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Document 62016CN0589

    Processo C-589/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de novembro de 2016 — Mario Alexander Filippi e o.

    JO C 38 de 6.2.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de novembro de 2016 — Mario Alexander Filippi e o.

    (Processo C-589/16)

    (2017/C 038/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht Oberösterreich.

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mario Alexander Filippi, Martin Manigatterer, Play For Me GmbH, ATG GmbH, Christian Vöcklinger, Gmalieva s.r.o., PBW GmbH, Felicitas GmbH, Celik KG, Christian Guzy, Martin Klein, Shopping Center Wels Einkaufszentrum GmbH, Game Zone Entertainment AG, Fortuna Advisory Kft., Finanzamt Linz, Klara Matyiko

    Autoridades recorridas: Landespolizeidirektion Oberösterreich, Bezirkshauptmann Eferding, Bezirkshauptmann Ried im Innkreis, Bezirkshauptmann Linz Land

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 47.o da Carta (1), conjugado com o artigo 56.o e seguintes TFUE, ser interpretado no sentido de que não são conformes com estas disposições do direito da União, nas situações em que é obrigatório um exame da coerência, as disposições do direito nacional (como o § 86a, n.o 4, da VfGG, o § 38a, n.o 4, da VwGG, o § 87, n.o 2, da VfGG ou o § 63, n.o 1, da VwGG), que permitem ou não excluem a possibilidade de as decisões judiciais [na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ou do artigo 47.o da Carta] — como parte de um sistema geral que implica que os tribunais superiores não têm competência para apreciar autonomamente a matéria de facto e avaliar a prova, bem como, numa pluralidade de casos semelhantes relativos a uma questão concreta, apenas tomam uma decisão de mérito num deles e, com base nela, rejeitam liminarmente todos os outros recursos — em especial quando tais decisões judiciais tenham sido proferidas em matérias essenciais do direito da União, como, por exemplo, o acesso ao mercado ou a abertura do mercado — poderem em seguida ser anuladas por decisões de instituições hierarquicamente superiores, que, por sua vez, não satisfazem os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da [CEDH] ou do artigo 47.o da Carta, sem um pedido prévio de decisão prejudicial ao [TJUE]?


    (1)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


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