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Document 62016CN0072

    Processo C-72/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 10 de fevereiro de 2016 — Prospector Offshore Drilling SA, Prospector Rig 1 Contracting Company SARL, Prospector Rig 5 Contracting Company SARL, Ensco plc, Ensco Offshore UK Limited, Rowan Companies plc, Rowan Cayman Limited/Her Majesty's Treasury, Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    JO C 136 de 18.4.2016, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 136/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 10 de fevereiro de 2016 — Prospector Offshore Drilling SA, Prospector Rig 1 Contracting Company SARL, Prospector Rig 5 Contracting Company SARL, Ensco plc, Ensco Offshore UK Limited, Rowan Companies plc, Rowan Cayman Limited/Her Majesty's Treasury, Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    (Processo C-72/16)

    (2016/C 136/23)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

    Partes no processo principal

    Demandantes: Prospector Offshore Drilling SA, Prospector Rig 1 Contracting Company SARL, Prospector Rig 5 Contracting Company SARL, Ensco plc, Ensco Offshore UK Limited, Rowan Companies plc, Rowan Cayman Limited

    Demandados: Her Majesty's Treasury, Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Questões prejudiciais

    1)

    Os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE opõem-se a legislação como a parte 8ZA do Corporation Tax Act 2010, que regula as deduções fiscais aplicáveis no Reino Unido aos lucros tributáveis de uma sociedade que presta serviços de perfuração na indústria petrolífera (a seguir «fornecedor da indústria petrolífera») provenientes de atividades (a seguir «atividades comerciais afetadas») que impliquem a utilização de determinados tipos de bens (a seguir «bens pertinentes») tomados em locação a entidades «associadas» ao fornecedor da indústria petrolífera, que:

    1.1.

    impõe, para efeitos do cálculo dos lucros da atividade comercial afetada, um limite máximo pré-determinado à dedução das despesas de rendas relativas à locação de bens pertinentes a entidades associadas, calculado em função do custo original do bem locado;

    1.2.

    dispõe que o montante das despesas excluídas por força do limite máximo pode ser deduzido dos lucros tributáveis no Reino Unido (quando existirem) do fornecedor da indústria petrolífera ou de outras sociedades do mesmo grupo, que não provenham de uma atividade comercial afetada; e

    1.3.

    delimita os lucros provenientes da atividade comercial afetada, impedindo que os custos incorridos no Reino Unido, ou os prejuízos sofridos no Reino Unido e fora do Reino Unido pelo grupo do fornecedor da indústria petrolífera sejam deduzidos dos lucros da atividade comercial afetada, mas permite que sejam deduzidos de outros lucros (quando existirem)?

    2)

    Em particular, os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE opõem-se a essa legislação nos casos em que:

    2.1.

    um fornecedor da indústria petrolífera ao qual se aplica o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do Reino Unido tome em locação o bem a uma sociedade sua associada, à qual não se aplica o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do Reino Unido, que tenha sido constituída e possua a sua sede social noutro Estado-Membro; e/ou

    2.2.

    em circunstâncias idênticas às descritas no ponto 2.1 supra, o fornecedor da indústria petrolífera também foi constituído e possui a sua sede social nesse outro Estado-Membro; e/ou

    2.3.

    o fornecedor da indústria petrolífera ao qual se aplica o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do Reino Unido seja uma filial de uma empresa-mãe do Reino Unido que tenha outra filial, à qual não se aplica o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do Reino Unido, que tenha sido constituída e possua a sua sede social num país terceiro, e o fornecedor da indústria petrolífera tome em locação o bem a essa filial do país terceiro; e/ou

    2.4.

    se verifique qualquer outra combinação pertinente de lugar de estabelecimento e/ou regime fiscal aplicável ao fornecedor da indústria petrolífera e/ou ao locador proprietário do bem?

    3)

    Alguma das respostas às questões precedentes seria diferente se, em termos gerais ou no caso específico [das demandantes], os grupos de empresas proprietários de plataformas petrolíferas que prestam serviços de perfuração no Reino Unido não obtivessem quaisquer outros lucros líquidos significativos no Reino Unido, além dos lucros provenientes da perfuração?

    4)

    Alguma das respostas às questões precedentes seria diferente se o objetivo das disposições controvertidas fosse evitar a evasão fiscal através da implementação de uma estrutura empresarial artificialmente fragmentada sem real expressão económica independente fora do grupo?


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