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Document 62016CJ0600

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018.
    National Iranian Tanker Company contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Autoridade do caso julgado — Alcance — Segurança jurídica — Proteção da confiança legítima — Proteção jurisdicional efetiva — Motivo de inscrição relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão — Alcance — Atividade de transporte de petróleo bruto.
    Processo C-600/16 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:966

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    29 de novembro de 2018 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Autoridade do caso julgado — Alcance — Segurança jurídica — Proteção da confiança legítima — Proteção jurisdicional efetiva — Motivo de inscrição relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão — Alcance — Atividade de transporte de petróleo bruto»

    No processo C‑600/16 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de novembro de 2016,

    National Iranian Tanker Company, com sede em Teerão (Irão), representada por T. de la Mare, QC, M. Lester, QC, J. Pobjoy, barrister, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, solicitors,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: R. Șereș, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2018,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de abril de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a National Iranian Tanker Company (a seguir «NITC») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de setembro de 2016, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑207/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2016:471), pelo qual este negou provimento ao seu recurso em que pediu:

    a anulação da Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 39, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 39, p. 3), na medida em que esses atos lhe dizem respeito (a seguir «atos impugnados»), e,

    a título subsidiário, a declaração de inaplicabilidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), e do artigo 23.o, n.o 2, da alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), na medida em que estas disposições se lhe aplicam.

    Quadro jurídico

    Resolução 1929 e Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

    2

    Em 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1929 (2010) (a seguir «Resolução 1929»), destinada a ampliar o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) e a instaurar medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas menciona, nomeadamente, «a relação que poderá existir entre as receitas que o Irão retira do seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares estratégicas em termos de proliferação».

    3

    Em 24 de novembro de 2013, a República Islâmica do Irão, por um lado, e a República Federal da Alemanha, a República Popular da China, os Estados Unidos da América, a Federação da Rússia, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, com o apoio do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, celebraram, em Genebra (Suíça), um acordo sobre um plano de ação conjunto (a seguir «plano de ação conjunto») que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana.

    4

    Em 14 de julho de 2015, a República Islâmica do Irão, por um lado, e a República Federal da Alemanha, a República Popular da China, os Estados Unidos da América, a Federação da Rússia, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, adotaram, em Viena (Áustria), o «Plano de Ação Comum Global», a fim de encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana (a seguir «plano de ação comum global»).

    5

    Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2231 (2015), através da qual aprovou o plano de ação comum global, apela à sua aplicação integral em conformidade com o calendário nele estabelecido e prevê as ações a realizar em conformidade com esse plano.

    Direito da União

    6

    Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a adotar medidas de execução das medidas previstas na Resolução 1929, assim como medidas de acompanhamento, tendo em vista contribuir, por via da negociação, para responder a todas as preocupações que o desenvolvimento, pela República Islâmica do Irão, de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e balístico continuava a suscitar. Essas medidas deviam aplicar‑se, nomeadamente, aos setores do comércio, financeiro e dos transportes iranianos, bem como aos grandes setores da indústria do gás e do petróleo.

    7

    Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413, cujo anexo II enumera os nomes de pessoas e de entidades cujos bens são congelados. O considerando 22 da referida decisão faz referência à Resolução 1929 e menciona a potencial relação, salientada nesta resolução, entre as receitas que a República Islâmica do Irão obtém no seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

    8

    Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 19, p. 22). Segundo o considerando 13 desta decisão, o congelamento de fundos e de recursos económicos deveria aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão.

    9

    A referida decisão inseriu o artigo 3.o‑A na Decisão 2010/413, o qual proíbe a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos.

    10

    A Decisão 2012/35 acrescentou uma alínea c) ao artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413, que prevê o congelamento de fundos que estejam na posse de:

    «Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do Anexo II.»

    11

    Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento n.o 267/2012, que executa, no que respeita à União Europeia, as medidas restritivas previstas pela Decisão 2012/35.

    12

    O artigo 11.o deste regulamento impõe restrições análogas às que figuram no artigo 3.o‑A da Decisão 2010/413 à importação, à aquisição ou ao transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos.

    13

    O artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do seu anexo IX, que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, tenham sido identificados como «[o]utras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados».

    14

    A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 282, p. 58, e retificação no JO 2013, L 251, p. 33), alterou a letra do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 como segue:

    «Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do Anexo II».

    15

    Através do Regulamento (UE) n.o 1263/2012, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2012, L 356, p. 34), o Conselho alterou a letra do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), deste último regulamento como segue:

    «Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas».

    16

    Em 20 de janeiro de 2014, a fim de executar o plano de ação conjunto, o Conselho adotou a Decisão 2014/21/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2014, L 15, p. 22). Segundo o considerando 3 da Decisão 2014/21, no âmbito da primeira etapa do plano de ação conjunto, a República Islâmica do Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas nesse plano e, em contrapartida, no que se refere à União, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria a suspensão das medidas restritivas relativas à proibição, em particular, da prestação de serviços de transporte para o petróleo bruto iraniano. Através da referida decisão, o Conselho suspendeu, nomeadamente, por um prazo de seis meses, a proibição enunciada no artigo 3.o‑A da Decisão 2010/413, no que respeita aos serviços de transporte para o petróleo bruto iraniano. A suspensão desta proibição foi prorrogada posteriormente por vários atos sucessivos do Conselho.

    17

    Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 42/2014, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2014, L 15, p. 18, e retificacão no JO 2014, L 19, p. 7), através do qual suspendeu, por um período de seis meses, a proibição, prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 267/2012, de transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país. A suspensão desta proibição foi prorrogada posteriormente por vários atos sucessivos do Conselho. Esta proibição acabou por ser revogada pelo Regulamento (UE) 2015/1861 do Conselho, de 18 de outubro de 2015, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2015, L 274, p. 1).

    Antecedentes do litígio

    18

    A NITC é uma sociedade iraniana especializada no transporte de cargas de petróleo bruto e de gás. Explora uma das maiores frotas de petroleiros de casco duplo do mundo.

    19

    Em 15 de outubro de 2012, através da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2012, L 282, p. 16, e retificacão no JO 2013, L 205, p. 18), o Conselho inscreveu o nome da NITC nas listas das pessoas e das entidades cujos bens são congelados, que figuram, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012. Os motivos da sua inscrição nessas listas eram idênticos e tinham a seguinte redação:

    «Efetivamente controlada pelo Governo do Irão. Presta apoio financeiro ao Governo do Irão por intermédio dos seus acionistas que mantêm ligações com o Governo».

    20

    Por Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.o 945/2012, na parte em que esses atos diziam respeito à NITC, com o fundamento de que a inscrição do seu nome nas listas das pessoas e das entidades cujos bens são congelados era injustificada, uma vez que as alegações do Conselho segundo as quais a NITC era controlada pelo Governo do Irão e lhe prestava apoio financeiro não estavam fundamentadas. Além disso, o Tribunal Geral manteve os efeitos dos referidos atos em relação à NITC até ao termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, no caso de interposição de recurso dentro desse prazo, até lhe ser negado provimento. Não foi interposto recurso desse acórdão.

    21

    Em 12 de fevereiro de 2015, o Conselho reinscreveu, através dos atos impugnados, o nome da NITC, por um lado, na lista das pessoas e das entidades cujos bens são congelados que figura no anexo II da Decisão 2010/413 e, por outro, na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 (a seguir «listas controvertidas»), com fundamento em motivos formulados como segue:

    «A [NITC] presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano.»

    22

    Em 18 de outubro de 2015, no âmbito da execução do plano de ação comum global, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2015/1863, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2015, L 274, p. 174), que suspendeu relativamente à NITC as medidas restritivas previstas pela Decisão 2010/413, e, por outro, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1862, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2015, L 274, p. 161), que suprimiu o seu nome da lista do Anexo IX deste último regulamento.

    23

    A Decisão 2015/1863 e o Regulamento de Execução 2015/1862 são aplicáveis desde 16 de janeiro de 2016, por força, respetivamente, da Decisão (PESC) 2016/37 do Conselho, de 16 de janeiro de 2016, relativa à data de aplicação da Decisão 2015/1863 (JO 2016, L 11 I, p. 1), e das Informações relativas à data de aplicação do Regulamento 2015/1861 e do Regulamento de Execução 2015/1862 (JO 2016, C 15 I, p. 1).

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    24

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de abril de 2015, a NITC interpôs recurso de anulação dos atos impugnados. A título subsidiário, a NITC solicitou, com base no artigo 277.o TFUE, que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 fossem declarados inaplicáveis em relação a ela.

    25

    Paralelamente a esse recurso, a NITC apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução dos atos impugnados. Este pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑207/15 R, EU:T:2015:535).

    26

    A NITC invocou cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma violação dos princípios da autoridade do caso julgado, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como do direito a uma ação efetiva, o segundo, a um erro de apreciação, o terceiro, a uma violação dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do princípio da proteção jurisdicional efetiva e, o quarto, a uma violação do direito de propriedade, do direito à reputação e da liberdade de empresa. O quinto fundamento, invocado a título subsidiário, era relativo à ilegalidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012.

    27

    O Tribunal Geral negou provimento a todos estes fundamentos e, consequentemente, ao recurso na sua totalidade.

    Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    28

    A NITC conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    julgar procedentes os pedidos que apresentou no Tribunal Geral, em especial:

    anular os atos impugnados na parte em que lhe dizem respeito;

    a título subsidiário, declarar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 são inaplicáveis na medida em que a visam; e

    condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

    29

    O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    declarar o recurso interposto pela NITC inadmissível e, subsidiariamente, improcedente;

    a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão recorrido e proferir ele mesmo uma sentença definitiva, negar provimento ao recurso de anulação e ao pedido de declaração de inaplicabilidade; bem como

    condenar a NITC nas despesas do presente recurso.

    Quanto ao presente recurso

    Quanto à admissibilidade do recurso

    Argumentos das partes

    30

    O Conselho alega que a NITC não tem interesse na resolução do presente recurso e que este é, portanto, inadmissível, devido à supressão, pela Decisão 2015/1863 e pelo Regulamento de Execução 2015/1862, das medidas restritivas adotadas contra ela e à inexistência de uma ofensa da sua reputação pelos atos impugnados.

    31

    A NITC sustenta que tem efetivamente interesse em obter a anulação do acórdão recorrido e dos atos impugnados, a fim de obter o reconhecimento do caráter ilegal ab initio da sua reinscrição nas listas controvertidas, de propor, se for caso disso, uma ação de indemnização do prejuízo sofrido devido à sua reinscrição nas referidas listas e de restaurar a sua reputação.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    32

    É jurisprudência constante que a existência de interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

    33

    Ora, o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa ou uma entidade cujo nome foi inscrito numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados mantém um interesse, no mínimo, moral em obter a anulação dessa inscrição, a fim de que o juiz da União reconheça que nunca deveria ter sido inscrita nessa lista, atendendo às consequências sobre a sua reputação, incluindo depois de o seu nome ter sido retirado da referida lista ou de o congelamento dos seus bens ter sido suspenso (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 70 a 72; de 8 de setembro de 2016, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, C‑459/15 P, não publicado, EU:C:2016:646, n.o 12; e de 15 de junho de 2017, Al‑Faqih e o./Comissão, C‑19/16 P, EU:C:2017:466, n.o 36).

    34

    Conclui‑se que a NITC dispõe de um interesse, pelo menos moral, em obter a anulação da sua reinscrição nas listas controvertidas, apesar de, por um lado, o congelamento de fundos resultantes desta reinscrição na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413 ter sido suspenso e, por outro, o seu nome ter sido retirado da lista constante do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, por força, respetivamente, da Decisão 2015/1863 e do Regulamento de Execução 2015/1862.

    35

    O recurso é, por consequência, admissível.

    Quanto ao mérito

    36

    A NITC invoca quatro fundamentos para o presente recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    37

    Com o seu primeiro fundamento, a NITC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 45 a 65 e 68 do acórdão recorrido, que os atos impugnados não violavam os princípios da autoridade do caso julgado, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, bem como o seu direito a uma ação efetiva. O Tribunal Geral considerou, erradamente, que o Conselho podia reinscrevê‑la nas listas controvertidas com base em alegações de facto idênticas às que tinha invocado em apoio da sua inscrição inicial, que foi anulada por um acórdão definitivo, e na inexistência de uma alteração significativa das circunstâncias ou de provas novas, que não puderam ser obtidas aquando dessa primeira inscrição. Segundo a NITC, para a reinscrever nas listas controvertidas com fundamento no mesmo critério de inscrição, o Conselho não se podia limitar a requalificar os factos na origem da sua inscrição inicial.

    38

    A NITC acrescenta, remetendo para o Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑207/15 R, EU:T:2015:535), que, apesar de o princípio da autoridade do caso julgado não se aplicar em sentido estrito, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como o direito a uma ação efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, impunham ao Conselho que apresentasse todos os seus argumentos e provas à sua disposição no âmbito da primeira inscrição, sob pena de já não poder invocá‑los posteriormente. Por conseguinte, o Tribunal Geral tinha adotado uma interpretação demasiado restritiva do artigo 47.o da Carta. A lógica subjacente ao acórdão recorrido confere ao Conselho um poder ilimitado para repor as medidas restritivas com base em fundamentos idênticos ou assentes nos mesmos factos, que poderiam e deveriam ter sido invocados aquando da inscrição inicial. Esta lógica pode dar lugar a abusos e expor a entidade em causa a uma repetição de litígios, o que é contrário ao princípio da equidade do processo e ao direito a uma boa administração.

    39

    A NITC precisa que o Tribunal Geral cometeu, em especial, um erro de direito, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, ao declarar que o Conselho se podia basear de novo no motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro ao Governo do Irão, quando os elementos de prova apresentados tinham, na sua maioria, uma data anterior à inscrição inicial e estavam acessíveis ao público ou provinham de correspondência trocada com ela. Quanto ao motivo de inscrição relativo ao apoio logístico, a NITC alega que o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.o 53 do acórdão recorrido, que não tinha sido sujeito à fiscalização do Tribunal Geral no processo que deu origem ao Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608). Embora não figurasse na inscrição inicial, este motivo era idêntico à alegação factual de apoio financeiro, julgada improcedente no n.o 60 desse acórdão com outra qualificação.

    40

    O Conselho contesta a procedência do primeiro fundamento. Considera que não estava obrigado, no momento da inscrição inicial da NITC, a invocar todos os critérios de inscrição e motivos suscetíveis de ser considerados. O Conselho precisa que, aquando da inscrição inicial da NITC, não tinha apresentado nenhum elemento de prova para o motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro que se encontra na base dessa inscrição. Quanto ao motivo de inscrição relativo ao apoio logístico, não tinha sido invocado nem submetido à apreciação do Tribunal Geral.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    41

    No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a violação dos diferentes princípios do direito da União e direitos fundamentais invocados pela NITC assenta, em substância, no argumento de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que uma entidade que obteve a anulação de medidas restritivas adotadas contra ela podia ser objeto de uma reinscrição numa lista de entidades cujos bens são congelados, com fundamento em motivos ou elementos de prova que podiam ter sido invocados aquando da primeira inscrição dessa entidade, embora não tivesse ocorrido nenhuma alteração de factos significativa e na inexistência de qualquer novo elemento de prova.

    42

    Desde logo, no que respeita ao princípio da autoridade do caso julgado, cabe recordar que os acórdãos de anulação proferidos pelos tribunais da União gozam da autoridade do caso julgado assim que se tornam definitivos. Esta autoridade abrange não apenas o dispositivo do acórdão de anulação mas também os fundamentos que representam o alicerce necessário do dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

    43

    Ora, é jurisprudência constante que a autoridade do caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto da decisão judicial em causa (Acórdãos de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123, e de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.o 37).

    44

    No caso em apreço, há que salientar que, no Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), o Tribunal Geral anulou a inscrição da NITC por considerar, no n.o 64 desse acórdão, que os elementos a tomar em consideração não continham nenhum indício que permitisse sustentar as alegações do Conselho segundo as quais a NITC era controlada pelo Governo do Irão e prestava apoio financeiro a este último. Com efeito, como resulta do n.o 61 do referido acórdão, o Conselho não tinha apresentado nenhum elemento sobre a estrutura de propriedade do capital e os acionistas da NITC a fim de demonstrar a procedência do motivo relativo ao apoio financeiro ao Governo do Irão devido às relações existentes entre os acionistas da NITC e este Governo. Quanto ao argumento baseado nas atividades da NITC no transporte de petróleo, invocado pelo Conselho na audiência no âmbito desse processo, o Tribunal Geral apenas constatou, nos n.os 58 a 60 desse mesmo acórdão, que esses elementos não constavam da fundamentação da inscrição inicial NITC nem sustentavam o motivo relativo ao apoio financeiro ao Governo do Irão que se encontrava na base dessa inscrição.

    45

    Foi, portanto, devido à insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo Conselho para sustentar a sua base factual que os atos do Conselho foram anulados pelo Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608). Não se pode inferir desta constatação, à qual está associada a autoridade do caso julgado segundo a jurisprudência citada no n.o 43 do presente acórdão, que o Conselho não podia seguidamente ter em conta outros elementos de prova para demonstrar a existência de um apoio financeiro ao Governo do Irão, ou basear‑se noutro tipo de apoio, de outra natureza, a esse Governo.

    46

    Ora, a reinscrição da NITC nas listas controvertidas através dos atos impugnados baseia‑se em dois motivos distintos, que são, como resulta do n.o 48 do acórdão recorrido, o apoio financeiro da NITC ao Governo do Irão devido à relação entre os seus acionistas e esse Governo, por um lado, e o apoio logístico da NITC ao referido Governo devido ao transporte do petróleo iraniano, por outro. Como salientou o Tribunal Geral no n.o 50 do acórdão recorrido, apenas o motivo relativo ao apoio financeiro já figurava na exposição de motivos da sua inscrição inicial, a qual foi anulada pelo Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608). Além disso, conforme decorre desse mesmo número e do n.o 51 do acórdão recorrido, os elementos de prova submetidos ao Tribunal Geral quanto a esse motivo, no âmbito do recurso de primeira instância que deu origem ao acórdão recorrido, não são os mesmos que os que tinham sido submetidos no âmbito do processo que teve por objeto a sua inscrição inicial e que deu origem ao Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608).

    47

    A NITC alega, porém, que, na medida em que os elementos factuais em que o Conselho baseou a sua decisão de a reinscrever nas listas controvertidas já estavam disponíveis aquando da sua inscrição inicial, o Conselho tinha a obrigação de esgotar a totalidade dos elementos à sua disposição e das qualificações jurídicas suscetíveis de justificar a imposição de medidas restritivas contra ela por ocasião dessa primeira inscrição, sob pena de já não os poder invocar posteriormente. Como explicou na audiência no Tribunal de Justiça, a NITC considera que, apesar de o princípio da autoridade do caso julgado não se aplicar em sentido estrito, essa obrigação decorre de uma leitura conjugada deste princípio e do princípio da segurança jurídica.

    48

    Basta, contudo, referir que essa alegação não pode conduzir à constatação de uma violação do princípio da autoridade do caso julgado porquanto, por definição, uma vez que não foram tidos em conta pela decisão revestida da autoridade do caso julgado, os referidos elementos e qualificações jurídicas não podem constituir questões de direito ou de facto efetiva ou necessariamente decididos pela referida decisão na aceção da jurisprudência referida no n.o 43 do presente acórdão.

    49

    Há que acrescentar que, no presente recurso, a NITC não fornece argumentos precisos para sustentar que, no caso vertente, os princípios da autoridade do caso julgado e da segurança jurídica lidos conjuntamente conferem a uma pessoa ou a uma entidade que obteve a anulação da sua inscrição numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados uma proteção mais ampla contra a adoção de novas medidas restritivas baseadas noutros motivos ou elementos de prova do que a que resulta apenas do princípio da autoridade do caso julgado.

    50

    Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de o invocar pertence a qualquer particular no qual, ao fornecer‑lhe garantias precisas, uma instituição da União tenha criado expetativas fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na inexistência dessas garantias (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.o 39, e de 21 de fevereiro de 2018, Kreuzmayr, C‑628/16, EU:C:2018:84, n.o 46).

    51

    Ora, uma decisão de inscrição de uma entidade numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados não confere garantias precisas a essa entidade de que o Conselho não dispõe de outro motivo relativo a ela para além daqueles que figuram na motivação dessa decisão nem de outros elementos de prova suscetíveis de justificar a imposição de medidas restritivas contra ela. Além disso, como o Tribunal Geral declarou, acertadamente, no n.o 59 do acórdão recorrido, o Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), não era suscetível de criar uma confiança legítima na NITC de que o Conselho não poderia vir a tomar uma decisão de reinscrição em cumprimento do referido acórdão. O Tribunal Geral tinha, aliás, precisado, no n.o 77 desse mesmo acórdão, que uma nova inscrição do nome da NITC nas listas de pessoas e de entidades cujos bens são congelados não podia ser excluída à partida, e que o Conselho tinha a possibilidade de reinscrever o seu nome nas referidas listas com base em motivos juridicamente fundamentados.

    52

    Resulta das considerações anteriores que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que o Conselho não violou a autoridade do caso julgado associada ao Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), nem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao adotar os atos impugnados com base em motivos relativos à prestação de apoio financeiro e logístico da NITC ao Governo do Irão, recordados no n.o 46 do presente acórdão.

    53

    No que se refere ao direito a uma ação efetiva na aceção do artigo 47.o da Carta, que é invocado pela NITC, importa recordar que este artigo assegura, no direito da União, a proteção conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, e pelo artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 54 e jurisprudência aí referida). O referido artigo 47.o exige, no seu primeiro parágrafo, que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo.

    54

    Ora, o princípio da proteção jurisdicional efetiva não pode impedir o Conselho de reinscrever uma pessoa ou uma entidade na lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados, com base em motivos diferentes daqueles em que se baseava a inscrição inicial ou num motivo idêntico fundado noutros elementos de prova. Com efeito, este princípio visa garantir que um ato lesivo possa ser impugnado perante o juiz, e não que um novo ato lesivo, baseado em motivos ou elementos de prova diferentes, não possa ser adotado.

    55

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, quando anulada, a decisão de uma instituição da União objeto de um recurso é considerada como se nunca tivesse existido, e essa instituição, que pretenda adotar uma nova decisão, pode proceder a um reexame completo e invocar fundamentos diferentes daqueles em que se baseava a decisão anulada (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 31).

    56

    Daqui resulta que uma ilegalidade como a constatada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), por ocasião da primeira inscrição da NITC nas listas de pessoas e de entidades cujos bens são congelados, não pode impedir o Conselho, na sequência de um reexame da situação da NITC, de adotar novas medidas restritivas com base em elementos factuais já existentes e disponíveis.

    57

    Por outro lado, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608), que se tornou definitivo, a NITC solicitou e obteve a anulação das medidas restritivas adotadas em 2012, que foram consequentemente eliminadas da ordem jurídica da União. Daqui resulta que a NITC pode invocar esse acórdão em apoio de um pedido de indemnização, como resulta do n.o 65 do acórdão recorrido. Além disso, a NITC dispõe da faculdade, de que fez uso, de interpor um novo recurso para o juiz da União a fim de fiscalizar a legalidade de uma decisão de reinscrição, para, se necessário, restabelecer a sua posição inicial, bem como obter uma indemnização.

    58

    Tendo em conta estes elementos, há que considerar que o Tribunal Geral concluiu corretamente que o Conselho não tinha violado os princípios da autoridade do caso julgado, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como o direito da NITC a uma ação efetiva.

    59

    Consequentemente, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo e quarto fundamentos

    – Argumentos das partes

    60

    Com o seu segundo fundamento, a NITC alega que o Tribunal Geral concluiu, erradamente, que os critérios de inscrição estavam preenchidos no que lhe dizia respeito. O Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito, nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido, ao considerar que ela prestava apoio ao Governo do Irão, na aceção do critério referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, em razão do apoio logístico prestado ao Governo do Irão, decorrente do transporte de petróleo iraniano pela NITC e da relação existente entre o setor da energia e as atividades de proliferação nuclear do Irão. O conceito de «apoio logístico» não pode englobar o apoio a terceiros. Ora, segundo a interpretação do Tribunal Geral, basta que a NITC seja ativa no setor do petróleo iraniano para se considerar que fornece apoio logístico ao Governo do Irão, embora não tenha prestado nenhum serviço a esse Governo. Por outro lado, tal interpretação constitui, no fundo, uma alegação de apoio financeiro indireto ao Governo do Irão, tal como foi rejeitada no Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608, n.o 60).

    61

    Além disso, a referência ao considerando 22 da Decisão 2010/413, que figura no n.o 86 do acórdão recorrido, não permite estabelecer uma relação entre as atividades da NITC, o setor da energia e a proliferação nuclear, e é errada na medida em que, posteriormente a essa decisão, a União consentiu em autorizar as atividades de transporte de petróleo nos termos do plano de ação conjunto executado pelo Regulamento n.o 42/2014. Apesar de não prever uma suspensão das medidas restritivas individuais ou uma alteração dos critérios de inscrição nas listas das pessoas e das entidades cujos bens são congelados, esse plano de ação conjunto e o Regulamento n.o 42/2014 deveriam ter pautado a interpretação e a aplicação desses critérios. Ora, é contraditório considerar que o conceito de «apoio logístico» abrange a atividade de transporte de petróleo bruto, que foi autorizada pelos referidos plano e regulamento, e inconcebível que a União tenha podido autorizar uma atividade suscetível de revestir uma importância qualitativa ou quantitativamente suficiente para favorecer a proliferação nuclear. A ameaça que a NITC representava, à luz do plano de ação conjunto em relação ao objeto das medidas restritivas, não tinha sido avaliada.

    62

    Por último, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral é desproporcionada à luz dos objetivos prosseguidos pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.o 267/2012, na medida em que permite ao Conselho adotar medidas restritivas contra qualquer pessoa ou entidade que opere num setor suscetível de gerar receitas substanciais ao Governo do Irão. Uma leitura assim tão lata dos critérios de inscrição transforma esses atos em instrumentos de sanção comercial. Tal interpretação é igualmente contrária ao princípio da segurança jurídica, que exige, em caso de ambiguidade da regulamentação, a interpretação mais favorável para a NITC.

    63

    Com o seu quarto fundamento, a NITC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o argumento que tinha invocado a título subsidiário, segundo o qual, se fosse mantida, a interpretação lata do critério de inscrição referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 tornaria esse critério desproporcionado em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.o 267/2012 e, portanto, as referidas disposições ilegais.

    64

    O Conselho contesta a procedência do segundo e quarto fundamentos. Considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o motivo relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão se verificava, e afirma que, embora o plano de ação conjunto previsse um certo abrandamento das sanções contra a República Islâmica do Irão, ainda era necessário nesta fase manter a pressão sobre o referido Governo para que ponha termo às suas atividades de proliferação nuclear.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    65

    Com o seu segundo e quarto fundamentos, que convém analisar em conjunto, a NITC contesta a interpretação e a aplicação, pelo Tribunal Geral, do critério de inscrição previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012.

    66

    Em primeiro lugar, não pode vingar o argumento invocado pela NITC segundo o qual o motivo relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão, cuja procedência foi declarada pelo Tribunal Geral no n.o 92 do acórdão recorrido, corresponde ao motivo relativo ao apoio financeiro a esse Governo, que tinha sido rejeitado pelo Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608). A este respeito, basta salientar que, nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral justificou a procedência do motivo relativo ao apoio logístico de NITC ao Governo do Irão com base numa fundamentação distinta daquela pela qual tinha rejeitado, no seu Acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho (T‑565/12, EU:T:2014:608, n.os 58 a 64), os elementos invocados pelo Conselho para considerar que a NITC prestava apoio financeiro ao referido Governo. Mais particularmente, no n.o 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou que o Conselho não acusa a NITC de prestar um apoio indireto ao Governo do Irão por intermédio de uma empresa terceira que pague dividendos a este último, mas que é em razão da importância das suas atividades de transporte no setor iraniano do petróleo, o qual é controlado pelo Governo do Irão, que se considera que a recorrente presta apoio logístico ao referido Governo.

    67

    Em segundo lugar, cumpre salientar que o Tribunal Geral recordou, acertadamente, no n.o 85 do acórdão recorrido, que o critério do apoio ao Governo do Irão que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012, deve ser entendido no sentido de que visa as atividades da pessoa ou da entidade em causa, que, mesmo não tendo, enquanto tais, nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, são suscetíveis de a favorecer, fornecendo ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 80 e 81, e de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.o 44).

    68

    Como decorre dos n.os 81 e 82 do Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128), este critério tem em conta o «nexo potencial entre as receitas que o Irão obtém do seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares que têm risco de proliferação», salientado, nomeadamente, na Resolução 1929 e no considerando 22 da Decisão 2010/413, a fim de impedir o financiamento do programa nuclear iraniano pelo Governo do Irão. A relação entre o setor da energia e a proliferação nuclear encontra‑se assim estabelecida pelo próprio legislador da União.

    69

    Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este critério, lido à luz dos objetivos prosseguidos pelo Conselho, visa as formas de apoio ao Governo do Irão que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 83, e Despacho de 4 de abril de 2017, Sharif University of Technology/Conselho, C‑385/16 P, não publicado, EU:C:2017:258, n.o 64).

    70

    No que diz respeito ao conceito de «apoio logístico», o Tribunal de Justiça declarou que o termo «logístico» não se limitava às atividades de transporte de mercadorias ou de pessoas, mas englobava as atividades relacionadas, em substância, com os métodos e os meios de organização de uma operação ou de um processo complexo e a disponibilização dos recursos necessários para que uma atividade ou um processo complexo possam ter lugar (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, C‑459/15 P, não publicado, EU:C:2016:646, n.os 53 e 54).

    71

    À luz destes elementos, o Tribunal Geral declarou, acertadamente, no n.o 87 do acórdão recorrido, que, atendendo à importância das atividades de transporte da NITC no setor do petróleo iraniano, que permite ao Governo do Irão responder a determinadas necessidades logísticas neste setor que controla, e à relação existente entre o setor da energia e as atividades de proliferação nuclear do Irão, se devia concluir que a NITC prestava apoio ao Governo do Irão, de modo que o critério que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012, estava preenchido.

    72

    A interpretação assim adotada pelo Tribunal Geral inscreve‑se, como decorre dos n.os 67 a 70 do presente acórdão, num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela legislação que regula as medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão, pelo que não é contrária ao princípio da segurança jurídica.

    73

    Em terceiro lugar, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, nos n.os 88 e 89 do acórdão recorrido, ao entender que esta conclusão não podia ser posta em causa pela suspensão, pelo plano de ação conjunto assim como pela Decisão 2014/21 e pelo Regulamento n.o 42/2014, da proibição de transportar petróleo originário ou exportado do Irão para qualquer outro país.

    74

    A este respeito, o abrandamento das sanções contra a República Islâmica do Irão resultante desses atos verificou‑se no âmbito de uma primeira etapa de um processo destinado a encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear do Irão, sem pôr em causa o objetivo, prosseguido pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.o 267/2012, de impedir a proliferação nuclear e de exercer assim pressão sobre a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades em causa. Além disso, embora os referidos atos tenham dado lugar à suspensão momentânea da referida proibição, prorrogada por vários atos sucessivos do Conselho, levando a que a atividade exercida pela NITC tenha deixado temporariamente de estar proibida, nem os elementos identificados no âmbito da primeira fase do plano de ação conjunto nem os atos adotados pelo Conselho para execução deste plano previam uma suspensão das medidas restritivas individuais ou uma alteração dos critérios com base nos quais essas medidas podiam ser adotadas, como salientou o Tribunal Geral nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido e como admite a NITC.

    75

    Em quarto lugar, a NITC sustenta que a interpretação que o Tribunal Geral dá ao critério de inscrição relativo ao apoio ao Governo do Irão confere a este critério um caráter desproporcionado face aos objetivos prosseguidos pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.o 267/2012, tornando‑o, portanto, ilegal e inaplicável à NITC.

    76

    A este respeito, o princípio da proporcionalidade exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 122 e jurisprudência aí referida).

    77

    O Tribunal de Justiça declarou que a Decisão 2010/413 e o Regulamento n.o 267/2012 têm por objetivo, como foi indicado no n.o 74 do presente acórdão, impedir a proliferação nuclear e exercer assim pressão sobre a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades em causa. Este objetivo, que se inscreve no quadro mais geral dos esforços ligados à manutenção da paz e da segurança internacional, é legítimo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 124 e jurisprudência aí referida).

    78

    Ora, a interpretação do critério de inscrição relativo ao «apoio ao Governo do Irão» adotada no caso em apreço pelo Tribunal Geral permite, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 67 a 69 do presente acórdão, visar atividades suscetíveis de favorecer a proliferação nuclear mediante o fornecimento ao Governo do Irão de recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitam prosseguir as atividades de proliferação, sem conduzir a que qualquer atividade possa constituir um apoio dessa natureza, mas apenas as que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuam para a prossecução das atividades de proliferação nuclear. Nestas condições, este critério, tal como foi interpretado pelo Tribunal Geral no caso em apreço, não se afigura inadequado nem ultrapassa os limites do que é necessário para alcançar o referido objetivo.

    79

    Daí resulta que o segundo e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

    Quanto ao terceiro fundamento

    – Argumentos das partes

    80

    Com o seu terceiro fundamento, a NITC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 123 a 138 do acórdão recorrido, que a violação do seu direito de propriedade, do seu direito à reputação e da liberdade de empresa, constituída pela sua reinscrição nas listas controvertidas, era proporcionada. Primeiro, o Tribunal Geral deveria ter declarado que essa reinscrição é manifestamente desproporcionada comparativamente às violações dos princípios e dos direitos fundamentais invocados no âmbito do primeiro fundamento. Segundo, o Tribunal Geral tinha violado os direitos fundamentais da NITC ao não atribuir importância suficiente ao plano de ação conjunto. A este respeito, a NITC sustenta que o facto de ter sido «visada» pelo Conselho é desproporcionado e discriminatório. O raciocínio do Tribunal Geral que consistiu em afirmar, no n.o 135 do acórdão recorrido, que as medidas restritivas adotadas contra a NITC se justificavam em razão da importância das suas atividades de transporte de petróleo, reconhecendo ao mesmo tempo que estas operações são autorizadas, é contraditório. Com efeito, na medida em que, de acordo com os n.os 86 e 87 do acórdão recorrido, se considera que a relação com a proliferação nuclear é constituída pelas receitas que o Governo do Irão obtém no final da venda do petróleo iraniano, o facto de esse petróleo ser transportado por ela ou por uma ou várias outras empresas não faz nenhuma diferença.

    81

    O Conselho contesta a procedência do terceiro fundamento. Sustenta que o Tribunal Geral teve devidamente em conta o princípio da proporcionalidade quando declarou que a reinscrição da NITC nas listas controvertidas se justificava em razão da importância das suas atividades de transporte no setor petrolífero iraniano e considerou que as atividades de transporte de petróleo de outras entidades não tinham uma dimensão comparável.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    82

    Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por ela deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e, na observância do princípio da proporcionalidade, só pode ser introduzida se for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

    83

    No que diz respeito ao direito de propriedade e da liberdade de exercer uma atividade económica consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta, que são invocados pela NITC, o Tribunal de Justiça entendeu que os direitos fundamentais não são prerrogativas absolutas. Por consequência, o exercício desses direitos pode ser sujeito a restrições, desde que tais restrições correspondam efetivamente aos fins de interesse geral da União e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma restrição de tal forma desproporcionada e inaceitável que ponha em causa a própria essência dos direitos protegidos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.os 121, 122 e jurisprudência aí referida).

    84

    Embora os atos impugnados constituam restrições aos direitos fundamentais da NITC, essas restrições correspondem a um objetivo legítimo prosseguido pelo direito da União, como resulta da análise do segundo e quarto fundamentos de recurso, a saber, o combate da proliferação nuclear, que se inscreve no âmbito mais geral da manutenção da paz e da segurança internacional, cuja importância primordial o Tribunal Geral salientou no n.o 132 do acórdão recorrido.

    85

    Além disso, no referido n.o 132, o Tribunal Geral salientou que as referidas restrições apenas diziam respeito a uma parte dos ativos da NITC e que a Decisão 2010/413 e o Regulamento n.o 267/2012 previam certas exceções. Com efeito, estes atos preveem possibilidades de desbloqueamento dos fundos que permitem à NITC fazer face a certas despesas, nomeadamente as que são consideradas essenciais, ou honrar certos contratos comerciais em particular. No que respeita à ofensa da reputação, o Tribunal Geral observou que não tinha sido alegado pelo Conselho que a NITC estivesse, ela mesma, implicada na proliferação nuclear. Daí o Tribunal Geral deduziu que a NITC não estava, portanto, pessoalmente associada a comportamentos que apresentassem um risco para a paz e a segurança internacional, e que o grau de desconfiança suscitado a seu respeito era, por esse motivo, menor.

    86

    À luz destes elementos, as restrições ao direito de propriedade e à liberdade de empresa da NITC não se afiguram desproporcionais em relação aos fins visados. Idêntica conclusão se impõe no que respeita à ofensa da sua reputação por ela invocada (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.o 53).

    87

    Por último, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que esta conclusão não podia ser posta em causa pela adoção do plano de ação conjunto e que a situação da NITC não podia ser comparada à de outras entidades que exerciam as mesmas atividades de transporte de petróleo. A este respeito, basta remeter para as considerações enunciadas nos n.os 65 a 79 do presente acórdão.

    88

    Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento do recurso, bem como, por consequência, o recurso na íntegra.

    Quanto às despesas

    89

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    90

    Tendo o Conselho pedido a condenação da NITC e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A National Iranian Tanker Company é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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