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Document 62016CJ0596

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018.
Enzo Di Puma contra Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) e Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) contra Antonio Zecca.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Abuso de informação privilegiada — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo — Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada — Efetividade das sanções — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos.
Processos apensos C-596/16 e C-597/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:192

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

20 de março de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Abuso de informação privilegiada — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo — Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada — Efetividade das sanções — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos»

Nos processos apensos C‑596/16 e C‑597/16,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por decisões de 27 de maio de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2016, nos processos

Enzo Di Puma

contra

Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (C‑596/16)

e

Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

contra

Antonio Zecca (C‑597/16),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, T. von Danwitz (relator), A. Rosas e E. Levits, presidentes de secção, E. Juhász, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de maio de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação de E. Di Puma, por A. Frangini, F. Belloni e L. Vozza, avvocati,

em representação de A. Zecca, por M. Gariboldi e A. Cabras, avvocati,

em representação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob), por S. Providenti, R. Vampa e P. Palmisano, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Galluzzo e P. Gentili, avvocati dello Stato,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e D. Klebs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e F. Costa Pinto, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci, R. Troosters e T. Scharf, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, quanto ao primeiro, Enzo Di Puma à Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, Itália) (a seguir «Consob») e, quanto ao segundo, a Consob a Antonio A. Zecca, a propósito da legalidade de sanções administrativas pecuniárias aplicadas em virtude de abuso de informação privilegiada.

Quadro jurídico

CEDH

3

O artigo 4.o do Protocolo n.o 7 em anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), sob a epígrafe «Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez», dispõe:

«1.   Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2.   As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.

3.   Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.o da Convenção.»

Direito da União

4

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16), tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros proíbem qualquer pessoa referida no segundo parágrafo que detenha informação privilegiada de utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, direta ou indiretamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito.

O disposto no primeiro parágrafo aplica‑se a qualquer pessoa que detenha a informação em questão:

[…]

c)

Em virtude do acesso a essa informação privilegiada por força do exercício da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções; ou

d)

Em virtude das suas atividades criminosas.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros proíbem qualquer pessoa sujeita à proibição estabelecida no artigo 2.o de:

a)

Comunicar informação privilegiada a outra pessoa, exceto se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções;

b)

Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os instrumentos financeiros a que se refere essa informação.»

6

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 enuncia:

«Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os Estados‑Membros asseguram, nos termos da respetiva legislação nacional, que possam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou aplicadas sanções administrativas relativamente às pessoas responsáveis por qualquer incumprimento das disposições aprovadas por força da presente diretiva. Os Estados‑Membros asseguram que estas medidas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito italiano

7

O artigo 184.o do decreto legislativo n.o 58/1998 — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria, ai sensi degli articoli 8 e 21 della legge 6 febbraio 1996, n.o 52 (Decreto Legislativo n.o 58/1998, que aprova o texto único em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996), de 24 de fevereiro de 1998 (suplemento ordinário do GURI n.o 71, de 26 de março de 1998), conforme alterado pela Legge n.o 62 — Disposizioni per l’adempimento di obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia alle Comunità europee, Legge comunitaria 2004 (Lei n.o 62, relativa às disposições de execução das obrigações decorrentes de a Itália ser membro das Comunidades Europeias, Lei comunitária de 2004), de 18 de abril de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.o 76, de 27 de abril de 2005) (a seguir «TUF»), sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada», dispõe:

«1.   É punido com prisão de um a seis anos e com multa de vinte mil a três milhões de euros quem, detendo informação privilegiada em razão da sua qualidade de membro de órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente, da participação no capital do emitente ou do exercício de uma atividade laboral, de uma profissão ou de uma função, inclusivamente pública, ou de um cargo:

a)

adquirir, vender ou realizar outras operações, direta ou indiretamente, por conta própria ou por conta de terceiros, relativas a instrumentos financeiros utilizando tal informação;

b)

transmitir tal informação a outras pessoas, fora do âmbito do normal exercício da atividade laboral, da profissão, da função ou do cargo;

c)

recomendar ou induzir outras pessoas, com base em tal informação, a realizar uma das operações indicadas na alínea a).

2.   É aplicável a pena prevista no n.o 1 a quem, detendo informação privilegiada em razão da preparação ou prática de atividades criminosas, praticar um dos atos previstos no mesmo n.o 1.

3.   O juiz pode aumentar o valor da multa até ao triplo [do montante máximo previsto] ou até um montante igual a dez vezes o produto ou a mais‑valia obtida em resultado da infração penal quando, atendendo à gravidade da conduta ilícita, às qualidades pessoais do autor da infração ou ao montante do produto ou da mais‑valia assim obtido, a multa não seja adequada, mesmo quando tenha sido aplicado o montante máximo.

[…]»

8

O artigo 187 bis do TUF, inserido neste último pela Lei de 18 de abril de 2005 mencionada no número anterior, sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada», tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo das sanções penais quando o facto constitua crime, é punido com coima de cem mil a quinze milhões de euros quem, detendo informação privilegiada em razão da sua qualidade de membro de órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente, da participação no capital do emitente ou do exercício de uma atividade laboral, de uma profissão ou de uma função, inclusivamente pública, ou de um cargo:

a)

adquirir, vender ou realizar outras operações, direta ou indiretamente, por conta própria ou por conta de terceiros, relativas a instrumentos financeiros utilizando tal informação;

b)

transmitir tal informação a outras pessoas, fora do âmbito do normal exercício da atividade laboral, da profissão, da função ou do cargo;

c)

recomendar ou induzir outras pessoas, com base em tal informação, a realizar uma das operações indicadas na alínea a).

2.   É aplicável a coima prevista no n.o 1 a quem, detendo informação privilegiada em razão da preparação ou prática de atividades criminosas, praticar um dos atos previstos no mesmo n.o 1.

[…]

4.   A coima prevista no n.o 1 é igualmente aplicável a quem, detendo informação privilegiada, conhecendo ou podendo conhecer, usando de normal diligência, o caráter privilegiado da mesma, praticar algum dos atos aí descritos.

5.   As coimas previstas nos n.os 1, 2 e 4 serão aumentadas até três vezes [o montante previsto] ou até um montante igual a dez vezes o produto ou a mais‑valia obtida em resultado da infração quando, atendendo à qualidade do autor da infração ou ao montante do produto ou da mais‑valia assim obtido, as coimas não sejam adequadas, mesmo quando tenha sido aplicado o montante máximo.

[…]»

9

As relações entre o processo penal e os procedimentos administrativos e de oposição são reguladas pelos artigos 187 decies a 187 terdecies do TUF. O referido artigo 187 decies, sob a epígrafe «Relações com o poder judiciário», enuncia:

«1.   Ao tomar conhecimento de uma das infrações previstas no capítulo II, o Ministério Público deve informar sem demora o presidente da [Consob].

2.   O presidente da [Consob] transmite ao Ministério Público, através de um relatório fundamentado, a documentação recolhida no exercício da atividade de fiscalização quando sejam detetados elementos que permitam presumir a existência de uma infração. A transmissão dos atos ao Ministério Público ocorre até ao termo da atividade de verificação das infrações referida nas disposições previstas no capítulo III do presente título.

3.   A [Consob] e a autoridade judiciária cooperam entre si, nomeadamente através da troca de informações, a fim de facilitar a verificação das violações referidas no presente título, incluindo quando estas violações não constituem uma infração. […]»

10

Nos termos do artigo 187 undecies do TUF, intitulado «Faculdade da [Consob] no processo penal»:

«1.   Nos processos relativos aos crimes referidos nos artigos 184.o e 185.o, a [Consob] exerce os direitos e as faculdades conferidas pelo Código de Processo Penal às entidades e às associações representativas de interesses lesados pela infração.

2.   A [Consob] pode constituir‑se parte civil e exigir, a título de reparação dos danos causados pela infração à integridade do mercado, um montante fixado pelo juiz, incluindo de forma equitativa, tendo em conta, todavia, a gravidade da infração, as qualidades pessoais do autor da infração e a importância do produto ou do lucro realizado pela infração.»

11

O artigo 187 duodecies, n.o 1, do TUF dispõe:

«O processo administrativo declarativo e o processo de oposição […] não podem ser suspensos na pendência de um processo penal que tenha por objeto o mesmo facto ou factos de cujo apuramento dependa a resolução do processo.»

12

O artigo 654.o do codice di procedura penale (Código de Processo Penal, a seguir «CPP») dispõe:

«Relativamente ao arguido, à parte civil e ao responsável civil que tenha comparecido ou intervindo no processo penal, a sentença penal definitiva de condenação ou de absolvição, proferida na sequência de um processo contraditório, tem força de caso julgado no processo civil ou administrativo quando esta tenha por objeto um direito ou interesse legítimo cujo reconhecimento depende do apuramento dos mesmos factos materiais que foram objeto do processo penal, desde que os factos apurados tenham sido considerados pertinentes para efeitos da decisão penal e desde que a lei civil não imponha limitações à prova da situação subjetiva controvertida.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

13

Por Decisão de 7 de novembro de 2012, a Consob aplicou sanções administrativas pecuniárias a E. Di Puma e a A. Zecca, nos termos do artigo 187 bis, n.os 1 e 4, do TUF.

14

De acordo com essa decisão, E. Di Puma e A. Zecca cometeram, durante o ano de 2008, diversos abusos de informação privilegiada. Em especial, adquiriram, em 14 e 17 de outubro de 2008, 2375 ações da Permasteelisa SpA utilizando informação privilegiada sobre o projeto de aquisição do controlo dessa sociedade — informação de que A. Zecca teve conhecimento graças ao seu emprego e às funções que exercia na Deloitte Financial Advisory Services SpA, e cujo caráter privilegiado E. Di Puma não podia ignorar.

15

E. Di Puma e A. Zecca interpuseram recurso da referida decisão na Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália). Por Acórdãos de 4 de abril e de 23 de agosto de 2013, esse órgão jurisdicional decidiu, respetivamente, negar provimento ao recurso interposto por E. Di Puma e dar provimento ao recurso interposto por A. Zecca.

16

E. Di Puma e a Consob interpuseram recurso de cassação contra, respetivamente, o primeiro e o segundo desses acórdãos para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália). E. Di Puma alegou que tinha sido sujeito a um processo penal no Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) pelos mesmos factos que lhe tinham sido imputados pela Consob e que esse órgão jurisdicional, por sentença definitiva posterior aos acórdãos da Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão), declarou a sua absolvição, com o fundamento de que os factos constitutivos da infração não tinham sido provados. A. Zecca, por sua vez, recorrido no recurso de cassação da Consob, também invocou essa decisão de absolvição.

17

Após ter observado que a referida decisão de absolvição tinha efetivamente por objeto as mesmas condutas em relação às quais a Consob aplicou, pela Decisão de 7 de novembro de 2012, as sanções administrativas pecuniárias em causa nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do artigo 654.o do CPP, as declarações contidas nessa decisão de absolvição quanto à inexistência de infração gozam de força de caso julgado relativamente aos procedimentos administrativos. Considera, no entanto, que os litígios que lhe foram submetidos não podem ser resolvidos unicamente com base na legislação nacional, tendo em conta o primado do artigo 4.o do Protocolo n.o 7 da CEDH e do artigo 50.o da Carta sobre esta legislação.

18

Ora, no que diz respeito ao artigo 4.o do Protocolo n.o 7 da CEDH, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de o mesmo abuso de informação privilegiada poder ser simultaneamente punido, nos termos dos artigos 184.o e 187 bis do TFU, com sanções penais e com sanções administrativas pecuniárias pode conduzir à violação do princípio ne bis in idem, consagrado no referido artigo 4.o, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente no seu Acórdão de 4 de março de 2014, Grande Stevens e o. c. Itália (ECLI:CE:ECHR:2014:0304JUD001864010). Com efeito, tais sanções administrativas pecuniárias têm natureza penal, tendo em conta a sua qualificação jurídica em direito nacional, a sua natureza e a sua gravidade. Além disso, o cúmulo dos procedimentos e das sanções penais e administrativas em causa nos processos principais diz respeito à mesma infração, entendida como tendo por objeto factos idênticos.

19

No que diz respeito ao artigo 50.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se este também proíbe o cúmulo de procedimentos e de sanções. Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, os Estados‑Membros estão obrigados a reprimir os abusos de informação privilegiada por sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Assim, segundo esta disposição, as autoridades nacionais competentes devem avaliar o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo de uma sanção administrativa cumulada com uma sanção penal.

20

Ora, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 34 e 36), o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que o artigo 50.o da Carta se opõe a que, após a aplicação de uma sanção fiscal definitiva que reveste caráter penal na aceção deste artigo, seja instaurado um processo penal pelos mesmos factos contra a mesma pessoa, mas, por outro, que compete ao juiz nacional determinar se as restantes sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Atendendo a esta jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 50.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que permite dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária após ter sido proferida uma sentença penal definitiva, com força de caso julgado, em que se declarou a inexistência de infração, quando esse procedimento possa parecer necessário para cumprir a obrigação de prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

21

Segundo esse órgão jurisdicional, embora a eficácia, o primado e a unidade do direito da União sejam suscetíveis de justificar um cúmulo de procedimentos e de sanções, tal justificação deixa de existir quando o juiz criminal competente tiver declarado, de forma definitiva, que os factos de que depende a existência das duas infrações penais e administrativas em causa não foram provados. Além disso, o facto de, nesta última hipótese, dar seguimento ao procedimento de sanção administrativa pecuniária implica o risco do surgimento de um conflito de decisões, podendo, assim, pôr em causa a força de caso julgado de que se reveste a sentença penal transitada em julgado. No entanto, as modalidades de aplicação do princípio da força do caso julgado devem respeitar o princípio da efetividade.

22

Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 50.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que, depois de ter sido definitivamente constatada a inexistência da conduta que constituía a infração penal, fica excluída, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação ulterior por parte do órgão jurisdicional nacional, a possibilidade de abertura ou prosseguimento, pelos mesmos factos, de um novo processo destinado à aplicação de sanções que, pela sua natureza e gravidade, são qualificáveis como penais?

2)

Deve o órgão jurisdicional nacional, ao avaliar o caráter efetivo, proporcional e dissuasivo das sanções, para apurar a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 50.o da [Carta], tomar em conta os limites de pena impostos pela Diretiva [2014/57]?»

23

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de dezembro de 2016, os processos C‑596/16 e C‑597/16 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

A título preliminar, importa salientar que, embora a primeira questão se refira à interpretação do artigo 50.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, designadamente, sobre a compatibilidade do artigo 654.o do CPP com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 e com o direito fundamental consagrado no referido artigo 50.o Segundo esse órgão jurisdicional, uma interpretação segundo a qual o artigo 14.o, n.o 1, não obstante o princípio ne bis in idem, exige que se dê seguimento ao procedimento de sanção administrativa pecuniária mesmo após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição definitiva com força de caso julgado pode pôr em causa o princípio da força de caso julgado, contrariamente ao que prevê o artigo 654.o do CPP.

25

Nestas condições, importa compreender que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, lido à luz do artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual não se pode dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.

26

A este respeito, há que salientar que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, em conjugação com os seus artigos 2.o e 3.o, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas para as violações à proibição de abuso de informação privilegiada. Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que o artigo 14.o, n.o 1, desta diretiva se limita a impor aos Estados‑Membros a obrigação de prever sanções administrativas com essas características, sem exigir aos Estados‑Membros que estabeleçam igualmente sanções penais aplicáveis aos responsáveis por abusos de informação privilegiada (v., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck, C‑45/08, EU:C:2009:806, n.o 42), não é menos verdade que os Estados‑Membros têm igualmente o direito de prever o cúmulo de sanções penais e administrativas, desde que sejam respeitados os limites impostos pelo direito da União e, designadamente, os que decorrem do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta, impostos por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, aquando da aplicação deste direito.

27

No entanto, a aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, em caso de violação da proibição do abuso de informação privilegiada, pressupõe que as autoridades nacionais competentes apurem factos que demonstrem a existência, no caso em apreço, desse abuso suscetível de justificar a aplicação de uma sanção administrativa.

28

Ora, como resulta da decisão de reenvio, no âmbito dos litígios nos processos principais, verificou‑se, no termo de um processo penal contraditório, por sentença penal definitiva com força de caso julgado, que os elementos constitutivos do abuso de informação privilegiada não foram provados.

29

Por conseguinte, coloca‑se neste contexto a questão de saber se o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 654.o do CPP, que estende ao procedimento de sanção administrativa pecuniária a força de caso julgado dos factos apurados no âmbito do processo penal.

30

A este respeito, há que salientar que nem o artigo 14.o, n.o 1, nem qualquer outra disposição da Diretiva 2003/6 especificam os efeitos de uma sentença penal de absolvição transitada em julgado sobre o procedimento de sanção administrativa pecuniária.

31

Além disso, atendendo à importância que o princípio da força do caso julgado reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União não obriga a afastar a aplicação das regras processuais nacionais que conferem força de caso julgado a uma decisão judicial (v., neste sentido, no que diz respeito ao princípio da efetividade, Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.os 58 e 59, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 28 e 29).

32

No caso vertente, nenhuma circunstância específica dos processos principais, tal como descritos nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, justifica uma abordagem diferente da que foi adotada na jurisprudência recordada no número anterior. A este respeito, há que salientar que, embora o artigo 654.o do CPP estenda os efeitos da força de caso julgado decorrente de um processo penal ao procedimento de sanção administrativa pecuniária, resulta dos termos desta disposição, tal como especificados na decisão de reenvio, que a força de caso julgado está limitada aos factos apurados numa sentença penal proferida na sequência de um processo contraditório.

33

Ora, segundo o artigo 187 undecies do TUF, a Consob dispõe da faculdade de participar no processo penal, designadamente constituindo‑se parte civil, e é, além disso, obrigada, por força do artigo 187 decies do TUF, a transmitir às autoridades judiciárias a documentação recolhida no exercício da sua atividade de fiscalização. Atendendo a estas disposições, afigura‑se que a Consob pode efetivamente certificar‑se de que a sentença penal de condenação ou, como nos processos principais, de absolvição é proferida tendo em conta o conjunto dos elementos de prova de que esta autoridade dispõe para aplicar uma sanção administrativa pecuniária nos termos do artigo 187 bis do TUF.

34

Assim, a força de caso julgado que uma disposição nacional confere aos factos apurados numa sentença penal dessa natureza em relação ao procedimento de sanção administrativa pecuniária não impede que as infrações à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada possam ser declaradas e punidas de forma efetiva, no caso em que, nos termos dessa sentença penal, os factos em causa foram dados como provados.

35

Na hipótese inversa, a obrigação, imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, de prever sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas não pode, tendo em conta o que foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, conduzir ao afastamento da força de caso julgado de uma sentença penal de absolvição, nos termos de uma disposição nacional como o artigo 654.o do CPP, em relação a um procedimento de sanção administrativa relativo aos mesmos factos que a referida sentença considerou não provados. Esta apreciação é feita sem prejuízo da possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo n.o 7 da CEDH, se for caso disso, de reabrir o processo penal se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar a sentença penal proferida.

36

Nestas condições, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais.

37

Esta interpretação é confirmada pelo artigo 50.o da Carta.

38

A este respeito, decorre da decisão de reenvio que os factos imputados a E. Di Puma e A. Zecca no âmbito dos procedimentos de sanção administrativa pecuniária em causa nos processos principais são os mesmos que aqueles com base nos quais foram instaurados processos penais contra eles no Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão). Além disso, as sanções pecuniárias administrativas em causa nos processos principais podem, segundo as indicações que figuram nos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, atingir, nos termos do artigo 187 bis do TUF, um montante igual a dez vezes o produto ou a mais‑valia obtida em resultado da infração. Verifica‑se, assim, que prosseguem uma finalidade repressiva e apresentam um grau de gravidade elevado e têm, por conseguinte, natureza penal, na aceção do artigo 50.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão proferido na presente data, Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.os 34 e 35), o que, contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

39

Há que acrescentar que, segundo o próprio teor literal do referido artigo 50.o, a proteção conferida pelo princípio ne bis in idem não se limita à situação em que a pessoa em causa foi objeto de uma condenação penal, mas estende‑se também àquela em que essa pessoa foi definitivamente absolvida.

40

Verifica‑se assim que, numa situação como a dos processos principais, dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal com base nos mesmos factos constitui uma limitação do direito fundamental consagrado no artigo 50.o da Carta (v., por analogia, Acórdãos proferidos na presente data, Menci, C‑524/15, n.o 39, e Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 41).

41

Contudo, esta restrição do princípio ne bis in idem pode ser justificada com base no artigo 52.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de maio de 2014, Spasic, C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.os 55 e 56, e proferidos na presente data, Menci, C‑524/15, n.o 40, e Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 42).

42

A este respeito, é necessário observar que o objetivo de proteger a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos instrumentos financeiros pode justificar o cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal como o que está previsto na legislação nacional em causa nos processos principais, desde que tais procedimentos e respetivas sanções prossigam, com vista à realização desse objetivo, finalidades complementares que tenham por objeto, se for caso disso, aspetos diferentes da mesma conduta ilícita em causa (v., neste sentido, Acórdão proferido na presente data, Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 46).

43

Todavia, o prosseguimento de um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal como o que está em causa nos processos principais, na sequência do encerramento definitivo do processo penal, está sujeito ao estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão proferido na presente data, Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 48). A este respeito, deve salientar‑se que, diferentemente da situação subjacente ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105), no qual o processo penal foi instaurado após a aplicação de uma sanção fiscal, os processos principais levantam a questão de saber se pode ser dado seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal no caso em que uma sentença penal de absolvição transitada em julgado declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.

44

Ora, em situações como as que estão em causa nos processos principais, dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal ultrapassaria manifestamente o que é necessário para alcançar o objetivo referido no n.o 42 do presente acórdão, uma vez que existe uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declara a inexistência de elementos constitutivos da infração que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 visa punir.

45

Com efeito, atendendo a essa declaração, revestida de força de caso julgado também em relação a tal procedimento, dar seguimento a este último parece ser desprovido de qualquer fundamento. Por conseguinte, o artigo 50.o da Carta opõe‑se, em tal situação, a que seja dado seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal, como os que estão em causa nos processos principais, sem prejuízo da possibilidade, recordada no n.o 35 do presente acórdão, se for caso disso, de reabrir o processo penal se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar a sentença proferida.

46

Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6, lido à luz do artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual não se pode dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.

Quanto à segunda questão

47

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual não se pode dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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