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Document 62016CN0408

Processo C-408/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 21 de julho de 2016 — Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA/Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe

JO C 383 de 17.10.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 21 de julho de 2016 — Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA/Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe

(Processo C-408/16)

(2016/C 383/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA

Recorrido: Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE (1) ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não aplicar, posteriormente à sua adesão à União Europeia, a diretiva em causa, quando beneficie de um contrato de financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento, assinado antes da adesão, com base no qual se aplicam aos contratos públicos a adjudicar os requisitos específicos impostos pelo financiador, como os do presente processo, que são mais restritivos que os permitidos pela diretiva?

2)

Deve a Diretiva 2004/18/CE ser interpretada no sentido de que se opõe à existência, no direito nacional, de um ato normativo como o O.U.G. n.o 72/2007 (Decreto-Lei n.o 72/2007), que prevê a aplicação das disposições do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, em derrogação das disposições do ato normativo que transpôs para o direito nacional a diretiva, no caso em apreço o O.U.G. n.o 34/2006 (Decreto-Lei n.o 34/2006), pelos motivos indicados no relatório de acompanhamento, para dar cumprimento ao contrato de financiamento celebrado antes da adesão?

3)

Na interpretação do artigo 9.o, n.o 5, e do artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2), tal contrato público, celebrado de acordo com o Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento e com o direito nacional, pode ser considerado conforme com a legislação da União e elegível para uma subvenção europeia não reembolsável, concedida retroativamente?

4)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, quando esse contrato público tenha sido, no entanto, declarado conforme no momento da verificação dos requisitos de qualificação do Programului operațional sectorial «Transport» 2007-2013 (Programa operacional setorial «Transporte» 2007-2013), tal presumida violação das normas do direito da União relativas aos contratos públicos (fixação de alguns critérios de pré-seleção dos proponentes de natureza análoga aos do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, mais restritivos em relação aos da Diretiva 2004/18/CE — indicados detalhadamente nos n.os 12 a 14 do presente reenvio) constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que cria a obrigação de o Estado-Membro em causa proceder a uma correção financeira/redução percentual com base no artigo 98.o, n.o 2, do mesmo regulamento?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).


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