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Document 62016CJ0430

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2018.
    Bank Mellat contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Medidas setoriais — Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas — Reforço das restrições — Regime controvertido resultante das disposições da Decisão 2012/635/PESC e do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 — Aplicação do Plano de Ação Conjunto Global sobre a questão do nuclear iraniano — Levantamento de todas as medidas restritivas da União Europeia associadas a esta questão — Revogação do regime controvertido na pendência do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Repercussão no interesse em agir perante o Tribunal Geral — Não persistência do interesse em agir.
    Processo C-430/16 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:668

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    6 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Medidas setoriais — Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas — Reforço das restrições — Regime controvertido resultante das disposições da Decisão 2012/635/PESC e do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 — Aplicação do Plano de Ação Conjunto Global sobre a questão do nuclear iraniano — Levantamento de todas as medidas restritivas da União Europeia associadas a esta questão — Revogação do regime controvertido na pendência do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Repercussão no interesse em agir perante o Tribunal Geral — Não persistência do interesse em agir»

    No processo C‑430/16 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de agosto de 2016,

    Bank Mellat, com sede em Teerão (Irão), representado por M. Brindle e T. Otty, QC, J. MacLeod e R. Blakeley, barristers, e S. Zaiwalla, Z. Burbeza, A. Meskarian e P. Reddy, solicitors,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e I. Rodios, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por D. Gauci, J. Norris‑Usher e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

    Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por M. Gray, barrister,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: I. Illéssy, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2018,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Pelo seu recurso, o Bank Mellat pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, Bank Mellat/Conselho (T‑160/13, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:331), pelo qual este último negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação do artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 356, p. 34, a seguir «regulamento controvertido»), ou da referida disposição, na parte em que não prevê nenhuma exceção aplicável ao caso do Bank Mellat, e julgou improcedente o seu pedido de que o Tribunal Geral declarasse que o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 282, p. 58), não lhe é aplicável.

    Quadro jurídico e antecedentes do litígio

    2

    O Bank Mellat, um banco comercial iraniano, foi sujeito, por força de diversos atos do direito da União que aplicam resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a um congelamento dos seus fundos e recursos económicos, uma vez que se considerava que o referido banco contribuía para a proliferação nuclear iraniana. Para o efeito, o nome deste banco era referido nas listas anexas aos referidos atos.

    3

    Por Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Bank Mellat/Conselho (T‑496/10, EU:T:2013:39), o Tribunal Geral anulou a inscrição do Bank Mellat na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), na lista que figura no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), na lista que figura no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), e na lista que figura no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1) (a seguir, quanto ao conjunto das inscrições em questão, «medidas restritivas individuais»).

    4

    Por Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do referido acórdão do Tribunal Geral.

    5

    O presente processo respeita ao regime de restrições às transferências de fundos e aos serviços financeiros previsto, em termos substancialmente idênticos, no capítulo 2 da Decisão 2010/413 e no capítulo V do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado, igualmente em termos substancialmente idênticos, respetivamente, pela Decisão 2012/635 e pelo regulamento controvertido (a seguir «regime controvertido»).

    6

    Em especial, o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635 alterou o artigo 10.o da Decisão 2010/413. O artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido alterou o artigo 30.o do Regulamento n.o 267/2012 e acrescentou‑lhe os artigos 30.o‑A e 30.o‑B.

    7

    Com essas alterações, o regime controvertido pretendia reforçar o regime setorial de restrições já previsto no capítulo II da Decisão 2010/413 e no capítulo V do Regulamento no 267/2012.

    8

    O considerando 12 da Decisão 2012/635 enuncia:

    «A fim de impedir a transferência de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte deste país, as transações entre bancos e instituições financeiras da União e do Irão deverão também ser proibidas, a menos que sejam previamente autorizadas pelo Estado‑Membro em causa. Tal não deverá impedir a manutenção de operações comerciais não proibidas pela Decisão [2010/413].»

    9

    O artigo 30.o do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo regulamento controvertido (a seguir «Regulamento n.o 267/2012 alterado»), previa restrições às operações financeiras entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito e as casas de câmbio estabelecidas no Irão, bem como as suas sucursais e filiais e as instituições financeiras e de crédito e as casas de câmbio controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos no Irão, e, por outro, as instituições financeiras da União.

    10

    Em especial, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 alterado, só podiam ser efetuadas, primeiro, transferências de caráter humanitário, segundo, transferências relativas a remessas pessoais, terceiro, transferências relacionadas com um contrato comercial específico, desde que não fossem proibidas pelo Regulamento n.o 267/2012, quarto, transferências relativas a missões diplomáticas ou postos consulares ou a organizações internacionais, quinto, transferências relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados por ou a pessoas, entidades ou organismos iranianos ou as transferências de natureza semelhante, e, sexto, transferências necessárias para o cumprimento de obrigações resultantes dos contratos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 267/2012.

    11

    Segundo o artigo 30.o, n.os 3 a 5, do Regulamento n.o 267/2012 alterado, as transferências de fundos que podiam ser autorizadas ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento estavam sujeitas, consoante os casos e o objeto das mesmas, bem como a partir de determinados limites, a uma obrigação de notificação prévia e a uma obrigação de autorização prévia por parte da autoridade nacional competente.

    12

    O artigo 30.o‑A do Regulamento n.o 267/2012 alterado previa, designadamente, certas restrições às transferências de fundos entre, por um lado, pessoas, entidades ou organismos iranianos e, por outro, cidadãos da União, não abrangidos pelo artigo 30.o do mesmo regulamento.

    13

    Nos termos do artigo 30.o‑B, n.o 1, do Regulamento n.o 267/2012 alterado, as restrições previstas nos artigos 30.o e 30.o‑A do mesmo regulamento não se aplicavam se tivesse sido concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o‑A do referido regulamento.

    14

    O artigo 30.o‑B, n.o 3, do Regulamento n.o 267/2012 alterado dispunha que, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), e do artigo 30.o‑A, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, as autoridades competentes deviam conceder a autorização, nas condições que considerassem adequadas, a menos que tivessem motivos razoáveis para suspeitar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização era solicitada podia constituir uma violação de uma das proibições ou obrigações previstas pelo referido regulamento.

    15

    A fim de aplicar o Plano de Ação Conjunto Global de 14 de julho de 2015 acordado com a República Islâmica do Irão sobre a questão do nuclear iraniano (a seguir «Plano de Ação Conjunto Global»), que estabelece o compromisso de revogar todas as medidas restritivas da União associadas ao nuclear, o artigo 1.o, n.o 17, da Decisão (PESC) 2015/1863 do Conselho, de 18 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2015, L 274, p. 174), dispõe que as medidas enunciadas, designadamente, no artigo 10.o da Decisão 2010/413 são suspensas.

    16

    Para o mesmo efeito, o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2015/1861 do Conselho, de 18 de outubro de 2015, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2015, L 274, p. 1), prevê, designadamente, que os artigos 30.o, 30.o‑A e 30.o‑B do Regulamento n.o 267/2012 são suprimidos.

    17

    Por último, resulta da Decisão (PESC) 2016/37 do Conselho, de 16 de janeiro de 2016, relativa à data de aplicação da Decisão (PESC) 2015/1863 que altera a Decisão 2010/413 (JO 2016, L 11 I, p. 1), e de uma Informação do Conselho (JO 2016, C 15 I, p. 1) que o regime controvertido já não é aplicável desde 16 de janeiro de 2016.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    18

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de março de 2013, o Bank Mellat interpôs um recurso constituído por três pedidos, destinados a obter, o primeiro, a anulação do artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido, o segundo, a anulação desta mesma disposição, na parte em que não prevê nenhuma exceção aplicável ao caso do recorrente, e, o terceiro, a declaração, pelo Tribunal Geral, de que o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635 não lhe é aplicável.

    19

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

    20

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral declarou, no n.o 38 do acórdão recorrido, que não era competente, por força do artigo 275.o TFUE, para se pronunciar sobre o terceiro pedido, com o fundamento de que a exceção de ilegalidade deduzida ao abrigo do artigo 277.o TFUE no âmbito desse terceiro pedido não tinha sido suscitada em apoio de um recurso de anulação interposto de uma «decisão que preveja medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas», na aceção do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, dado as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635 serem medidas de caráter geral cujo âmbito de aplicação é determinado por referência a critérios objetivos.

    21

    Em seguida, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral, nos n.os 59 a 61 do acórdão recorrido, declarou o recurso inadmissível, na parte em que respeitava, por um lado, ao artigo 30.o‑A do Regulamento n.o 267/2012, conforme acrescentado pelo artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido, uma vez que o Bank Mellat, enquanto instituição financeira com sede no Irão, não estava abrangido pela referida disposição, e, por outro, ao artigo 30.o‑B, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 267/2012, uma vez que esta disposição não dizia diretamente respeito ao Bank Mellat e necessitava, além disso, de medidas de execução.

    22

    Neste contexto, o Tribunal Geral, nos n.os 68 a 78 do acórdão recorrido, julgou igualmente improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho da União Europeia, relativa ao facto de, à data da interposição do recurso, o Bank Mellat não ter interesse em impugnar a legalidade do regime previsto no artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido, uma vez que já estava sujeito a medidas individuais de congelamento de fundos adotadas nos termos do Regulamento n.o 267/2012, essencialmente com o fundamento de que, quando a anulação dessas medidas individuais produziu efeitos na sequência da prolação do Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), o Bank Mellat ficou efetivamente sujeito ao regime controvertido, com todas as restrições daí decorrentes, de pleno direito, sem intervenção de qualquer ato jurídico adicional, e, consequentemente, manter um interesse em contestar o regime.

    23

    Por último, quanto ao mérito, o Tribunal Geral julgou improcedentes os quatro fundamentos invocados pelo Bank Mellat em apoio do primeiro e segundo pedidos.

    Pedidos das partes

    24

    O Bank Mellat conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular o artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido na totalidade ou na parte em que é aplicável ao recorrente;

    declarar que o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635 não lhe é aplicável; e

    condenar o Conselho nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo perante o Tribunal Geral.

    25

    O Conselho e a Comissão Europeia pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o Bank Mellat nas despesas.

    26

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e reconheça as suas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    Argumentos das partes

    27

    O Conselho alega, a título principal, que o Bank Mellat não demonstra um interesse em agir, uma vez que o regime controvertido foi revogado com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2016.

    28

    Reportando‑se à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada no n.o 61 do Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Conselho alega que o Bank Mellat não obteria nenhum benefício com a anulação do regime controvertido pelo Tribunal de Justiça.

    29

    Com efeito, a anulação do referido regime não recolocaria o Bank Mellat na sua situação inicial, uma vez que tais medidas tinham caráter geral e abrangiam todas as instituições financeiras iranianas de forma idêntica. Além disso, também não levaria o Conselho a efetuar, no futuro, as alterações adequadas, dado que as referidas medidas já foram revogadas.

    30

    Por outro lado, o Conselho alega que, contrariamente à situação que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322), o regime controvertido foi revogado e não subsiste nenhum outro processo pertinente que possa ser invocado ou referido no futuro.

    31

    Além disso, dado que o Tribunal Geral, pelo acórdão recorrido, confirmou a legalidade do regime controvertido, uma eventual anulação do mesmo pelo Tribunal de Justiça não poderia, em caso algum, servir de fundamento a uma ação de indemnização contra a União, uma vez que o requisito relativo à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica não estava preenchido.

    32

    Por último, o Conselho, invocando o Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 70 a 74), salienta que o regime controvertido não teve repercussão na reputação do Bank Mellat, atendendo a que, contrariamente às medidas restritivas individuais, abrangia todas as instituições financeiras iranianas de maneira idêntica.

    33

    A este propósito, o referido regime não implica que se tenha alegado que o recorrente ou os outros bancos e instituições financeiras iranianos em causa tenham apoiado as atividades da República Islâmica do Irão em matéria de proliferação nuclear. Com efeito, conforme decorre dos n.os 171 a 173 do acórdão recorrido, o referido regime era justificado pela necessidade de contrariar o risco de ver os bancos e as instituições financeiras iranianas serem utilizados, eventualmente sem seu conhecimento, para favorecer as referidas atividades.

    34

    A Comissão tem dúvidas quanto à existência de qualquer interesse em agir do recorrente à data da interposição do presente recurso.

    35

    Com efeito, durante todo o período em que o Bank Mellat esteve sujeito ao regime controvertido, foi igualmente sujeito a medidas restritivas individuais mais estritas, o que implicou, como resulta do n.o 75 do acórdão recorrido, que a adoção do regime controvertido não teve nele um impacto imediato e efetivo. Portanto, a anulação do regime controvertido não teria nenhuma repercussão real na situação do Bank Mellat.

    36

    Por outro lado, o recorrente não demonstrou que a ilegalidade alegada era suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias que deram lugar ao recurso que interpôs, pelo que o princípio consagrado pelo Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322), não é aplicável.

    37

    Além, disso, a Comissão alega que o recurso não pode levar a que o recorrente obtenha uma indemnização superior à que já obteve por força do Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), atendendo ao caráter mais rígido das medidas restritivas individuais em causa nesse acórdão. O Bank Mellat dificilmente poderia demonstrar um dano à sua reputação, sofrido em resultado do regime controvertido durante um período em que esteve igualmente sujeito a medidas restritivas individuais.

    38

    O Bank Mellat alega que mantém um interesse em agir contra o regime controvertido, com o fundamento de que a anulação do mesmo regime lhe traria um benefício.

    39

    Antes de mais, o Bank Mellat, referindo‑se, por analogia, ao Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 50 a 60), alega que importa impedir o Conselho de aplicar de novo as sanções em causa ou de adotar, no futuro, um ato ilegal semelhante, eventualmente se se decidir reaplicar as referidas sanções antes de a revogação das mesmas se tornar definitiva, em 20 de outubro de 2023, o que o Plano de Ação Conjunto Global permite, se a República Islâmica do Irão não respeitar determinadas condições.

    40

    Em seguida, a anulação do embargo financeiro pode servir de fundamento a uma ação de indemnização.

    41

    Além, disso, o facto de um ato ter sido revogado ou ter expirado não priva um recorrente do seu interesse em demonstrar a sua ilegalidade, dado que uma revogação ou uma expiração não equivale a uma anulação.

    42

    Por último, o regime controvertido teve um efeito negativo na reputação do Bank Mellat e a sua anulação constitui uma forma de reparação não compensatória, uma vez que as alegações do Conselho de que os bancos iranianos, entre os quais figura necessariamente o Bank Mellat, que é um dos bancos mais importantes do Irão, estão envolvidos no apoio à proliferação nuclear são particularmente prejudiciais, sobretudo para este banco, visto que teve a possibilidade de demonstrar, no âmbito do processo destinado a obter a anulação das medidas restritivas individuais que lhe foram impostas, que não apoiava a proliferação nuclear.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    43

    O Conselho, apoiado pela Comissão, alega, em substância, que o Bank Mellat perdeu o seu interesse em agir contra o regime controvertido após a sua supressão, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2016, supressão essa que visa aplicar o Plano de Ação Conjunto Global.

    44

    A este propósito, cumpre recordar que, no Tribunal Geral, o Conselho alegou que, na data da interposição do recurso, o Bank Mellat não tinha interesse em impugnar a legalidade do artigo 1.o, n.o 15, do regulamento controvertido, uma vez que já estava sujeito a medidas individuais de congelamento dos seus fundos e ativos.

    45

    Nos n.os 74 a 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a referida exceção de inadmissibilidade, baseando‑se no seguinte raciocínio:

    «74

    No caso em apreço, no momento da interposição do recurso, o [Bank Mellat] era objeto de medidas restritivas individuais […] relacionadas como o seu alegado envolvimento na proliferação nuclear. Por outro lado, se essas medidas restritivas foram anuladas pelo [Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Bank Mellat/Conselho (T‑496/10, EU:T:2013:39)], a produção de efeitos dessa anulação estava suspensa até à decisão sobre o recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    75

    Como tal, é verdade que a adoção do regime controvertido não teve impacto imediato efetivo no [Bank Mellat], uma vez que as medidas restritivas individuais a que estava sujeito anteriormente previam restrições mais severas. […]

    76

    Assim sendo, há que salientar que, enquanto tal, o regime controvertido se aplica a todas as instituições financeiras com sede no Irão, e, por conseguinte, igualmente ao [Bank Mellat]. Esta conclusão implica, designadamente, que, quando, ulteriormente, a anulação de medidas restritivas individuais aplicáveis ao [Bank Mellat] produzir efeitos, na sequência [da prolação do Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96)], o [Bank Mellat] esteve efetivamente sujeito ao referido regime, com todas as restrições daí decorrentes, de pleno direito, sem intervenção de qualquer ato jurídico adicional.

    77

    Nestas circunstâncias, o facto de se concluir, no presente processo, que o [Bank Mellat] não tem interesse em agir […] contra o artigo 1.o, n.o 15, do regulamento [controvertido] teria por consequência uma violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que, após o desaparecimento definitivo das medidas restritivas individuais que lhe dizem respeito, estaria sujeito aos efeitos do regime controvertido, mas não teria legitimidade para pedir a anulação do artigo 1.o, n.o 15, do regulamento [controvertido], por ter expirado o prazo de recurso.»

    46

    Ora, a afirmação que figura na segunda frase do n.o 76 do acórdão recorrido é manifestamente inexata, uma vez que, a partir de 18 de fevereiro de 2016, data de produção de efeitos da anulação das medidas restritivas individuais aplicáveis ao Bank Mellat, no seguimento da prolação do Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), este não «esteve efetivamente [e de pleno direito] sujeito» ao regime controvertido, dado que o referido regime tinha sido suprimido com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2016.

    47

    Por conseguinte, contrariamente às considerações que figuram no n.o 77 do acórdão recorrido, não se pode sustentar que o Bank Mellat tinha mantido um interesse em agir contra o regime controvertido, com o fundamento de que devia poder interpor um recurso destinado a obter a anulação do referido regime, uma vez que este último se lhe tornou aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2016.

    48

    Dado que a revogação do regime controvertido teve lugar antes da prolação do acórdão recorrido, colocava‑se a questão de saber se esta fez desaparecer o interesse do Bank Mellat em interpor um recurso de anulação do referido regime.

    49

    Atendendo a que a questão do não conhecimento do mérito da causa resultante da não persistência do interesse em agir pode, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e com o artigo 149.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ser suscitada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais da União, o Tribunal de Justiça pode, no âmbito do presente recurso, examinar, mesmo oficiosamente, a questão de saber se a referida revogação fez desaparecer o interesse do Bank Mellat em agir no Tribunal Geral (v., por analogia, Acórdãos de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão, C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 22, e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 45).

    50

    Recorde‑se, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o interesse de um recorrente em agir deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61, e de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    51

    Neste contexto, importa examinar, antes de mais, se os ensinamentos resultantes do Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), podem ser transpostos para medidas como as impostas pelo regime controvertido.

    52

    No processo que deu origem ao referido acórdão, colocava‑se essencialmente a questão de saber se o recorrente tinha mantido o interesse em pedir a anulação de um regulamento por força do qual o seu nome foi inscrito numa lista de pessoas e entidades suspeitas de estarem ligadas a uma organização terrorista e sujeitas, a esse título, a um congelamento de todos os seus fundos e ativos, quando a referida inscrição tinha sido suprimida por um regulamento adotado após a interposição de um recurso no Tribunal Geral contra o primeiro desses regulamentos.

    53

    A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que o recorrente mantinha interesse em agir, na medida em que a inscrição do seu nome na referida lista, por força do ato controvertido, lhe tinha causado um dano moral efetivo, devido ao prejuízo à sua reputação causado pela «infâmia e a desconfiança associadas à designação pública das pessoas visadas como estando ligadas a uma organização terrorista» e na medida em que a eventual anulação do referido ato lhe podia conferir um benefício, em concreto, a sua reabilitação e, assim, uma certa forma de reparação do seu dano moral.

    54

    Ora, os referidos ensinamentos, resultantes do Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), não podem ser transpostos para medidas restritivas setoriais como as impostas pelo regime controvertido.

    55

    Com efeito, tais medidas restritivas setoriais, porque se aplicam de maneira geral a todos os bancos e instituições financeiras da República Islâmica do Irão, assumem uma natureza muito diferente da natureza das medidas individuais de congelamento de fundos e ativos em causa no processo que deu origem a este último acórdão.

    56

    A este respeito, cabe recordar que medidas restritivas de caráter geral como as medidas setoriais em causa não se destinam a pessoas singulares ou coletivas identificadas, sendo o seu âmbito de aplicação determinado com referência a critérios objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 97).

    57

    No caso em apreço, as medidas restritivas previstas pelo regime controvertido consistiam essencialmente em proibir as operações entre os bancos e as instituições financeiras da União e da República Islâmica do Irão, exceto se tivessem sido previamente autorizadas pelo Estado‑Membro em questão, com o intuito de impedir a transferência, eventualmente sem o conhecimento dos referidos bancos e instituições financeiras, de quaisquer fundos, outros ativos ou recursos económicos que pudessem contribuir para as atividades nucleares desse Estado que apresentassem um risco de proliferação ou de desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

    58

    Ora, a circunstância de as atividades de um banco ou de uma instituição financeira, como o Bank Mellat, poderem ter sido afetadas pelas medidas restritivas setoriais em causa não significa, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, que tais medidas constituam uma sanção de um comportamento específico imputável a essa entidade, dado que as mesmas medidas de caráter geral são aplicáveis independentemente da eventual participação desta última na proliferação nuclear iraniana.

    59

    Por conseguinte, diversamente das medidas restritivas de caráter individual, não se pode sustentar que as medidas restritivas de caráter geral em causa são suscetíveis de causar a um operador específico um dano moral efetivo, decorrente do prejuízo para a sua reputação, comparável ao causado pela infâmia e pela desconfiança associadas à designação pública das pessoas tidas como ligadas, por exemplo, a uma organização terrorista (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 70), ou que a eventual anulação dessas medidas é suscetível de conferir um benefício ao Bank Mellat, assumindo a forma da sua reabilitação, e, assim, de lhe proporcionar uma certa forma de reparação de tal dano moral.

    60

    No que respeita, além disso, ao impacto que as medidas restritivas previstas pelo regime controvertido são suscetíveis de ter nalguns direitos e liberdades que os bancos e as instituições financeiras em causa eventualmente podem invocar, na medida em que as referidas medidas podem ter tido por efeito entravar a conclusão de uma série de transações financeiras, há que recordar, como o Tribunal de Justiça decidiu em várias ocasiões, que as medidas restritivas comportam, por definição, efeitos que afetam, nomeadamente, os direitos de propriedade e o livre exercício das atividades profissionais, causando assim prejuízos a partes que não têm qualquer responsabilidade pela situação que levou à adoção das sanções (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de julho de 1996, Bosphorus, C‑84/95, EU:C:1996:312, n.o 22, e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 149).

    61

    Ora, mesmo admitindo que existe um prejuízo reparável, há que considerar, como salientou, com justeza, o Tribunal Geral no n.o 75 do acórdão recorrido, que a adoção do regime controvertido não teve impacto distinto e efetivo no Bank Mellat, uma vez que as medidas restritivas individuais a que estava sujeito, durante todo o período de aplicação do regime controvertido, previam restrições mais severas. Assim, na medida em que estas últimas consistiam num congelamento geral dos seus fundos e ativos, o Bank Mellat não podia, em quaisquer circunstâncias, proceder a qualquer operação financeira proibida pelas medidas setoriais previstas pelo regime controvertido.

    62

    Por conseguinte, na sequência da revogação do regime controvertido em 16 de janeiro de 2016 no âmbito da execução do Plano de Ação Conjunto Global, a anulação do regime controvertido pelos tribunais da União já não podia conferir ao Bank Mellat um benefício suscetível de justificar a manutenção de um interesse em agir.

    63

    Essa conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Bank Mellat, segundo o qual a persistência do seu interesse em agir poderia basear‑se no princípio consagrado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322), uma vez que se devia impedir o Conselho de aplicar de novo medidas restritivas, como as que o regime controvertido impõe e que o Bank Mellat considera ilegais, na hipótese de a República Islâmica do Irão não respeitar determinadas condições que lhe são impostas por força do Plano de Ação Conjunto Global.

    64

    A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância, para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato pretensamente padece (Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 63).

    65

    No entanto, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, o princípio assim consagrado pela jurisprudência deve ser circunscrito às situações em que o recorrente demonstre, de forma precisa e concreta, a existência de um risco de repetição da ilegalidade invocada.

    66

    Ora, o Bank Mellat limitou‑se a alegar de maneira geral que esse risco de repetição existe, sem indicar com precisão os elementos que tornam provável a existência desse risco.

    67

    Com efeito, embora não se possa excluir de maneira definitiva que, no futuro, sejam de novo adotadas medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão, conforme o Bank Mellat sustentou, em tal caso está em causa uma situação nova que dará eventualmente lugar a medidas restritivas, sob a forma de medidas comparáveis às que impõe o regime controvertido, ou de medidas de outra natureza. No entanto, mesmo admitindo a ilegalidade do regime controvertido, que o Tribunal de Justiça não declarou, a simples hipótese de repetição da alegada ilegalidade, mediante a adoção, no futuro, de medidas restritivas comparáveis a esse regime, não basta para demonstrar, tendo designadamente em conta a grande latitude de que o Conselho dispõe para definir o objeto das medidas restritivas (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 88), de maneira suficientemente precisa e concreta o risco de tal repetição, para permitir ao Bank Mellat manter um interesse em agir no presente processo.

    68

    Daqui resulta que, tendo em conta os princípios consagrados pela jurisprudência recordada no n.o 50 do presente acórdão, o Tribunal Geral não tinha já que se pronunciar sobre o recurso de anulação interposto pelo Bank Mellat contra o regime controvertido, uma vez que, no decurso da instância e antes da prolação do acórdão recorrido, o Bank Mellat tinha perdido qualquer interesse em agir contra esse regime controvertido. Com efeito, na sequência da supressão do mesmo com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2016 e face às conclusões a que se chegou nos n.os 51 a 67 do presente acórdão, o referido recurso não era suscetível, pelo seu resultado, de lhe conferir um beneficio.

    69

    Em face de todas as considerações precedentes, o acórdão recorrido deve ser anulado.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    70

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no caso em apreço.

    71

    Dado que o acórdão recorrido deve ser anulado em razão da não persistência do interesse em agir do Bank Mellat enquanto recorrente perante o Tribunal Geral, cumpre declarar que já não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o recurso interposto no Tribunal Geral.

    Quanto às despesas

    72

    Em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal de Justiça decide livremente quanto às despesas.

    73

    Atendendo a que o acórdão recorrido é anulado, mas o Bank Mellat perdeu o seu interesse em agir enquanto recorrente no Tribunal Geral, há que decidir que o Bank Mellat e o Conselho suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral como ao processo em primeira instância.

    74

    Por força do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se um interveniente em primeira instância tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça, este pode decidir que o mesmo suporte as suas próprias despesas.

    75

    Por conseguinte, o Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

     

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, Bank Mellat/Conselho (T‑160/13, EU:T:2016:331), é anulado.

     

    2)

    Não há que decidir do recurso interposto pelo Bank Mellat com o número T‑160/13, destinado a obter a anulação do artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, ou da referida disposição na parte em que não prevê nenhuma exceção aplicável à situação do Bank Mellat, nem do seu pedido de que o Tribunal Geral da União Europeia declare que o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, não lhe é aplicável.

     

    3)

    O Bank Mellat e o Conselho da União Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral como ao processo em primeira instância.

     

    4)

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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