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Document 62016CN0161
Case C-161/16: Request for a preliminary ruling from the Attunda tingsrätt (Sweden) lodged on 21 March 2016 — Airhelp Limited v Thomas Cook Airlines Scandinavia A/S
Processo C-161/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt (Suécia) em 21 de março de 2016 — Airhelp Limited/Thomas Cook Airlines Scandinavia A/S
Processo C-161/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt (Suécia) em 21 de março de 2016 — Airhelp Limited/Thomas Cook Airlines Scandinavia A/S
JO C 175 de 17.5.2016, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt (Suécia) em 21 de março de 2016 — Airhelp Limited/Thomas Cook Airlines Scandinavia A/S
(Processo C-161/16)
(2016/C 175/15)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Attunda tingsrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Airhelp Limited
Recorrido: Thomas Cook Airlines Scandinavia A/S
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 2.o, alínea g), e 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 261/2004 (1) ser interpretados no sentido de que, para que seja devida uma indemnização, um passageiro deve ter um lugar reservado (isto é, direito ao seu próprio lugar no avião) ou é suficiente que o passageiro tenha recebido a confirmação da sua reserva no voo (isto é, direito a ser transportado no avião)? |
2) |
Deve um bilhete com tarifa reduzida para uma criança que não tem o seu próprio lugar no voo, mas viaja na companhia de outro passageiro, ser considerado disponível, direta ou indiretamente, ao público, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004? |
(1) Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).