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Document 62016CN0261

    Processo C-261/16 P: Recurso interposto em 10 de maio de 2016 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-254/12, Kühne + Nagel International AG e o./Comissão Europeia

    JO C 251 de 11.7.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 251/18


    Recurso interposto em 10 de maio de 2016 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-254/12, Kühne + Nagel International AG e o./Comissão Europeia

    (Processo C-261/16 P)

    (2016/C 251/19)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Kühne + Nagel International AG, Kühne + Nagel Management AG, Kühne + Nagel Ltd, Kühne + Nagel Ltd, Kühne + Nagel Ltd (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz e C. Klöppner, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos das recorrentes

    1.

    Anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 no processo T-254/12,

    2.

    Anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o e o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 28 de maio de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de transitário, C(2012) 1959 final, em aplicação do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito às recorrentes;

    3.

    Anular ou reduzir substancialmente as coimas que foram aplicadas às recorrentes na referida decisão;

    4.

    Condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam cinco fundamentos para o recurso:

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que os comportamentos relativos aos NES e AMS infringiam o artigo 101.o TFUE. Entendem que o artigo 101.o TFUE não se aplica a estes comportamentos, dado que não são suscetíveis de afetar o comércio entre Estados-Membros.

    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que as coimas a elas aplicadas foram calculadas de modo errado. Foram constatados comportamentos contrários ao direito da concorrência relativamente a certas taxas («fees» ou «surcharges»). A este respeito, o Tribunal Geral deveria ter fixado a coima a aplicar só com base nas receitas obtidas graças às referidas taxas. O Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão, ao incluir outras receitas (em especial a tarifa de carga) no cálculo da coima violou o ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas. Ao aplicar implicitamente o mesmo método também ao exercer a sua competência jurisdicional plena, o próprio Tribunal Geral exerceu erradamente a referida competência.

    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não respeitou o princípio da igualdade de tratamento. A K+N – ao contrário dos outros transitários – opera não segundo o modelo de consolidação mas, de um ponto de vista económico, em mais de 90 % das operações, como um intermediário clássico. Devido às diferenças muito importantes de modelos de negócios, o Tribunal Geral deveria ter feito uma distinção e não ter tratado de maneira idêntica factos diferentes. O Tribunal Geral deveria, em especial, ter anulado o cálculo da coima feito pela Comissão e determinado a coima a aplicar às recorrentes apenas com base nas receitas obtidas através das correspondentes «fees» ou «surcharges».

    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a coima aplicada pelo Tribunal Geral é totalmente desproporcionada. A coima confirmada pelo Tribunal Geral é manifestamente excessiva e também não se justifica por motivos de dissuasão.

    Em quinto lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta a Air Transport Exemption e, por isso, considerou erradamente que, em relação aos NES e AMS, era aplicável o artigo 101.o TFUE.


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