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Document 62016CJ0439

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016.
Processo penal contra Emil Milev.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 6.° — Aplicação no tempo — Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido — Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Incompatibilidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e n.° 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção.
Processo C-439/16 PPU.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:818

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 6.° — Aplicação no tempo — Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido — Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Incompatibilidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e n.o 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção»

No processo C‑439/16 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária), por decisão de 28 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2016, no processo penal contra

Emil Milev,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de E. Milev, pelo próprio e por S. Barborski e B. Mutafchiev, advokati,

em representação da Comissão Europeia, por V. Soloveytchik, R. Troosters e V. Bozhilova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de outubro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 6.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra Emil Milev, relativamente à manutenção deste último em prisão preventiva.

Quadro jurídico

CEDH

3

Sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança», o artigo 5.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe:

«1.   Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

[...]

c)

Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi‑lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

[...]

4.   Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

[...]»

4

O artigo 6.o da CEDH, sob a epígrafe «Direito a um processo equitativo», enuncia, no seu n.o 1:

«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. [...]»

Diretiva 2016/343

5

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Presunção de inocência»:

«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»

6

O artigo 6.o desta diretiva, sob a epigrafe «Ónus da prova», enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»

7

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma diretiva até 1 de abril de 2018 e comunicam‑no imediatamente à Comissão Europeia.

8

Por força do seu artigo 15.o, a Diretiva 2016/343 entrou em vigor em 31 de março de 2016, ou seja, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Direito búlgaro

9

O Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK») dispõe, no seu artigo 63.o, sob a epígrafe «Prisão preventiva»:

«(1)   A medida de ‘prisão preventiva’ é adotada quando houver suspeita razoável de que o arguido cometeu uma infração punida com pena ‘privativa de liberdade’ ou outra pena mais severa e decorra das provas produzidas no processo que existe perigo real de fuga do arguido ou de que este cometa uma infração.

[...]»

10

O artigo 64.o do NPK, relativo à adoção da medida de coação de «prisão preventiva» durante a fase pré‑contenciosa, prevê:

«(1)   Durante a fase pré‑contenciosa, a medida de coação de ‘prisão preventiva’ é adotada pelo tribunal de primeira instância competente, a pedido do magistrado do Ministério Público.

[...]

(4)   O tribunal adota a medida de coação de ‘prisão preventiva’ quando os requisitos previstos no artigo 63.o, n.o 1, se encontraram preenchidos e, caso tal não se verifique, o tribunal pode decidir não adotar medidas de coação ou adotar uma medida menos gravosa.

[...]»

11

Nos termos do artigo 65.o do NPK, com a epígrafe «Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva durante o procedimento pré‑contencioso»:

«(1)   O arguido ou o seu defensor podem, a qualquer momento do procedimento pré‑contencioso, requerer a comutação da medida de coação de ‘prisão preventiva’ adotada.

[...]

(4)   O tribunal avalia todas as circunstâncias relativas à legalidade da prisão preventiva e pronuncia‑se por despacho notificado às partes na audiência.

[...]»

12

O artigo 256.o do NPK, sob a epígrafe «Preparação da audiência», tem a seguinte redação:

«(1)   Para efeitos da preparação da audiência, o juiz‑relator pronuncia‑se sobre:

[...]

2.

A medida de coação, sem apreciar a questão da existência de suspeitas razoáveis da prática de uma infração;

[...]

(3)   Em caso de pedido relativo à medida de coação de ‘prisão preventiva’, o juiz‑relator apresenta um relatório do processo em audiência pública, na presença do magistrado do Ministério Público, do arguido e do seu defensor. Na adoção do despacho, o tribunal aprecia se os requisitos que dão lugar à comutação ou anulação da medida de coação se encontram preenchidos, sem apreciar se há suspeitas razoáveis da prática de uma infração.

[…]»

13

Nos termos do artigo 270.o do NPK, sob a epígrafe «Decisões sobre a medida de coação e outras medidas de fiscalização jurisdicional durante o procedimento contencioso»:

«(1)   A questão da comutação da medida de coação pode ser invocada a qualquer momento do procedimento contencioso. Em caso de alteração de circunstâncias, pode ser deduzido perante o órgão jurisdicional competente um novo pedido relativo à medida de coação.

(2)   O tribunal pronuncia‑se por despacho em audiência pública, sem apreciar se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração.

[...]

(4)   O despacho referido nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de recurso, em conformidade com o previsto no capítulo vinte e dois.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

No âmbito de um processo penal instaurado em 2013, E. Milev foi acusado de várias infrações, entre as quais figuram a direção de um grupo criminoso organizado e armado, um rapto, assaltos à mão armada e uma tentativa de homicídio, punidos com penas entre os três anos de prisão e a prisão perpétua sem possibilidade de comutação. Está em prisão preventiva desde 24 de novembro de 2013.

15

A fase contenciosa do referido processo teve início em 8 de junho de 2015. Desde então, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária) decidiu quinze vezes sobre pedidos de levantamento dessa medida de prisão preventiva apresentados por E. Milev.

16

Em conformidade com o previsto no artigo 270.o, n.o 2, do NPK, o referido órgão jurisdicional pronunciou‑se quanto a esses pedidos sem apreciar a existência de suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração.

17

O Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) considera que o direito nacional que regula a processo penal é contrário às exigências decorrentes da CEDH. Com efeito, ao passo que o direito nacional proíbe que o juiz, durante a fase contenciosa do processo, se pronuncie no contexto da fiscalização jurisdicional de uma medida de prisão preventiva, sobre a questão de saber se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu as infrações que lhe são imputadas, o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e n.o 4, da CEDH apenas permite que um arguido seja mantido em prisão «quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração».

18

Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) dirigiu‑se ao Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária). Num parecer proferido em 7 de abril de 2016 em sessão plenária, a Secção Penal do referido órgão jurisdicional confirmou a existência de um conflito entre o direito processual penal nacional e a CEDH, que deu origem a diversas condenações da República da Bulgária pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a primeira da quais condenações remonta a 1999 (v. TEDH, 25 de março de 1999, Nikolova c. Bulgária [GC], CE:ECHR:1999:0325JUD003119596).

19

O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) referiu também nesse parecer, por um lado, que a solução que consiste em conferir a uma formação da jurisdição de primeira instância diferente da que decidiu a aplicação da medida de prisão preventiva ou a outra jurisdição o poder de se pronunciar sobre as razões da manutenção em prisão preventiva se depara com obstáculos tanto de ordem jurídica como de ordem prática. Por outro lado, entendeu que o facto de a jurisdição em que o processo está pendente durante a fase contenciosa se pronunciar também quanto à existência de suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu a infração que lhe é imputada poderia violar a exigência de imparcialidade do juiz consagrada no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

20

Nestas circunstâncias, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), considerando haver risco de as disposições de processo penal nacionais violarem, em todos os casos, as disposições da CEDH, e sublinhando ainda a necessidade de uma intervenção legislativa que coloque termo ao conflito acima referido, expôs, no parecer de 7 de abril de 2016, que «[é] evidente que não estamos em condições de propor uma solução para o problema. Somos claramente de opinião que cada formação de julgamento deve apreciar se dá prioridade à CEDH ou à lei nacional, e se pode decidir nesse contexto». O referido órgão jurisdicional referiu ainda, no mesmo parecer, que foi decidido remeter uma cópia do despacho ao Ministério da Justiça a fim de dar início à reforma das disposições legislativas em causa.

21

Segundo o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado), a autoridade do parecer de 7 de abril de 2016 deve ser análoga à de um acórdão interpretativo e a sua fundamentação é portanto vinculativa para todas as instâncias jurisdicionais nacionais. No entanto, tem dúvidas quanto à conformidade dessa fundamentação com os artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2016/343. Consciente de que o prazo de transposição desta diretiva ainda não terminou, recorda contudo que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os órgãos nacionais competentes, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela referida diretiva.

22

Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É conforme aos artigos 3.° e 6.° da Diretiva [2016/343] (relativos à presunção de inocência e ao ónus da prova no âmbito de processos penais) uma jurisprudência nacional — em particular, um parecer vinculativo do Varhoven [kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação)] (proferido após a adoção daquela diretiva, mas antes do seu prazo de transposição ter terminado), de acordo com o qual o Varhoven [kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação)], após ter constatado a existência de um conflito entre o artigo 5.o, n.o 4, da [CEDH], conjugado com o n.o 1, alínea c), do mesmo artigo, e a legislação nacional (artigo 270.o, n.o 2, do NPK), a respeito da tomada em consideração ou não das suspeitas razoáveis da prática de uma infração (no âmbito do processo de fiscalização da prorrogação de uma medida de coação de ‘prisão preventiva’, aquando da fase contenciosa do processo penal), concedeu aos órgãos jurisdicionais de mérito a liberdade de decidirem se se deve respeitar a [CEDH]?»

Quanto à tramitação urgente

23

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

24

O referido órgão jurisdicional fundamenta esse pedido salientando que E. Milev se encontra em prisão preventiva desde 24 de novembro de 2013. Além disso, considera que, em caso de resposta negativa à questão prejudicial, caso o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se quanto à manutenção de E. Milev em prisão preventiva entenda que não há suspeitas razoáveis de que cometeu as infrações de que é acusado, este deverá ser imediatamente posto em liberdade.

25

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2016/343, que decorre do título V da parte III do Tratado FUE, relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É assim possível submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente.

26

Em segundo lugar, no que respeita ao critério relativo à urgência, importa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter em consideração a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal (acórdão de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.o 29 e jurisprudência referida). No caso vertente, decorre dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e recordados nos n.os 17 a 20 do presente acórdão que E. Milev se encontra em prisão preventiva e que a decisão do litígio no processo principal pode levar o órgão jurisdicional de reenvio a decidir pôr fim a essa prisão preventiva (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 24).

27

Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 17 de agosto de 2016, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

28

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao parecer emitido pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) no início do período de transposição da referida diretiva que confere aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes para julgar um recurso de uma decisão de prisão preventiva a faculdade de decidir se, na fase contenciosa do processo penal, a manutenção de um arguido em prisão preventiva deve ser sujeita a fiscalização jurisdicional quanto à questão de saber se há suspeitas razoáveis da prática da infração que lhe é imputada.

29

Há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do seu artigo 15.o, a Diretiva 2016/343 entrou em vigor em 31 de março de 2016 e que, segundo o artigo 14.o, n.o 1, da mesma, o seu prazo de transposição termina em 1 de abril de 2018.

30

Uma vez que tal prazo visa, designadamente, dar aos Estados‑Membros o tempo necessário para adotar as medidas de transposição, esses Estados não podem ser acusados de não ter transposto a referida diretiva para a sua ordem jurídica antes de esse prazo ter expirado (v. acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.o 43, e de 15 de outubro de 2009, Hochtief e Linde‑Kca‑Dresden, C‑138/08, EU:C:2009:627, n.o 25).

31

No entanto, os Estados‑Membros devem abster‑se, durante o prazo de transposição de uma diretiva, de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por essa diretiva (v. acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.o 45, e de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.o 32). Pouco importa, a este respeito, que essas disposições do direito nacional, adotadas após a entrada em vigor da diretiva em causa, visem ou não a transposição desta última (v. acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 121).

32

Daqui decorre que, a partir da data em que uma diretiva entra em vigor, os tribunais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo suscetível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objetivo prosseguido por essa diretiva (v., neste sentido, acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.os 122 e 123).

33

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o parecer proferido pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) em 7 de abril de 2016 pode constituir uma medida de interpretação do direito nacional suscetível de comprometer seriamente a realização do objetivo prosseguido pela Diretiva 2016/343.

34

A este respeito, há que observar que, como decorre dos próprios termos desse parecer, este não obriga os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem recursos de medidas de manutenção em prisão preventiva a adotarem, na fase contenciosa do processo penal, uma determinada decisão. Pelo contrário, decorre da decisão de reenvio que o referido parecer deixa a esses órgãos jurisdicionais a liberdade de aplicar as disposições da CEDH, conforme interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou as disposições do direito processual penal nacional.

35

Daqui decorre que o parecer do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) de 7 de abril de 2016 não é suscetível de comprometer seriamente, após o prazo de transposição da Diretiva 2016/343, a realização dos objetivos prescritos pela mesma.

36

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o parecer proferido em 7 de abril de 2016 pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) no início do período de transposição da Diretiva 2016/343, que confere aos órgãos jurisdicionais competentes para julgar um recurso de uma decisão de prisão preventiva a faculdade de decidir se, na fase contenciosa do processo penal, a manutenção de um arguido em prisão preventiva deve ser sujeita a fiscalização jurisdicional quanto à questão de saber se há suspeitas razoáveis da prática da infração que lhe é imputada, não é suscetível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição dessa diretiva, a realização dos objetivos prescritos pela mesma.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O parecer proferido em 7 de abril de 2016 pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) no início do período de transposição da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, que confere aos órgãos jurisdicionais competentes para julgar um recurso de uma decisão de prisão preventiva a faculdade de decidir se, na fase contenciosa do processo penal, a manutenção de um arguido em prisão preventiva deve ser sujeita a fiscalização jurisdicional quanto à questão de saber se há suspeitas razoáveis da prática da infração que lhe é imputada, não é suscetível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição dessa diretiva, a realização dos objetivos prescritos pela mesma.

 

Assinaturas.


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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