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Document 62016CN0136

Processo C-136/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 7 de março de 2016 — Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA/Banco Santander Totta SA

JO C 165 de 10.5.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 7 de março de 2016 — Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA/Banco Santander Totta SA

(Processo C-136/16)

(2016/C 165/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA

Recorrido: Banco Santander Totta SA

Questões prejudiciais

1)

Num litígio entre duas empresas nacionais de um Estado-Membro respeitante a contratos, a existência em tais contratos de cláusulas de jurisdição a favor de um outro Estado-Membro constitui elemento de estraneidade suficiente para originar a aplicação dos Regulamentos (CE) no 44/2001 (1) e (EU) no 1215/2012 (2) à determinação da competência internacional, ou é necessário aferir ainda da existência de outros elementos de estraneidade?;

2)

A aplicação do pacto de jurisdição pode ser afastada se a escolha de tribunais de Estado-Membro diferente do da nacionalidade das partes causar graves inconvenientes para uma delas sem que exista um interesse atendível da outra que justifique tal escolha?

Para a hipótese de se concluir serem necessários outros elementos de estraneidade para além do pacto de jurisdição:

3)

Os contratos de swap celebrados entre a SMD e o Banco Santander Totta têm elementos de estraneidade suficientes para originarem a aplicação dos Regulamentos (CE) no 44/2001 e (EU) no 1215/2012 à determinação da competência internacional para decisão dos litígios a eles respeitantes quando:

a)

Aquelas entidades são nacionais de um Estado-Membro, Portugal, que celebraram em Portugal dois contratos de swap compostos por um ISDA Master Agreements e duas confirmations, negociados pela Região Autónoma da Madeira em representação da SMD;

b)

Nessa negociação a Região Autónoma da Madeira, assessorada pelo Banco BPI, S.A., e por uma sociedade de advogados, fez um convite a mais do que um banco internacional para apresentação de propostas, sendo um dos bancos convidados o JPMorgan;

c)

O Banco Santander Totta, S.A. é totalmente detido pelo Banco Santander, com domicílio em Espanha;

d)

O Banco Santander Totta, S.A. atuou na qualidade de banco internacional, com filiais em vários Estados-Membros, e sob a marca única Santander;

e)

O Banco Santander Totta, S.A. foi considerado no ISDA Master Agreement uma Multibranch Party, podendo fazer e receber pagamentos em qualquer transação através das suas filiais em Londres ou no Luxemburgo;

f)

Nos termos do ISDA Master Agreement celebrado, as partes podem, em determinados casos, transferir os seus direitos e obrigações a favor de outros escritórios de representação ou filiais;

g)

As partes nos contratos de swap designaram como aplicável a lei inglesa e celebraram pactos de jurisdição atribuindo competência exclusiva e integral aos tribunais ingleses;

h)

Os contratos foram redigidos em inglês e a terminologia e os conceitos utilizados são anglo-saxónicos;

i)

Os contratos de swap foram celebrados com o objetivo de cobrir o risco de variação da taxa de juro de dois contratos de financiamento, ambos redigidos em inglês e celebrados com entidades estrangeiras (uma com sede na Holanda e outra em Itália), sendo que num dos contratos de financiamento se prevê que os pagamentos dos mutuários devem ser efetuados para a conta do banco HSBC Bank plc. em Londres, em datas definidas por referência ao fuso horário de Londres, e está sujeito à lei inglesa e aos tribunais ingleses;

j)

O Banco Santander Totta, S.A. agiu como intermediário do mercado internacional, tendo celebrado contratos simétricos de cobertura no contexto do mercado internacional?


(1)  Regulamento (CE) no44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial — JO 2001, L 12, p. 1

(2)  Regulamento (UE) no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial — JO 2012, L 351, p. 1


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