EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0054

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017.
Vinyls Italia SpA contra Mediterranea di Navigazione SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 13.o — Atos prejudiciais a todos os credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Ato sujeito à lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo — Ato não impugnável com fundamento nessa lei — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Artigo 3.o, n.o 3 — Lei escolhida pelas partes — Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo — Incidência.
Processo C-54/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:433

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

8 de junho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.° e 13.° — Atos prejudiciais a todos os credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Ato sujeito à lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo — Ato não impugnável com fundamento nessa lei — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Artigo 3.o, n.o 3 — Lei escolhida pelas partes — Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo — Incidência»

No processo C‑54/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza, Itália), por decisão de 7 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2016, no processo

Vinyls Italia SpA, em liquidação,

contra

Mediterranea di Navigazione SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de dezembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Vinyls Italia SpA, em liquidação, por S. Girotto, F. Marrella e M. Pizzigati, avvocati,

em representação da Mediterranea di Navigazione SpA, por M. Maresca, F. Campodonico, L. Fabro e G. Duca, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida inicialmente por D. Del Gaizo e, em seguida, por P. Pucciariello, avvocati dello Stato,

em representação do Governo helénico, por E. Zisi e S. Charitaki, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti, M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vinyls Italia SpA, em liquidação, à Mediterranea di Navigazione SpA (a seguir «Mediterranea») a respeito de uma ação revogatória destinada ao reembolso, por parte desta última sociedade, dos montantes que a primeira sociedade lhe pagou nos seis meses anteriores à declaração de insolvência.

Quadro jurídico

Convenção de Roma

3

O artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36, a seguir «Convenção de Roma»), dispõe:

«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa.»

4

O artigo 2.o do Primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção de Roma (JO 1989, L 48, p. 1) enumera os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que têm a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente nesse órgão jurisdicional e que incida sobre a interpretação desta convenção. No que diz respeito à República Italiana, esta faculdade está reservada à Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação) e ao Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

Direito da União

Regulamento n.o 1346/2000

5

Os considerandos 23 e 24 do Regulamento n.o 1346/2000 enunciam:

«(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados‑Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros [que] não o de abertura, deve prever‑se uma série de derrogações à regra geral.»

6

O artigo 4.o do referido Regulamento n.o 1346/2000 dispõe:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

m)

As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.»

7

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000:

«O n.o 2, alínea m), do artigo 4.o não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, e

no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.»

Regulamento Roma I

8

O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), dispõe, no seu artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.»

9

O artigo 3.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1.   O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

[…]

3.   Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo.»

Direito italiano

10

O artigo 67.o, n.o 2, da legge fallimentare (Lei da insolvência), aprovada pelo regio decreto n.o 267 (Decreto Real n.o 267), de 16 de março de 1942 (GURI n.o 81, de 6 de abril de 1942), dispõe:

«Se o administrador da insolvência provar que a outra parte conhecia a situação de insolvência do devedor, são também revogados os pagamentos de dívidas líquidas e exigíveis, os atos a título oneroso e os atos constitutivos de um direito de preferência por dívidas, incluindo de terceiros, constituídas na mesma ocasião, caso tenham sido efetuados nos seis meses anteriores à declaração de insolvência.»

11

Nos termos do artigo 167.o do codice di procedura civile (Código de Processo Civil, a seguir «CPC»):

«Na contestação, o demandado deve invocar todos os meios de defesa, pronunciando‑se sobre os factos apresentados pelo demandante, indicar os seus contactos, o seu número de identificação fiscal, os meios de prova em que pretende basear‑se, assim como os documentos que junta ao processo, e formular as suas conclusões.

Sob pena de caducidade, deve apresentar possíveis pedidos reconvencionais e as exceções processuais e substantivas que não podem ser suscitadas oficiosamente […]»

12

O artigo 183.o do CPC prevê que:

«Na audiência prévia […]

[…] [a]s partes podem precisar e alterar os pedidos, exceções e conclusões já apresentados.

[…]

A pedido das partes, o juiz pode conceder os seguintes prazos imperativos:

1)

30 dias suplementares para apresentação de articulados que versem exclusivamente sobre esclarecimento ou alteração de pedidos, exceções e conclusões já apresentados;

[…]

3)

20 dias suplementares exclusivamente para produção de prova contrária.»

Direito do Reino Unido

13

O artigo 239.o, n.os 2 e 3, do Insolvency Act 1986 (Lei da insolvência de 1986, a seguir «IA 1986»), aplicável em Inglaterra e no País de Gales, prevê:

«2.   Caso a sociedade tenha concedido, na data pertinente [tal como definida pela IA 1986], um tratamento favorável a uma pessoa, o administrador da insolvência pode requerer ao tribunal que adote medidas com fundamento na presente secção.

3.   Em conformidade com as disposições seguintes, o tribunal que conhece deste pedido deve adotar as medidas que considere adequadas para restabelecer a situação, tal como teria ocorrido se a sociedade não tivesse concedido o referido tratamento favorável.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

O litígio no processo principal, pendente no Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza, Itália), opõe a Vinyls Italia, sociedade em liquidação, com sede em Veneza, à Mediterranea, com sede em Ravena (Itália), a respeito de um pedido de revogação de dois pagamentos (a seguir «pagamentos controvertidos»), efetuados em execução de um contrato de fretamento marítimo, celebrado em 11 de março de 2008, cuja validade foi prorrogada por aditamento de 9 de dezembro de 2009. Estes pagamentos, de um montante total de 447740,27 euros, foram efetuados pela Vinyls Italia à Mediterranea antes de a primeira destas sociedades ter sido submetida a um regime de administração judicial que posteriormente resultou na sua insolvência.

15

No litígio no processo principal, o administrador judicial da Vinyls Italia alegou que os pagamentos controvertidos foram efetuados após o termo dos prazos contratuais, numa altura em que era evidente que esta sociedade estava insolvente, e que esses pagamentos podiam ser revogados, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, da Lei da insolvência.

16

A Mediterranea contesta a revogação dos pagamentos controvertidos e alega que os mesmos foram efetuados em cumprimento de um contrato que as partes escolheram submeter ao direito inglês. Ora, segundo esse direito, que é determinante ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, os pagamentos controvertidos são inatacáveis. Em apoio desta argumentação, a Mediterranea apresentou uma declaração sob compromisso de honra de um advogado que exerce no Reino Unido, na qual este concluiu que, no caso vertente, o direito inglês não autoriza a revogação dos pagamentos controvertidos.

17

Em contrapartida, a Vinyls Italia considera que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 prevê uma exceção processual. Ora, enquanto tal, esta última não pode ser oficiosamente suscitada pelo órgão jurisdicional, devendo ser deduzida pela parte interessada, no prazo fixado pelo direito processual do Estado‑Membro a que pertence o órgão jurisdicional que conhece da ação revogatória. Ora, no caso em apreço, esta exceção foi extemporaneamente deduzida.

18

O órgão jurisdicional de reenvio começa por observar que, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento n.o 1346/2000, as normas aplicáveis em matéria de nulidade, anulação ou inoponibilidade dos atos prejudiciais a todos os credores são as previstas pela lex fori concursus, concretamente, as disposições do direito italiano relativo à insolvência, ou seja, no caso vertente, o artigo 67.o, n.o 2, da Lei da insolvência. Esta disposição permite a revogação dos pagamentos controvertidos caso a Mediterranea tivesse conhecimento da situação de insolvência da Vinyls Italia no momento em que os referidos pagamentos foram efetuados.

19

Em contrapartida, o órgão jurisdicional recorda que, segundo o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, o artigo 4.o, n.o 2, alínea m), desse regulamento não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo e de que essa lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, embora a Mediterranea tenha deduzido uma exceção a este título, fê‑lo após o termo dos prazos previstos pelo direito processual italiano para deduzir «exceções processuais», na aceção deste direito.

20

O órgão jurisdicional de reenvio observa, em seguida, que a cláusula contratual que sujeita o contrato em causa no processo principal ao direito inglês pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Roma I. Ora, este regulamento, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, diz respeito a situações «que impliquem um conflito de leis» e impõe limites aos efeitos de uma lei escolhida pelas partes no seu artigo 3.o, n.o 3. Todavia, não é claro que a situação em causa no processo principal implique um conflito de leis. Com efeito, a referida situação diz respeito a um contrato de fretamento marítimo, celebrado em Itália, entre duas sociedades de direito italiano, cujas sedes se situam neste Estado‑Membro, para o transporte de substâncias químicas por barcos que arvoram pavilhão italiano. Em contrapartida, o referido contrato foi redigido em língua inglesa e prevê uma cláusula na qual é escolhido o direito inglês e uma cláusula atributiva de competência à London Maritime Arbitrators Association (Associação Londrina dos Árbitros Marítimos).

21

Por último, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, decorre da declaração sob compromisso de honra apresentada pela Mediterranea no processo principal que o direito inglês não exclui, de forma geral e abstrata, a possibilidade de impugnar os pagamentos controvertidos, mas faz depender esta faculdade de requisitos materiais diferentes dos previstos pela lex fori concursus. Com efeito, o artigo 239.o, n.o 2, da IA 1986 exige que o administrador da insolvência prove que o devedor teve a intenção específica de beneficiar o credor destinatário do pagamento e não a prova de que o credor conhecia a situação de insolvência do devedor.

22

Nestas circunstâncias, o Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A “prova” que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 impõe a quem beneficiou de um ato prejudicial para os credores, para se poder opor à impugnação do referido ato nos termos do disposto na lex fori concursus, implica a obrigação de suscitar uma exceção processual em sentido estrito nos prazos fixados pela lei processual do órgão jurisdicional competente, invocando a cláusula de exclusão prevista no referido regulamento e provando que estão reunidos os dois pressupostos exigidos por esta disposição? ou Pode o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser aplicado se a parte interessada o tiver requerido na pendência da ação, mesmo depois de terem expirado os prazos fixados pela lei processual do órgão competente para conhecer das exceções processuais, ou também oficiosamente, desde que a parte interessada tenha provado que o ato prejudicial está subordinado à lex causae de outro Estado‑Membro, a qual não permite a impugnação do mesmo por nenhum meio na situação concreta?

2)

Deve a remissão para o regime da lex causae prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 para determinar se “no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio” ser interpretada no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, numa situação concreta, a lex causae não prevê, com caráter geral e abstrato, nenhum meio de impugnação de um ato como o que foi considerado prejudicial no caso em apreço — o pagamento de uma dívida contratual — ou no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, se a lex causae permitir a impugnação desse tipo de atos, no caso concreto não estão reunidos os pressupostos — diferentes dos da lex fori concursus — exigidos para que a impugnação possa ser acolhida no caso submetido à apreciação do órgão jurisdicional?

3)

Pode, tendo em conta a sua ratio de proteger a confiança legítima das partes na estabilidade do ato em conformidade com a lex causae, aplicar‑se o regime derrogatório previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 quando as partes de um contrato tenham a sua sede social num mesmo Estado‑Membro, cuja legislação previsivelmente esteja destinada a tornar‑se lex fori concursus em caso de insolvência de uma delas, e as partes contraentes, mediante cláusula contratual de eleição da legislação de outro Estado‑Membro, excluam a revogação de atos de execução desse contrato do âmbito de aplicação das normas imperativas da lex fori concursus destinadas a tutelar o princípio par condicio creditorum, em prejuízo do conjunto dos credores em caso de insolvência superveniente?

4)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 ser interpretado no sentido de que as “obrigações que impliquem um conflito de leis” para efeitos da aplicabilidade do mesmo regulamento abrangem também um contrato de fretamento marítimo que foi celebrado num Estado‑Membro entre sociedades com sede social nesse mesmo Estado‑Membro e que contêm uma cláusula de eleição da legislação de outro Estado‑Membro?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008, conjugado com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, ser interpretado no sentido de que a vontade das partes de submeterem um contrato à legislação de um Estado‑Membro distinto daquele onde se situem “todos os outros elementos relevantes da situação” impede a aplicação de disposições imperativas da legislação deste último Estado‑Membro aplicáveis como lex fori concursus à impugnação de atos efetuados antes da insolvência, em prejuízo do conjunto dos credores, prevalecendo assim sobre a cláusula de exclusão consagrada pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, para que o beneficiário de um ato prejudicial a todos os credores possa deduzir oposição a uma ação revogatória do referido ato de acordo com as disposições da lex fori concursus, esse beneficiário está obrigado a deduzir uma exceção processual na forma e nos prazos fixados pela lei processual do Estado‑Membro no território do qual o litígio está pendente, ou se o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional que conhece do litígio, eventualmente após o termo do prazo concedido à parte em causa.

24

Importa, antes de mais, recordar que, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, o artigo 4.o, n.o 2, alínea m), deste regulamento não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo (a seguir «lex causae») e de que nesse caso concreto a lex causae não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

25

Como o Tribunal de Justiça declarou, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 rege expressamente a repartição do ónus da prova, mas não contém disposições relativas a aspetos processuais mais específicos. Assim, esse artigo não inclui disposições relativas, designadamente, às modalidades de administração da prova, aos meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional nacional competente ou aos princípios que regem a apreciação, por esse órgão jurisdicional, da força probatória dos elementos de prova que lhe são submetidos (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 27). O mesmo raciocínio se aplica a outros aspetos processuais, como, nomeadamente, a forma e o prazo para invocar o referido artigo num litígio.

26

Ora, decorre de jurisprudência constante que, na falta de harmonização destas regras no direito da União, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecê‑las, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 28 e jurisprudência referida).

27

Por conseguinte, a forma e os prazos para invocar o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 no contexto de um litígio relativo à revogação, de acordo com as regras previstas pela lex fori concursus, de um ato prejudicial a todos os credores, bem como a questão de saber se o órgão jurisdicional que conhece deste litígio pode aplicar oficiosamente este artigo, regem‑se pelo direito processual do Estado‑Membro no território do qual este litígio está pendente.

28

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o regime excecional previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 também incluir os prazos de prescrição, os prazos de propositura de uma ação revogatória e os prazos de caducidade previstos pela lex causae, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de abril de 2015, Lutz (C‑557/13, EU:C:2015:227, n.o 49).

29

Com efeito, o resultado a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão referido no número precedente assenta na consideração segundo a qual os artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.o 1346/2000 constituem uma lex specialis relativamente aos outros diplomas que regem o direito internacional privado dos Estados‑Membros, sobretudo em relação ao Regulamento Roma I, e devem ser interpretados à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1346/2000 (v., neste sentido, acórdão de 16 de abril de 2015, Lutz, C‑557/13, EU:C:2015:227, n.o 46).

30

No que respeita, mais especificamente, ao objetivo prosseguido pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, decorre da jurisprudência que este artigo visa proteger a confiança legítima de quem beneficiou de um ato prejudicial a todos os credores, ao prever que esse ato continuará a ser regido, mesmo após a abertura de um processo de insolvência, pelo direito que lhe era aplicável na data em que foi realizado, a saber, a lex causae (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 19).

31

Nestas circunstâncias, há que constatar que nem a letra nem os objetivos prosseguidos pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 permitem considerar que a forma e o prazo nos quais uma parte deve invocar este artigo num processo judicial são determinados pela lex causae. Com efeito, o Regulamento n.o 1346/2000 e, nomeadamente, o seu artigo 13.o não visam proteger o particular contra o risco habitual de vir a ter de se defender nesse processo, seja perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do território no qual a pessoa em causa reside ou perante os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, nem, por conseguinte, contra o direito processual aplicado pelo órgão jurisdicional competente.

32

Consequentemente, há que considerar que uma disposição do direito nacional, como o artigo 167.o do CPC, que prevê, no essencial, que o demandado deve, sob pena de caducidade, invocar todos os meios de defesa e deduzir na sua contestação eventuais exceções processuais e substantivas que não possam ser oficiosamente suscitadas, lido em conjugação com o artigo 183.o do CPC, que prevê que as partes podem todavia precisar e alterar as exceções e os pedidos na audiência prévia, pode, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade recordados no n.o 26 do presente acórdão, ser aplicada num litígio que tem por objeto uma ação revogatória, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento n.o 1346/2000, no âmbito da qual o artigo 13.o desse regulamento é invocado.

33

Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado‑Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à segunda questão

34

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, no caso em apreço, a lex causae não prevê, com caráter geral e abstrato, nenhum meio de impugnação de um ato considerado prejudicial, ou no sentido de que essa parte deve provar que, se a lex causae permitir a impugnação desse tipo de atos, no caso concreto não estão reunidos os pressupostos, diferentes dos da lex fori concursus, exigidos para que a impugnação possa ser acolhida.

35

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, antes de mais, que resulta claramente do objetivo prosseguido pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, como recordado no n.o 30 do presente acórdão, que a aplicação deste artigo exige a tomada em conta de todas as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, não pode haver confiança legítima no facto de que a validade de um ato será apreciada, após a abertura de um processo de insolvência, abstraindo das referidas circunstâncias, quando, mesmo na falta de abertura desse processo, estas deviam ser tidas em conta (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 20).

36

Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de interpretar estritamente a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 se opõe a uma interpretação extensiva do alcance desse artigo, que permite a quem beneficiou de um ato prejudicial a todos os credores subtrair‑se à aplicação da lex fori concursus ao invocar de forma apenas puramente abstrata o caráter inimpugnável do ato em causa com base numa disposição da lex causae (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 21).

37

Por último, o Tribunal de Justiça também declarou que, para efeitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e na hipótese de o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato invocar uma disposição da lex causae segundo a qual esse ato só é impugnável nas circunstâncias previstas por essa disposição, incumbe a esse demandado invocar a não verificação dessas circunstâncias e fazer a respetiva prova (acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 31).

38

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça excluiu implicitamente uma interpretação segundo a qual o referido demandado tem de provar que a lex causae não prevê, de forma geral e abstrata, qualquer meio de recurso contra o ato em causa, interpretação que, de resto, seria demasiado estrita, tendo em conta o facto de que esses meios de recurso existem quase sempre, pelo menos de forma abstrata, e que, por conseguinte, privaria o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do seu efeito útil.

39

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.

Quanto à terceira a quinta questões

40

As questões terceira a quinta, que importa analisar em conjunto, têm por objeto, em substância, a interpretação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, nomeadamente no que respeita à possibilidade de invocar esta disposição na hipótese prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, concretamente, quando todos os elementos da situação em causa entre as partes num contrato estão localizados num país diferente daquele cuja lei as referidas partes escolheram.

41

A título preliminar, importa observar que, ao abrigo do seu artigo 28.o, o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados depois de 17 de dezembro de 2009. Como decorre dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o contrato que rege os pagamentos em causa no processo principal foi celebrado em 11 de março de 2008 e a sua validade foi prorrogada por aditamento de 9 de dezembro de 2009.

42

Por conseguinte, o Regulamento Roma I não é aplicável no litígio no processo principal.

43

Nestas condições, e uma vez que, ao abrigo do artigo 2.o do Primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção de Roma, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para apresentar uma questão ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação desta convenção, no presente acórdão apenas se faz referência ao Regulamento Roma I na medida em que essa remissão permite precisar o âmbito de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.

44

Tendo em conta estas considerações, importa reformular a terceira a quinta questões no sentido de que visam saber se o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro, no território do qual também estão localizados todos os demais elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado‑Membro.

45

A este respeito, é notório que, no comércio internacional, as partes num contrato utilizam regularmente a faculdade de submeter esse contrato ao direito de um determinado Estado‑Membro através de cláusulas contratuais com esse teor, para garantirem, nomeadamente, a segurança jurídica quanto ao direito aplicável aos direitos e obrigações das partes que decorrem do contrato em causa. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Roma I e o artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Roma preveem esta possibilidade, sendo que esta última estava em vigor em todos os Estados‑Membros aquando da adoção do Regulamento n.o 1346/2000.

46

Por conseguinte, na medida em que a referida possibilidade estava adquirida no momento da adoção do Regulamento n.o 1346/2000 e nem o artigo 13.o deste regulamento nem as suas outras disposições preveem limitações a este respeito, importa considerar que este artigo 13.o é aplicável mesmo nos casos em que as partes sujeitaram o contrato ao direito de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro no qual ambas as partes estão estabelecidas.

47

Além disso, importa recordar que o considerando 23 do Regulamento n.o 1346/2000 enuncia que este «regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado».

48

Assim sendo, como recordado no n.o 29 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.o 1346/2000 constituem uma lex specialis relativamente ao Regulamento Roma I e devem ser interpretados à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1346/2000 (acórdão de 16 de abril de 2015, Lutz, C‑557/13, EU:C:2015:227, n.o 46).

49

Por conseguinte, importa considerar que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I não rege a questão de saber se há que ter em conta a escolha das partes para efeitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, quando todos os outros elementos de uma situação, com exceção da escolha da lei aplicável pelas partes, estão localizados num Estado‑Membro diferente daquele cuja lei foi escolhida. Com efeito, esta questão deve ser analisada apenas à luz das disposições do Regulamento n.o 1346/2000, atendendo, nomeadamente, aos objetivos que este último regulamento prossegue.

50

A este respeito, não pode deixar de se constatar que o Regulamento n.o 1346/2000 não prevê uma disposição derrogatória comparável ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Por conseguinte, na falta de elementos em sentido contrário no Regulamento n.o 1346/2000, há que considerar que o artigo 13.o deste regulamento pode ser validamente invocado, mesmo quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado‑Membro, e no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado‑Membro.

51

Todavia, neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os particulares não podem invocar as normas da União de forma fraudulenta ou abusiva.

52

Neste contexto, decorre de jurisprudência assente que a constatação da existência de uma prática abusiva exige a verificação de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo. Por um lado, no que respeita ao elemento objetivo, esta constatação exige um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação da União, o objetivo prosseguido por essa legislação não foi alcançado. Por outro lado, tal constatação exige também um elemento subjetivo, concretamente, deve resultar de um conjunto de elementos objetivos que a finalidade essencial das operações em causa é obter uma vantagem indevida. Com efeito, a proibição de práticas abusivas não é relevante nos casos em que as operações em causa possam ter alguma explicação para além da mera obtenção de uma vantagem (acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer, C‑423/15, EU:C:2016:604, n.os 38 a 40 e jurisprudência referida).

53

O Tribunal de Justiça também já declarou que, para estabelecer a existência deste segundo elemento, relacionado com a intenção dos operadores, pode nomeadamente ter‑se em conta o caráter puramente artificial das operações em causa. É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional, e desde que a eficácia do direito da União não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de uma prática abusiva estão preenchidos no litígio no processo principal (acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer, C‑423/15, EU:C:2016:604, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

54

Assim, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 só deixa de se aplicar a uma situação como a que está em causa no processo principal se se afigurar, de forma objetiva, que o objetivo prosseguido por essa aplicação, que, neste contexto, consiste em assegurar a confiança legítima das partes na aplicabilidade de uma determinada legislação, não foi atingido e que o contrato foi artificialmente submetido ao direito de um determinado Estado‑Membro, concretamente, com o objetivo principal de não sujeitar efetivamente este contrato à legislação do Estado‑Membro escolhido, mas sim de invocar o direito deste Estado‑Membro para subtrair o contrato, ou os atos de execução deste, à aplicação da lex fori concursus.

55

Em contrapartida, há que recordar que, de qualquer modo, como observou a Comissão, o simples facto de as partes terem utilizado a possibilidade de escolher, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma lei de um Estado‑Membro que não aquele em que estão sedeadas não gera nenhuma presunção quanto à vontade de contornar fraudulenta ou abusivamente as disposições em matéria de insolvência.

56

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder às questões terceira a quinta que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado‑Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado‑Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado‑Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

2)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.

 

3)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado‑Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado‑Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

Top