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Document 62016CC0560

    Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 16 de novembro de 2017.
    E.ON Czech Holding AG contra Michael Dĕdouch e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 22.o, ponto 2 — Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro — Competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro — Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários dessa sociedade para o acionista maioritário da mesma sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga por este — Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida.
    Processo C-560/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:872

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MELCHIOR WATHELET

    apresentadas em 16 de novembro de 2017 ( 1 )

    Processo C‑560/16

    E.ON Czech Holding AG

    contra

    Michael Dědouch,

    Petr Streitberg,

    Pavel Suda

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)]

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 22.o, ponto 2 — Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro — Competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro — Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários da mesma sociedade para o acionista maioritário dessa sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga pelo referido acionista maioritário — Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida»

    I. Introdução

    1.

    O pedido de decisão prejudicial, apresentado na secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2016, tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

    2.

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a E.ON Czech Holding AG (a seguir «E.ON») a Michael Dědouch, Petr Streitberg e Pavel Suda (a seguir «M. Dědouch e o.»), a respeito da fiscalização do caráter razoável da contrapartida que, no âmbito de um processo de exclusão (squeeze out) dos acionistas minoritários, a E.ON. devia pagar a M. Dědouch e o. na sequência da transferência obrigatória dos títulos que detinham na sociedade Jihočeská plynárenská.

    II. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    3.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

    4.

    O artigo 5.o deste regulamento prevê o seguinte:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

    1)

    a)

    Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

    b)

    Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

    no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

    no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

    c)

    Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

    […]

    3)

    Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

    […]»

    5.

    Segundo o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada, «[s]e houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

    6.

    O artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

    «Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

    […]

    2)

    Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado‑Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;

    […]»

    B.   Direito checo

    7.

    O § 183i da zákon č. 513/1991 Sb., obchodní zákoník (Lei n.o 513/1991, relativa ao Código das Sociedades Comerciais, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código das Sociedades Comerciais checo»), dispõe:

    «(1)   A pessoa que detenha títulos de participação numa sociedade: a) cujo valor nominal agregado represente, pelo menos, 90% do capital social dessa sociedade, ou b) que substitua títulos de participação numa sociedade cujo valor nominal agregado represente pelo menos 90% do capital nominal da sociedade, ou c) que detenha pelo menos 90% dos direitos de voto da sociedade (“acionista maioritário”), tem o direito de solicitar ao Conselho de Administração a convocação de uma assembleia geral, na qual deve ser tomada a decisão sobre a transferência de todos os outros títulos de participação da sociedade para essa pessoa.

    […]

    (3)   A deliberação da assembleia geral incluirá a identificação do acionista maioritário, elementos que demonstrem que esse acionista é o acionista maioritário e indica o montante da contrapartida […], bem como o prazo dentro do qual a contrapartida deve ser entregue.»

    8.

    O § 183k do Código das Sociedades Comerciais checo prevê:

    «(1)   Os detentores de títulos de participação podem […] solicitar a um tribunal que proceda à fiscalização do caráter razoável da contrapartida; […]

    […]

    (3)   Uma decisão judicial que conceda o direito a um montante diferente para a contrapartida vincula o acionista maioritário e a sociedade no que diz respeito à base do direito concedido, bem como face aos outros detentores de títulos de participação. […]

    (4)   A conclusão de que a contrapartida não constitui uma contrapartida razoável não invalida a deliberação da assembleia geral aprovada nos termos do § 183i, n.o 1.

    (5)   A conclusão de que a contrapartida não constitui uma contrapartida razoável não pode ser invocada como fundamento de um recurso nos termos do § 131 para declarar inválida a deliberação aprovada em assembleia geral.»

    III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    9.

    Por deliberação de 8 de dezembro de 2006, a assembleia geral da sociedade anónima de direito checo Jihočeská plynárenská, com sede em České Budějovice (República Checa), aprovou a transferência obrigatória de todos os títulos de participação dessa sociedade para o seu acionista maioritário, a E.ON, com sede em Munique (Alemanha).

    10.

    Essa deliberação especificava o montante da contrapartida que esta última deveria pagar aos acionistas minoritários na sequência dessa transferência.

    11.

    Por recurso interposto em 26 de janeiro de 2007 contra a Jihočeská plynárenská e a E.ON, M. Dědouch e o. pediram ao Krajský soud v Českých Budějovicích (Tribunal Regional de České Budějovice, República Checa) para fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida.

    12.

    Na pendência desse processo, a E.ON arguiu uma exceção de incompetência dos tribunais checos, sustentando que, dada a localização da sua sede, apenas os tribunais alemães tinham competência internacional.

    13.

    Por despacho de 26 de agosto de 2009, o Krajský soud v Českých Budějovicích (Tribunal Regional de České Budějovice) julgou essa exceção improcedente por considerar que os tribunais checos eram competentes, com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, para conhecer do recurso interposto por M. Dědouch e o.

    14.

    A E.ON interpôs recurso dessa decisão no Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga, República Checa), o qual, por despacho de 22 de junho de 2010, declarou que o litígio que lhe era submetido se enquadrava no artigo 22.o, ponto 2, desse regulamento e que, tendo em conta a sede da Jihočeská plynárenská, a competência internacional pertencia aos tribunais checos.

    15.

    Em sede de recurso interposto pela E.ON, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa), por acórdão de 11 de setembro de 2012, anulou esse despacho e remeteu o processo ao Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga).

    16.

    Por despacho de 2 de maio de 2014, o Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga) declarou a competência dos tribunais checos com fundamento no artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    17.

    A E.ON interpôs recurso desse despacho no órgão jurisdicional de reenvio.

    18.

    Foi neste contexto que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1.

    Deve o artigo 22.o, [ponto] 2, do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida — que um acionista maioritário é obrigado a pagar aos anteriores detentores dos títulos de participação —, enquanto valor equivalente dos títulos de participação, que tenham sido transferidos para o acionista maioritário em consequência de uma deliberação adotada pela assembleia geral de uma sociedade anónima [processo dito de «exclusão» (squeeze out)], quando a deliberação assim adotada determina igualmente o montante da contrapartida razoável e quando existe uma decisão judicial que concede o direito a um montante diferente para a contrapartida, decisão que é vinculativa para o acionista maioritário e para a sociedade, no que diz respeito à base do direito concedido, bem como para os restantes detentores dos títulos de participação?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 5.o, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida descrita na primeira questão?

    3.

    Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, deve o artigo 5.o, [ponto] 3, do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida referido na primeira questão?»

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    19.

    A E.ON, M. Dědouch e o., o Governo checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Dado que não foi apresentado nenhum pedido fundamentado de audiência de alegações e que o Tribunal de Justiça considera que dispõe das informações suficientes, foi decidido não a realizar.

    V. Análise

    20.

    Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um processo judicial relativo ao caráter razoável da contrapartida que o acionista maioritário de uma sociedade deverá pagar por ação aos acionistas minoritários da mesma sociedade no âmbito de um processo de exclusão (squeeze out) se enquadra na competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais da sede da sociedade (artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001), ou na competência especial dos órgãos jurisdicionais do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação contratual em questão (artigo 5.o, ponto 1, alínea a) do Regulamento n.o 44/2001), ou ainda na competência especial dos órgãos jurisdicionais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001).

    21.

    O presente pedido de decisão prejudicial evidencia um problema estrutural do Regulamento n.o 44/2001 (que persiste no quadro do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 3 )), a saber, a falta de uma base de competência dedicada à regulamentação dos diferendos internos das sociedades, como os diferendos entre acionistas ou entre acionistas e dirigentes ou entre a sociedade e os seus dirigentes ( 4 ).

    22.

    Com efeito, o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 abrange apenas as questões «de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades […] ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos». Todavia, os diferendos do direito das sociedades não implicam necessariamente uma questão de validade de uma decisão dos órgãos societários e, ainda menos, a validade, a nulidade ou a dissolução da sociedade. É esse o caso do presente processo em que o litígio no processo principal põe em causa, nos termos do § 183k, n.o 4, do Código das Sociedades Comerciais checo, não a validade da deliberação da assembleia geral sobre a exclusão dos acionistas minoritários, mas unicamente o montante da contrapartida que o acionista maioritário lhes deverá pagar para adquirir as suas ações.

    23.

    O problema da falta de uma base de competência para este tipo de litígios complica‑se ainda devido à dificuldade de aplicação das disposições do artigo 5.o, pontos 1 e 3, ao litígio no processo principal, uma vez que a exclusão dos acionistas minoritários e a contrapartida decidida pela deliberação da assembleia geral não constitui matéria contratual nem matéria extracontratual.

    24.

    Por um lado, não há um «compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra» ( 5 ), o que desencadearia a aplicação do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, o princípio de um processo de exclusão de acionistas minoritários é que o acionista maioritário pode desencadeá‑lo sem o consentimento destes.

    25.

    Por outro lado, embora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 [seja] aplicável a qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a “matéria contratual”, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), desse regulamento» ( 6 ), o processo principal não se destina a pôr em causa a responsabilidade do acionista maioritário. Pelo contrário, diz respeito à natureza razoável ou não da contrapartida fixada, em conformidade com o § 183i, n.o 3, do Código das Sociedades Comerciais checo, pela assembleia geral (e, por conseguinte, não necessária ou unicamente pelo acionista maioritário).

    26.

    Este problema não é específico do processo de exclusão, mas coloca‑se a propósito de diversos outros conceitos do direito das sociedades, como, por exemplo, o dever de lealdade que recai sobre os dirigentes. Com base na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça a que me referi no n.o 24 das presentes conclusões, o dever de lealdade é um compromisso que vincula um dirigente para com a sociedade, a partir do momento em que aceita livremente assumir as suas funções. Neste sentido, um pedido da sociedade ou de um acionista com vista a estabelecer uma violação dessa obrigação por um dirigente enquadrar‑se‑ia no artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, embora essa obrigação não tenha um local de execução específico na aceção dessa disposição uma vez que se impõe em todo o mundo. Por conseguinte, é impossível, com base nesta disposição, estabelecer a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado em particular.

    27.

    Quando não é aplicável nenhuma base de competência exclusiva ou especial, deve‑se, normalmente, aplicar a regra geral do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, nos termos do qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado ( 7 ).

    28.

    Neste caso, pode ser equacionada uma interpretação restritiva do artigo 22.o, ponto 2, de Regulamento n.o 44/2001 ( 8 ). Todavia, tal interpretação que exclui o litígio em causa do seu âmbito de aplicação (porque, em conformidade com o § 183k, n.o 4, do Código das Sociedades Comerciais checo, este litígio não põe em causa a validade da deliberação da assembleia geral que aprova a exclusão dos acionistas minoritários) seria contrária à economia geral e à finalidade deste regulamento, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem orientar a interpretação do artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 9 ).

    29.

    A este respeito, saliento que o Tribunal de Justiça já foi chamado a interpretar o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001. Embora, que seja do meu conhecimento, ainda não tenha tido oportunidade de o fazer no contexto de um diferendo interno de uma sociedade regulado pelo direito das sociedades, isso não o impediu de enunciar nessa jurisprudência os princípios que orientam a interpretação dessa disposição ( 10 ).

    30.

    Neste sentido, como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534), «na medida em que introduzem uma exceção às regras gerais de competência, [as disposições do artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001] não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo, pois têm como efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê‑las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas» ( 11 ).

    31.

    Segundo o Tribunal de Justiça, «o objetivo essencial prosseguido por esta exceção, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro da sede de uma sociedade, é o de centralizar a competência para evitar decisões contraditórias no que respeita à existência de sociedades e à validade das deliberações dos seus órgãos» ( 12 ).

    32.

    Considero que este objetivo seria melhor servido se se desse ao artigo 22.o, ponto 2, uma interpretação conforme com o objetivo essencial que prossegue, em vez de uma interpretação restritiva e formalista do seu texto.

    33.

    Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, «os tribunais do Estado‑Membro no qual a sociedade tem sede afiguram‑se como os mais adequados para conhecer […] litígios [relativos à existência das sociedades e à validade das deliberações dos seus órgãos], dado que, nomeadamente, é nesse Estado que decorrem as formalidades de publicidade da sociedade. Por conseguinte, a atribuição desta competência exclusiva a esses tribunais é efetuada no interesse da boa administração da justiça» ( 13 ).

    34.

    Tal é também, na minha opinião, o caso dos órgãos jurisdicionais checos relativamente ao diferendo em causa no processo principal. Como diz respeito a um processo de exclusão dos acionistas minoritários pelo acionista maioritário de uma sociedade de direito checo e como o acionista maioritário E.ON não contesta que o direito checo seja o aplicável ao mérito do próprio litígio, mesmo que este último se enquadre na competência dos órgãos jurisdicionais alemães com base no artigo 2.o do Regulamento n.o 44/2001, considero que os órgãos jurisdicionais checos são os mais adequados para conhecer deste litígio e resolvê‑lo em conformidade com o direito checo.

    35.

    Além disso, entendo que a competência dos órgãos jurisdicionais da sede da sociedade, cujos assuntos internos constituem o objeto do litígio com base no artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, não viola o objetivo de previsibilidade ( 14 ) prosseguido pelo Regulamento n.o 44/2001 uma vez que os acionistas de uma sociedade, e sobretudo, o acionista maioritário, podem facilmente antecipar que os órgãos jurisdicionais da sede social sejam os competentes para dirimir qualquer diferendo interno da sociedade. No caso em apreço, os órgãos jurisdicionais checos são o foro natural para dirimir o diferendo entre a E.ON e M. Dědouch e o.

    36.

    Por estas razões, considero que o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a possibilidade de clarificar a aplicabilidade do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 aos diferendos internos das sociedades. Proponho interpretá‑lo no sentido de que esses diferendos, e nomeadamente os que, no contexto de um processo de exclusão, opõem um acionista maioritário e os acionistas minoritários de uma sociedade, se enquadram no seu âmbito de aplicação.

    VI. Conclusão

    37.

    Tendo em atenção as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) da seguinte forma:

    O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida que o acionista maioritário deve pagar aos detentores anteriores de títulos de participação (acionistas minoritários) como contravalor desses títulos, que lhe foram transferidos em consequência de uma deliberação adotada pela assembleia geral de uma sociedade anónima e que impõe a transferência dos outros títulos de participação para o acionista maioritário.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO 2001, L 12, p. 1.

    ( 3 ) JO 2012, L 351, p. 1.

    ( 4 ) V., neste sentido, Paschalidis, P., Freedom of Establishment and Private International Law for Corporations, Oxford University Press, 2012, n.os 2.09 a 2.29.

    ( 5 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 52 e jurisprudência referida).

    ( 6 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 68 e jurisprudência referida).

    ( 7 ) V. acórdãos de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 22), e de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 30).

    ( 8 ) V. acórdãos de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 22), e de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 30).

    ( 9 ) V. acórdãos de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534, n.o 19), e de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.os 29 e 30).

    ( 10 ) Com efeito, o processo que deu origem ao acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534), respeitava a diferendos entre um sindicato profissional de direito inglês e os seus associados com base num contrato celebrando entre si. Por conseguinte, não se tratava de um diferendo abrangido pelo direito das sociedades inglês. O mesmo se diga do processo que deu origem ao acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87), que respeitava a diferendos decorrentes de um contrato de adesão a uma associação. Não se tinha sequer colocado a questão da competência exclusiva do órgão jurisdicional da sede da associação. O processo que deu origem ao acórdão de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300), respeitava a um diferendo entre uma sociedade de direito alemão e o seu credor a propósito de um contrato relativo a um produto financeiro derivado. A sociedade alemã contestava a validade desse contrato enquanto ato ultra vires invocando uma violação dos seus estatutos pelos seus órgãos. Por conseguinte, não se tratava de um diferendo interno da sociedade, uma vez que a questão regulada pelo direito das sociedades, a saber, a questão do caráter ultra vires da celebração do referido contrato pela sociedade alemã, era apenas incidental. O processo que deu origem ao acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319), respeitava a um diferendo entre, por um lado, uma companhia aérea de direito lituano e, por outro, uma companhia aérea de direito letão e a sociedade de direito letão que geria o aeroporto de Riga (Letónia). A companhia aérea de direito lituano tentava obter a reparação do prejuízo resultante das violações pelas demandadas do direito da concorrência. Por conseguinte, não se tratava nem de um diferendo interno de uma sociedade nem uma questão regulada pelo direito das sociedades.

    ( 11 ) V. n.o 19 e jurisprudência referida.

    ( 12 ) Acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534, n.o 20).

    ( 13 ) Acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534, n.o 21 e jurisprudência referida).

    ( 14 ) V. considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001. V., também neste sentido, acórdão de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.os 33 e 35).

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