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Document 62016CJ0226

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Eni SpA e o. contra Premier ministre e Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.o 994/2010 — Obrigação de as empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos — Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 — Conceito de “clientes protegidos” — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.o, n.o 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80 % cumprida no território do Estado‑Membro em causa.
Processo C-226/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:1005

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

20 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.o 994/2010 — Obrigação de as empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos — Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 — Conceito de “clientes protegidos” — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.o, n.o 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80 % cumprida no território do Estado‑Membro em causa»

No processo C‑226/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 15 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2016, no processo

Eni SpA,

Eni Gas & Power France SA,

Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz)

contra

Premier ministre,

Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer,

sendo interveniente:

Storengy,

Total Infrastructures Gaz France (TIGF),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de março de 2017,

vistas as observações apresentadas:

pela Eni SpA e Eni Gas & Power France SA, por C. Lefort, M. Dantin e A. Soloshchenkov, advogados,

pela Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz), por N. Autet e G. Marson, advogados,

pela Storengy e Total Infrastructures Gaz France (TIGF), por C. Le Bihan‑Graf e L. Rosenblieh, advogados,

pelo Governo francês, por D. Colas, R. Coesme, S. Horrenberger e A. Daly, na qualidade de agentes,

pelo Governo polaco, por B. Majczyna, M. Rzotkiewicz e K. Rudzińska, na qualidade de agentes,

pela Comissão Europeia, por M. Patakia e O. Beynet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO 2010, L 295, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eni SpA, a Eni Gas & Power France SA (a seguir, em conjunto, «Eni») e a Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz) ao Premier ministre (Primeiro-Ministro) (França) e ao ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer (Ministro do Ambiente, da Energia e do Mar) (França), que tem por objeto a legalidade do Decreto n.o 2014‑328, de 12 de março de 2014, que altera o Decreto n.o 2006‑1034, de 21 de agosto de 2006, relativo ao acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural (JORF de 14 de março de 2014, p. 5283, a seguir «Decreto n.o 2014‑328»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 5, 9 e 10 do Regulamento n.o 994/2010:

«(5)

No entanto, no âmbito das medidas respeitantes à segurança do aprovisionamento de gás tomadas a nível da União, os Estados‑Membros continuam a dispor de uma grande margem de apreciação na escolha das suas medidas. Se a segurança de aprovisionamento de um Estado‑Membro for ameaçada, existe um risco claro de que as medidas desenvolvidas a nível unilateral por esse Estado‑Membro possam prejudicar o correto funcionamento do mercado interno do gás e o aprovisionamento de gás aos clientes. A experiência recente demonstra que esse risco é real. Para que o mercado interno do gás possa funcionar mesmo em caso de défice de aprovisionamento, é necessário prever a existência de solidariedade e de coordenação na resposta às crises de aprovisionamento, tanto em termos de ação preventiva como de reação às perturbações concretas no aprovisionamento.

[…]

(9)

Uma grande perturbação no aprovisionamento de gás à União pode afetar todos os Estados‑Membros, a União no seu todo e as Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas a 25 de outubro de 2005 [(JO 2006, L 198, p. 18)], e provocar graves prejuízos em toda a economia da União. A perturbação do aprovisionamento de gás pode, além disso, ter consequências sociais graves, em particular para os grupos de consumidores vulneráveis.

(10)

Determinados clientes, incluindo, nomeadamente, os clientes domésticos e aqueles que prestam serviços essenciais de alcance social, como os cuidados de saúde, a puericultura, as atividades pedagógicas e outros serviços de apoio ao bem‑estar social, a par de todos os demais serviços indispensáveis ao funcionamento de cada Estado‑Membro, são particularmente vulneráveis e podem carecer de proteção. Uma ampla definição de tais clientes protegidos não deverá entrar em conflito com os mecanismos da solidariedade europeia.»

4

O artigo 2.o, segundo parágrafo, deste regulamento dispõe:

«[…] entende‑se por:

1)

“Clientes protegidos”: todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás, que podem também incluir, se o Estado‑Membro em causa assim o decidir:

a)

As pequenas e médias empresas, desde que estejam ligadas a uma rede de distribuição de gás, e os serviços essenciais de carácter social, desde que estejam ligados a uma rede de distribuição ou de transmissão de gás e desde que todos esses clientes adicionais não representem mais de 20 % da utilização final do gás; e/ou

b)

Instalações de aquecimento urbano, na medida em que proporcionem aquecimento aos clientes domésticos e aos clientes referidos na alínea a), desde que essas instalações não tenham possibilidade de mudar para outros combustíveis e estejam ligadas a uma rede de distribuição ou de transmissão de gás.

[…]».

5

O artigo 3.o, n.o 6, do referido regulamento prevê:

«As medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento constantes dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis, não devem distorcer indevidamente a concorrência, não devem obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás nem devem pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados‑Membros ou da União no seu conjunto.»

6

Nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Normas relativas ao aprovisionamento»:

«1.   A autoridade competente deve exigir às empresas de abastecimento de gás natural por si identificadas que tomem medidas para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos no Estado‑Membro nos seguintes casos:

a)

Temperaturas extremas durante um período de pico de sete dias cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos;

b)

Um período de pelo menos 30 dias de procura de gás excecionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos; e

c)

Para um período de pelo menos 30 dias em caso de interrupção no funcionamento da maior infraestrutura individual de aprovisionamento de gás em condições invernais médias.

A autoridade competente identifica as empresas de gás natural a que se refere o primeiro parágrafo até 3 de junho de 2012.

2.   Qualquer norma de reforço do aprovisionamento de duração superior ao período de 30 dias referido nas alíneas b) e c) do n.o 1, ou qualquer obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás, deve basear‑se na avaliação de riscos a que se refere o artigo 9.o, deve refletir‑se no plano preventivo de ação e:

a)

Deve cumprir o disposto no n.o 6 do artigo 3.o;

b)

Não deve distorcer indevidamente a concorrência nem entravar o funcionamento do mercado interno do gás natural;

c)

Não deve prejudicar a capacidade de qualquer outro Estado‑Membro de fornecer os seus clientes protegidos nos termos do presente artigo caso se verifique uma emergência a nível nacional, da União ou a nível regional; e

d)

Deve observar os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 11.o caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional.

Num espírito de solidariedade, a autoridade competente identifica no plano preventivo de ação e no plano de emergência o modo como uma norma de reforço do aprovisionamento ou uma obrigação adicional imposta às empresas de gás natural poderão ser temporariamente reduzidas caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional.

3.   Após os períodos definidos pela autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, ou em condições mais adversas do que as estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente e as empresas de gás natural procuram manter, na medida do possível, o aprovisionamento de gás, em particular, aos clientes protegidos.

4.   As obrigações impostas às empresas de gás natural para o cumprimento das normas de aprovisionamento previstas no presente artigo não podem ser discriminatórias nem podem impor encargos indevidos a essas empresas.

5.   As empresas de gás natural estão autorizadas a cumprir estas obrigações a nível regional ou a nível da União, consoante adequado. A autoridade competente não pode exigir que as normas estabelecidas no presente artigo sejam cumpridas tendo apenas em conta as infraestruturas situadas no seu território.

6.   A autoridade competente assegura que sejam estabelecidas condições para o aprovisionamento dos clientes protegidos sem prejuízo do correto funcionamento do mercado interno do gás e a um preço que respeite o valor de mercado dos aprovisionamentos.»

7

O artigo 11.o do Regulamento n.o 994/2010, relativo às respostas de emergência a nível da União e a nível regional, prevê, no seu n.o 5:

«Os Estados‑Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:

a)

Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância, nomeadamente os fluxos de gás para os mercados afetados;

b)

Não sejam introduzidas medidas suscetíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado‑Membro; e

c)

Seja mantido o acesso transfronteiriço às infraestruturas, nos termos do [Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36)], na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência.»

Direito francês

8

Em França, o armazenamento de gás natural é regulado pelo disposto nos artigos L. 421‑1 a L. 421‑16 do Código da Energia. Estas disposições organizam o acesso ao armazenamento de gás no quadro das obrigações de serviço público que incumbem aos fornecedores para garantir a continuidade do aprovisionamento, mesmo em caso de situação extrema.

9

Nos termos do artigo L. 421‑3 deste código:

«Os stocks de gás natural devem permitir garantir prioritariamente:

1o

O bom funcionamento e o equilíbrio das redes ligadas ao armazenamento subterrâneo de gás natural;

2o

A satisfação direta ou indireta das necessidades de clientes domésticos e de outros clientes que não aceitaram contratualmente um fornecimento ininterrupto ou que asseguram missões de interesse geral;

3o

O cumprimento das outras obrigações de serviço público previstas no artigo L. 121‑32.»

10

O artigo L. 421‑4, primeiro parágrafo, do referido código dispõe que:

«Qualquer fornecedor deve deter em França, em 31 de outubro de cada ano, direta ou indiretamente por intermédio de um mandatário, stocks de gás natural suficientes, tendo em consideração os seus outros instrumentos de adaptação conjuntural, para cumprir durante o período compreendido entre 1 de novembro e 31 de março as suas obrigações contratuais de fornecimento direto ou indireto dos clientes referidos no terceiro parágrafo do artigo L. 421‑3 […]».

11

Nos termos do artigo L. 421‑7 do Código da Energia, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) fixa por decreto os requisitos e as modalidades de aplicação, nomeadamente, do artigo L. 421‑4 do referido código.

12

O Decreto n.o 2006‑1034, de 21 de agosto de 2006, relativo ao acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural (JORF de 23 de agosto de 2006, p. 12370, a seguir «Decreto n.o 2006‑1034»), adotado em aplicação do artigo L. 421‑7 do Código da Energia, precisa as condições em que é organizado o acesso ao armazenamento de gás natural. Resulta da decisão de reenvio que este decreto prevê, por um lado, a atribuição a cada fornecedor de gás natural de direitos de acesso às capacidades de armazenamento ou «direitos de armazenamento», determinados em função da sua carteira de clientes, para permitir abastecer esses clientes durante o período invernal e, por outro, a determinação das obrigações impostas a tais fornecedores, relativas, nomeadamente, à detenção de um mínimo de stocks no início do período invernal.

13

O artigo 9.o do Decreto n.o 2014‑328 alterou o Decreto n.o 2006/1034, estabelecendo, designadamente, que as obrigações de armazenamento que incumbem aos fornecedores devem ser calculadas em função de «direitos de armazenamento» que correspondem não apenas ao consumo anual dos seus clientes domésticos e dos seus clientes que asseguram missões de interesse geral, como previa o Decreto n.o 2006‑1034 na sua versão anterior, mas também ao consumo dos clientes ligados à rede de distribuição que não aceitaram contratualmente um fornecimento ininterrupto. Em contrapartida, o Decreto n.o 2014‑328 diminuiu o nível das obrigações de armazenamento de 85 % para 80 % dos direitos de armazenamento.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Através de duas petições de 12 e 14 de maio de 2014, a Eni e a Uprigaz interpuseram no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) recursos de anulação por abuso de poder do Decreto n.o 2014‑328.

15

Nos seus recursos, a Eni e a Uprigaz alegaram, entre outros argumentos, que este decreto não tem em consideração as disposições do Regulamento n.o 994/2010. Com efeito, por um lado, alarga de forma irregular a definição de «clientes protegidos» prevista no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento. Por outro, impõe aos fornecedores de gás natural a obrigação de localizar em França as capacidades de armazenamento, em violação do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio afirma, em primeiro lugar, que o Decreto n.o 2014‑328 inclui na definição de «clientes protegidos» os clientes não domésticos ligados à rede de distribuição que não aceitaram contratualmente um fornecimento suscetível de interrupção, os quais não são necessariamente «pequenas e médias empresas» nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010. Por conseguinte, a definição de «clientes protegidos» que consta deste decreto excede os termos da definição que figura no mesmo regulamento. As autoridades francesas defendem, no entanto, que estes clientes adicionais correspondem a instalações de dimensão modesta que, apesar de pertencerem a grandes empresas, partilham um grande número de características com as pequenas e médias empresas. Além disso, segundo estas autoridades, tal definição alargada está relacionada com as obrigações adicionais que os Estados‑Membros podem impor, por razões de segurança do aprovisionamento de gás, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010.

17

Neste contexto, a legalidade do Decreto n.o 2014‑328 depende da questão de saber se esta última disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro imponha aos fornecedores de gás natural obrigações adicionais que resultem da inclusão entre os «clientes protegidos», cujo consumo contribui para definir o âmbito das obrigações de armazenamento destinadas a garantir a continuidade do aprovisionamento, de clientes que não são referidos no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010.

18

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, para garantir a continuidade do aprovisionamento dos clientes de gás, o artigo L. 421‑4 do Código da Energia impõe que os fornecedores detenham em França stocks de gás natural suficientes, tendo em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural de que disponham, e que o Decreto n.o 2014‑328 estabelece que 80 % dos direitos de armazenamento ocorram no território nacional, prevendo, não obstante, que o Ministro da Energia deve ter em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural de que dispõe um fornecedor de gás para apreciar se as capacidades de armazenamento que este possui são suficientes para garantir o cumprimento da sua obrigação de armazenamento. A legalidade do Decreto n.o 2014‑328 depende da questão de saber se o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 se opõe a que um Estado‑Membro imponha aos fornecedores de gás natural tais obrigações.

19

Neste contexto, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento n.o 994/2010] ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado‑Membro imponha aos fornecedores de gás natural obrigações adicionais que resultem da inclusão entre os “clientes protegidos”, cujo consumo contribui para definir o âmbito das obrigações de armazenamento destinadas a garantir a continuidade do aprovisionamento, de clientes que não são referidos no [artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1] deste mesmo regulamento?

2)

Deve o [n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento n.o 994/2010] ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado‑Membro imponha aos fornecedores de gás natural obrigações que tenham por objeto os volumes de gás armazenados e os débitos de trasfega associados, bem como a detenção de capacidades de armazenamento adquiridas a título dos direitos correspondentes à obrigação de detenção de stocks no território desse Estado‑Membro, ao mesmo tempo que prevê que o ministro, na sua apreciação das capacidades de armazenamento detidas por um fornecedor, tenha em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural de que este dispõe?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

20

Importa recordar que o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a margem de manobra concedida aos Estados‑Membros em matéria de segurança do aprovisionamento em gás natural, no âmbito da Diretiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (JO 2004, L 127, p. 92), que estabeleceu pela primeira vez um quadro jurídico à escala da União destinado a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural e que precedeu o Regulamento n.o 994/2010.

21

Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que esta diretiva só tinha estabelecido um quadro em que competia aos Estados‑Membros definir as políticas gerais em matéria de segurança de aprovisionamento e que, conforme resultava do seu considerando 3, apenas constituía uma abordagem comum mínima relativamente à segurança do aprovisionamento. O Tribunal de Justiça também declarou que a referida diretiva deixava uma ampla margem de manobra aos Estados‑Membros quanto aos meios para alcançar os objetivos que prosseguia (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Espanha, C‑207/07, não publicado, EU:C:2008:428, n.os 43 e 44).

22

Ora, enquanto a Diretiva 2004/67 reconhecia uma ampla margem de manobra aos Estados‑Membros relativamente à escolha das medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás, resulta claramente do considerando 5 do Regulamento n.o 994/2010 que este foi adotado para enquadrar melhor tal margem de manobra, a fim de evitar que medidas desenvolvidas a nível unilateral por um Estado‑Membro possam prejudicar o correto funcionamento do mercado interno do gás e o aprovisionamento de gás nos outros Estados‑Membros.

Quanto à primeira questão

23

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que imponha aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento.

24

Cabe recordar que, como resulta do seu artigo 8.o, n.o 1, o Regulamento n.o 994/2010 impõe que os Estados‑Membros garantam, nas situações enumeradas nesta disposição, o aprovisionamento de gás a determinados clientes, designados «clientes protegidos».

25

A este respeito, resulta do artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, do Regulamento n.o 994/2010 que o conceito de «clientes protegidos» que aí figura abrange, por um lado, a categoria dos «clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás» e, por outro, se um Estado‑Membro assim decidir, outras duas categorias, definidas, respetivamente, no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), e no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

26

No que se refere, particularmente, à categoria mencionada no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010, esta disposição prevê que os Estados‑Membros podem considerar que são clientes protegidos «[a]s pequenas e médias empresas, desde que estejam ligadas a uma rede de distribuição de gás, e os serviços essenciais de caráter social, desde que estejam ligados a uma rede de distribuição ou de transmissão de gás e desde que todos esses clientes adicionais não representem mais de 20 % da utilização final do gás».

27

No caso em apreço, o Governo francês alega que, ao incluir entre os clientes protegidos na aceção do direito nacional não só os clientes domésticos mas igualmente os clientes não domésticos ligados à rede de distribuição que não aceitaram contratualmente um fornecimento suscetível de interrupção, o Decreto n.o 2014‑328 não alargou a definição dos «clientes protegidos» tal como prevista no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010. Com efeito, esta categoria de clientes abrange entidades de dimensão modesta, tais como empresas de pequena dimensão, pequenas agências de grandes empresas, pequenos retalhistas que pertencem a redes integradas ou pequenas instalações industriais que pertencem a uma empresa maior, uma vez que as entidades de maior dimensão não estão ligadas à rede de distribuição, mas diretamente à rede de transporte.

28

Neste âmbito, o Governo francês alega que se deve entender a referência às «pequenas e médias empresas», que figura no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010, no sentido de que não visa apenas as entidades cujo estatuto jurídico é o das pequenas e médias empresas, mas que, à luz dos objetivos deste regulamento, inclui igualmente as entidades que constituem, de facto, unidades autónomas que consomem um volume de gás equivalente ao que consome uma pequena ou uma média empresa.

29

Todavia, tal interpretação do conceito de «clientes protegidos», na aceção desta disposição, não pode ser aceite.

30

A este respeito, cabe observar que nem todos os clientes que não aceitaram contratualmente um fornecimento suscetível de interrupção estão abrangidos pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010. Em particular, é pacífico que as pequenas agências de grandes empresas, os pequenos retalhistas que pertencem às redes integradas ou as pequenas instalações industriais que pertencem a uma empresa maior não constituem «pequenas ou médias empresas», na aceção comum destes termos, como, de resto, reconhece o Governo francês.

31

O facto de o consumo de gás de tais entidades ser, eventualmente, análogo a uma pequena ou média empresa é, a este respeito, irrelevante. Com efeito, conforme resulta dos considerandos 9 e 10 do Regulamento n.o 994/2010, a enumeração dos «clientes protegidos» que figura no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento baseia‑se mais na proteção especial de que estes necessitam em caso de perturbação do aprovisionamento de gás, atendendo à sua vulnerabilidade, do que no volume de consumo de gás desses clientes.

32

Ora, contrariamente ao que alega o Governo francês, as referidas entidades e as pequenas ou médias empresas não têm a mesma necessidade de proteção contra eventuais perturbações de aprovisionamento de gás. Com efeito, conforme observou o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, a pertença a uma empresa, a um grupo ou a uma rede integrada com uma dimensão significativa permite que tais entidades disponham de recursos económicos e técnicos, dos quais as pequenas ou médias empresas geralmente não dispõem, que podem permitir a estas mesmas entidades fazer face a tal perturbação.

33

Por conseguinte, importa apreciar a questão de saber se um Estado‑Membro pode, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010, impor aos fornecedores de gás natural medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás a um círculo de clientes mais alargado que o dos clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

34

A este respeito, decorre do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010 que os Estados‑Membros têm a possibilidade de adotar dois tipos de medidas que vão além das que devem impor às empresas de gás natural que identificam, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, estando estas últimas circunscritas, como recordado no n.o 24 do presente acórdão, aos clientes protegidos.

35

Por um lado, os Estados‑Membros podem prever «normas de aprovisionamento reforçadas», ou seja, como resulta dos termos do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, medidas de duração superior ao período de 30 dias referido no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento. Assim, esta faculdade não se refere ao alargamento do âmbito de aplicação pessoal destas medidas, mas ao prolongamento da duração da sua aplicação.

36

Por outro lado, estes mesmos Estados‑Membros podem impor «obrigações adicionais» às empresas de gás natural por razões de segurança do aprovisionamento de gás. A este respeito, a utilização do termo «adicionais» evidencia o facto de que se trata de obrigações adicionais, com uma natureza distinta da natureza das medidas referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 994/2010, para o qual, de resto, o artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento não remete no que se refere a tais obrigações.

37

Assim, como observou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, decorre dos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010 que um Estado‑Membro pode, em princípio, impor uma obrigação adicional às empresas de gás natural cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento.

38

Todavia, resulta igualmente dos próprios termos desta disposição que a possibilidade de um Estado‑Membro impor tal obrigação adicional às empresas de gás está sujeita ao preenchimento dos requisitos estritos aí estabelecidos.

39

No caso em apreço, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a imposição, pelo Decreto n.o 2014‑328, aos fornecedores de gás, de uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui todos os clientes ligados à rede de distribuição que não aceitaram contratualmente um fornecimento ininterrupto, e que não pertencem necessariamente aos clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 994/2010, preenche os requisitos enunciados no artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento.

40

À luz do exposto, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento, desde que os requisitos previstos na primeira destas disposições estejam preenchidos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à segunda questão

41

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural a obrigação de terem stocks de gás no seu território, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, prevendo simultaneamente que a autoridade competente, na sua apreciação das capacidades de armazenamento detidas pelo fornecedor, deve ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que este disponha.

42

A este propósito, cabe observar que o artigo 8.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento n.o 994/2010 estabelece que as empresas de gás natural estão autorizadas a cumprir as obrigações que lhes são impostas para o cumprimento das normas de aprovisionamento previstas no artigo 8.o deste regulamento a nível regional ou a nível da União, consoante adequado.

43

Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, segundo período, deste regulamento, a autoridade competente não exige que as normas estabelecidas neste artigo sejam cumpridas tendo apenas em conta as infraestruturas situadas no seu território.

44

No caso em apreço, o artigo 9.o do Decreto n.o 2014‑328, lido em conjugação com o artigo L. 421‑4 do Código da Energia, impõe aos fornecedores de gás a obrigação de terem no território francês, em 31 de outubro de cada ano, stocks de gás que correspondam, no mínimo, a 80 % dos direitos de armazenamento associados aos consumidores incluídos no perímetro da obrigação, prevendo simultaneamente que o Ministro competente tenha em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural de que dispõe o fornecedor para verificar que este cumpre as suas obrigações.

45

Essa legislação, na medida em que impõe que os fornecedores devem ter necessária e exclusivamente em França stocks de gás natural suficientes para cumprir as suas obrigações destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, é incompatível com o artigo 8.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento n.o 994/2010, que, conforme recordado, proíbe a autoridade competente de exigir que as normas estabelecidas no artigo 8.o deste regulamento sejam cumpridas tendo apenas em conta as infraestruturas situadas no território nacional do Estado‑Membro em causa.

46

Embora seja verdade que a legislação francesa permite ao Ministro competente ter em conta «outros instrumentos de adaptação conjuntural» do fornecedor de gás em causa, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece informações suficientes que permitam compreender a natureza e o alcance prático da apreciação que, a este título, a autoridade competente deve efetuar.

47

A este respeito, incumbe ao referido órgão jurisdicional interpretar o direito nacional e verificar se a faculdade atribuída pela regulamentação nacional à autoridade competente de «ter em conta outros instrumentos de adaptação conjuntural» dos fornecedores em causa lhes garante uma possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União.

48

Tendo em consideração o exposto, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural o cumprimento das suas obrigações de terem stocks de gás com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, necessária e exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional. No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a faculdade atribuída pela regulamentação nacional à autoridade competente de ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que dispõem os fornecedores em causa lhes garante a possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento, desde que os requisitos previstos na primeira destas disposições estejam preenchidos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

2)

O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural o cumprimento das suas obrigações de terem stocks de gás com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, necessária e exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional. No entanto, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a faculdade atribuída pela regulamentação nacional à autoridade competente de ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que dispõem os fornecedores em causa lhes garante a possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União Europeia.

 

Da Cruz Vilaça

Levits

Borg Barthet

Berger

Biltgen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de dezembro de 2017.

O secretário

A. Calot Escobar

O presidente da Quinta Secção

J. L. da Cruz Vilaça


( *1 ) Língua do processo: francês.

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