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Document 62016CJ0619

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018.
Sebastian W. Kreuziger contra Land Berlin.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg.
Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho.
Processo C-619/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:872

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho»

No processo C‑619/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo, Alemanha), por decisão de 14 de setembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2016, no processo

Sebastian W. Kreuziger

contra

Land Berlin,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J.‑C. Bonichot, A. Prechal (relatora), M. Vilaras, T. von Danwitz, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, E. Levits, L. Bay Larsen e S. Rodin juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de S. W. Kreuziger, pelo próprio,

em representação do Land Berlin, por B. Pickel e S. Schwerdtfeger, na qualidade de agentes, assistidos por L. von Laffert, Rechtsanwältin,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Di Matteo, avvocato dello Stato,

em representação do Governo húngaro, por E. Sebestyén e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e T. S. Bohr, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Sebastian W. Kreuziger à sua antiga entidade patronal, o Land Berlin (Land de Berlim, Alemanha), a respeito da recusa deste em pagar‑lhe uma retribuição financeira a título de férias anuais remuneradas não gozadas antes da cessação da sua relação de trabalho.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 4 e 5 da Diretiva 2003/88:

«(4)

A melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente económica.

(5)

Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de “descanso” deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou suas frações. Os trabalhadores da [União] devem beneficiar de períodos mínimos de descanso — diários, semanais e anuais — e de períodos de pausa adequados. […]»

4

O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

5

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados‑Membros podem derrogar algumas das suas disposições. No entanto, não é admitida qualquer derrogação no que respeita ao seu artigo 7.o

Direito alemão

6

Nos termos do § 9 do Verordnung über den Erholungsurlaub der Beamten und Richter (Regulamento relativo às férias dos funcionários e dos juízes), de 26 de abril de 1988 (GVBl. 1988, p. 846, a seguir «EUrlVO»):

«1.   Preferencialmente, o funcionário gozará as férias a que tem direito num único período. A pedido do interessado, as férias poderão ser fracionadas. Todavia, de um modo geral, importa não repartir as férias por mais de dois períodos. Em caso de repartição das férias, o funcionário terá de as gozar pelo menos duas semanas consecutivas.

2.   As férias devem normalmente ser gozadas durante o ano de referência. O direito às férias que não tenham sido gozadas no prazo de doze meses a contar do termo do ano de referência caduca. […]»

7

O EUrlVO não contém nenhuma disposição que preveja a concessão de uma retribuição financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação laboral.

8

O § 7, n.o 4, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal relativa às férias), de 8 de janeiro de 1963 (BGBl. 1963, p. 2), na versão de 7 de maio de 2002 (BGBl. 2002 I, p. 1529) (a seguir «BUrlG»), prevê:

«Caso deixe de poder gozar todas ou parte das férias, devido à cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

De 13 de maio de 2008 a 28 de maio de 2010, S. W. Kreuziger efetuou, na qualidade de Rechtsreferendar (estagiário de direito), o seu estágio de preparação para uma profissão jurídica no Land de Berlim, no contexto de uma formação de direito público, embora sem o estatuto de funcionário. A sua aprovação, em 28 de maio de 2010, na prova oral do segundo exame do Estado marcou o termo desse estágio e dessa formação no referido Land.

10

S. W. Kreuziger não gozou as suas férias anuais remuneradas entre 1 de janeiro de 2010 e a data do termo da sua formação. Em 18 de dezembro de 2010, pediu que lhe fosse concedida uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas. Este pedido foi indeferido, em primeiro lugar, por decisão do presidente do Kammergericht (Tribunal Regional Superior, Alemanha) de 7 de janeiro de 2011, e em seguida, após reclamação, por decisão de 4 de maio de 2011 do Gemeinsames Juristisches Prüfungsamt der Länder Berlin und Brandenburg (Organismo de Exame Jurídico Comum dos Länder de Berlim e de Brandeburgo, Alemanha), por o EUrlVO não prever a concessão desse direito e por a Diretiva 2003/88, por seu turno, só se aplicar aos trabalhadores, ao que acresce, de qualquer modo, o facto de a retribuição financeira prevista no seu artigo 7.o, n.o 2, pressupor que o interessado não possa ter gozado férias por razões que lhe não são imputáveis.

11

S. W. Kreuziger interpôs recurso dessas decisões no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), recurso esse que foi julgado improcedente por decisão de 3 de maio de 2013. Nessa decisão, o referido órgão jurisdicional também salientou que o EUrlVO não prevê o direito à obtenção de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho. Esse órgão jurisdicional considera, por outro lado, que, embora o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 seja dotado de efeito direto, esta disposição também não fundamenta a existência na esfera jurídica de S. W. Kreuziger, dado que esse direito pressupõe que o interessado não tenha estado em posição, por razões independentes da sua vontade, de exercer o seu direito a férias anuais antes do termo da relação de trabalho.

12

Por outro lado, tendo salientado que o § 9 do EUrlVO estabelece a obrigação de o trabalhador gozar as suas férias anuais remuneradas e considerado que a referida disposição coloca, como tal, na esfera jurídica do interessado, uma obrigação de apresentar o pedido, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) declarou que tal legislação nacional, relativa às modalidades de exercício do direito a férias anuais, é conforme com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Ora, uma vez que S. W. Kreuziger se absteve voluntariamente de apresentar esse pedido, sabendo que a sua relação laboral terminava em 28 de maio de 2010, o seu direito às férias anuais remuneradas caducou nessa data.

13

S. W. Kreuziger interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo, Alemanha), um recurso dessa decisão. Esse órgão jurisdicional salienta, por seu turno, que o EUrlVO não contém nenhuma norma que permita fundamentar a existência, na esfera jurídica de S. W. Kreuziger, do direito a obter uma retribuição financeira a título de férias anuais remuneradas não gozadas, de modo que, na ausência de transposição do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 para o direito nacional, no caso vertente, este direito apenas pode resultar do efeito direto da referida disposição.

14

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que, na qualidade de estagiário de direito, S. W. Kreuziger está efetivamente abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2003/88.

15

Em seguida, S. W. Kreuziger preenche os dois requisitos expressos previstos no artigo 7.o, n.o 2, da referida diretiva, a saber, que, quando exigiu uma retribuição financeira, a sua relação de trabalho tinha cessado e não tinha gozado, à data da cessação dessa relação, a totalidade das férias anuais a que tinha direito.

16

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere, porém, ter dúvidas sobre se, para além destes dois requisitos expressos, e conforme declarou o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim), se poderá excluir o direito a obter uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas quando o trabalhador não tenha pedido, antes do termo da sua relação laboral, para gozar as suas férias, embora tivesse essa possibilidade, e se esse direito pressupõe, mais genericamente, que o trabalhador não tenha estado, por razões alheias à sua vontade, em posição de exercer o seu direito às férias anuais remuneradas antes do termo da relação laboral.

17

Foi nestas condições que o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva [2003/88] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado‑Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas caduca no termo da relação de trabalho, quando o trabalhador não tiver apresentado um pedido de concessão de férias anuais remuneradas, apesar de ter podido fazê‑lo?

2)

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva [2003/88] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado‑Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas no termo de uma relação de trabalho pressupõe que o trabalhador, por razões alheias à sua vontade, não tivesse estado em condições de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes do termo da relação de trabalho?»

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

18

A título preliminar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que da legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal não consta uma disposição que preveja o pagamento aos estagiários de direito de uma retribuição financeira a título de férias anuais remuneradas não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho. A disposição da BUrlG que prevê essa tal retribuição não lhes é aplicável.

19

Atendendo a esta circunstância, o órgão jurisdicional de reenvio indica, por outro lado, que o pedido do recorrente no processo principal para a concessão de tal retribuição não pode ser acolhido a não ser na medida em que o interessado possa ter direito a essa retribuição diretamente com base no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88.

20

A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33 e jurisprudência referida). Acresce que, quando os sujeitos de direito estão em condições de invocar uma diretiva contra o Estado, podem fazê‑lo qualquer que seja a qualidade em que este age, como empregador ou como autoridade pública. Num e noutro caso importa evitar que o Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito da União (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 38 e jurisprudência referida).

21

Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça admitiu que disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva podem ser invocadas por um particular contra um Estado‑Membro e a totalidade dos órgãos da sua Administração, incluindo entidades descentralizadas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 45 e jurisprudência referida).

22

No que respeita ao artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, do facto de o trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação. Este direito é conferido diretamente pela referida diretiva e não pode estar dependente de outros requisitos que não os que estão aí expressamente previstos (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.os 23 e 28, e de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 27). A referida disposição preenche, portanto, os critérios de incondicionalidade e de precisão suficiente e preenche assim os requisitos exigidos para produzir efeito direto.

23

Daqui resulta, no caso vertente, que a circunstância de o direito nacional aplicável não prever o pagamento de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho dos estagiários de direito não pode, por si só, obstar a que S. W. Kreuziger obtenha, com fundamento direto no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, tal retribuição a expensas da sua antiga entidade patronal, o Land de Berlim, tendo este a qualidade de autoridade pública. Desde que esteja comprovado que S. W. Kreuziger preenche os requisitos impostos por esta disposição, os órgãos jurisdicionais nacionais estão, assim, obrigados a afastar a aplicação das legislações ou práticas nacionais que se oponham à obtenção de tal retribuição.

Quanto à primeira questão

24

No que se refere à primeira questão, importa observar, antes de mais, que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não identifique, na referida questão, a legislação nacional em causa no caso vertente, se pode deduzir das indicações constantes da decisão de reenvio que se trata do § 9 do EUrlVO.

25

Com efeito, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tome posição sobre o alcance do § 9 do EUrlVO no contexto do litígio no processo principal, indica, como resulta do n.o 12 do presente acórdão, que, na decisão judicial objeto de recurso nesse órgão jurisdicional, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) considerou, por seu turno, que essa disposição nacional impõe uma obrigação ao trabalhador de solicitar o gozo das suas férias anuais remuneradas. Segundo este último órgão jurisdicional, por não ter cumprido esta obrigação, que considera conforme com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, o direito a férias anuais remuneradas de S. W. Kreuziger extinguiu‑se na data da cessação da relação de trabalho.

26

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica, como resulta do n.o 16 do presente acórdão, que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial porque tem dúvidas quanto à compatibilidade da interpretação adotada pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) com a Diretiva 2003/88.

27

Nestas condições, há que interpretar a primeira questão como destinando‑se a saber se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o § 9 do EUrlVO, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde automaticamente os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.

28

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que reveste particular importância, que não pode ser derrogado e cuja concretização pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos na própria Diretiva 2003/88 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 15 e jurisprudência referida).

29

Por outro lado, o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn, C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 20 e jurisprudência referida).

30

Na medida em que o processo principal tem por objeto uma recusa de pagamento de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas à data da cessação da relação de trabalho que existia entre as partes no processo principal, importa recordar que, no momento da cessação da relação de trabalho, deixa de ser possível o gozo efetivo das férias anuais remuneradas a que o trabalhador tinha direito. Para evitar que, devido a esta impossibilidade, qualquer gozo deste direito pelo trabalhador, mesmo que sob a forma pecuniária, seja excluído, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 prevê que o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira pelos dias de férias anuais remuneradas não gozados (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 17 e jurisprudência referida).

31

Conforme recordado no n.o 22 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, do facto de o trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação.

32

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais que preveem que, no momento da cessação da relação de trabalho, nenhuma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas é paga ao trabalhador que não pôde gozar a totalidade das férias anuais a que tinha direito antes da cessação dessa relação de trabalho, nomeadamente porque se encontrava de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte (Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 62; de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 31; e de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 65).

33

De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ser interpretado no sentido de que o direito a férias anuais remuneradas e, portanto, o direito à retribuição financeira prevista no n.o 2 deste artigo, se podem extinguir devido à morte do trabalhador. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, nomeadamente, que, se a obrigação de pagamento de tal retribuição se extinguisse devido à cessação da relação de trabalho causada pela morte do trabalhador, esse facto teria como consequência que um acontecimento fortuito causasse retroativamente a perda total do próprio direito a férias anuais remuneradas, conforme consagrado no referido artigo 7.o (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.os 25, 26 e 30).

34

No que se refere ao processo principal, importa salientar que, segundo as indicações constantes da decisão de reenvio e como foi exposto nos n.os 25 a 27 do presente acórdão, a recusa da antiga entidade patronal de S. W. Kreuziger em pagar‑lhe uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas antes da cessação da relação de trabalho baseia‑se, nomeadamente, numa legislação nacional, no caso vertente o § 9 do EUrlVO, por força da qual o direito às referidas férias se extinguiu devido não à cessação da referida relação de trabalho enquanto tal, mas ao facto de S. W. Kreuziger não ter solicitado para as gozar no decurso da referida relação.

35

Portanto, a questão submetida é, em substância, a de saber se, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 31 do presente acórdão, na data em que cessou a relação de trabalho em causa no processo principal, S. W. Kreuziger ainda tinha, ou não, direito a férias anuais remuneradas suscetíveis de se converterem numa retribuição financeira devido à cessação dessa relação.

36

A referida questão tem, assim, por objeto, em primeira linha, a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e destina‑se a saber se esta disposição se opõe a que o direito por si garantido possa, em caso de férias anuais não gozadas, extinguir‑se automaticamente pelo facto de o trabalhador não ter pedido para exercer esse direito no decurso da relação de trabalho.

37

A este respeito, em primeiro lugar, não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 30 a 33 do presente acórdão que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, independentemente de quais forem as circunstâncias que levem a que o trabalhador não goze as suas férias anuais remuneradas, o direito a férias anuais previsto no n.o 1 do referido artigo e, em caso de cessação da relação de trabalho, o direito à retribuição suscetível de as substituir, em conformidade com o n.o 2 desse artigo, devem sempre continuar a beneficiar o referido trabalhador.

38

Em segundo lugar, sendo certo que é jurisprudência constante que, com o objetivo de garantir o respeito do direito fundamental do trabalhador a férias anuais remuneradas consagrado pelo direito da União, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ser objeto de uma interpretação restritiva em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 22 e jurisprudência referida), importa contudo recordar igualmente que o pagamento das férias previsto no n.o 1 desse artigo se destina a permitir que o trabalhador goze efetivamente as férias a que tem direito (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 49).

39

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito às férias anuais, consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, visa, com efeito, permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso relativamente à execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho, por um lado, e dispor de um período de descontração e de lazer, por outro (Acórdão de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 34 e jurisprudência referida).

40

De resto, ao prever que o período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, destina‑se nomeadamente a garantir que o trabalhador possa beneficiar de um descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 60 e jurisprudência referida).

41

Em terceiro lugar, como resulta dos próprios termos do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados‑Membros definir, na sua legislação interna, as condições de exercício e de execução do direito a férias anuais remuneradas, precisando em que circunstâncias concretas os trabalhadores podem fazer uso desse direito (Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 28 e jurisprudência referida).

42

A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou designadamente que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que fixa as modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas expressamente conferido por essa diretiva, incluindo mesmo a perda do direito no final de um período de referência ou de um período de reporte, desde que, contudo, o trabalhador que perdeu o direito a férias anuais remuneradas tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer o direito que a diretiva lhe confere (Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 43).

43

Ora, uma legislação nacional como o § 9 do EUrlVO insere‑se no domínio das modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior.

44

Uma legislação desta natureza é parte das regras e procedimentos de direito nacional aplicáveis à fixação das férias dos trabalhadores, que se destinam a ter em conta os diferentes interesses presentes (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 22).

45

No entanto, e como resulta do n.o 42 do presente acórdão, importa garantir que a aplicação de tais normas nacionais não pode implicar a extinção do direito a férias anuais remuneradas adquiridos pelo trabalhador, mesmo quando este não tenha efetivamente tido a possibilidade de exercer esse direito.

46

No caso vertente, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que o § 9 do EUrlVO parece ser interpretado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) no sentido de que a circunstância de um trabalhador não pedir para gozar as suas férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho tem como consequência automática que, no momento dessa cessação, esse trabalhador perca os seus direitos às referidas férias e, correlativamente, perca o seu direito a uma retribuição financeira a título dessas férias não gozadas.

47

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, tal perda automática do direito a férias anuais remuneradas, que não está subordinada à verificação prévia de que o trabalhador foi efetivamente colocado em posição de exercer este direito, infringe os limites, recordados no n.o 42 do presente acórdão, que se impõem imperativamente aos Estados‑Membros quando estes determinam as modalidades de exercício do referido direito.

48

Com efeito, o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos. Tendo em conta esta posição de fraqueza, tal trabalhador pode ser dissuadido de fazer valer explicitamente os seus direitos face à sua entidade patronal, nomeadamente, quando o facto de os reivindicar seja suscetível de o expor a medidas tomadas por esta última, que possam afetar a relação de trabalho em detrimento deste trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.os 80 e 81 e jurisprudência referida).

49

Além disso, os estímulos para que os trabalhadores prescindam das férias ou a incitação a que os trabalhadores o façam são incompatíveis com os objetivos das férias anuais remuneradas, como recordados nos n.os 39 e 40 do presente acórdão e que são relativos, nomeadamente, à necessidade de garantir que o trabalhador possa beneficiar de um descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging, C‑124/05, EU:C:2006:244, n.o 32). Assim, qualquer prática ou omissão, de uma entidade patronal, que tenha um efeito potencialmente dissuasor sobre o gozo das férias anuais por um trabalhador é igualmente incompatível com a finalidade do direito a férias anuais remuneradas (Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 39 e jurisprudência referida).

50

Nestas condições, importa evitar uma situação em que o ónus de assegurar o exercício efetivo do direito a férias anuais remuneradas recai inteiramente sobre o trabalhador, ao passo que à entidade patronal seria dada, assim, uma possibilidade de se eximir do cumprimento das suas próprias obrigações, sob o pretexto de que o trabalhador não apresentou um pedido de férias anuais remuneradas.

51

Embora importe esclarecer, a este respeito, que o cumprimento da obrigação que decorre, para a entidade patronal, do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ir ao ponto de a obrigar a impor aos seus trabalhadores que exerçam efetivamente o seu direito a férias anuais remuneradas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 43), não deixa de ser verdade que a referida entidade patronal deve, em contrapartida, garantir que dá ao trabalhador condições para exercer tal direito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 63 e jurisprudência referida).

52

Para este efeito, e como salientou igualmente o advogado‑geral nos n.os 43 a 45 das suas conclusões, a entidade patronal deve, nomeadamente, tendo em conta o caráter imperativo do direito a férias anuais remuneradas e a fim de garantir o efeito útil do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, garantir de forma concreta e com total transparência que o trabalhador esteja efetivamente em condições de gozar as suas férias anuais remuneradas, incentivando‑o, se necessário formalmente, a fazê‑lo, informando‑o, de forma precisa e em tempo útil para garantir que as referidas férias sejam adequadas para assegurar ao interessado o repouso e descontração que devem permitir, de que, se não as gozar, serão perdidas no termo do período de referência ou de um período de reporte autorizado, ou ainda, no termo da relação de trabalho caso este ocorra no decorrer de tal período.

53

Além disso, o ónus da prova nesta matéria cabe à entidade patronal (v., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 68). Caso a entidade patronal não esteja em posição provar que demonstrou toda a diligência exigida para que o trabalhador estivesse efetivamente em posição de gozar as férias anuais remuneradas a que tinha direito, há que considerar que a extinção do direito às referidas férias e, em caso de cessação da relação de trabalho, o não pagamento correlativo de uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas infringem, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88.

54

Em contrapartida, se a referida entidade patronal for capaz de fazer a prova que lhe incumbe a este respeito, de modo que se afigura que foi deliberadamente e com pleno conhecimento de causa das consequências suscetíveis de daí decorrerem que o trabalhador não gozou as suas férias anuais remuneradas após ter tido oportunidade de exercer plenamente este seu direito, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/88 não se opõe à perda desse direito nem, em caso de cessação da relação de trabalho, ao não pagamento da retribuição financeira correlativa a título das férias anuais remuneradas não gozadas.

55

Com efeito, como indicou o advogado‑geral nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, qualquer interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 que seja suscetível de incitar o trabalhador a abster‑se deliberadamente de gozar as suas férias anuais remuneradas durante os períodos de referência ou de reporte autorizado aplicáveis, a fim de aumentar a sua remuneração no momento da cessação da relação de trabalho, é, como resulta do n.o 49 do presente acórdão, incompatível com os objetivos prosseguidos pela introdução do direito a férias anuais remuneradas.

56

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.

Quanto à segunda questão

57

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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