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Document 62016CN0527
Case C-527/16: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 14 October 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
Processo C-527/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
Processo C-527/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
(Processo C-527/16)
(2017/C 014/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes em Revision: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
Contrainteressados: Alpenrind GmbH, Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungs-anstalt
Questões prejudiciais
1. |
A força vinculativa dos documentos emitidos nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), também se impõe num processo pendente num órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE? |
2. |
No caso de não ser dada desde logo resposta negativa à primeira questão:
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3. |
No caso de, em certas circunstâncias, resultar dos documentos referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 que a força vinculativa é limitada: A proibição de destacamento de um trabalhador em substituição de outro, prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é infringida quando a substituição não é feita através do destacamento de um trabalhador pelo mesmo empregador, mas sim por outro empregador? Tem alguma relevância, a este respeito:
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