Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0232

    Processo C-232/16 P: Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia

    JO C 232 de 27.6.2016, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/7


    Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia

    (Processo C-232/16 P)

    (2016/C 232/09)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Simet SpA (representantes: A. Clarizia, C. Varrone, P. Clarizia, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anular o acórdão recorrido (processo T-15/14), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2014/201/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativa à compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália], e anular a referida decisão;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente considera que o acórdão infringe:

    O artigo 107.o TFUE, na medida em que considera que os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituíram um auxílio de Estado, enquanto o litígio dirimido pelo tribunal nacional era respeitante ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente em resultado das ilegalidades que tinham caraterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes no que respeita ao exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003;

    O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), na medida em que o Tribunal Geral não declarou que a legislação italiana não se tinha adequado ao referido regulamento devido a duas razões: 1) porque exigia aos particulares que exercessem a sua atividade económica sob forma de serviço público, enquanto, por força do Regulamento n.o 1191/69, essa modalidade de exercício da atividade empresarial é proibida, na medida em que o serviço público implica a sujeição do concessionário ao cumprimento de obrigações de serviço público; 2) porque não previa a compensação das obrigações de serviço exercidas pela empresa; na sequência das alterações efetuadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (2), a Simet deixou de poder estar subordinada a uma obrigação de serviço público, uma vez que se tratava de uma empresa de transporte rodoviário inter-regional;

    O Regulamento n.o 1191/69, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente a ilegalidade da decisão da Comissão, segundo a qual os pagamentos à Simet constituíram um auxílio de Estado, devido ao facto de, por a referida sociedade não ter procedido à separação contabilística dos custos suportados com a atividade em casa, existir um risco de excesso de compensação. Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, os artigos 5.o e segs. do referido regulamento previam um método diferente para determinar a medida de compensação, baseado nas «repercussões» que a imposição dessas obrigações de serviço público poderiam ter tido quanto à perda de competitividade da empresa no seu conjunto;

    Os princípios que regem o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos particulares em razão de uma violação do direito da União, princípios com base nos quais se uma autoridade de um Estado-Membro, no âmbito das suas competências, adotar uma medida administrativa contrária ao direito da União, tal implica para a mesma a obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo destinatário da medida, atendendo à sua ilegalidade.


    (1)  Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) no 1893/91 do Conselho de 20 de junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1191/69, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 169, p. 1).


    Top