This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CN0232
Case C-232/16 P: Appeal brought on 20 April 2016 by Simet SpA against the judgment delivered by the General Court (Eighth Chamber) on 3 March 2016 in Case T-15/14 Simet v Commission
Processo C-232/16 P: Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia
Processo C-232/16 P: Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia
JO C 232 de 27.6.2016, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/7 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia
(Processo C-232/16 P)
(2016/C 232/09)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Simet SpA (representantes: A. Clarizia, C. Varrone, P. Clarizia, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anular o acórdão recorrido (processo T-15/14), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2014/201/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativa à compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália], e anular a referida decisão; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão infringe:
— |
O artigo 107.o TFUE, na medida em que considera que os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituíram um auxílio de Estado, enquanto o litígio dirimido pelo tribunal nacional era respeitante ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente em resultado das ilegalidades que tinham caraterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes no que respeita ao exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003; |
— |
O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), na medida em que o Tribunal Geral não declarou que a legislação italiana não se tinha adequado ao referido regulamento devido a duas razões: 1) porque exigia aos particulares que exercessem a sua atividade económica sob forma de serviço público, enquanto, por força do Regulamento n.o 1191/69, essa modalidade de exercício da atividade empresarial é proibida, na medida em que o serviço público implica a sujeição do concessionário ao cumprimento de obrigações de serviço público; 2) porque não previa a compensação das obrigações de serviço exercidas pela empresa; na sequência das alterações efetuadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (2), a Simet deixou de poder estar subordinada a uma obrigação de serviço público, uma vez que se tratava de uma empresa de transporte rodoviário inter-regional; |
— |
O Regulamento n.o 1191/69, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente a ilegalidade da decisão da Comissão, segundo a qual os pagamentos à Simet constituíram um auxílio de Estado, devido ao facto de, por a referida sociedade não ter procedido à separação contabilística dos custos suportados com a atividade em casa, existir um risco de excesso de compensação. Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, os artigos 5.o e segs. do referido regulamento previam um método diferente para determinar a medida de compensação, baseado nas «repercussões» que a imposição dessas obrigações de serviço público poderiam ter tido quanto à perda de competitividade da empresa no seu conjunto; |
— |
Os princípios que regem o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos particulares em razão de uma violação do direito da União, princípios com base nos quais se uma autoridade de um Estado-Membro, no âmbito das suas competências, adotar uma medida administrativa contrária ao direito da União, tal implica para a mesma a obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo destinatário da medida, atendendo à sua ilegalidade. |
(1) Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) no 1893/91 do Conselho de 20 de junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1191/69, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 169, p. 1).