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Document 62016CJ0100

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de março de 2017.
    Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Cessão de exploração de minas a um preço inferior ao do valor normal do mercado — Isenção dos impostos sobre a operação de cessão — Avaliação do montante da vantagem concedida.
    Processo C-100/16 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:194

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    9 de março de 2017 ( *1 )*

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Cessão de exploração de minas a um preço inferior ao do valor normal do mercado — Isenção dos impostos sobre a operação de cessão — Avaliação do montante da vantagem concedida»

    No processo C‑100/16 P

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 18 de fevereiro de 2016,

    Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou, representada por V. Christianos e I. Soufleros, dikigoroi,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    República Helénica,

    recorrente em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: M. Berger, presidente de secção, A. Borg Barthet e E. Levits (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    No presente recurso, a Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou (a seguir «Ellinikos Chrysos») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2015, Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão (T‑233/11 e T‑262/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:948), dado que, através desse acórdão, negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2011/452/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) concedido pela Grécia à Ellinikos Xrysos SA (JO 2011, L 193, p. 27, a seguir «decisão controvertida»).

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    2

    A TVX Hellas AE explorou até 2003 as minas de ouro de Cassandra (Grécia). Nos termos de uma transação extrajudicial de 12 de dezembro de 2003, a República Helénica adquiriu a propriedade dos ativos da TVX Hellas por 11 milhões de euros e isentou‑a, assim como à sociedade‑mãe TVX Gold Inc., de toda a responsabilidade administrativa ou penal ou de qualquer obrigação por eventuais incumprimentos da legislação sobre a proteção do ambiente.

    3

    O artigo 51.o da Lei n.o 3220/2004 retificou essa transação e o artigo 52.o da mesma lei retificou o contrato pelo qual a República Helénica cedeu os ativos da TVX Hellas à Ellinikos Chrysos por 11 milhões de euros. Os referidos ativos são compostos por minas de ouro, terrenos e por reservas de ouro. Além disso, a adquirente comprometeu‑se, em primeiro lugar, a realizar as ações e os procedimentos de proteção do ambiente e de manutenção no prazo fixado para a concessão das autorizações e das aprovações necessárias e, em segundo lugar, a tomar as medidas necessárias para reativar a exploração das minas de ouro de Cassandra no prazo de três meses. Em terceiro lugar, a adquirente assumiu a obrigação de elaborar um projeto de investimento completo sobre o desenvolvimento dessas minas, bem como sobre a construção e o funcionamento da fábrica de fundição de ouro, no prazo de 24 meses.

    4

    Além disso, o artigo 5.o do referido contrato estipulava que a operação de cessão dos ativos à Ellinikos Chrysos estava isenta de direitos e de impostos.

    5

    Depois de ter recebido uma queixa relacionada com essa operação, a Comissão Europeia pediu informações às autoridades gregas. Esta instituição, por decisão de 10 de dezembro de 2008, deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Nesse contexto, a Ellinikos Chrysos apresentou observações.

    6

    Mediante a decisão controvertida, a Comissão considerou, no essencial, que a operação de cessão dos ativos da TVX Hellas à Ellinikos Chrysos pela República Helénica constituía um auxílio incompatível com o mercado interno e que este Estado‑Membro devia proceder à sua recuperação. Nessa decisão, a Comissão considerou, por um lado, que as minas de Cassandra foram vendidas à Ellinikos Chrysos por um preço inferior ao do valor do mercado e, por outro, que a isenção dos direitos de registo ou dos outros impostos relativos à operação de cessão dos terrenos em causa constituía um elemento adicional do auxílio em causa. O montante total do auxílio foi fixado em 15,34 milhões de euros.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    7

    Em apoio do seu recurso de anulação interposto contra a decisão controvertida, a recorrente invocou dois fundamentos, dividindo‑se o primeiro em várias alegações.

    8

    Nos termos da segunda alegação do primeiro fundamento que o Tribunal Geral resumiu no n.o 65 do acórdão recorrido, a recorrente alegou que a Comissão tinha utilizado e apreciado de forma errada o relatório de peritagem relativo à avaliação da minas de Cassandra elaborado em 2004 por uma sociedade internacional de consultores especializada no setor mineiro, por conta da European Goldfields Ltd, no âmbito do plano de aumento de capital desta última na Ellinikos Chrysos (a seguir «relatório de peritagem»), no qual a Comissão se baseou para avaliar essas minas. O Tribunal Geral referiu‑se às alegações relativas ao contexto em que esse relatório foi elaborado, à data da sua redação e à definição das explorações em atividade que nele foi dada, elementos que o tornavam impróprio para uma avaliação do valor das minas. Por outro lado, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 92 do acórdão recorrido, que era pacífico que a recorrente não contestava a fiabilidade e a objetividade do referido relatório.

    9

    Depois de ter rejeitado a alegação relativa à data de redação do relatório de peritagem, o Tribunal Geral declarou que esse relatório considerava que uma instalação mineira operacional ou que é objeto de um estudo de viabilidade estava numa fase «próxima da produção», o que era o caso, ainda segundo o referido relatório, das instalações mineiras de Stratoni, de Olímpia e de Skouries compreendidas na exploração mineira de Cassandra.

    10

    Portanto, o Tribunal Geral, no n.o 99 do acórdão recorrido, julgou improcedente a segunda alegação do primeiro fundamento.

    11

    Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 100 do acórdão recorrido, que o relatório de peritagem considerava o método «do rendimento» para a avaliação das instalações mineiras em causa, método cuja pertinência não foi posta em causa pela Ellinikos Chrysos.

    12

    Quanto ao valor da mina de Skouries, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 103 do acórdão recorrido, que, devido ao relatório de peritagem, tinha sido realizado um estudo de viabilidade, de modo que esse valor tinha sido fixado segundo o método do rendimento, tendo em consideração os custos de desenvolvimento, de construção e de funcionamento e os custos administrativos, para a obtenção de uma licença de exploração.

    13

    Quanto ao valor dos terrenos das instalações mineiras em causa, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha considerado que representavam ativos transferidos para a Ellinikos Chrysos, cujo valor intrínseco tinha sido avaliado pelo relatório de peritagem com base nas informações comunicadas pela recorrente. O Tribunal Geral validou esse valor no n.o 132 do acórdão recorrido e negou provimento ao recurso na sua totalidade.

    Pedidos das partes

    14

    A Ellinikos Chrysos pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e

    condenar a Comissão nas despesas.

    15

    A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento ao recurso, e

    condenar a Ellinikos Chrysos nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    Considerações preliminares

    16

    Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, respetivamente, à falta de fundamentação do acórdão recorrido em relação à avaliação do valor das minas cedidas, à falta de fundamentação do acórdão recorrido em relação à avaliação do valor dos terrenos cedidos e à avaliação errada da vantagem originada pela isenção do imposto sobre a operação de cessão.

    17

    Em suma, a recorrente contesta, com estes três fundamentos, a avaliação efetuada pelo Tribunal Geral do montante da vantagem que lhe foi concedida resultante da operação de cessão das minas e dos terrenos de Cassandra.

    18

    A este respeito, em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante, para estimar o valor de um auxílio ao abrigo do artigo 107.o TFUE, a Comissão deve proceder a apreciações económicas complexas (v., neste sentido, acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott, C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.o 68).

    19

    Nestas circunstâncias, a fiscalização pelo juiz da União dessa operação é necessariamente restrita. Este limita‑se à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, acórdão de 12 de outubro de 2016, Land Hessen/Pollmeier Massivholz, C‑242/15 P, não publicado, EU:C:2016:765, n.o 28).

    20

    Em particular, no âmbito desta fiscalização, não compete ao juiz da União substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação económica (acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.o 78).

    21

    Em segundo lugar, cumpre recordar que, nos termos dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão de 26 de janeiro de 2017, Masco e o./Comissão, C‑614/13 P, EU:C:2017:63, n.o 35).

    22

    Por conseguinte, o presente recurso só pode ser procedente se a Ellinikos Chrysos demonstrar que o Tribunal Geral a cometeu um erro de direito ou uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova no exercício da sua fiscalização restrita da apreciação pela Comissão do montante do auxílio controvertido.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Alegações das partes

    23

    Mediante o seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 103 do acórdão recorrido, que a mina de Stratoni estava operacional no momento da sua venda. Com efeito, resulta da decisão controvertida que as atividades estavam suspensas em todas as minas de Cassandra. Quanto à mina de Skouries, o Tribunal Geral não podia confirmar que tinha um valor positivo e declarar simultaneamente que essa instalação mineira era apenas uma jazida que não dispunha de infraestrutura nem de licença de exploração mineira.

    24

    Em segundo lugar, na opinião da recorrente, o Tribunal Geral não respondeu à sua alegação que contestou a utilização, para efeitos da avaliação do valor das minas cedidas, do relatório de peritagem devido ao contexto em que este foi elaborado. Além disso, o Tribunal Geral teve em consideração, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, informações erradas contidas nesse relatório no que diz respeito ao reinício efetivo das atividades das minas de Stratoni e de Olímpia. Daqui resulta uma avaliação errada da vantagem obtida pela Ellinikos Chrysos da compra das minas de Cassandra.

    25

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não teve em conta, para confirmar a avaliação dessa vantagem, alguns custos ligados às infraestruturas a realizar para reativar a mina de Skouries.

    26

    A Comissão sustenta a improcedência do primeiro fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    27

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, há que sublinhar que a Ellinikos Chrysos não contesta a definição de uma instalação mineira «próxima da produção», como foi fixada pela Comissão e recordada pelo Tribunal, no n.o 96 do acórdão recorrido, em virtude da qual uma instalação mineira se encontra numa fase «próxima da produção» uma vez que está ou esteve ativa ou foi objeto de um estudo de viabilidade. Dado que as minas de Stratoni e de Olímpia estiveram ativas, mas as suas atividades foram suspensas por razões diferentes das económicas, e que a mina de Skouries foi objeto de um estudo de viabilidade, não se pode alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter confirmado que a avaliação da vantagem concedida à recorrente pela cessão das instalações mineiras envolvia minas numa fase «próxima da produção».

    28

    A este respeito, a Ellinikos Chrysos, ao criticar o Tribunal Geral por ter confirmado que a mina de Stratoni estava em atividade no momento da sua cessão, procedeu a uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral confirmou, dentro dos limites das suas competências, que a apreciação do valor dessa mina se baseava na circunstância de que tinha estado ativa e que as suas atividades haviam sido suspensas por razões que não são suscetíveis de afetar o valor económico intrínseco da mina.

    29

    Do mesmo modo, a alegação da recorrente relativa à falta de infraestruturas e de licença de exploração mineira relativa à mina de Skouries não pode ser procedente. Com efeito, essa situação não está em contradição com a atribuição de um valor positivo a essa mina, tendo em conta não apenas a definição que a Comissão estabeleceu de uma mina numa fase próxima da produção, mas igualmente o método de avaliação utilizado, como o que foi descrito no n.o 100 do acórdão recorrido, e que não foi contestado pela Ellinikos Chrysos.

    30

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral, em primeiro lugar, por não ter respondido expressamente à alegação pela qual era posta em causa a utilidade do relatório para avaliar o valor das minas em questão devido à sua finalidade.

    31

    A este respeito, cabe recordar, por um lado, que, no âmbito do presente recurso, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem principalmente por objeto verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente suficiente a todas as alegações invocadas pela recorrente e, por outro, que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral às alegações invocadas em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 27).

    32

    Além disso, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que faça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um por um, todos os argumentos articulados pelas partes no processo, podendo a fundamentação ser implícita na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não julgou procedentes esses argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 28).

    33

    Decorre do n.o 65 do acórdão recorrido que a Ellinikos Chrysos apoiou a sua alegação relativa ao caráter inadequado do relatório de peritagem como base da avaliação do valor das minas de Cassandra em quatro argumentos. Ora, embora o Tribunal Geral tenha respondido aos argumentos relativos à data da redação do relatório de peritagem, nos n.os 93 a 95 do acórdão recorrido, à definição escolhida do conceito de mina ativa, nos n.os 96 a 98 desse acórdão, e ao método de avaliação, nos n.os 100 a 104 desse mesmo acórdão, não respondeu ao argumento relativo à finalidade que levou à elaboração desse relatório da qual decorre o seu caráter impróprio para a avaliação controvertida.

    34

    Nestas circunstâncias, ao considerar, no n.o 99 do acórdão recorrido, que os argumentos da recorrente relativos à utilização do relatório de peritagem deviam ser rejeitados, sem responder à alegação relativa à finalidade que levou à elaboração desse relatório, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe.

    35

    Em segundo lugar, partindo do princípio de que, ao criticar o Tribunal Geral por ter considerado elementos do relatório de peritagem relacionados com acontecimentos futuros, a recorrente não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos do caso em apreço, ela não indica de modo algum em que medida essa circunstância desqualifica a avaliação feita pela Comissão da vantagem que lhe foi concedida. Com efeito, tendo‑se efetivamente verificado esses acontecimentos, sobretudo numa data anterior à prevista nesse relatório relativo a um deles, não é evidente por que razão tal circunstância poderia alterar a utilidade do referido relatório para efeitos da avaliação da vantagem concedida.

    36

    Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral indicou, no n.o 103 do acórdão recorrido, que o relatório de peritagem tinha tomado em consideração os diferentes custos necessários para a entrada em produção da mina de Skouries. Por conseguinte, essa terceira parte, pela qual a recorrente sustenta que avaliação da mina de Skouries não refletiu esses custos, faz a uma leitura errada do acórdão recorrido.

    37

    De qualquer forma, quanto ao próprio montante desses custos, decorre do n.o 21 do presente acórdão que a Ellinikos Chrysos, na fase do presente recurso, não pode pedir ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, em geral, e do próprio valor das minas em causa, em particular.

    38

    Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente, na parte em que, através dela, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter respondido ao argumento relativo à finalidade que levou à elaboração do relatório de peritagem. Quanto ao restante, este fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento

    Alegações das partes

    39

    Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se baseou numa fundamentação insuficiente e contraditória para rejeitar, no n.o 132 do acórdão recorrido, os seus argumentos relativos à apreciação do valor dos terrenos das minas de Cassandra. Com efeito, se o Tribunal Geral tivesse considerado que as minas existentes nesses terrenos não estavam em atividade no momento da cessão dos ativos, a sua avaliação do valor dos referidos terrenos teria sido inferior ao valor que resulta do acórdão recorrido.

    40

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral confirmou o método de avaliação do valor dos terrenos baseado no preço pago pela TVX Hellas em 1995. Ora, nessa data, as minas estavam em atividade e o valor dos terrenos era necessariamente superior ao do ano de 2003.

    41

    A título principal, a Comissão considera que o segundo fundamento, no seu todo, é inadmissível. A título subsidiário, exceciona o caráter manifestamente não fundado das alegações da recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    42

    Quanto à primeira parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral confirmou, no n.o 126 do acórdão recorrido, a posição da Comissão que teve em consideração o valor intrínseco dos terrenos ligados às minas de Cassandra. Assim sendo, a recorrente não indica em que medida esse aspeto estaria viciado por um erro manifesto de apreciação, pelo facto de não ter sido tomada em consideração a circunstância de que as minas em causa não estavam em atividade e que aqueles terrenos não podiam ter outro destino senão o escolhido. Com efeito, partindo do princípio que tal situação é suscetível de influenciar o valor dos terrenos em causa, o Tribunal Geral sublinhou, no referido n.o 126, que a localização e a especificidade dos referidos terrenos tinham sido tomadas em consideração na avaliação feita pela Comissão. Portanto, o Tribunal Geral não podia ser criticado por qualquer violação do dever de fundamentação que lhe incumbe.

    43

    Quanto à segunda parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral declarou, no n.o 127 do acórdão recorrido, sem ser contraditado pela recorrente, que o valor dos terrenos considerado pela Comissão após verificação correspondia ao comunicado pela Ellinikos Chrysos.

    44

    Além disso, e como foi recordado no n.o 42 do presente acórdão, a Comissão determinou o valor intrínseco dos terrenos em causa. Por conseguinte, e na medida em que a Comissão teve em consideração, na estimativa do valor a totalidade dos ativos cedidos, todos os custos necessários para a exploração das minas Cassandra e a especificidade daqueles terrenos, a circunstância de as minas em causa não estarem a ser exploradas aquando da cessão não pode, por si só, influenciar o valor intrínseco dos terrenos em causa.

    45

    De qualquer forma, ao contestar a apreciação do valor dos terrenos ligados às minas em questão, como resulta do acórdão recorrido, a Ellinikos Chrysos pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda a um a nova apreciação dos factos do caso em apreço, coisa que não pode exigir no presente recurso, como foi recordado no n.o 21 do presente acórdão. Cabe recordar que o presente recurso é limitado às questões de direito e que o Tribunal Geral tem a competência exclusiva para apreciar os factos pertinentes e para apreciar os elementos de prova.

    46

    Ora, uma vez que a Ellinikos Chrysos não invocou nenhuma desvirtuação desses factos e desses elementos de prova, os seus argumentos em apoio do seu segundo fundamento não podem proceder.

    47

    Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Alegações das partes

    48

    Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, dado que o valor dos terrenos em causa não foi corretamente estimado pela Comissão, o montante atribuído à vantagem obtido pela isenção de imposto que lhe foi concedida está necessariamente errado, uma vez que o montante desses impostos está diretamente ligado ao valor desses terrenos.

    49

    A Comissão propõe que este fundamento seja rejeitado por não ser fundado.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    50

    O terceiro fundamento assenta na premissa de que o Tribunal Geral teria cometido erros quanto à apreciação da avaliação, pela Comissão, do valor dos terrenos das explorações mineiras de Cassandra. Ora, como decorre do n.o 46 do presente acórdão, a Ellinikos Chrysos não conseguiu demonstrar que assim sucedeu. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

    51

    Decorre de todas as considerações precedentes que o acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que, através desse acórdão, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento da recorrente relativo à finalidade que levou à elaboração do relatório de peritagem. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    52

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    53

    Ora, uma vez que é o que acontece no caso em apreço, há que examinar a alegação do segundo argumento do primeiro fundamento do recurso em primeira instância interposto pela Ellinikos Chrysos, relativa à finalidade que levou à elaboração do relatório de peritagem.

    54

    A este respeito, a recorrente alega que a finalidade que levou à elaboração do relatório de peritagem o tornava impróprio para uma utilização com o objetivo da avaliação do valor das minas de Cassandra. Assim, dado que o relatório foi encomendado para assessorar o Conselho de Administração da European Goldfields sobre a potencial aquisição de participações sociais no capital da Ellinikos Chrysos, visa o valor desta sociedade a longo prazo.

    55

    Todavia, e na medida em que a recorrente não põe em causa a fiabilidade nem a objetividade do relatório de peritagem, a simples evocação do contexto em que este foi redigido não pode ter por efeito privá‑lo de toda a credibilidade para proceder à avaliação das minas de Cassandra.

    56

    Com efeito, e não existindo elementos em sentido contrário invocados pela Ellinikos Chrysos, não parece que a finalidade que levou à peritagem tenha qualquer influência no valor dos ativos estimados, salvo se a fiabilidade e a objetividade dessa peritagem forem impugnadas.

    57

    Na medida em que não foi esse o caso, há que rejeitar o referido argumento e negar provimento ao recurso de anulação interposto pela Ellinikos Chrysos no Tribunal Geral na totalidade.

    Quanto às despesas

    58

    Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do disposto no 138.°, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    59

    Tendo a Comissão pedido a condenação da Ellinikos Chrysos e tendo esta sido vencida, há que condená‑la no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Comissão.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2015, Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão (T‑233/11 e T‑262/11, EU:T:2015:948), é anulado na parte em que, através desse acórdão, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento da Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou relativo à finalidade que levou à elaboração do relatório de peritagem relativo à avaliação das minas de Cassandra (Grécia) em 2004.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    É negado provimento ao recurso da Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/452/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikos Chrysos AE.

     

    4)

    A Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou é condenada no pagamento das despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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