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Document 62016CN0556

Processo C-556/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover

JO C 38 de 6.2.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-556/16)

(2017/C 038/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lutz GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1.

a)

Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia (1), relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça possui desde logo uma «elasticidade horizontal […] limitada» quando esta elasticidade é mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da primeira questão:

A comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos?

2.

Em caso de resposta negativa à alínea a) da primeira questão:

a)

Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia, relativas à subposição 6212 2000 (JO C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça apenas possui «elasticidade horizontal […] limitada» quando a elasticidade horizontal é significativamente mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:

Esta comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos e qual o tipo de critério de avaliação a ser aplicado?

3.

Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão:

a)

Devem as notas explicativas da Comissão Europeia da Nomenclatura Combinada da União Europeia relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, pp. 1 e 255) ser interpretadas no sentido de que a limitação da elasticidade horizontal nas cintas-calças não é definida por uma comparação entre a elasticidade vertical e a elasticidade horizontal, significando antes uma limitação absoluta da elasticidade horizontal?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão:

Com base em que critérios objetivos deve ser efetuada a avaliação da questão de saber se a elasticidade horizontal de uma cinta-calça é limitada, no sentido referido na alínea a) da terceira questão?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


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