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Document 62016CC0473

    Conclusões do advogado-geral N. Wahl apresentadas em 5 de outubro de 2017.
    F contra Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
    Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Respeito pela vida privada e familiar — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Receio de perseguição em razão da orientação sexual — Artigo 4.o — Apreciação dos factos e das circunstâncias — Recurso a peritagem — Testes psicológicos.
    Processo C-473/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:739

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    NILS WAHL

    apresentadas em 5 de outubro de 2017 ( 1 )

    Processo C‑473/16

    F

    contra

    Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (anteriormente Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal)

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged, Hungria)]

    «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2011/95/UE — Normas mínimas para a concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária — Artigo 4.o — Apreciação dos factos e circunstâncias — Métodos de apreciação — Testes psicológicos — Receio de perseguição em razão de orientação sexual — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 1.o — Dignidade humana — Artigo 7.o — Direito ao respeito pela vida privada e familiar»

    1. 

    Como devem as autoridades nacionais verificar a veracidade das declarações feitas por um requerente de asilo que invoca, como motivo para a concessão de asilo, o receio de ser perseguido no seu país de origem por razões relacionadas com a sua orientação sexual? Em particular, exclui a legislação da União a confiança por parte dessas autoridades em pareceres periciais de psicólogos?

    2. 

    São estas, de forma muito resumida, as questões suscitadas no presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged, Hungria).

    I. Quadro jurídico

    A.  Direito da União

    1.  Diretiva 2011/95 ( 2 )

    3.

    Nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Definições», entende‑se por:

    «“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país […]»

    4.

    O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», estipula:

    «1.   Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

    2.   Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

    3.   A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

    a)

    Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

    b)

    As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

    c)

    A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

    […]

    5.   Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

    b)

    Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

    c)

    As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

    d)

    O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

    e)

    Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»

    2.  Diretiva 2013/32 ( 3 )

    5.

    O artigo 10.o, n.o 3 , da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos», tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

    a)

    Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;

    […]

    d)

    Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.»

    B.  Direito nacional

    6.

    O artigo 6.o, n.o 1, da 2007. évi LXXX. törvény a menedékjogról (Lei LXXX de 2007, relativa ao direito de asilo) estabelece:

    «A Hungria concede o estatuto de refugiado aos estrangeiros aos quais sejam aplicáveis as circunstâncias previstas no artigo XIV, n.o 3, da Constituição.»

    7.

    O artigo 7.o, n.o 1, da Lei LXXX de 2007, relativa ao direito de asilo dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da presente lei, a autoridade competente em matéria de asilo concede o estatuto de refugiado aos estrangeiros que provem ou demonstrem com suficiente certeza que lhes são aplicáveis as circunstâncias previstas no artigo 6.o, n.o 1, da presente lei, em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra.»

    8.

    O artigo 41.o, n.o 1 da mesma lei enuncia:

    «No procedimento de asilo podem ser utilizados, em particular, os seguintes meios de prova a fim provar ou demonstrar com suficiente certeza que o requerente de asilo preenche os requisitos para a concessão do estatuto de refugiado, do estatuto de proteção subsidiária ou do benefício da proteção temporária:

    a)

    os factos e circunstâncias alegados pelo requerente para fundamentar o seu pedido, assim como a documentação correspondente;

    […]

    c)

    qualquer informação atual, que seja pertinente, sobre o país de origem do requerente, incluindo sobre a legislação e outras disposições aplicáveis aos indivíduos, bem como sobre o modo como as mesmas são aplicadas.»

    II. Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

    9.

    Em abril de 2015, o recorrente («F»), de nacionalidade nigeriana, apresentou no (atual) Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Instituto da Imigração e dos Refugiados, a seguir «Instituto») um pedido de concessão do estatuto de refugiado. Na sua primeira entrevista, expressou receios de que, se regressasse ao seu país de origem, viesse a ser alvo de perseguição por causa da sua homossexualidade.

    10.

    No processo de asilo que se seguiu, o Instituto avaliou a credibilidade do recorrente através de várias entrevistas. Posteriormente, o Instituto designou um perito psicólogo para examinar a personalidade de F, da qual a sua orientação sexual pudesse ser inferida. Após exploração e um exame de personalidade, o teste «desenhar uma pessoa à chuva», o teste de Rorschach e o teste de Szondi (a seguir, conjuntamente, «testes em questão»), o psicólogo concluiu que os resultados dos testes não corroboravam a afirmação do recorrente de que era homossexual.

    11.

    Por decisão de 1 de outubro de 2015, o Instituto indeferiu o pedido de asilo de F.

    12.

    F interpôs recurso dessa decisão no Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged). Alegou, em especial, que a realização dos testes em questão violava os seus direitos fundamentais e que, de qualquer forma, esses testes não são adequados para provar a orientação sexual. No decurso do processo subsequente, o referido tribunal solicitou ao Instituto de Peritos e Investigadores Forenses que emitisse um parecer pericial sobre estas questões.

    13.

    O parecer pericial emitido por aquele Instituto declarou que, contrariamente ao que o recorrente alegou, os testes em questão são adequados para determinar com suficiente certeza a orientação sexual de um indivíduo. O parecer indicava também que a realização desses testes não é suscetível de violar a dignidade humana do recorrente.

    14.

    O Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged) considerou que, uma vez que não possui os conhecimentos científicos e técnicos necessários para fiscalizar as conclusões dos peritos, não se pode afastar dessas conclusões. O mesmo tribunal considerou também que os testes em questão não têm caráter médico, uma vez que a psicologia é um ramo das ciências humanas, e que não são semelhantes aos que o Tribunal de Justiça considerou incompatíveis com o direito da União no processo A e o. ( 4 ).

    15.

    Nestas circunstâncias, tendo dúvidas quanto à interpretação correta do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83[…], lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”], ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, relativamente a requerentes de asilo pertencentes à LGBTI [comunidade Lésbica, Gay, Bissexual, Transexual e Intersexual], se recolha e avalie o parecer pericial de um psicólogo forense, baseado em testes de personalidade projetivos, quando, para a sua elaboração, não sejam feitas perguntas sobre os hábitos sexuais do requerente de asilo nem este seja submetido a um exame físico?

    2)

    No caso de o parecer pericial a que se refere a primeira questão não poder ser utilizado como elemento de prova, deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que, quando o pedido de asilo tenha por fundamento a perseguição em virtude da orientação sexual, nem as autoridades administrativas nacionais nem os tribunais têm qualquer possibilidade de avaliar, através de métodos periciais, a veracidade do alegado pelo requerente de asilo, independentemente das características particulares dos referidos métodos?»

    16.

    Por carta de 19 de junho de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça do seu desejo de alterar as questões prejudiciais, substituindo as referências ao artigo 4.o da Diretiva 2004/83 por referências ao artigo 4.o da Diretiva 2011/95.

    17.

    Foram apresentadas observações escritas por F, pelos Governos húngaro, francês e neerlandês e pela Comissão. F, os Governos húngaro e francês, bem como a Comissão apresentaram alegações orais na audiência de 13 de julho de 2017.

    III. Apreciação

    18.

    Através das suas duas questões, que analisarei conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede essencialmente ao Tribunal de Justiça que esclareça de que forma devem as autoridades nacionais verificar a credibilidade das declarações prestadas por um requerente de asilo que invoca, como motivo de concessão de asilo, o receio de ser perseguido por razões relacionadas com a sua orientação sexual. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, se o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, interpretado à luz do artigo 1.o da Carta, impede o recurso, por essas autoridades, a um parecer pericial de um psicólogo.

    A.  Observações preliminares

    19.

    Antes de analisar com mais pormenor as questões específicas levantadas pelo presente processo, considero útil lembrar brevemente as principais disposições do direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre essas disposições. Com efeito, o Tribunal forneceu já, em diversos processos, esclarecimentos importantes sobre as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros, ao abrigo do direito da União, quando da análise de pedidos de proteção internacional.

    20.

    Por força do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros devem assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam apreciados e as decisões proferidas «de forma individual, objetiva e imparcial». Segundo o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, na apreciação individual de um pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data em que a decisão sobre o pedido foi tomada, as declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, bem como a situação e as circunstâncias pessoais do requerente.

    21.

    Essa apreciação decorre em duas fases distintas. A primeira fase diz respeito ao apuramento das circunstâncias factuais suscetíveis de constituir provas em apoio do pedido, enquanto a segunda fase é relativa à apreciação jurídica dessas provas, que consiste em decidir se, tendo em conta os factos específicos de um dado caso, estão preenchidos os requisitos materiais previstos para a concessão de proteção internacional ( 5 ).

    22.

    No que diz respeito ao estatuto do refugiado, a questão crucial é, para as autoridades competentes, determinar se o requerente receia «com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social» no país de nacionalidade (ou de residência habitual em caso de apátridas) ( 6 ). É geralmente aceite que se pode considerar que os homossexuais fazem parte de um grupo social específico para o efeito ( 7 ).

    23.

    Segundo o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros podem considerar que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. É então dever dos Estados‑Membros apreciar os elementos relevantes do pedido em cooperação com o requerente.

    24.

    No entanto, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95 acrescenta que, caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam aspetos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses aspetos não têm de ser confirmados se estiver reunido um certo número de condições cumulativas. Entre estas condições consta, nomeadamente, o facto de as declarações do requerente serem coerentes e plausíveis, e não serem contrárias a informações gerais e específicas disponíveis e pertinentes para o caso do requerente, e que a credibilidade geral do requerente tenha sido demonstrada.

    25.

    Por conseguinte, em A e o. ( 8 ), o Tribunal de Justiça sublinhou que, se não forem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95, as declarações dos requerentes de asilo relativas à sua pretensa orientação sexual podem necessitar de confirmação. Assim, essas declarações, segundo o Tribunal de Justiça, «só podem constituir […] o ponto de partida no processo de apreciação dos factos e das circunstâncias previsto no artigo 4.o da Diretiva [2011/95]» ( 9 ).

    26.

    É indiscutível que nenhum instrumento do direito da União prevê regras específicas no que diz respeito às metodologias que as autoridades nacionais devem aplicar na avaliação das informações e das provas apresentadas pelos requerentes, mais especificamente na apreciação da credibilidade dos requerentes. Por conseguinte, os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem a esse respeito ( 10 ). No entanto, as metodologias utilizadas devem ser conformes com as disposições das Diretivas 2011/95 e 2013/32 e, como resulta dos considerandos 16 e 60 das referidas diretivas, respetivamente, com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, tais como o direito ao respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.o da Carta, e o direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelo seu artigo 7.o ( 11 ).

    27.

    É neste contexto que analisarei as questões jurídicas suscitadas no presente processo.

    B.  Recurso a pareceres periciais de psicólogos

    28.

    A fim de responder às questões submetidas, é necessário esclarecer se e, em caso afirmativo, em que condições, as autoridades nacionais podem recorrer ao aconselhamento pericial de psicólogos ao apreciar pedidos de proteção internacional baseados na orientação sexual.

    29.

    Todavia, saliento, desde já, uma vez mais, que a questão central na apreciação a fazer em conformidade com as disposições das Diretivas 2011/95 e 2013/32 é a de saber se o alegado receio de perseguição do requerente está devidamente fundamentado. Por outras palavras, as autoridades competentes são obrigadas a verificar se as circunstâncias estabelecidas constituem uma ameaça tal que a pessoa em questão pode razoavelmente recear, atendendo à sua situação individual, vir a ser efetivamente vítima de atos de perseguição ( 12 ). Mesmo quando um requerente de asilo alega receio de perseguição por motivos relacionados com a sua orientação sexual, nem sempre é necessário determinar a sua verdadeira orientação sexual, como observam os Governos francês e neerlandês.

    30.

    Por exemplo, podem existir países onde — não obstante a existência de leis que proíbam a homossexualidade — certas pessoas homossexuais (por exemplo, porque a lei não é aplicada de forma sistemática ( 13 ) e à luz de seus antecedentes sociais, económicos e familiares, do local onde residem e assim por diante ( 14 )) não enfrentam um risco real de perseguição. Pode, em contrapartida, haver situações em que, pelo simples ato de comportamento de um modo que, de um ponto de vista tradicional, seja entendido como não conforme com o género ( 15 ), podem criar um risco real de a pessoa em questão ser sujeita a danos físicos ou psicológicos ( 16 ).

    31.

    Dito isto, sublinho que, segundo o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2013/32, as autoridades nacionais que apreciam um pedido de proteção internacional devem obrigatoriamente dispor da possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em questões específicas, tais como questões de género.

    32.

    Tendo em conta o exposto, a primeira questão que se coloca é a de saber se o aconselhamento pericial que as autoridades competentes possam procurar obter inclui o de psicólogos.

    33.

    Por uma questão de princípio, não entendo por que razão as autoridades competentes não devem poder procurar obter o aconselhamento de pessoas com formação e qualificação em psicologia ( 17 ), a ciência que estuda a mente e o comportamento humanos. Não me parece que qualquer tipo de exame psicológico, quando considerado útil, seja sempre e necessariamente incompatível com a dignidade humana. Pelo contrário, não se pode excluir que, pelo menos em determinadas situações, a assistência de psicólogos poderá ser útil às autoridades administrativas que decidem sobre um pedido de proteção internacional ou aos órgãos jurisdicionais nacionais que fiscalizam essa decisão e, inquestionavelmente, aos próprios requerentes.

    34.

    Por exemplo, a presença de um psicólogo durante as entrevistas pode facilitar a um requerente que se queixe de ter sofrido perseguição ou ofensas (ou que simplesmente receie ser perseguido no caso de regressar ao país de origem) falar abertamente sobre as suas experiências passadas ou os seus receios, de forma a que as autoridades possam ter uma imagem mais completa e fiável da situação ( 18 ). Afinal, de acordo com o artigo 4.o da Diretiva 2013/32, a autoridade nacional responsável pela apreciação dos pedidos deve dispor «dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções». Em especial, as pessoas que entrevistam os requerentes deverão «ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados».

    35.

    Além disso, as autoridades poderão também considerar que a assistência de um psicólogo pode ajudar a avaliar a credibilidade geral de um requerente. Isto constitui um aspeto importante da apreciação feita pelas autoridades competentes, uma vez que, no caso de a credibilidade do requerente ter sido comprovada (e desde que cumpridas as outras condições cumulativas previstas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95), a orientação sexual declarada pelo requerente, ainda que não sustentada por provas documentais ou outras, não necessita de ser confirmada.

    36.

    Em contrapartida, não estou convencido de que o parecer pericial de um psicólogo possa, com base na análise da personalidade do requerente, determinar com suficiente certeza se a orientação sexual declarada pelo requerente é, ou não, correta. Em primeiro lugar, uma rápida análise superficial da literatura científica revela que, de acordo com alguns estudos em psicologia, de um ponto de vista psicológico, não é possível distinguir os homens e mulheres homossexuais dos homens e mulheres heterossexuais ( 19 ).

    37.

    Em segundo lugar, independentemente da base científica, não estou certo de que uma análise baseada em testes projetivos da personalidade para determinar a orientação sexual de alguém seja compatível com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95. Se bem entendo, os conflitos ou emoções ocultados que, presumivelmente, essa análise desvendaria, aos olhos dos psicólogos que a realizam, confirmam ou põem em causa a orientação sexual declarada pelo requerente. Contudo, parece‑me que esse tipo de análise implica inevitavelmente o recurso a conceitos estereotipados no que respeita ao comportamento dos homossexuais. De facto, quando questionado na audiência, o Governo húngaro teve sérias dificuldades em sustentar por que razão a análise em questão no processo principal não envolveu o recurso a conceitos estereotipados. Trata‑se, no entanto, de um tipo de análise que o Tribunal já considerou problemática em A e o., na medida em que não permite que se tenha plenamente em conta a situação individual e pessoal do requerente ( 20 ).

    38.

    Em face do exposto, a segunda questão que se coloca é a de saber em que condições o parecer pericial de um psicólogo é admissível e, mais especificamente, se esse parecer pericial se pode basear em testes como os que estão em questão no processo principal.

    C.  Requisito de consentimento

    39.

    Em primeiro lugar, entendo que são admissíveis exames psicológicos apenas quando o requerente tiver dado o seu consentimento e quando possam ser realizados de modo a respeitarem a dignidade do requerente e o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

    40.

    O artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 prevê que «[s]e o órgão de decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional […] os Estados‑Membros providenciam, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há […] indícios de ter sofrido perseguição ou danos graves. Em alternativa, os Estados‑Membros podem prever que o requerente providencie esse exame médico».

    41.

    Além disso, o artigo 25.o, n.o 5), segundo parágrafo, da mesma diretiva — que diz respeito a exames médicos em menores não acompanhados — estabelece que «[o]s eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e efetuado por médicos habilitados, que permitam obter um resultado fiável na medida do possível».

    42.

    Da Diretiva 2013/32 não constam disposições semelhantes no que se refere a exames por psicólogos. Porém, acredito que os princípios básicos consagrados no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32 são, até certo ponto, válidos também quanto a exames psicológicos ( 21 ).

    43.

    Os exames psicológicos podem ser, para a psique do requerente, tão intrusivos quanto os exames médicos podem ser para o seu corpo. Também eles constituem uma clara interferência na sua vida privada ( 22 ). É por esta razão que entendo que, neste contexto, se impõe o consentimento do requerente para ser submetido a tais exames. Estou naturalmente ciente de que, numa situação como a de um requerente de asilo, pode ser extremamente difícil, na prática, recusar dar o consentimento. Sobretudo porque, muitas vezes, pode ser difícil avançar com provas sobre a sua própria orientação sexual ( 23 ). A meu ver, esse facto reforça ainda mais a importância de respeitar, antes de mais, a recusa por parte do requerente em submeter‑se a tais exames. Um requisito prévio para o consentimento efetivo é, obviamente, que o requerente de asilo tenha podido tomar conhecimento e compreendido suficientemente todos os elementos e implicações dos exames psicológicos ( 24 ). Por outro lado, é da maior importância que esses exames sejam realizados de modo a respeitar a dignidade do requerente e a vida privada e familiar ( 25 ).

    44.

    Esta interpretação é também corroborada pelo considerando 29 da Diretiva 2013/32, segundo o qual «[c]ertos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua […] orientação sexual […] Tais requerentes deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e para apresentarem os elementos necessários para fundamentar o seu pedido de proteção internacional». Este considerando confirma a natureza sensível de qualquer interrogatório sobre a sexualidade de um indivíduo.

    45.

    Obviamente, uma recusa do requerente em submeter‑se a esse exame — quando existe o cuidado de o realizar de modo a respeitar a dignidade do requerente e a vida privada e familiar — não pode impedir as autoridades de tomarem uma decisão sobre o pedido ( 26 ). Isto implica que, quando os Estados‑Membros aplicam o princípio segundo o qual o requerente tem o dever de fundamentar o seu pedido de proteção internacional e não estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95, a recusa do requerente pode ter certas consequências que o próprio terá de suportar.

    46.

    De acordo com o pedido de decisão prejudicial, F havia consentido em submeter‑se a um exame psicológico. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este exame foi realizado de modo a respeitar realmente a dignidade e a vida privada e familiar do interessado ( 27 ).

    D.  Utilização de testes psicológicos

    47.

    Em segundo lugar, os exames psicológicos a realizar por peritos designados pelas autoridades devem basear‑se em métodos, princípios e conceitos geralmente aceites pela comunidade científica ou que sejam, de alguma forma, suficientemente fiáveis. Além disso, esses métodos, princípios e conceitos devem, à luz das circunstâncias do caso, ser relevantes para o tipo de exame que as autoridades procuram obter. Consequentemente, os exames psicológicos permitiriam, assim, a produção de resultados suficientemente fiáveis ( 28 ).

    48.

    Em meu entender, os exames realizados com base em conhecimentos contestados ou não reconhecidos dificilmente poderão ser considerados pelas autoridades como tendo valor probatório. De igual modo, os exames que são, em princípio, baseados em métodos, princípios e conceitos geralmente aceites, mas que foram aplicados incorretamente ou num contexto errado, não permitem obter resultados suficientemente fiáveis.

    49.

    Claramente, não cabe a este Tribunal tomar posição sobre a fiabilidade e a pertinência dos tipos específicos de testes em questão no processo principal ( 29 ). Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, especificamente, se os testes utilizados no caso de F («desenhar uma pessoa à chuva», o teste de Rorschach e o teste de Szondi) são — como o Governo húngaro sustenta — baseados em métodos, princípios e conceitos que são geralmente aceites pela comunidade científica ou — como afirma F — objeto de uma forte controvérsia na literatura científica.

    E.  Direito a um recurso efetivo

    50.

    Em terceiro lugar, quando um órgão jurisdicional nacional, para efeitos de fiscalização da decisão das autoridades sobre um pedido de proteção internacional, solicita um parecer pericial, esse órgão jurisdicional não se pode considerar ele próprio vinculado, seja em que circunstâncias for, de lege ou de facto pelas conclusões do perito (e, a fortiori, pelas conclusões dos peritos que as autoridades competentes designaram durante o procedimento administrativo).

    51.

    Por força do artigo 46.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32, os requerentes de proteção internacional devem ter «direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional» das, inter alia, decisões tomadas sobre o seu pedido. Esse recurso deve incluir «a análise exaustiva […] da matéria de facto e de direito» ( 30 ).

    52.

    O artigo 46.o da Diretiva 2013/32 — especialmente quando interpretado à luz do artigo 47.o da Carta — exige, por conseguinte, que os órgãos jurisdicionais nacionais procedem a uma fiscalização aprofundada, independente e crítica de todos os aspetos relevantes de facto e de direito ( 31 ). Isso inclui necessariamente, em minha opinião, a possibilidade de afastar as conclusões dos peritos — que constituem um elemento de prova a ser avaliado juntamente com outras provas — que um juiz possa considerar, por exemplo, tendenciosas, não fundamentadas ou baseadas em métodos e teorias controversas.

    53.

    A este respeito, em conformidade com o princípio da autonomia processual e sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as modalidades de administração da prova, os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional nacional competente ou ainda os princípios que regem a apreciação, por esse órgão jurisdicional, da força probatória dos elementos de prova que lhe são submetidos e o nível de prova exigido ( 32 ). Contudo, em conformidade com o princípio da efetividade, o Tribunal considerou que o regime probatório não pode ser aplicado pelo juiz nacional de uma maneira que corresponda, na prática, a instituir formas de presunções injustificadas, suscetíveis de violar o regime probatório estabelecido nos instrumentos do direito da União, ou até de prejudicar a própria efetividade das regras materiais previstas por esses instrumentos ( 33 ). Esse problema poderá surgir numa situação em que os órgãos jurisdicionais nacionais aplicam regimes probatórios internos de forma excessivamente rigorosa, aceitando provas irrelevantes ou insuficientes.

    54.

    Por conseguinte, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais garantir que as provas perante eles apresentadas são efetivamente suficientemente sérias, precisas e concordantes para corroborar a conclusão delas extraída ( 34 ). Os órgãos jurisdicionais devem salvaguardar a sua própria liberdade de apreciação ao determinar se essas provas constituíram prova bastante, até ao momento em que, tendo examinado todos os elementos de prova apresentados pelas duas partes e os argumentos trocados entre elas, se considerem, eles próprios, capazes de formular uma conclusão definitiva sobre a questão, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso que lhes é submetido ( 35 ).

    55.

    A posição contrária significaria, no essencial, que o juiz abdica do seu papel, tornando ineficazes as garantias expressamente previstas no artigo 46.o da Diretiva 2013/32. Isto é especialmente verdadeiro em relação a pareceres de peritos que expressam um ponto de vista sobre questões de direito. Por exemplo, observo que o perito designado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged) no processo principal considerou que o modo como o exame de F havia sido realizado pelos psicólogos designados pelas autoridades administrativas húngaras não violou os direitos fundamentais de F. Contudo, isto afigura‑se constituir uma apreciação jurídica que deve ser feita pelos juízes competentes, e não por um perito designado no processo ( 36 ).

    IV. Conclusão

    56.

    Em face do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudicais submetidas pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged, Hungria) do seguinte modo:

    O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não impede que as autoridades recorram a um parecer pericial de um psicólogo, especificamente para avaliar a credibilidade geral de um requerente de proteção internacional, desde que: i) o exame ao requerente seja realizado com o consentimento do requerente e de modo a respeitar a dignidade do requerente e a vida privada e familiar; ii) o parecer se baseie em métodos, princípios e conceitos que sejam suficientemente fiáveis e pertinentes nas circunstâncias do processo e permitam obter resultados suficientemente fiáveis; e iii) as conclusões do perito não sejam vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais que fiscalizam a decisão sobre o pedido.


    ( 1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 2 ) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).

    ( 3 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

    ( 4 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406).

    ( 5 ) Acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 64).

    ( 6 ) V. artigo 2.o, alínea d), e artigos 9.° a 12.° da Diretiva 2011/95.

    ( 7 ) V. artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. V., também, acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.os 41 a 49).

    ( 8 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 51).

    ( 9 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 49).

    ( 10 ) V., neste sentido, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston nos processos apensos A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2111, n.o 32).

    ( 11 ) V., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 53).

    ( 12 ) Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.o 72 e jurisprudência referida).

    ( 13 ) V., por exemplo, TEDH, 19 de abril de 2016, A.N. c. França (CE:ECHR:2016:0419DEC001295615, § 41).

    ( 14 ) V., por exemplo, TEDH, 11 de janeiro de 2007, Salah Sheekh c. Países Baixos (CE:ECHR:2007:0111JUD000194804, §§ 138 a 149).

    ( 15 ) Esse comportamento pode respeitar, designadamente, ao modo como uma pessoa está vestida, ao modo como fala ou se comporta (por exemplo, conviver e passar tempo com homossexuais, fazer campanha por direitos LGBTI).

    ( 16 ) V., a este respeito, artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95. V., também, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston nos processos apensos A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2111, n.o 34).

    ( 17 ) Relativamente à necessidade de qualificações adequadas, v., por analogia, artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32.

    ( 18 ) Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo M. (C‑277/11, EU:C:2012:253, n.o 66).

    ( 19 ) V., por exemplo, American Psychological Association, Report of the American Psychological Association Task Force on Appropriate Therapeutic Responses to Sexual Orientation, Washington, 2009.

    ( 20 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.os 60 a 62).

    ( 21 ) Por exemplo, observo que os tratamentos e procedimentos médicos e psicológicos são abordados da mesma forma à luz do Princípio 18 («Proteção contra Abusos Médicos») dos Princípios de Yogyakarta. O princípio 18 tem a seguinte redação: «Nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter‑se a qualquer forma de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ficar confinada a instalações médicas, com base na sua orientação sexual ou identidade de género. Independentemente de quaisquer classificações em sentido contrário, a orientação sexual e identidade de género de uma pessoa não são, em si mesmas, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas. […]» Os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Género foram adotados em 2007 e, ainda que não juridicamente vinculativos, são considerados, em geral, ferramentas úteis para a interpretação de tratados ou leis relativas a direitos humanos.

    ( 22 ) V., nesse sentido, TEDH, 5 de julho de 1999, Matter c. Eslováquia (CE:ECHR:1999:0705JUD003153496), e TEDH, 27 de novembro de 2003, Worwa c. Polónia (CE:ECHR:2003:1127JUD002662495).

    ( 23 ) V., neste sentido, TEDH, 19 de abril de 2016, A.N. c. França (CE:ECHR:2016:0419DEC001295615, § 44).

    ( 24 ) A este respeito, v. por exemplo, Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity — 2010 Update, Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2010, p. 60.

    ( 25 ) V., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 64).

    ( 26 ) V., por analogia, artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32.

    ( 27 ) Voltarei a esta questão no n.o 55 das presentes conclusões.

    ( 28 ) V., por analogia, artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32.

    ( 29 ) À semelhança dos Governos francês, húngaro e neerlandês e a Comissão, e ao contrário de F, não interpreto o n.o 59 do acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406), como proibindo em absoluto os testes psicológicos. As conclusões do Tribunal de Justiça sobre esta questão diziam, em minha opinião, respeito apenas aos testes específicos do processo em questão.

    ( 30 ) O sublinhado é meu.

    ( 31 ) V., por analogia, acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 57 e jurisprudência referida).

    ( 32 ) V., neste sentido, acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.o 25 e jurisprudência referida).

    ( 33 ) V. acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.o 34).

    ( 34 ) V., por analogia, acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.os 35 e 36).

    ( 35 ) V., nesse sentido, acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.o 38 e jurisprudência referida).

    ( 36 ) Por exemplo, as Guidelines on the role of court‑appointed experts in judicial proceedings of Council of Europe’s Member States [Orientações relativas às funções dos peritos designados por um tribunal nos processos judiciais dos Estados‑Membros do Conselho da Europa] referem, a este respeito, que «[o] perito tem a missão de detetar e apresentar ao tribunal os factos que apenas podem ser obtidos por especialistas que levam a cabo uma observação especializada. Ele/ela transmite ao juiz os conhecimentos científicos e/ou técnicos que habilitam o juiz a conduzir uma investigação e avaliação objetiva e clara dos factos. O perito não tem capacidade para, nem é, de forma alguma, sua missão, assumir a responsabilidade do juiz no que respeita à apreciação e avaliação dos factos que estão na base da decisão do tribunal […] Consequentemente, o perito é simplesmente um assistente ou consultor do juiz, nada mais. O papel do perito é, por conseguinte, diferente da do juiz, que é quem decide sobre questões de direito». (Orientações adotadas pela Comissão Europeia em prol da Eficácia da Justiça, Conselho da Europa, 11 e 12 de dezembro de 2014, n.os 16 e 17).

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