno dos investimentos, as recorrentes consideram que os fatores determinantes são os volumes de vendas da indústria da União, os níveis de produção e a taxa de utilização da capacidade na União. Evocam também outros fatores, tais como a amplitude da margem de dumping, a subcotação dos preços pela Hangzhou Bioking, o aumento dos volumes de importação em termos absolutos, os níveis das existências, a produtividade, o crescimento, os salários e os investimentos, que a Comissão deveria ter tido em consideração.

89

No caso em apreço, em primeiro lugar, há que salientar que, como decorre dos n.os 4.5.2 e 4.5.3 da decisão impugnada, a Comissão examinou os elementos acima referidos. Com efeito, no que respeita aos fatores macroeconómicos, resulta dos considerandos 111 a 123 da decisão impugnada que a Comissão analisou a produção, a capacidade de produção, a utilização das capacidades, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego, a produtividade, a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping. No que respeita aos indicadores microeconómicos, foram analisados os preços unitários médios, o custo unitário, o custo da mão‑de‑obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital.

90

Assim, a Comissão concluiu, no considerando 140 da decisão impugnada, que «[o] s indicadores de prejuízo como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado apresenta[vam] uma tendência negativa durante o período considerado», sem que estas tendências, no entanto, «se repercuti[ssem] negativamente na situação financeira global da indústria da União». Neste considerando a Comissão acrescenta que «[p]elo contrário, a rendibilidade da indústria da União foi marcada por uma tendência positiva constante durante o período considerado, tendo inclusive ultrapassado o lucro‑alvo durante o período de inquérito». Além disso, nos termos do referido considerando «outros indicadores financeiros como o cash flow e o retorno dos investimentos também aumentaram durante o período considerado». Por outro lado, como a Comissão alegou na audiência, os indicadores de prejuízo também foram abordados no n.o 4.5.5 da decisão impugnada, no qual a Comissão respondeu às observações das partes interessadas, sendo que esse número é parte integrante da fundamentação da decisão.

91

Assim, no âmbito do amplo poder de apreciação dos dados económicos, há que considerar que a Comissão examinou a pertinência de todos os fatores e ponderou as tendências positivas e negativas dos fatores em causa.

92

Tratando‑se, por outro lado, das alegações sobre às tendências relativas às importações em termos de volumes e de preços, há que salientar, como fizeram as recorrentes, que a decisão impugnada refere, no considerando 47, que o mercado interno chinês de anidrido maleico pode ser considerado um mercado distorcido no seu conjunto. Além disso, é pacífico que a margem de dumping era de 42,8% e ultrapassava assim o limiar de minimis, como resulta dos considerandos 88 e 122 da decisão impugnada. Por último, é verdade que a margem média ponderada de subcotação dos preços foi de 10,3%, como decorre do considerando 107 da decisão impugnada.

93

Todavia, ao contrário do que alegam as recorrentes, estas considerações não permitem determinar a existência de um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base.

94

Com efeito, no que respeita, nomeadamente, à importância da margem de dumping, a mesma pode, é certo, ser tomada em conta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, no contexto da avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. No entanto, a Comissão sublinhou, com razão, no considerando 146 da decisão impugnada, que a margem de dumping de um produtor não constitui, por si só, um indicador económico conclusivo da existência de prejuízo. Como salientou a Comissão na audiência, nenhum fator constante dessa disposição é, por si só, decisivo para efeitos da apreciação global do prejuízo levada a cabo pela Comissão.

95

Em segundo lugar, estando em causa a avaliação de cada fator económico tido em conta isoladamente, no que diz respeito à avaliação dos preços, resulta do quadro 3 da decisão impugnada, que o preço médio das importações do produto objeto de dumping aumentou 35% durante o período considerado. Ora, o quadro 7 da decisão impugnada indica que, durante o período considerado, os preços de venda unitários médios da indústria da União aumentaram 19%. Daí resulta, por conseguinte, que os preços da Hangzhou Bioking aumentaram mais do que os preços de venda da indústria da União, uma vez que a diferença entre esses dois preços diminuiu. Do mesmo modo, há que referir, como resulta do quadro 7 do considerando 127 da decisão impugnada, que, durante o período considerado, o aumento dos preços de venda unitários médios da indústria da União, concretamente de 19%, foi mais acentuado do que o aumento do custo de produção, que, por seu turno, foi de 9%. A este respeito, como a Comissão salientou acertadamente, tal verificação permite corroborar a falta de pressão sobre os preços exercida pelas importações da Hangzhou Bioking.

96

No que se refere, além disso, à alegação das recorrentes segundo a qual o aumento relativo dos preços é irrelevante, importa observar que o preço constitui um fator que figura no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, para determinar o prejuízo causado à indústria da União. Ora, a Comissão afirma que a margem de subcotação diminuiu antes e depois do período de inquérito. Foi, portanto, corretamente que a Comissão considerou que essa diminuição constituía uma tendência positiva que devia ser tida em consideração na avaliação do prejuízo.

97

No que diz respeito à evolução do volume das importações em causa e da evolução das partes de mercado, é verdade que as importações provenientes da Hangzhou Bioking aumentaram 25% durante o período em causa, uma vez que, atendendo à diminuição de 11% do consumo total na União durante o mesmo período (quadro 1 da decisão impugnada), a parte de mercado da Hangzhou Bioking aumentou 41% (ver considerandos 101 e 102 da decisão impugnada). Contudo, como sublinhou a Comissão no considerando 148 da decisão impugnada, a parte de mercado e os volumes de importação não são os únicos elementos que foram analisados para determinar se a indústria da União sofreu ou não um prejuízo importante. Para esse efeito, como decorre do quadro 2 do considerando 101 da decisão impugnada, o volume das importações objeto de dumping do produto em causa na União provenientes da Hangzhou Bioking aumentaram 25% durante o período considerado, enquanto o quadro 10 indica que a rendibilidade dos produtores da União aumentou consideravelmente durante o período considerado, tendo atingido 10% durante o período de inquérito. Neste contexto, apesar do aumento do volume das importações da Hangzhou Bioking, a rendibilidade dos produtores da União aumentou.

98

Por outro lado, no que respeita à parte de mercado da indústria da União, a sua evolução constitui sem dúvida um fator de importância significativa na apreciação da existência de um prejuízo importante em detrimento da referida indústria (Acórdão de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, EU:T:2007:85, n.o 65). Ora, no caso vertente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 21% no período considerado, tendo‑se mantido, no fim deste período, como resulta da medida de instrução do Tribunal Geral (v. n.o 19, supra) em 44%. Por conseguinte, a Comissão não podia validamente entender, no considerando 148 da decisão impugnada, que esta parte de mercado tinha permanecido a um nível relativamente elevado durante o período considerado.

99

No que diz respeito à alegação das recorrentes segundo a qual a Comissão não atribuiu qualquer relevância ao efeito da expansão iminente dos volumes de produção da Hangzhou Bioking na rendibilidade da indústria da União, bem como a outros indicadores financeiros, que deverão diminuir num futuro próximo, há que recordar que a determinação do prejuízo na sequência da abertura de um processo pressupõe, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, a demonstração de que existe «um prejuízo importante causado à indústria [da União], uma ameaça de prejuízo importante para a indústria [da União] ou um atraso importante na criação dessa indústria [da União]». Uma vez que a queixa apresentada pelos produtores da União se baseava na existência, que segundo os mesmos já estava comprovada, de um prejuízo importante causado à indústria da União, a Comissão verificou se a existência de tal prejuízo podia ser demonstrada durante o período considerado. Com efeito, como resulta dos considerandos 6 e 141 da decisão impugnada, a análise da Comissão incidiu apenas sobre o prejuízo importante causado à indústria da União, na aceção desta disposição, e não sobre a futura capacidade de produção dos exportadores chineses. Ora, o argumento das recorrentes tem por base a eventual futura expansão da capacidade de produção dos produtores‑exportadores chineses, que é pertinente no âmbito de uma investigação relativa a uma «ameaça de prejuízo importante» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, os argumentos das recorrentes relativos a uma análise prospetiva da indústria da União são, neste contexto, inoperantes.

100

Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes de que a Comissão se baseou unicamente na rendibilidade da indústria da União, no cash flow e no retorno dos investimentos, pelo facto de esses indicadores serem os únicos a apresentar uma tendência positiva, em primeiro lugar, há que salientar, como se concluiu no n.o 91, supra, que, na decisão impugnada, a Comissão tomou em consideração todos os dados pertinentes para a sua análise. Em seguida, como alegou a Comissão, a rendibilidade é um dos fatores determinantes na análise do prejuízo. Por último, como resulta do considerando 135 da decisão impugnada «a rendibilidade [da indústria da União] aumentou consideravelmente durante o período considerado, tendo atingido 10% durante o período de inquérito, ultrapassando assim o lucro‑alvo de 8% desta indústria». Ora, importa sublinhar que, por um lado, tal aumento é significativo e que, por outro, o mesmo não pode ser visto isoladamente, mas sim no contexto dos outros indicadores económicos positivos, como o cash flow, o retorno dos investimentos e o nível de emprego, como resulta dos considerandos 119 a 139 da decisão impugnada.

101

Na medida em que as recorrentes acusam a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a decisão impugnada no que diz respeito à explicação da forma como a diminuição do desempenho da indústria da União foi compensado pela melhoria da sua rendibilidade geral, a argumentação das recorrentes visa, na realidade, contestar a apreciação dos dados económicos efetuada pela Comissão. Ora, o Tribunal Geral considera que resulta da análise dos considerandos 119 a 139 da decisão impugnada que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita à avaliação dos referidos elementos.

102

Para ser exaustivo, cumpre recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 75).

103

Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 76).

104

Mais especificamente, as instituições não têm de tomar posição sobre todos os argumentos perante elas invocados pelos interessados, bastando‑lhes expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado, EU:C:2007:6, n.o 30).

105

No caso em apreço, os motivos pelos quais a Comissão considerou que alguns indicadores de prejuízo não tiveram um impacto negativo sobre a situação financeira geral da indústria da União, enquanto outros indicadores tinham registado uma evolução positiva, figuram nos considerandos 140, 141 e 148 a 160 da decisão impugnada. A Comissão expôs de forma clara nesses considerandos as razões pelas quais considerou que a indústria da União não tinha sofrido nenhum prejuízo importante devido às importações da Hangzhou Bioking. Por conseguinte, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada a este respeito.

106

Em quarto lugar, no que respeita à alegação das recorrentes segundo a qual a Comissão apenas examinou uma parte da indústria da União, importa referir que este argumento já foi analisado no âmbito do primeiro fundamento. Com efeito, resulta do n.o 60, supra, que as recorrentes não demonstraram em que medida a amostra selecionada pela Comissão tinha conduzido a um erro manifesto de apreciação aquando da avaliação da existência de um prejuízo importante para a indústria da União.

107

Em quinto lugar, se é certo que a indústria da União pôs em prática uma estratégia defensiva para lutar contra o dumping, não é menos verdade que os efeitos desta estratégia se traduziram, nomeadamente, num aumento do nível de rendibilidade dos produtores em causa. Por conseguinte, os argumentos das recorrentes relativos ao facto de a Comissão não ter tido em conta esta estratégia não permitem pôr em causa a justeza das conclusões da decisão impugnada relativas à inexistência de prejuízo importante.

108

Em sexto lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de a Comissão não ter tomado em conta de forma suficiente a margem de dumping, como salientado no n.o 94, supra, se é certo que essa margem deve ser tida em conta no âmbito da determinação da existência do prejuízo nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, não é menos verdade que a mesma constitui um elemento a ter em conta na determinação da existência de dumping, que é uma condição distinta da relativa ao estabelecimento do prejuízo no âmbito da instituição de medidas antidumping.

109

No que diz respeito à tomada em consideração da subcotação dos preços em relação aos da indústria da União, é de notar que a Comissão referiu, no considerando 105 da decisão impugnada, que «o preço médio das importações provenientes da [Hangzhou] Bioking do produto em causa [tinha] aumentado 35% durante o período considerado: [tinha] aumentado 43% entre 2011 e 2013 [e tinha] diminuído 8% entre 2013 e o período de inquérito». Em seguida, a Comissão, concluiu pela existência de uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 10,3% para as importações objeto de dumping provenientes da Hangzhou Bioking no mercado da União. Com base nestes elementos, fazendo expressamente referência à subcotação dos preços da indústria da União, no considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão concluiu pela inexistência de prejuízo importante. Por conseguinte, há que considerar que a Comissão teve em conta este fator. Na medida em que as recorrentes pretendem pôr em causa a importância atribuída a este fator, há que recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Por conseguinte, a margem de subcotação dos preços não constitui, por si só, um indicador económico conclusivo da existência de prejuízo.

110

Em sétimo lugar, quanto à alegação das recorrentes segundo a qual os preços baixaram «76% entre 2013 e o período de inquérito», foram as próprias recorrentes que fizeram referência a uma diminuição de 56% dos preços da indústria da União. A este respeito, como resulta do considerando 125 da decisão impugnada, é certo que o preço de venda médio unitário dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 56% entre 2013 e o fim do período de inquérito. Todavia, há que constatar que o mesmo aumentou 19% durante o período considerado. Além disso, como constatado no considerando 127 da decisão impugnada e referido no n.o 95, supra, o aumento do preço de venda médio unitário de 19% durante o período considerado foi mais acentuado do que o aumento do custo de produção de 9% durante o mesmo período, o que indica que a pressão sobre os preços exercida pelas importações de Hangzhou Bioking não impediu o aumento do preço unitário de venda da indústria da União.

111

Em oitavo lugar, quanto à diminuição do volume de produção, há que observar que este volume efetivamente baixou 16% durante o período considerado, mas que estabilizou entre 2013 e o final do período de inquérito, como indicado no quadro 4 da decisão impugnada. No entanto, como referiu acertadamente a Comissão, esta circunstância deve ser apreciada à luz da diminuição do consumo de 11% durante o período considerado, como indicado no n.o 97, supra. Nestas condições, é possível considerar que a maior parte da diminuição do volume de produção da indústria da União, durante o período considerado, foi devida à diminuição do consumo.

112

Resulta do acima exposto que as recorrentes não apresentaram elementos que permitam pôr em causa a conclusão da Comissão relativa à inexistência de prejuízo importante causado à indústria da União com fundamento no conjunto dos fatores pertinentes. Por conseguinte, há que concluir que a Comissão, apesar do cálculo da parte de mercado da indústria da União que efetuou (v. n.o 98, supra), não cometeu um erro manifesto de apreciação na sua avaliação global da existência de um prejuízo importante com base no conjunto dos fatores invocados no âmbito do segundo fundamento.

113

Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

114

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com os pedidos apresentados por esta última.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Caviro Distillerie Srl, a Distillerie Bonollo SpA, a Distillerie Mazzari SpA e a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

Gervasoni

Madise

da Silva Passos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de março de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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