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Document 62016CJ0089

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017.
    Radosław Szoja contra Sociálna poisťovňa e WEBUNG, s.r.o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky.
    Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados‑Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 13.o, n.o 3 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 14.o, n.o 5‑B — Artigo 16.o — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade.
    Processo C-89/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:538

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    13 de julho de 2017 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados‑Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 13.o, n.o 3 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 14.o, n.o 5‑B — Artigo 16.o — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade»

    No processo C‑89/16,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por decisão de 28 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2016, no processo

    Radosław Szoja

    contra

    Sociálna poisťovna,

    sendo interveniente:

    WEBUNG, s.r.°.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

    em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans, M. Noort e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e A. Tokár, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «regulamento de base»), dos artigos 14.° e 16.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012 (a seguir «regulamento de aplicação»), e do artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Radosław Szoja, nacional polaco, que exerce uma atividade por conta própria no território da República da Polónia e uma atividade por conta de outrem no território da República Eslovaca, à Sociálna poisťovňa (Segurança Social, Eslováquia, a seguir «segurança social eslovaca»), a propósito da sua falta de inscrição no regime de seguro de doença, aposentação e desemprego eslovacos.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Regulamento de base

    3

    Os considerandos 1, 15, 17 e 45 do regulamento de base enunciam:

    «(1)

    As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

    […]

    (15)

    É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar.

    […]

    (17)

    Para melhor garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas que trabalham no território de um Estado‑Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em que o interessado exerce atividade por conta de outrem ou por conta própria.

    […]

    (45)

    Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. […]»

    4

    O artigo 1.o deste regulamento enuncia:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    a)

    “Atividade por conta de outrem”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

    b)

    “Atividade por conta própria”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

    […]

    l)

    “Legislação”, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o

    […]

    n)

    “Comissão Administrativa”, a comissão referida no artigo 71.o;

    […]»

    5

    O artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

    «As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.»

    6

    O artigo 13.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base dispõe:

    «1.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:

    […]

    3.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro em que exerce uma atividade por conta de outrem ou, se exercer tal atividade em dois ou mais Estados‑Membros, à legislação determinada de acordo com o n.o 1.»

    7

    Sob a epígrafe «Exceções aos artigos 11.° a 15.°», o artigo 16.o desse regulamento dispõe:

    «1.   Dois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes desses Estados‑Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 11.° a 15.°, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas.

    2.   A pessoa que recebe uma pensão ou pensões devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados‑Membros, que resida noutro Estado‑Membro, pode ser dispensada, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeita a essa legislação devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria.»

    8

    O artigo 72.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

    «Compete à Comissão Administrativa:

    a)

    Tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento, do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e interessados de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados‑Membros, no presente regulamento e no Tratado;

    […]»

    Regulamento de aplicação

    9

    O artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 987/2009, na sua versão inicial, dispunha:

    «Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros” entende‑se, em especial, uma pessoa que:

    […]

    b)

    Exerce permanentemente atividades em alternância, com exceção de atividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados‑Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.»

    10

    O artigo 14.o, n.os 5, 5‑B e 8, do regulamento de aplicação prevê:

    «5.   Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, entende‑se por pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros” uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce, para a mesma empresa ou empregador ou para várias empresas ou empregadores, uma ou mais atividades distintas em dois ou mais Estados‑Membros;

    […]

    5‑B   As atividades marginais não são tidas em conta para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. O artigo 16.o do regulamento de execução aplica‑se a todos os casos abrangidos pelo presente artigo.

    […]

    8.   Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.

    […]»

    11

    O artigo 16.o do regulamento de aplicação dispõe:

    «1.   A pessoa que exercer atividades em dois ou mais Estados‑Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência.

    2.   A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória.

    3.   A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.o 2, deve tornar‑se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n.o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

    4.   Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação.

    […]

    5.   A instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora a pessoa interessada.

    6.   Se a pessoa interessada não fornecer as informações referidas no n.o 1, o presente artigo é aplicável por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.»

    Direito eslovaco

    12

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da zákon č. 461/2003 Z. z. o sociálnom poistení (Lei n.o 461/2003, relativa à segurança social, a seguir «lei da segurança social»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

    «Entende‑se por atividade remunerada, na aceção da presente lei, salvo disposição especial ou convenção internacional com primado sobre a legislação da República Eslovaca, a atividade que decorre de uma relação jurídica da qual resulte

    a)

    o direito a uma remuneração pelo exercício de uma atividade por conta de outrem nos termos de uma disposição especial, diferente de um pagamento em espécie resultante de uma relação jurídica anterior em que se baseava o direito à remuneração pelo exercício de uma atividade por conta de outrem nos termos de uma disposição especial, atribuída através dos recursos de um fundo social,

    […]»

    13

    O artigo 4.o, n.o 1, da lei da segurança social estabelece:

    «Entende‑se por trabalhador por conta de outrem para efeitos de seguro de doença, de aposentação e de desemprego, salvo disposição em contrário na presente lei, a pessoa singular que se encontre numa relação jurídica na qual se baseia o seu direito a uma remuneração mensal regular, nos termos do artigo 3.o, n.os 1, alínea a), 2 e 3 […]»

    14

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da lei da segurança social prevê:

    «Na aceção da presente lei, entende‑se por empregador:

    […]

    c)

    relativamente a uma pessoa singular que exerce uma atividade por conta de outrem na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 e 3

    1.   a pessoa singular obrigada a pagar ao trabalhador a remuneração prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 e 3, e que reside num Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[,] diferente da República Eslovaca, ou no território da Confederação Suíça, ou num Estado com o qual a República Eslovaca tenha celebrado uma convenção internacional com primado sobre a legislação eslovaca, ou

    2.   a pessoa coletiva obrigada a pagar ao trabalhador a remuneração prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 e 3, e que tenha, ou cuja sucursal tenha, sede noutro Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou no território da Confederação Suíça, ou num Estado com o qual a República Eslovaca tenha celebrado uma convenção internacional com primado sobre a legislação eslovaca.»

    15

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da lei da segurança social:

    «Estão sujeitos obrigatoriamente ao seguro de doença

    a)

    o trabalhador por conta de outrem mencionado no artigo 4.o, n.o 1 […]»

    16

    O artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da lei da segurança social dispõe:

    «Estão sujeitos obrigatoriamente ao seguro de aposentação

    a)

    o trabalhador por conta de outrem mencionado no artigo 4.o, n.os 1 e 2 […]»

    17

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da lei da segurança social:

    «Está sujeito obrigatoriamente ao seguro de desemprego o trabalhador por conta de outrem sujeito obrigatoriamente ao seguro de doença, salvo disposição em contrário na presente lei.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    18

    R. Szoja é um nacional polaco que, como resulta da decisão de reenvio, exerce uma atividade por conta própria na Polónia e uma atividade por conta de outrem na Eslováquia onde está inscrito no registo nacional da segurança social desde 1 de fevereiro de 2013.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que decorre da correspondência trocada entre o Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto da Segurança Social, a seguir «Instituto da segurança social polaco») e a segurança social eslovaca que, na medida em que o recorrente no processo principal reside na Polónia, onde exerce igualmente uma atividade, esse Instituto da segurança social decidiu que, a partir de 1 de julho de 2012, o trabalhador estava sujeito à legislação polaca da segurança social, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base conjugado com o artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do regulamento de aplicação.

    20

    Essa decisão do Instituto da segurança social polaco foi fundamentada pelo caráter marginal da atividade que R. Szoja exerce em território eslovaco.

    21

    Por conseguinte, esse Instituto informou, em 22 de abril de 2013, a segurança social eslovaca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, que R. Szoja estava sujeito à legislação polaca desde 1 de fevereiro de 2013.

    22

    A segurança social eslovaca não contestou essa determinação provisória da legislação aplicável, de modo que a referida determinação se tornou definitiva nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.

    23

    Esta entidade decidiu, por conseguinte, que R. Szoja não beneficiava, a partir de 1 de fevereiro de 2013, do seguro de doença, aposentação e desemprego obrigatório junto do empregador eslovaco.

    24

    Esta decisão foi confirmada pelo órgão de recurso da segurança social eslovaca.

    25

    Numa data não especificada, R. Szoja interpôs recurso de um acórdão de 3 de dezembro de 2014 do Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina, Eslováquia) para o órgão jurisdicional de reenvio.

    26

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Instituto da Segurança Social polaco examinou a situação de R. Szoja com base no artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do regulamento de aplicação, pelo que esse Instituto aplicou, tendo em vista a sua decisão relativa à situação deste, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    27

    Ora, esse órgão jurisdicional considera que o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base só abrange as atividades por conta de outrem, quando, no caso em apreço, está em causa um nacional que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros, de modo que o elemento de conexão para efeitos da determinação do direito aplicável é o lugar onde a pessoa em causa exerce uma parte substancial da sua atividade, em aplicação do artigo 14.o, n.o 8, do regulamento de aplicação.

    28

    Além disso, resulta da decisão de reenvio que a segurança social eslovaca não invocou nenhuma convenção especial que derrogue as disposições do artigo 13.o do regulamento de base que se fundamente no artigo 16.o desse regulamento.

    29

    Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 13.o, n.o 1, do [regulamento de base], lido em conjugação com o direito às prestações de segurança social e às regalias sociais consagrado no artigo 34.o, n.os 1 e 2, da [Carta], ser interpretado, nas circunstâncias do processo principal, sem ter em conta as precisões que figuram no artigo 14.o do [regulamento de aplicação,] sem a possibilidade de aplicar o procedimento previsto no artigo 16.o deste regulamento, pelo que o horário limitado ou o montante reduzido de remuneração não afeta a escolha do direito nacional aplicável em caso de cumulação de uma atividade por conta de outrem com uma atividade por conta própria, ou seja, o artigo 14.o do regulamento de aplicação não visa a interpretação do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base?

    2)

    No caso de resposta negativa à [primeira] questão […], existindo conflito na aplicação dos dois regulamentos, a saber, o [regulamento de base] e o [regulamento de aplicação], pode o órgão jurisdicional nacional apreciar as suas disposições com base na respetiva força normativa, ou seja, com base na sua posição na hierarquia do direito da União?

    3)

    Pode considerar‑se que a interpretação das disposições do regulamento de base efetuada pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 72.o do regulamento de base é uma interpretação vinculativa de uma instituição da União Europeia da qual a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais não se pode afastar, impedindo, ao mesmo tempo, que seja submetida uma questão prejudicial, ou trata‑se apenas de uma das interpretações possíveis do direito da União, que o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração como um dos elementos da sua decisão?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    30

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, lido à luz do artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta, pode ser interpretado sem que os artigos 14.° e 16.° do regulamento de aplicação sejam tidos em conta.

    31

    A este respeito, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação judicial entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita dirimir o litígio que lhe foi submetido e, nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão de 18 de maio de 2017, Lahorgue, C‑99/16, EU:C:2017:391, n.o 21).

    32

    Assim, há que salientar que, à luz dos factos no processo principal, como resultam da decisão de reenvio, importa fazer referência não ao artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do regulamento de aplicação, na sua versão inicial, mas ao artigo 14.o, n.o 5‑B, desse regulamento.

    33

    Por conseguinte, a primeira questão deve ser entendida como visando saber se o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5‑B, e no artigo 16.o do regulamento de aplicação.

    34

    Como resulta dos considerandos 1 e 45 do regulamento de base, este tem por objetivo assegurar uma coordenação entre sistemas nacionais de segurança social dos Estados‑Membros a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas e, assim, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego das pessoas que se deslocam no interior da União.

    35

    O artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base enuncia o princípio da unicidade da legislação aplicável, nos termos do qual as pessoas às quais esse regulamento é aplicável apenas estão sujeitas à legislação de um único Estado‑Membro. Este princípio visa assim evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e abolir as desigualdades de tratamento que, para as pessoas que se desloquem no interior da União, sejam a consequência de uma acumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, acórdão de 9 de março de 2006, Piatkowski, C‑493/04, EU:C:2006:167, n.o 21).

    36

    Segundo a primeira hipótese evocada no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, que visa determinar a legislação nacional aplicável a uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro e uma atividade por conta própria noutro Estado‑Membro, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado‑Membro onde exerce uma atividade por conta de outrem.

    37

    Assim, numa situação como a do processo principal, em que é pacífico que R. Szoja exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem na Eslováquia e uma atividade por conta própria na Polónia, este deve ser considerado abrangido pela primeira hipótese prevista no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base.

    38

    Como tal, o regulamento de aplicação, cujo objeto é fixar as modalidades de aplicação do regulamento de base, prevê, no seu artigo 14.o, n.o 5‑B, que as atividades marginais não são tidas em conta para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

    39

    A este respeito, como foi indicado nos n.os 20 e 22 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que, segundo a decisão do Instituto da segurança social polaco, a atividade que R. Szoja exerce no território eslovaco tem caráter marginal e a determinação da legislação aplicável tornou‑se definitiva à luz do artigo 16.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.

    40

    Por conseguinte, importa determinar a legislação aplicável a que está sujeita uma pessoa, como R. Szoja, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, tendo em conta o artigo 14.o, n.o 5‑B, do regulamento de aplicação, que exclui a tomada em consideração de atividades marginais.

    41

    Por outro lado, importa recordar que resulta do artigo 14.o, n.o 5‑B, do regulamento de aplicação que o artigo 16.o desse regulamento se aplica a todos os casos previstos nesse artigo 14.o Por conseguinte, num caso como o que está em causa no processo principal, importa ter igualmente em conta o artigo 16.o do referido regulamento, que indica o procedimento a seguir para determinar, em aplicação do artigo 13.o do regulamento de base, a legislação aplicável.

    42

    A este propósito, há que recordar que as normas de conflitos previstas no regulamento de base se impõem de forma imperativa aos Estados‑Membros e não se pode admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação (v., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2010, van Delft e o., C‑345/09, EU:C.2010:610, n.o 52).

    43

    Quanto às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas ao artigo 34.o da Carta, importa salientar que esse artigo não tem influência nas considerações anteriores, uma vez que nenhuma disposição desse artigo leva a afastar a pertinência da aplicação dos artigos 14.° e 16.° do regulamento de aplicação no processo principal.

    44

    Em face de todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5‑B, e no artigo 16.o do regulamento de aplicação.

    Quanto à segunda questão

    45

    Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

    Quanto à terceira questão

    46

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 72.o do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que as decisões da Comissão Administrativa têm caráter vinculativo.

    47

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o procedimento instituído no artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir (despacho de 20 de julho de 2016, Stanleybet Malta e Stoppani, C‑141/16, não publicado, EU:C:2016:596, n.o 6 e jurisprudência referida).

    48

    Resulta igualmente de jurisprudência constante que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar no qual se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. A decisão de reenvio deve além disso indicar as razões precisas que conduziram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (despacho de 20 de julho de 2016, Stanleybet Malta e Stoppani, C‑141/16, não publicado, EU:C:2016:596, n.o 7 e jurisprudência referida).

    49

    É importante sublinhar a este respeito que as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força desta disposição, apenas as decisões de reenvio serem notificadas aos interessados (despacho de 20 de julho de 2016, Stanleybet Malta e Stoppani, C‑141/16, não publicado, EU:C:2016:596, n.o 10 e jurisprudência referida).

    50

    No caso em apreço, há que concluir que a terceira questão não cumpre essas exigências, na medida em que a decisão de reenvio não contém suficientes elementos factuais relativos à existência de uma decisão precisa da Comissão Administrativa e à eventual incidência dessa decisão no processo principal. Assim, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos relativos às razões pelas quais a interpretação do direito da União solicitada é necessária para efeitos da resposta a essa questão. Nestas condições, os Estados‑Membros e os outros interessados, na aceção do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não puderam, ou puderam apenas muito sumariamente, apresentar utilmente as suas observações sobre a referida questão.

    51

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar inadmissível a terceira questão.

    Quanto às despesas

    52

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados‑Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5‑B, e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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