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Document 62016CN0080

Processo C-80/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 12 de fevereiro de 2016 — ArcelorMittal Atlantique et Lorraine/Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie

JO C 136 de 18.4.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 12 de fevereiro de 2016 — ArcelorMittal Atlantique et Lorraine/Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie

(Processo C-80/16)

(2016/C 136/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine

Recorrido: Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie

Questões prejudiciais

1)

Na sua Decisão 2011/278/UE (1), a Comissão Europeia, ao excluir do valor do parâmetro de referência do «metal quente» as emissões ligadas aos gases residuais reciclados na produção de eletricidade, violou o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (2) relativo às regras de estabelecimento dos parâmetros de referência ex-ante e, em especial, o objetivo da recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais e a possibilidade de atribuir licenças gratuitas no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais?

2)

Ao basear-se, nessa decisão, nos dados provenientes do «BREF» ferro e aço e das «OMCI 2007» para a determinação do parâmetro de referência do «metal quente», a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe de utilização dos mais exatos e atualizados dados científicos disponíveis e/ou o princípio da boa administração?

3)

Na Decisão 2011/278/UE, a escolha da Comissão Europeia, caso tal seja demonstrado, de incluir uma fábrica que produz igualmente minério sintetizado e pellets nas instalações de referência para a determinação do parâmetro de referência do minério sintetizado, é suscetível de ferir de ilegalidade o valor desse parâmetro de referência?

4)

A Comissão violou a obrigação de fundamentação imposta pelo artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao não precisar especificamente nessa decisão as razões dessa escolha?


(1)  Decisão n.o 2011/278/CE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).

(2)  Decisão n.o 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275, p. 32).


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