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Document 62016CN0066

Processo C-66/16 P: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2016 pela Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-462/13, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão

JO C 118 de 4.4.2016, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/14


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2016 pela Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-462/13, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão

(Processo C-66/16 P)

(2016/C 118/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi, S.A. (representantes: J. L. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015;

pronunciar-se definitivamente sobre o recurso de anulação e anular a Decisão da Comissão de 19 de junho de 2013 (1);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido confirmou uma decisão da Comissão sobre auxílios de Estado, relativos a diversas medidas adotadas pelas autoridades públicas espanholas, para garantir que o sinal da televisão digital terrestre (TDT) chegasse a zonas remotas do território, onde apenas vivem 2,5 % da população. A decisão reconheceu que, do ponto de vista material, o mercado não iria oferecer o mencionado serviço sem intervenção pública. No entanto, contesta que fosse um serviço de interesse económico geral (SIEG) alegando que, do ponto de vista formal, o mesmo não tinha sido «claramente» definido e encomendado pelas autoridades públicas. Também alegou que, em todo o caso, estas entidades não teriam a faculdade de optar por uma determinada tecnologia no momento de organizar o SIEG.

Primeiro e único fundamento de recurso: erros de direito na interpretação dos artigos 14.o, 106.o, n.o 2 e 107.o, n.o 1, TFUE, do Protocolo 26 TFUE, relativo aos serviços de interesse geral, e do Protocolo n.o 29 do TFUE, relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados –Membros

Em especial, o recurso salienta que o acórdão recorrido errou:

ao violar claramente o limite do «erro manifesto» na apreciação dos diversos atos de definição e encomenda do SIEG por parte das autoridades públicas;

ao limitar indevidamente a «ampla margem de apreciação» dos Estados-Membros, que se aplica tanto à definição como à «organização» do SIEG e que inclui, assim, a escolha das modalidades de prestação do SIEG e a opção por uma tecnologia concreta, independentemente de se encontrarem contidos no ato de definição ou num ato separado;

ao analisar o direito espanhol aplicável;

ao não concluir que a «definição» do SIEG e a «atribuição» do SIEG a uma ou várias empresas podem ter lugar em vários atos;

ao não concluir que a «definição» do SIEG e a «atribuição» do SIEG não requerem o uso de uma fórmula ou expressão concreta, mas uma análise material e funcional;

ao negar a aplicação do Protocolo n.o 29 relativo à radiodifusão do TFUE e do TUE.


(1)  Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha)

JO 2014 L 217, p. 52.


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