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Document 62016CC0465

    Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 3 de outubro de 2018.
    Conselho da União Europeia contra Growth Energy e Renewable Fuels Association.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Associações que representam produtores não exportadores e comerciantes/misturadores — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual.
    Processo C-465/16 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:794

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    PAOLO MENGOZZI

    apresentadas em 3 de outubro de 2018 ( 1 )

    Processo C‑465/16 P

    Conselho da União Europeia

    contra

    Growth Energy,

    Renewable Fuels Association

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Legitimidade de associações representantes de produtores não exportadores — Afetação direta — Artigo 9.o, n.o 5 — Impossibilidade de instituir um direito antidumping em relação a cada fornecedor — Instituição de um direito antidumping à escala do país fornecedor — Artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio — Interpretação em conformidade»

    I. Introdução

    1.

    No presente processo, o Conselho da União Europeia, apoiado pela Comissão Europeia, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340), que anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América ( 2 ) na medida em que diz respeito a quatro produtores de bioetanol representados pelas associações Growth Energy e Renewable Fuels Association.

    2.

    Por seu lado, a Growth Energy (a seguir «GE») e a Renewable Fuels Association (a seguir «RFA») interpuseram um recurso subordinado contra as apreciações do Tribunal Geral que declara a inadmissibilidade parcial do recurso.

    3.

    Como irei expor na análise da primeira parte do primeiro fundamento do recurso principal, considero que foi erradamente que o Tribunal Geral concluiu que o recurso em primeira instância da GE e da RFA era admissível, na medida em que foi interposto em nome de quatro produtores americanos de bioetanol da amostra. O acórdão recorrido deve, por isso, no meu entender, ser anulado e o recurso em primeira instância rejeitado nessa medida.

    4.

    Esta solução não isenta, porém, o Tribunal de Justiça do exame do recurso subordinado. A este respeito, como demonstrarei, considero que foi erradamente que o Tribunal Geral concluiu que a GE e a RFA não tinham legitimidade para agir em nome de dois comerciantes/misturadores americanos de bioetanol, a Murex e a CHS. O acórdão recorrido deve ser anulado igualmente sob este ângulo.

    5.

    Por último, gostaria de precisar que, caso o Tribunal de Justiça não concorde com a minha análise, e considere que o recurso em primeira instância é perfeita e totalmente admissível, deverá pronunciar‑se sobre os fundamentos de mérito invocados pelo Conselho em apoio do recurso principal, relativos à interpretação e à aplicação erradas do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 3 ) («regulamento de base»), lido à luz das disposições do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) ( 4 ) (a seguir «Acordo Antidumping da OMC»). Se, a este respeito, o acórdão recorrido suscita alguma perplexidade quanto às relações entre a intenção do legislador da União de «ter pretendido dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito» do Acordo Antidumping da OMC, e «a interpretação em conformidade» do regulamento de base com o referido acordo, considero, todavia, que, no essencial, o Tribunal Geral interpretou corretamente o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    II. Antecedentes do litígio e acórdão do Tribunal Geral

    6.

    O Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido. Só são incluídos nos desenvolvimentos que se seguem os elementos indispensáveis para a compreensão dos argumentos apresentados pelas partes no âmbito do recurso interposto pelo Conselho e do recurso subordinado interposto pela GE e pela RFA.

    7.

    Na sequência de uma denúncia, a Comissão publicou, em 25 de novembro de 2011, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América ( 5 ), em que anunciava a sua intenção de recorrer à metodologia da amostragem para a seleção dos produtores‑exportadores dos Estados Unidos da América abrangidos pelo inquérito.

    8.

    Em 16 de janeiro de 2012, a Comissão notificou cinco empresas membros da GE e da RFA, a saber a Marquis Energy LLC ( 6 ), a Patriot Renewable Fuels LLC, a Plymouth Energy Company LLC, a POET LLC e a Platinum Ethanol LLC, de que tinham sido escolhidas para a amostra dos produtores‑exportadores.

    9.

    Em 24 de agosto de 2012, a Comissão comunicou à GE e à RFA o documento de informação provisório anunciando o prosseguimento do inquérito, sem adoção de medidas provisórias, e a sua extensão aos comerciantes/misturadores. Este documento indicava que não era possível, nesta fase, apreciar se as exportações de bioetanol dos EUA tinham sido feitas a preços de dumping, com base no facto de os produtores da amostra não fazerem distinção entre as vendas internas e as vendas para exportação e que efetuavam todas as suas vendas para os comerciantes/misturadores independentes estabelecidos nos Estados Unidos, que, de seguida, misturavam o bioetanol com gasolina e o revendiam.

    10.

    Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão enviou à GE e à RFA o documento de informação definitivo, no qual analisava, com base nos dados dos comerciantes/misturadores independentes, a existência de dumping causador de prejuízo para a indústria da União Europeia, e previa a instituição de medidas definitivas, à taxa de 9,6% à escala nacional, por um período de três anos.

    11.

    Em 18 de fevereiro de 2013, com fundamento no regulamento de base, o Conselho adotou o regulamento impugnado que institui um direito antidumping sobre o bioetanol, chamado «etanol combustível», à taxa de 9,5% à escala nacional, por um período de cinco anos.

    12.

    O Tribunal Geral também referiu, por um lado, que, nos considerandos 12 a 16 do regulamento impugnado, o Conselho verificou que o inquérito tinha revelado que nenhum dos produtores da amostra tinha exportado bioetanol para o mercado da União e que não eram os produtores americanos de bioetanol, mas sim os comerciantes/misturadores que exportavam o produto em causa para a União, pelo que, para levar a cabo o inquérito relativo ao dumping, aquele baseou‑se nos dados dos dois comerciantes/misturadores que aceitaram cooperar (n.o 16 do acórdão recorrido). Salientou, por outro lado, que o Conselho explicou, nos considerandos 62 a 64 do regulamento impugnado, que entendia ser oportuno determinar uma margem de dumping à escala nacional, na medida em que a estrutura da indústria do bioetanol e a forma como o produto em causa era produzido e vendido no mercado dos Estados Unidos e exportado para a União tornavam impossível estabelecer margens de dumping individuais para os produtores dos Estados Unidos (n.o 17 do acórdão recorrido).

    13.

    Seguidamente, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a admissibilidade do recurso da GE e da RFA enquanto associações profissionais. Em substância, o Tribunal Geral distinguiu três hipóteses em que um recurso de anulação interposto por uma associação encarregada de defender os interesses coletivos dos seus membros é admissível, a saber, primeiro, quando uma disposição legal o reconheça expressamente, segundo quando as empresas que a associação representa ou algumas delas tiverem legitimidade a título individual ou, terceiro, se a associação puder invocar um interesse próprio (n.o 45 do acórdão recorrido).

    14.

    Após ter constatado que a GE e a RFA não tinham identificado, de modo algum, uma disposição legal específica que lhes permitisse agir, o Tribunal Geral, tendo passado à segunda hipótese, examinou se a GE e a RFA eram admitidas a agir em razão da legitimidade, individual, dos seus membros.

    15.

    No termo do raciocínio exposto nos n.os 51 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no essencial, por um lado, que o recurso de anulação da GE e da RFA era inadmissível pelo facto de representarem a Marquis Energy, uma vez que esta tinha interposto o seu próprio recurso de anulação (n.o 51 do acórdão recorrido) ( 7 ) e, por outro, que as associações não podiam validamente representar a Murex e a CHS, dois comerciantes/misturadores exportadores de bioetanol, pelo facto de essas empresas, por um lado, serem apenas um membro «associado» da GE e, por outro, um membro «associado» da RFA, sem direito de voto, e, por conseguinte, era impossível fazerem valer os seus interesses numa eventual representação destas pela associação em causa (v. n.os 53 a 55 do acórdão recorrido). Por outro lado, o Tribunal Geral excluiu igualmente que a GE e a RFA pudessem ser admitidas a agir em nome de todos os seus membros para além dos quatro produtores americanos que tinham sido objeto da amostragem no regulamento impugnado. O Tribunal Geral considerou, com efeito, que não tinha sido demonstrado que esses membros tivessem sido diretamente afetados pelo direito antidumping instituído pelo referido regulamento (v. n.os 151 a 153 do acórdão recorrido).

    16.

    Em contrapartida, no termo do raciocínio desenvolvido nos n.os 90 a 149 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 150 desse acórdão, que, por força da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a GE e a RFA tinham legitimidade para interpor o recurso em primeira instância, na medida em que se destinava à anulação do regulamento impugnado no que este dizia respeito aos quatro produtores americanos incluídos na amostra. O Tribunal Geral considerou, com efeito, por um lado, no termo da análise desenvolvida nos n.os 92 a 117 do acórdão recorrido, que os quatro produtores da amostra eram diretamente afetados pelo regulamento impugnado. Declarou ainda, por outro lado, que esses mesmos produtores eram individualmente afetados pelo referido regulamento (v. n.os 123 a 145 do acórdão recorrido).

    17.

    Quanto à terceira hipótese referida no n.o 13 das presentes conclusões, segundo a qual uma associação tem legitimidade se puder alegar um interesse próprio, o Tribunal Geral, pronunciando‑se sobre esta questão nos n.os 77 a 86 do acórdão recorrido, considerou que a GE e a RFA tinham legitimidade a título individual apenas na medida em que o seu recurso, no seu décimo fundamento, se baseava na proteção das garantias processuais que lhes são atribuídas pelas disposições pertinentes do regulamento de base (v. n.os 85, 87 e 162, segundo travessão, do acórdão recorrido).

    18.

    Em suma, o Tribunal Geral julgou admissível o recurso de anulação da GE e da RFA apenas na medida em que era interposto a) em nome dos quatro produtores americanos da amostra, que eram direta e individualmente afetados pelo regulamento impugnado e b) a título individual, no limite do décimo fundamento, relativo a uma violação dos seus próprios direitos processuais no procedimento antidumping.

    19.

    Quanto ao mérito, embora o Tribunal Geral tenha julgado improcedente o décimo fundamento invocado pela GE e pela RFA (v. n.os 250 a 343 do acórdão recorrido), em contrapartida, julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento apresentado pela GE e pela RFA em nome dos quatro produtores da amostra e anulou o regulamento impugnado, sem se pronunciar sobre as outras partes do fundamento nem sobre os outros oito fundamentos de recurso (v. n.o 246 do acórdão recorrido).

    20.

    Em substância, o Tribunal Geral considerou que foi sem razão que o Conselho entendeu que, por força do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, estava autorizado a estabelecer uma margem de dumping à escala nacional e não era obrigado, portanto, a calcular margens de dumping individuais para cada produtor americano incluído na amostra do regulamento impugnado.

    21.

    Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Geral salientou, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, o legislador da União quis dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC, contida no presente caso nos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC; o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base deveria assim ser interpretado em conformidade com os referidos artigos (v. n.os 180 e 184 do acórdão recorrido).

    22.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que o Conselho estava, em princípio, obrigado, por força do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, ao cálculo de uma margem de dumping individual bem como a instituir direitos antidumping individuais para cada um dos quatro produtores da amostra, uma vez que, com estes últimos como membros da amostra dos produtores e exportadores americanos, as instituições reconheceram que eram «fornecedores» do produto objeto de dumping, na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (v. n.os 194 e 201 do acórdão recorrido).

    23.

    Em terceiro e último lugar, o Tribunal Geral considerou que, embora houvesse, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, uma exceção ao cálculo do montante do direito aplicável quando tal «não for possível», o que permite então indicar apenas o nome do país fornecedor, ou seja, a aplicação de um direito antidumping à escala nacional, a expressão «não for possível» deve ser interpretada de acordo com o termo análogo utilizado nos artigos 6.10 e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC (v., neste sentido, n.os 228 e 232 do acórdão recorrido). Ora, à luz destas últimas disposições, o Tribunal Geral considerou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base não permite qualquer exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual a um produtor da amostra que tenha cooperado no inquérito, quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinarem relativamente a ele um preço de exportação individual (v. n.o 232, última frase, do acórdão recorrido). O Tribunal Geral concluiu que, tendo em conta as explicações fornecidas pelas instituições, foi sem razão que o Conselho considerou que a instituição dos direitos antidumping individuais para os membros da amostra dos exportadores americanos «não [era] possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (n.o 241 do acórdão recorrido), sem que o facto de as instituições considerarem ter dificuldades para reconstituir o percurso das vendas individuais ou para comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes relativamente aos produtores da amostra possa ser suficiente para justificar o recurso a essa exceção (v., neste sentido, n.os 242 a 244 do acórdão recorrido). Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado com o fundamento de uma violação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base na medida em que dizia respeito aos quatro produtores americanos incluídos na amostra representados pela GE e a RFA.

    III. Pedidos das partes

    A.   Pedidos das partes no âmbito do recurso principal

    24.

    No âmbito do recurso principal, o Conselho pede, a título principal, que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    negar provimento ao recurso interposto em primeira instância pela GE e pela RFA;

    condenar a GE e a RFA a suportarem as despesas relativas ao processo em primeira instância e ao processo de recurso.

    25.

    A título subsidiário, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

    reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo em primeira instância e ao processo de recurso de segunda instância.

    26.

    A Comissão conclui, a título principal, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    declarar inadmissível o recurso em primeira instância;

    condenar a GE e a RFA nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    27.

    A título subsidiário, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento apresentado pela GE e pela RFA em primeira instância e, para as outras partes do primeiro fundamento bem como para os outros fundamentos, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

    reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância e do presente recurso.

    28.

    A GE e a RFA concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar integralmente provimento ao presente recurso e confirmar o primeiro ponto da parte decisória do acórdão recorrido;

    condenar o Conselho a suportar as despesas por elas incorridas no processo em primeira instância e em sede do presente recurso.

    B.   Pedidos das partes no âmbito do recurso subordinado

    29.

    No âmbito do seu recurso subordinado, a GE e a RFA concluem, a título principal, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o segundo ponto do dispositivo do acórdão recorrido, na medida em que nega provimento (quanto ao mais) ao seu recurso de anulação;

    anular o regulamento impugnado na sua totalidade, na medida em que os afeta, assim, como a todos os seus membros;

    condenar o Conselho a suportar as despesas por elas efetuadas em primeira instância no Tribunal Geral e no âmbito do recurso principal e do recurso subordinado interpostos no Tribunal de Justiça e, por outro lado, as suas próprias despesas.

    30.

    A título subsidiário, e caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado, a GE e a RFA concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre os nove primeiros fundamentos de anulação que apresentaram a título individual e sobre todos os fundamentos de anulação por elas suscitados em nome dos seus membros diferentes dos quatro produtores americanos da amostra;

    condenar o Conselho a suportar as despesas por elas efetuadas até à data no processo em primeira instância e nos procedimentos do recurso principal e do recurso subordinado e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo.

    31.

    A título subsidiário, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso subordinado na sua totalidade e confirmar o segundo ponto do dispositivo do acórdão recorrido;

    condenar a GE e a RFA a suportar as despesas por si efetuadas tanto em primeira instância como no quadro do recurso principal e do recurso subordinado, bem como as suas próprias despesas.

    32.

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar o recurso subordinado inadmissível e, subsidiariamente, improcedente;

    condenar a GE e a RFA nas despesas.

    IV. Análise

    33.

    Como já indiquei nas minhas observações introdutórias, os dois recursos, principal e subordinado, submetidos ao Tribunal de Justiça levantam várias dificuldades tanto quanto à admissibilidade como quanto ao fundo. A este respeito, é surpreendente que, tendo em conta a complexidade das questões suscitadas e das tomadas de posição do Tribunal Geral, este não tenha decidido pronunciar‑se nesses processos em formação alargada.

    34.

    Sendo assim, tal como os desenvolvimentos consagrados à análise do recurso principal demonstrarão, considero que os argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão em apoio do primeiro fundamento relativo, em substância, a uma interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e, portanto, a inadmissibilidade do recurso da GE e da RFA em primeira instância, são tão graves que é necessário, a este título, anular o acórdão recorrido.

    35.

    O Conselho, apoiado pela Comissão, invoca três fundamentos do recurso principal. O primeiro, como já referido, prende‑se com a admissibilidade do recurso em primeira instância interposto pela GE e pela RFA em nome dos quatro produtores americanos da amostra, enquanto os outros dois fundamentos dizem respeito ao mérito da causa, ou seja, a interpretação e a aplicação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base aceites pelo Tribunal Geral. A Comissão acrescenta, no entanto, na contestação, que o Tribunal Geral deveria ter declarado o recurso em primeira instância inadmissível pelo facto de a GE e a RFA, em face do seu objeto estatutário, não poderem representar validamente os seus membros.

    36.

    No seu recurso subordinado, a GE e a RFA apresentam dois fundamentos de natureza processual criticando o Tribunal Geral por ter, por um lado, limitado o âmbito da sua legitimidade para agir, em nome próprio, à proteção das garantias processuais conferidas pelo regulamento de base e, por outro, negar a legitimidade da GE e da RFA em nome dos seus membros diferentes dos quatro produtores americanos da amostra.

    37.

    A ordem de exame das questões suscitadas por estes recursos será a seguinte. Analisarei, em primeiro lugar, a crítica formulada pela Comissão ao Tribunal Geral de que este último teria erradamente omitido a constatação da falta de representatividade da GE e da RFA afetando a admissibilidade do seu recurso em primeira instância (secção A). Em segundo lugar, será examinada a primeira parte do primeiro fundamento do Conselho em apoio do recurso principal, relativo à interpretação errada do artigo 263.o TFUE, quarto parágrafo, e a uma violação do dever de fundamentação (secção B), que deve, em minha opinião, ser acolhida. Em terceiro lugar, depois de ter rejeitado a exceção de inadmissibilidade apresentada pela Comissão quanto à inadmissibilidade do recurso subordinado da GE e da RFA, abordarei os dois fundamentos nele invocados (secção C), sendo que uma das partes, deve, em meu entender, ser acolhida. Por último, em quarto lugar, e a título subsidiário, serão analisados sucessivamente os dois fundamentos do recurso principal relativos à interpretação e aplicação erradas do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (secções D e F).

    A.   Quanto à objeção da Comissão sobre a admissibilidade do recurso em primeira instância da GE e da RFA, relativa a uma omissão por parte do Tribunal Geral de constatar a falta de representatividade ou da legitimidade das associações

    1. Argumentação das partes

    38.

    A Comissão defende que o recurso em primeira instância deveria ter sido julgado inadmissível, com o fundamento de que os estatutos da GE e da RFA não lhe permitiam defender os interesses comerciais de um determinado setor e/ou dos seus membros, fundamento de inadmissibilidade que o Tribunal de Justiça seria, aliás, obrigado a examinar oficiosamente.

    39.

    A este respeito, a Comissão explica que, ao descrever a GE e a RFA como «associações que representam os produtores americanos de bioetanol» (n.o 1 do acórdão recorrido) e depois como «associações que representam os interesses da indústria americana de bioetanol» (n.o 42 do acórdão recorrido), o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Com efeito, ambas as associações não podem, enquanto associações sem fins lucrativos constituídas segundo o District of Columbia Non‑profit Corporation Act (Lei das associações sem fins lucrativos do território de Colúmbia), levar a cabo atividades de defesa dos interesses comerciais de um dado setor e/ou dos seus membros.

    40.

    Uma tal atividade seria, além disso, no entender da Comissão, incompatível com a finalidade específica da GE, que consiste em «promover o etanol enquanto fonte de energia renovável, limpa e sustentável» como com o objeto social da RFA, que consiste em «promover e acompanhar o desenvolvimento de uma indústria nacional dos combustíveis renováveis viável e competitiva» e, por conseguinte, exclusiva de defesa dos interesses comerciais dos seus membros no território de entidades ou de países terceiros. De resto, a GE e a RFA não procuraram defender, de modo algum, que o seu recurso em primeira instância se inscrevia no âmbito dos seus objetivos estatutários, como o Tribunal Geral já concluiu, pelo contrário, no n.o 75 do acórdão recorrido, que a finalidade da ação era «proteger a indústria americana do etanol».

    41.

    A GE e a RFA retorquem que a Comissão, na sua qualidade de «outra parte», não pode validamente alegar, nesta fase, a desvirtuação dos elementos de prova, não invocada pelo Conselho sobre este ponto. Estas associações acrescentam que o facto de terem fins não lucrativos não implica de modo algum que essas entidades não possam defender os interesses comerciais de um determinado setor ou dos seus membros. Qunato à RFA, precisam que a Comissão concluiu arbitrariamente que o objeto social desta associação estava circunscrito a considerações nacionais excluindo a defesa dos interesses comerciais dos seus membros nos países terceiros. Ora, a promoção de uma indústria nacional está igualmente associada ao seu crescimento, nomeadamente a nível da exportação, o que está realmente abrangido pela missão da RFA.

    2. Apreciação

    42.

    Recordo que, nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pedidos formulados na contestação devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso. Por outro lado, em conformidade com os artigos 172.o e 176.o deste regulamento, as partes autorizadas a apresentar uma contestação podem apresentar por requerimento separado, distinto da contestação, um recurso subordinado que, segundo o artigo 178.o, n.os 1 e 3, segunda frase, do referido regulamento, deve ter por objeto a anulação, total ou parcial, do acórdão recorrido com fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos invocados nas alegações da contestação.

    43.

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, resulta, portanto, destas disposições, lidas conjugadamente, que a contestação não pode ter por objeto a anulação do acórdão recorrido com fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso, podendo tais fundamentos apenas ser suscitados em sede de recurso subordinado ( 8 ).

    44.

    Na sua contestação, a Comissão censura o Tribunal Geral por ter reconhecido, no n.o 45 do acórdão recorrido, que a GE e a RFA tinham o direito de agir em nome dos produtores americanos de bioetanol em violação manifesta dos estatutos dessas duas associações.

    45.

    Se o Conselho impugna a legitimidade ativa da GE e da RFA em nome dos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra, as suas censuras dizem respeito ao reconhecimento pelo Tribunal Geral da afetação direta e individual, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, destes quatro produtores e não, como sustenta a Comissão na sua contestação, sobre a capacidade da GE e da RFA de representarem a indústria americana do bioetanol.

    46.

    Na sua contestação, a Comissão faz, portanto, valer um fundamento distinto e autónomo de anulação parcial do acórdão recorrido do alegado no recurso principal ( 9 ). Por conseguinte, este fundamento de anulação parcial do acórdão impugnado deveria ter sido suscitado, por requerimento separado, no âmbito de um recurso subordinado, em aplicação dos artigos 176.o e 178.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    47.

    Todavia, o fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso em primeira instância das duas associações, invocado pela Comissão, é incontestavelmente um fundamento de ordem pública. Pode, e deve mesmo, ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União ( 10 ).

    48.

    Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça não pode julgar inadmissível a crítica feita pela Comissão contra o acórdão recorrido segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou os estatutos da GE e da RFA, admitindo, no essencial, que a defesa dos interesses legítimos dos produtores americanos de bioetanol fazia parte do objeto social das referidas associações.

    49.

    Assim sendo, considero que a Comissão não demonstrou que o Tribunal Geral desvirtuou os factos; no caso em apreço, o objeto social da GE e da RFA.

    50.

    Por um lado, a simples circunstância, mencionada pela Comissão, que as associações não tenham, ao abrigo dos seus estatutos, fins lucrativos não significa que lhes seja proibido representar os interesses de uma indústria, incluindo judiciais, tal como foi reconhecido pelo Tribunal Geral. A ausência de fins lucrativos das associações refere‑se, geralmente, à proibição de realizar ou distribuir lucros em benefício dos seus membros e a Comissão não demonstrou que a situação seria diferente no caso da GE e da RFA, como estas últimas indicaram na sua réplica apresentada no âmbito do recurso subordinado.

    51.

    Por outro lado, não subscrevo o argumento da Comissão de que é «manifesto que a proteção da indústria americana do etanol contra medidas de defesa comercial tomadas pela [União] não é abrangida pelo objeto [social das duas associações]», com fundamento no facto de o seu objeto social estar circunscrito a considerações nacionais. Com efeito, o objeto social de cada uma das associações, reproduzido parcialmente pela Comissão na sua contestação, é enunciado de forma suficientemente ampla para abranger uma ação judicial em nome dos produtores americanos de bioetanol, como o que foi submetido ao Tribunal Geral. É seguramente o que sucede com os estatutos da GE, que especificam que esta associação conduz qualquer ação necessária, adequada, recomendada e conveniente para a consecução do seu objetivo e qualquer outra ação acessória e ligada aos seus objetivos. Quanto à RFA, considero que a desvirtuação dos factos alegada pela Comissão não pode ser demonstrada pelo facto de o objeto social desta associação ser o de promover e acompanhar o desenvolvimento de uma indústria nacional dos combustíveis renováveis competitiva. Pelo contrário, em minha opinião, a proteção desta indústria contra medidas antidumping adotadas por uma entidade terceira, como a União, suscetíveis de a afetar, com toda a verosimilhança, pode contribuir para assegurar o desenvolvimento competitivo da indústria americana de combustíveis renováveis, como o bioetanol, e responder ao objeto social desta associação.

    52.

    Proponho, pois, a rejeição da objeção da Comissão quanto à falta de representatividade e legitimidade da GE e da RFA em nome dos produtores americanos de bioetanol, suscitada na contestação, por ser, em todo o caso, improcedente.

    B.   Quanto ao primeiro fundamento do recurso principal, relativo à interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e a uma violação do dever de fundamentação

    53.

    Em substância, este fundamento divide‑se em duas partes. Na primeira parte do primeiro fundamento, o Conselho sustenta que, ao concluir que os quatro produtores da amostra, representados pela GE e pela RFA, eram diretamente afetados pelo regulamento impugnado, o Tribunal Geral desrespeitou a interpretação deste pressuposto previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na segunda parte do fundamento, o Conselho censura o Tribunal Geral por ter erradamente interpretado a condição de afetação individual prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, sem explicar nem demonstrar as razões pelas quais os quatro produtores da amostra possuíam qualidades que os distinguiam de outros produtores americanos de bioetanol.

    54.

    Como já indiquei, considero que a primeira parte exposta pelo Conselho deve ser acolhida, o que, tendo em conta o caráter cumulativo dos dois pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, deve tornar supérfluo o exame da segunda parte.

    1. Síntese da argumentação das partes em relação à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a erros de direito quanto à conclusão de que o regulamento impugnado dizia diretamente respeito aos quatro produtores da amostra, representados pela GE e RFA

    55.

    O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente a condição relativa à afetação direta prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, ao declarar que o regulamento impugnado não produzia diretamente efeitos na situação jurídica dos quatro produtores da amostra, representados pela GE e pela RFA, mas pondo em evidência, quando muito, um efeito indireto na situação económica desses operadores que não exportem os seus produtos para o mercado da União. Ora, segundo estas instituições, o Tribunal de Justiça rejeitou, designadamente no Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284), a tese segundo a qual, para preencher o pressuposto da afetação direta basta demonstrar que a medida controvertida implica consequências puramente económicas ou uma desvantagem concorrencial. No caso em apreço, os erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral resultam, em especial, dos n.os 110, 111, 114, 116 e 117 do acórdão recorrido. A Comissão acrescenta que, em aplicação da jurisprudência relativa ao pressuposto da afetação direta, o Tribunal Geral, nos n.os 93 a 104 do acórdão recorrido, considerou erradamente que bastava, para determinar essa afetação, que os quatro produtores da amostra tivessem fabricado um produto que, em caso de exportação por um terceiro para a União, estaria sujeito a um direito antidumping. Tal conceção confundiria o que é direto com o que é indireto e o que é jurídico com o que é económico. Na opinião da Comissão, a tentativa da GE e da RFA, nos seus articulados no Tribunal de Justiça, de interferir no conteúdo factual do acórdão recorrido em nada altera esta análise.

    56.

    A GE e a RFA contrapõem, em primeiro lugar, que o Conselho convida o Tribunal de Justiça a reavaliar os factos apurados pelo Tribunal Geral, o que não é da competência do juiz de segunda instância. Estas críticas, que dizem respeito às apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 103 e 114 do acórdão recorrido, não são, portanto, admissíveis. Em segundo lugar, a GE e a RFA consideram que o facto de grandes quantidades de bioetanol que os quatro produtores da amostra produziam terem sido exportadas para a União e que tenham sido identificados como produtores/exportadores no regulamento impugnado são suficientes para o Tribunal Geral concluir que estes operadores eram diretamente afetados pelo referido regulamento. Entendem que o Tribunal Geral concluiu corretamente que os quatro produtores da amostra eram produtores americanos de bioetanol que exportavam a sua produção para a União e que, uma vez que os direitos antidumping têm incidido sobre essa produção, afetaram a posição jurídica dessas empresas. Em todo o caso, na medida em que os produtores da amostra sabiam que as suas vendas se destinavam à exportação para a União, tendo, por conseguinte, um preço de exportação, a ausência de venda direta não é relevante. Segundo a GE e a RFA, a afetação é também direta na situação de um exportador potencial do produto em causa na União. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida pelas instituições em apoio da sua tese não é pertinente, uma vez que não incide sobre o critério da afetação direta ou diz respeito a situações de facto não comparáveis.

    2. Apreciação

    57.

    Como o Tribunal Geral justamente recordou no n.o 67 do acórdão recorrido, ponto que, aliás, é pacífico no caso em apreço, o conceito de afetação direta previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, requer a reunião de dois critérios cumulativos. Por um lado, o ato controvertido deve produzir diretamente efeitos na situação jurídica da pessoa que pretende a anulação. Por outro lado, esse ato não deve deixar qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua aplicação tendo esta um caráter puramente automático e decorrendo unicamente da regulamentação do direito da União sem a aplicação de outras normas intermédias ( 11 ).

    58.

    No caso vertente, só a aplicação do primeiro critério, a saber, os efeitos diretos do regulamento impugnado na situação jurídica dos quatro produtores da amostra, é objeto das críticas dirigidas pelo Conselho e pela Comissão ao acórdão recorrido.

    59.

    A este respeito, antes de mais, há que rejeitar as alegações da GE e da RFA, segundo as quais a primeira parte do primeiro fundamento do recurso do Conselho pretende pôr em discussão no Tribunal de Justiça as constatações e as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral.

    60.

    Com efeito, como me proponho explicar mais detalhadamente o Conselho parece‑me fazer uma leitura correta das premissas de facto em que o Tribunal Geral baseou a sua conclusão jurídica de que os quatro produtores da amostra foram diretamente afetados pelo regulamento impugnado, conclusão que é contestada pelas instituições. Pelo contrário, são a GE e a RFA que, várias vezes nos seus articulados, tentam distorcer as constatações e as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

    61.

    Passo a explicar.

    62.

    As partes no litígio no Tribunal Geral discutiram longamente a questão de saber se os quatro produtores da amostra durante o inquérito exportavam a sua produção de bioetanol para a União ou se, pelo contrário, essas exportações foram efetuadas pelos comerciantes/misturadores independentes.

    63.

    Tal como recordado pelo Tribunal Geral no n.o 94 do acórdão recorrido, o regulamento impugnado especificava que, uma vez que nenhum dos quatro produtores da amostra exportou bioetanol por si próprio para o mercado da União, as vendas são realizadas no mercado interno (americano) a comerciantes/misturadores independentes, que, em seguida, misturaram o bioetanol com gasolina para revenda no mercado interno e para exportação, em especial para a União.

    64.

    Na sequência das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 95 a 102 do acórdão recorrido, que não são postas em causa no presente recurso, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 103 do referido acórdão, que «foi feita prova bastante de que os volumes muito consideráveis de bioetanol adquiridos no período do inquérito pelos oito comerciantes/misturadores inquiridos aos [quatro] produtores americanos de bioetanol da amostra foram em grande parte exportados para a União […]».

    65.

    Utilizando uma forma impessoal e indireta, já presente, aliás, no n.o 97 do acórdão recorrido («um grande volume de bioetanol proveniente dos quatro produtores da amostra tinha sido exportado de forma regular para a União durante o período de inquérito»), o Tribunal Geral não considerou, ainda que implicitamente, e contrariamente ao que sustentam a GE e a RFA no Tribunal de Justiça, que essas empresas exportavam por si próprias a sua produção para a União.

    66.

    Com efeito, resulta necessariamente do n.o 103 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral admitiu que o bioetanol produzido pelos quatro produtores da amostra tinha sido «adquirido» pelos comerciantes/misturadores independentes inquiridos antes de ser exportado, por estes últimos, em grande parte com destino à União. Como salienta a Comissão, o Tribunal Geral declarou simplesmente que o bioetanol produzido pelos quatro produtores da amostra foi indiretamente encaminhado para o mercado da União, ou seja, através dos comerciantes/misturadores independentes, uma vez que estes o tinham misturado com gasolina.

    67.

    Nenhuma passagem do acórdão recorrido sugere que o Tribunal Geral reconheceu aos produtores americanos de bioetanol o estatuto de exportador. A ausência de reconhecimento dessa qualidade resulta expressamente do n.o 110 do acórdão recorrido, nos termos do qual o Tribunal Geral considerou que pode ser «substancialmente afetado» pela imposição de direitos antidumping sobre produtos importados na União um produtor «mesmo sem a qualidade de exportador desses produtos». É ainda confirmada pelo n.o 111 do mesmo acórdão segundo o qual «os quatro produtores da amostra produziam bioetanol em estado puro no período de inquérito e que eram os seus produtos que os comerciantes/misturadores misturavam com gasolina e exportavam para a União».

    68.

    Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam a GE e a RFA, o Conselho, tal como a Comissão, de modo algum convida o Tribunal de Justiça a reapreciar os factos. Essas instituições fazem, pelo contrário, uma leitura fiel dos números pertinentes do acórdão recorrido.

    69.

    As críticas do Conselho, tal como as da Comissão, limitam‑se a contestar a dedução jurídica feita pelo Tribunal Geral segundo a qual, em substância, a instituição dos direitos antidumping prevista no regulamento impugnado produziu diretamente efeitos na situação jurídica dos quatro produtores da amostra devido ao seu estatuto de produtor americano de bioetanol, tendo uma parte da produção sido exportada para a União.

    70.

    Ora, considero que essas críticas são fundadas, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral para concluir que o regulamento impugnado produzia efeitos diretos na situação jurídica desses quatro operadores são, a meu ver, insuficientes e errados.

    71.

    Recordo, antes de mais, que o Tribunal Geral, no n.o 104 do acórdão recorrido, deduz das considerações contidas nos n.os 97 a 103 desse acórdão que os quatro produtores da amostra eram diretamente afetados, na aceção nomeadamente da jurisprudência mencionada no n.o 67 do referido acórdão, ao passo que, nos n.os 106 a 117 do mesmo acórdão, rejeitou uma a uma as objeções a essa conclusão opostas pelo Conselho e pela Comissão.

    72.

    Os n.os 97 a 102 do acórdão recorrido limitam‑se a considerações relativas ao destino, ao volume e às características da produção de bioetanol dos quatro produtores americanos da amostra. Tal como já foi referido, no n.o 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inferiu dessas considerações que tinha sido feito prova bastante de que os volumes muito consideráveis de bioetanol adquiridos junto dos produtores da amostra pelos comerciantes/misturadores independentes foram em grande parte exportados para a União.

    73.

    Embora essas apreciações de ordem económica não sejam incorretas e, de qualquer modo, não sejam impugnadas pelo Conselho, são, no entanto, insuficientes para demonstrar, como o Tribunal Geral considerou, em substância, no n.o 104 do acórdão recorrido, que os direitos antidumping instituídos pelo regulamento impugnado afetavam diretamente a situação jurídica dos quatro produtores da amostra.

    74.

    Com efeito, a constatação de que, antes da introdução dos direitos antidumping, a produção de bioetanol dos produtores da amostra entrou no mercado da União por intermédio dos comerciantes/misturadores independentes, após ter sido misturado com gasolina, não significa que tenha sido ainda demonstrado que a situação jurídica dos quatro produtores da amostra foi alterada pela instituição desses direitos.

    75.

    Avaliar desse modo sugere que qualquer produtor de um país terceiro cujos produtos podem encontrar‑se no mercado da União é diretamente afetado, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, pela instituição de direitos antidumping aplicáveis a esses produtos.

    76.

    Ora, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os regulamentos que instituem um direito antidumping têm, pela sua natureza e alcance, um caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos e que é apenas em virtude de determinadas circunstâncias específicas que as disposições desses regulamentos podem dizer direta (e individualmente) respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial ( 12 ).

    77.

    A mera circunstância de um produto se encontrar no mercado da União, mesmo que seja num volume considerável, não é suficiente para considerar, quando esse produto for abrangido pela instituição de direitos antidumping, que o produtor é diretamente afetado na sua posição jurídica pelo referido direito.

    78.

    Se tal fosse o caso, o caráter normativo dos regulamentos seria privado de qualquer fundamento. Por outras palavras, cada produtor de um produto sujeito a um direito antidumping seria automaticamente, por defeito, em razão da sua qualidade objetiva de produtor desse produto, considerado diretamente afetado pelo regulamento que instituiu este direito.

    79.

    O facto de esse fabricante ter participado no inquérito sendo incluído na amostra utilizada no âmbito do procedimento que levou à adoção do regulamento impugnado não altera esta apreciação. Com efeito, a inclusão de uma empresa numa amostra representativa no âmbito do inquérito realizado pela Comissão pode, quando muito, constituir um indício da afetação individual do operador ( 13 ). Tal não significa que este produtor veja a sua situação jurídica diretamente afetada pela instituição de direitos antidumping definitivos no final desse inquérito.

    80.

    A conclusão a que chegou o Tribunal Geral de forma prematura, no n.o 104 do acórdão recorrido parece‑me tanto mais objeto de críticas quando, ao mesmo tempo, o Tribunal Geral nunca contraria a constatação feita no regulamento impugnado, e recordada no n.o 94 do acórdão recorrido, segundo a qual os produtores em causa efetuaram vendas no mercado interno (americano) a comerciantes/misturadores independentes para efeitos de revenda, por estes últimos, tanto no mercado interno americano como no mercado de exportação e, igualmente recordado no n.o 102 do acórdão recorrido, que não era possível comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, constatações que corroboram a tese das instituições, de que os produtores da amostra venderam a sua produção no mercado interno americano aos referidos comerciantes/misturadores e não tinham qualquer influência sobre o destino ou sobre os preços das vendas de exportação.

    81.

    As apreciações efetuadas nos n.os 107 a 110 e 114 a 117 do acórdão recorrido, sob a forma da rejeição dos argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão também não são convincentes.

    82.

    Em primeiro lugar, as considerações do Tribunal Geral, expostas nos n.os 107 a 110 do acórdão recorrido, segundo as quais, em substância, a afetação direta de um operador por força de um regulamento que impõe direitos antidumping não depende do seu estatuto de produtor ou de exportador, um produtor, que não tenha a qualidade de exportador dos produtos exportados sujeitos a um direito antidumping, que pode encontrar‑se «substancialmente afetado» pela imposição de um direito sobre o produto em causa, não respondem, em última análise, à questão da afetação direta da situação jurídica dos quatro produtores incluídos na amostra através da imposição de direitos antidumping pelo regulamento impugnado.

    83.

    Na verdade, estou disposto a admitir que o mero estatuto de produtor de um operador não basta para afastar ipso jure o preenchimento do pressuposto da afetação direta desse operador, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    84.

    Todavia, o Tribunal Geral não explicou por que é que um produtor de um país terceiro que vende os seus produtos apenas no mercado interno desse país a outros operadores que revendem o produto, após adição de uma outra substância, no mercado interno e em mercados de exportação, pode ver a sua situação jurídica diretamente modificada pela instituição de direitos antidumping sobre este produto, aplicáveis no mercado da União. A este respeito, o facto de, no n.o 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter utilizado a expressão «substancialmente afetado», que se refere à condição da afetação individual, e não à da afetação direta, parece indicar não só uma aproximação de ordem terminológica, mas, mais fundamentalmente, a ausência de um verdadeiro exame do impacto da instituição de direitos antidumping sobre a situação jurídica dos produtores americanos de bioetanol da amostra, que se refere ao pressuposto da afetação direta previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, bem como o argumento das instituições de que o regulamento impugnado só produz um efeito indireto, de ordem económica, na situação desses produtores.

    85.

    Segundo, também valem considerações do mesmo tipo para as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 114 a 116 do acórdão recorrido.

    86.

    Em primeiro lugar, no n.o 114 desse acórdão, que merece ser reproduzido na íntegra, o Tribunal Geral precisa que, «mesmo admitindo que os comerciantes/misturadores suportem o direito antidumping e que se verifique que a cadeia comercial do bioetanol é interrompida de forma a deixarem de poder repercutir o direito antidumping nos produtores, a verdade é que a instituição de um direito antidumping muda as condições legais em que decorre a comercialização do bioetanol produzido pelos quatro produtores da amostra no mercado da União. Assim, a posição legal dos produtores em questão no mercado da União será, de qualquer forma, direta e substancialmente afetada». Por outro lado, no n.o 115 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou igualmente o argumento, apresentado pela Comissão, de o efeito apenas indireto da imposição de direitos antidumping sobre a situação dos quatro produtores da amostra que foi erradamente que a Comissão quando «contesta o facto de uma empresa da cadeia comercial diferente desse exportador, que se dedica ao dumping, poder contestar um direito antidumping […]».

    87.

    Estes números do acórdão recorrido parecem‑me incluir dois erros de direito.

    88.

    Por um lado, o Tribunal Geral não explica de que modo um produtor de um país terceiro, como cada um dos quatro produtores da amostra, que vende o seu produto apenas no mercado interno desse país a operadores independentes, que se verificou praticarem dumping, pode ser diretamente afetado na sua posição jurídica através da imposição de direitos antidumping que incidem sobre o produto exportado por esses operadores independentes, mesmo quando estes não poderiam repercutir os direitos antidumping sobre este produtor.

    89.

    Por outras palavras, se, na hipótese examinada pelo Tribunal Geral nos n.os 114 e 115 do acórdão recorrido, os comerciantes/misturadores independentes praticam dumping e suportam a totalidade dos direitos antidumping impostos pelo regulamento impugnado no mercado da União, não entendo como a situação jurídica dos produtores do produto em causa, que vendem apenas o produto no mercado interno americano, pode ser diretamente afetada pela cobrança desses direitos.

    90.

    Em tal hipótese, é efetivamente possível, como defende a Comissão, que a imposição de direitos antidumping tenha uma repercussão no volume de vendas dos produtores de bioetanol no mercado interno americano a comerciantes/misturadores independentes; com efeito, estes últimos são suscetíveis de reduzir as suas compras destinadas à exportação para a União, sem que estejam em condições de compensar essa redução através do aumento dos seus aprovisionamentos com destino ao mercado interno americano ou para mercados de exportação que não o da União. Contudo, essas consequências são de ordem económica e são, portanto, na minha opinião, insuficientes para demonstrar que a imposição dos direitos antidumping modifica diretamente a situação jurídica dos produtores em questão no mercado da União. Na realidade, nesse caso, e contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 76, segunda frase, do acórdão recorrido, os produtores americanos de bioetanol não têm «posição legal» no mercado da União.

    91.

    Por outro lado, afigura‑se que o Tribunal Geral, pelo menos implicitamente, atribui importância ao facto de os produtores em causa terem participado no inquérito levado a cabo pela Comissão. Ora, como já referi no n.o 84 das presentes conclusões, essa participação pode, quando muito, ser relevante no âmbito da verificação do preenchimento do pressuposto da afetação individual de um operador, mas não quando se trata de examinar o pressuposto de afetação direta, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    92.

    Em segundo lugar, as apreciações feitas pelo Tribunal Geral no n.o 116 do acórdão recorrido, também não desmentem o que acaba de ser dito nem assinalam que foi corretamente que o Tribunal Geral concluiu que o regulamento impugnado dizia diretamente respeito aos quatro produtores da amostra.

    93.

    Por um lado, é incorreto afirmar, na minha opinião, que «a estrutura dos acordos contratuais entre operadores económicos no interior da cadeia comercial do bioetanol não tem qualquer influência na questão de saber se o regulamento [impugnado] diz diretamente respeito a um produtor de bioetanol» e que sustentar o contrário «levaria a considerar que só a um produtor que venda diretamente o seu produto ao importador na União pode dizer diretamente respeito […], o que de nenhuma forma resulta do regulamento de base».

    94.

    Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, corretamente citada pelo Tribunal Geral nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, demonstra que as situações nas quais o Tribunal de Justiça concluiu pela admissibilidade dos recursos interpostos por operadores económicos contra regulamentos que instituem direitos antidumping assentavam, designadamente, na consideração das especificidades das relações comerciais com outros operadores, nomeadamente para efeitos da construção do preço de exportação para a União.

    95.

    Consequentemente, não vejo por que razão as particularidades da estrutura dos acordos contratuais entre os produtores americanos de bioetanol e os comerciantes/misturadores independentes deveriam escapar a esta lógica, apesar de isso levar a negar a afetação direta dos referidos produtores.

    96.

    De resto, não posso concordar com a afirmação de que esta conclusão equivaleria a admitir a afetação direta de um produtor apenas quando este vende diretamente a sua produção para o mercado da União. Outros pressupostos são com efeito possíveis, em função, precisamente, dos acordos comerciais, como a venda a intermediários/exportadores ligados ao produtor em questão. De qualquer modo, o facto de, como o Tribunal Geral salientou, o regulamento de base ser omisso quanto a esta questão é irrelevante, uma vez que os pressupostos de admissibilidade de um recurso de anulação como o do caso em apreço são regulados pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    97.

    Por outro lado, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou, na última frase do n.o 116 do acórdão recorrido, a abordagem das instituições, à qual adiro, não tem o «efeito de restringir a proteção jurídica dos produtores de produtos atingidos por direitos antidumping unicamente em função da estrutura comercial das exportações».

    98.

    Esta abordagem baseia‑se, como já disse, no exame dos requisitos relativos à afetação direta destes produtores, que são regidos pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    99.

    Por outro lado, se vier a ser declarado, como proponho, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer a afetação direta dos quatro produtores da amostra pelo regulamento impugnado, isso não significa que esses produtores sejam privados de proteção jurídica.

    100.

    Com efeito, um operador, que se verificou que não é, sem dúvida, direta e individualmente afetado por um regulamento que institui direitos antidumping, não pode ser impedido, incluindo, na minha opinião, no quadro de uma intervenção voluntária, de invocar a invalidade de tal regulamento perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo aos direitos a pagar às autoridades aduaneiras ou fiscais competentes ( 14 ).

    101.

    Assim, o Tribunal Geral, na minha opinião, maculou o acórdão recorrido de vários erros de direito ao concluir que os quatro produtores da amostra foram diretamente afetados pelo regulamento impugnado.

    102.

    Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça acolha a primeira parte do primeiro fundamento do recurso e anule o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar a segunda parte do referido fundamento. Analisarei as consequências desta anulação para o litígio em primeira instância no n.o 251 das presentes conclusões.

    103.

    Devo, no entanto, precisar que a proposta de anulação do acórdão recorrido é apenas parcial. Com efeito, ela refere‑se apenas à admissibilidade do recurso em primeira instância da GE e da RFA em nome dos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra e não em seu próprio nome, ou em nome dos membros dessas associações que não sejam os referidos produtores da amostra.

    104.

    A procedência das considerações do Tribunal Geral relativas a estes outros aspetos da admissibilidade do recurso da GE e da RFA objeto do recurso subordinado interposto por estas últimas devem, por conseguinte, nesta fase, ser examinadas.

    C.   Quanto ao recurso subordinado

    105.

    Antes de abordar os fundamentos do recurso subordinado apresentado pela GE e pela RFA, importa analisar as objeções apresentadas pela Comissão à sua admissibilidade.

    1. Quanto à admissibilidade do recurso subordinado

    a) Resumo dos argumentos das partes

    106.

    Na sua contestação e na sua tréplica ao recurso subordinado, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o presente recurso é inadmissível na medida em que foi interposto por um advogado substabelecido pelo advogado mandatado pela GE e RFA em violação do artigo 44.o, n.o 1, b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo a Comissão, esse substabelecimento não é permitido pelo referido artigo do Regulamento de Processo o Tribunal de Justiça e, em qualquer caso, não seria abrangido pelo mandato conferido à Sra. Vander Schueren pela GE e pela RFA para as representar no quadro do presente litígio.

    107.

    Em segundo lugar, a Comissão alega que o recurso subordinado interposto pela GE e pela RFA é inadmissível com o fundamento de que essas associações não o está devidamente habilitadas, nos termos dos respetivos estatutos, a representar os interesses comerciais dos seus membros.

    108.

    A GE e a RFA contestam estes dois argumentos.

    b) Apreciação

    109.

    Independentemente da questão de saber se a Comissão que, no caso em apreço, não é, por um lado, a parte que apresentou o recurso principal nem a instituição que adotou o regulamento impugnado e, por conseguinte, não é, contrariamente ao Conselho, «demandada» no âmbito do recurso subordinado, pode, a título autónomo, suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso subordinado não suscitada pelo Conselho deve, em minha opinião, ser rejeitada.

    110.

    Quanto ao primeiro argumento, recordo que, nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso subordinado, nos termos do artigo 177.o, n.o 2, deste regulamento, os advogados devem apresentar na Secretaria um documento oficial ou um mandato emitido pela parte que representam. Do mesmo modo, o artigo 173.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça precisa que o artigo 119.o, n.o 2, deste regulamento se aplica igualmente à contestação de um recurso em segunda instância. Além disso, resulta do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, para beneficiarem dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 43.o do referido regulamento, os advogados devem demonstrar previamente a sua qualidade mediante mandato emitido pela parte que representam quando esta for uma pessoa coletiva de direito privado.

    111.

    Daqui decorre que, para validamente representar uma parte no Tribunal de Justiça, inclusive no contexto de um recurso principal e de um recurso subordinado, um advogado deve possuir um documento oficial ou de um mandato conferido por essa parte.

    112.

    Sem pôr em causa a validade do mandato conferido pela GE e RFA à Sra. Vander Schueren para representar as associações no âmbito do presente litígio, a Comissão sustenta que essa advogada teria substabelecido a representação destas duas partes na Sra. Peristeraki.

    113.

    Ora, este argumento assenta numa leitura errada dos documentos apresentados no Tribunal de Justiça. Com efeito, embora seja verdade que a Sra. Peristeraki apresentou, por via eletrónica, o ato introdutório do recurso subordinado, utilizando uma conta para aceder à aplicação informática denominada «e‑Curia» ( 15 ), não é menos verdade que a Sra. Vander Schueren assinou o original do recurso subordinado, bem como, aliás, o articulado de contestação ao recurso principal. Portanto, esta advogada não substabeleceu o mandato que lhe foi conferido pela GE e pela RFA para representar estas associações no Tribunal de Justiça.

    114.

    Quanto ao segundo argumento avançado pela Comissão, não pode, em minha opinião, ser acolhido na medida em que poderia, quando muito, conduzir à inadmissibilidade do segundo fundamento exposto em apoio do seu recurso subordinado, mas não à inadmissibilidade integral deste último. Com efeito, a crítica da Comissão é manifestamente inoperante na parte em que se refere ao primeiro fundamento do recurso subordinado que visa as apreciações do Tribunal Geral relativas à legitimidade da GE e da RFA para agir agora, não em nome dos seus membros, mas em seu próprio nome. No que diz respeito à inadmissibilidade do segundo fundamento do recurso subordinado, este coincide com o fundamento de inadmissibilidade exposto na contestação da Comissão, relativo à falta de representatividade e legitimidade da GE e da RFA em nome dos produtores americanos de bioetanol no Tribunal Geral, pelo que proponho que seja rejeitado nos n.os 50 e 51 das presentes conclusões. Remeto, assim, para estas considerações, por igualmente aplicáveis à admissibilidade do recurso subordinado apresentado pela GE e RFA.

    115.

    Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra a admissibilidade do recurso subordinado.

    116.

    Há que examinar, portanto, os dois fundamentos do recurso subordinado. Uma vez que o segundo destes fundamentos afeta, à semelhança do primeiro fundamento do recurso principal do Conselho, a admissibilidade do recurso em primeira instância, em nome dos membros da GE e da RFA (na medida em que diz respeito, desta vez, aos membros dessas associações, com exceção dos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra), proponho inverter a ordem de análise desses fundamentos e começar, consequentemente, pelo segundo.

    2. Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado, relativo a erros de direito sobre a recusa de admitir a legitimidade da GE e da RFA em nome dos seus membros diferentes dos quatro produtores americanos da amostra

    a) Síntese da argumentação das partes

    117.

    A GE e a RFA alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar a sua legitimidade para agir em nome dos seus outros membros, que não os produtores americanos de bioetanol da amostra, ou seja, em primeiro lugar, os comerciantes/misturadores CHS e Murex e, em segundo lugar, os outros membros não incluídos na amostra.

    118.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, que a defesa dos interesses da Murex e da CHS não podia justificar a admissibilidade do recurso, visto que apenas tinham a qualidade de membro «associado» da GE e da RFA, e que por isso não dispunham do direito de voto. Com efeito, segundo a GE e a RFA, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade das associações não faz nenhuma distinção entre os membros associados e os outros, para afirmar, pelo contrário, que é claramente admissível o recurso interposto por uma associação que atue em vez de um ou vários dos seus membros que tivessem, eles próprios, podido interpor um recurso admissível.

    119.

    O Tribunal Geral teria também decidido erradamente, nos n.os 152 a 154 do acórdão recorrido, que os outros membros da GE e da RFA não incluídos na amostra dos produtores‑exportadores não eram diretamente afetados pelo regulamento impugnado.

    120.

    A GE e a RFA acrescentam que o Tribunal Geral também não analisou a questão da sua afetação individual. Ora, elas intervieram no processo na qualidade de representantes de todos os seus membros.

    121.

    O Conselho sustenta que o segundo fundamento do recurso subordinado é inadmissível e, em todo o caso, desprovido de qualquer fundamento jurídico. Assim, salienta, antes de mais, que o exame destinado a determinar, por um lado, se os membros associados da GE e da RFA têm um grau de dependência suficiente para que as duas associações os possam representar e, por outro, se o regulamento impugnado produz efeitos sobre os membros de associações não incluídos na amostra dos produtores‑exportadores, é uma questão de facto e não de direito. Ora, as duas associações não demonstraram que as apreciações feitas pelo Tribunal Geral, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, sobre as relações que mantêm com os seus membros associados decorrem de uma desvirtuação dos elementos de prova. Do mesmo modo, o Tribunal Geral limitou‑se, nos n.os 152 a 154 do acórdão recorrido, a analisar os factos, sem abordar questões de direito.

    122.

    De qualquer modo, na opinião do Conselho, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao negar legitimidade às duas associações representantes da Murex e da CHS. Sublinha, a este respeito, que a GE e a RFA não referiram qualquer elemento capaz de demonstrar que a distinção entre os membros «associados» e os outros membros de uma associação era irrelevante para efeitos da determinação da sua legitimidade. Observa que, na hipótese contrária, um membro associado de uma associação que não esteja em condições de influenciar as suas decisões poderá ver‑se envolvido num processo suscetível de prejudicar os seus interesses. Do mesmo modo, o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao negar a legitimidade das duas associações em nome dos seus membros não incluídos na amostra.

    123.

    A Comissão partilha da argumentação do Conselho.

    b) Apreciação

    124.

    Relativamente à segunda parte deste fundamento do recurso subordinado através do qual a GE e a RFA contestam a conclusão do Tribunal Geral relativa à inadmissibilidade do recurso em primeira instância em nome dos produtores americanos não incluídos na amostra, esta deve, em meu entender, ser julgada improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

    125.

    Com efeito, se, como proponho ao Tribunal de Justiça considerar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao admitir que os quatro produtores americanos de bioetanol da amostra foram diretamente afetados pelo regulamento impugnado e que, como penso e como proponho no n.o 251 das presentes conclusões, devia declarar a inadmissibilidade do recurso em primeira instância, esta conclusão vale por maioria de razão no que se refere ao recurso da GE e da RFA apresentado em nome dos produtores americanos de bioetanol não incluídos na amostra. As críticas dirigidas contra os n.os 151 a 154 do acórdão recorrido não podem, por conseguinte, ser acolhidas.

    126.

    Em contrapartida, a primeira parte do segundo fundamento do recurso subordinado, que censura o Tribunal Geral por ter declarado, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, a inadmissibilidade do recurso em primeira instância da GE e da RFA em nome dos dois comerciantes/misturadores que participaram no inquérito, a saber, a Murex e a CHS, é mais difícil de resolver e parece‑me, em última análise, procedente.

    127.

    Em primeiro lugar, em desacordo com o Conselho, esta parte, é, na minha opinião, admissível.

    128.

    Com efeito, contrariamente ao que sustenta o Conselho, a GE e a RFA não contestam a constatação factual do Tribunal Geral de que a Murex e a CHS são apenas membros associados sem direito de voto no seio das referidas associações. Estas organizações criticam, em contrapartida, o Tribunal Geral por ter, para efeitos da verificação da admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma associação que representa os interesses dos seus membros, introduzido um critério de distinção baseado, em substância, na existência ou não de um direito de voto de membros dos órgãos da Associação, que é arbitrário e, por conseguinte, errado. Esta questão, que afeta também a extensão da fiscalização do juiz de primeira instância quanto à admissibilidade dos recursos que lhe são submetidos, é, sem dúvida, uma questão de direito que é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso.

    129.

    Feitas estas considerações, o ponto de partida da apreciação do mérito da presente parte deve, em minha opinião, consistir em recordar que, segundo a hipótese em causa, a admissibilidade de um recurso de uma associação profissional encarregada de defender os interesses coletivos dos seus membros, depende da legitimidade individual das empresas que a associação representa ou algumas de entre elas ( 16 ).

    130.

    É, portanto, admissível nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o recurso de uma associação que atue em vez de um ou vários dos seus membros que pudessem ter, eles próprios, interposto um recurso admissível ( 17 ) e quando eles próprios não apresentaram um recurso para defender o(s) seu(s) próprio(s) interesse(s) ( 18 ).

    131.

    A GE e a RFA não colocam em causa esta jurisprudência, tal como foi corretamente citada pelo Tribunal Geral nos n.os 45 e 51 do acórdão recorrido. Estas associações baseiam‑se, aliás, nesta jurisprudência para concluir que a qualidade de membros, mesmo que «associados», da Murex e da CHS não foi contestada, pelo que o Tribunal Geral só tinha de verificar se o regulamento impugnado dizia direta e individualmente respeito à Murex e à CHS para determinar se o recurso da GE e da RFA, em sua representação, era admissível.

    132.

    À luz das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral, inclino‑me a pensar que a GE e a RFA têm razão.

    133.

    Antes de mais, recordo que, nos n.os 42 e 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu corretamente que a GE e a RFA representavam «os interesses da indústria americana do bioetanol». Por outras palavras, como também referido nos n.os 50 e 51 das presentes conclusões, o Tribunal Geral concluiu acertadamente que o objetivo estatutário de cada uma destas associações as autorizava a agir para defender os interesses coletivos dos seus membros.

    134.

    Em seguida, é pacífico que, mesmo se tiverem o estatuto de «membro associado», a CHS e Murex pertencem à categoria dos «membros» da GE e da RFA, respetivamente, e participam nas reuniões dessas associações.

    135.

    Por último, em nenhum ponto do acórdão recorrido se refere que a GE e a RFA, que participaram no inquérito levado a cabo pela Comissão, e cujas funções estatutárias incluem a defesa dos interesses coletivos dos seus membros, necessitavam de um mandato específico, na sequência de um voto destes últimos, para os representar em juízo.

    136.

    No n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, no entanto, que «sem direito de voto, a CHS e a Murex não têm a possibilidade de fazer valer os seus interesses numa eventual representação destes pela associação em causa. Nestas condições e sem outros elementos que pudessem demonstrar que um membro “associado” teria essa possibilidade de fazer valer os seus interesses, há que concluir que, no caso, a [RFA] não tem legitimidade na medida em que alega representar a CHS e que a [GE] não tem legitimidade na medida em que alega representar a Murex» ( 19 ).

    137.

    Ao chegar a essa conclusão, o Tribunal Geral introduziu, em definitivo, um critério suplementar nas condições exigidas pela jurisprudência mencionada nos n.os 129 e 130 das presentes conclusões, ou seja, que a GE e a RFA deviam não apenas demonstrar, para, respetivamente, agir em representação da Murex e da CHS, que o regulamento impugnado dizia respeito direta e individualmente a estas últimas, mas, também e previamente, que estes operadores deviam poder, sob pena de inadmissibilidade da ação judicial da GE e da RFA, «fazer prevalecer» no âmbito dos órgãos dessas associações, os seus interesses individuais antes de qualquer ação destinada a defender os interesses coletivos que as referidas associações estão encarregadas de defender.

    138.

    Ora, a adição, por via jurisprudencial, de um critério deste tipo às condições de admissibilidade, já suficientemente rigorosas, previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, constitui, na minha opinião, uma violação desta disposição, aliás, insuficientemente fundamentada.

    139.

    Além disso, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral é suscetível de introduzir uma fonte de insegurança jurídica para as pessoas coletivas em causa, ou mesmo arbitrária, como sustentam a GE e a RFA.

    140.

    Com efeito, esta abordagem suscita inevitavelmente a questão de saber quais são os limites e como deverão ser tratadas situações análogas. Que aconteceria à admissibilidade de uma ação intentada por uma associação profissional habilitada a defender os interesses coletivos dos seus membros se um dos quais, se for caso disso, não participar na decisão de interpor um recurso de anulação no juiz da União, não votar favoravelmente ou se se distanciar? Idem acerca da admissibilidade de um recurso interposto por uma associação em nome dos seus membros que só pudessem exercer parcialmente os direitos de voto, sobre determinadas decisões da associação?

    141.

    Além disso, no contexto de associações cujos estatutos são regidos pelo direito de um país terceiro, como no caso em apreço, não se pode excluir que, se o critério do Tribunal Geral viesse a ser adotado, considerações práticas como a violação do direito deste país ou as dificuldades em compreender a língua ou línguas aí faladas levariam a tratar situações idênticas de maneira diferente. Desta forma, as instituições, e de seguida o Tribunal Geral, teriam estado simplesmente em condições de apreciar do mesmo modo os estatutos de uma associação profissional que representasse, por exemplo, uma indústria tailandesa regida pelo direito tailandês?

    142.

    Por conseguinte, à luz destas considerações, entendo que, ao fazer depender a admissibilidade do recurso da GE e da RFA em nome da Murex e da CHS de um critério prévio e adicional aos pressupostos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, o que implica, neste ponto, a anulação do acórdão recorrido.

    143.

    Analisarei as consequências desta anulação para o litígio em primeira instância no n.o 252 das presentes conclusões.

    3. Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado, relativo à incorreta limitação do perímetro da legitimidade das associações GE e RFA para agirem em nome próprio

    a) Síntese da argumentação das partes

    144.

    Em primeiro lugar, a GE e a RFA contestam a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 79 do acórdão recorrido, segundo a qual o regulamento impugnado não teria alterado a sua situação jurídica, os seus direitos e obrigações. Consideram que um regulamento que institui um direito antidumping pode afetar a situação jurídica de um particular para além do simples pagamento de um direito antidumping. Sublinham também que participaram ativamente no processo administrativo para representar adequadamente os seus membros perante as instituições da União. Além disso, a GE e a RFA alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar, no n.o 86 do acórdão recorrido, a pertinência do Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111), com o fundamento de que a posição das recorrentes como associações representativas não era comparável à de um negociador que atua formalmente em nome dos seus membros, como acontecia nesse processo.

    145.

    Em segundo lugar, a GE e a RFA contestam a conclusão do Tribunal Geral, exposta nos n.os 85 e 87 do acórdão recorrido, segundo a qual só podiam ser consideradas direta e individualmente afetadas pelo regulamento impugnado nos termos do décimo fundamento do seu recurso relativo à proteção das garantias processuais que lhes era conferida pelo artigo 6.o, n.o 4, e pelo artigo 19.o, n.o 1 e 2.o e pelo artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5 do regulamento de base.

    146.

    Estas associações salientam que ambos os acórdãos em que o Tribunal Geral se baseou a este respeito, designadamente, os Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.o 31), e de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão (T‑47/00, EU:T:2002:7, n.o 55), não permitem demonstrar a sua procedência. Embora se possa deduzir desses acórdãos que um particular só pode ser individualmente afetado por um ato «quando a regulamentação comunitária aplicável lhe concede certas garantias processuais», pelo contrário, aqueles não sustentam a tese de que essa legitimidade deve ser limitada apenas aos fundamentos que aleguem uma violação dos direitos processuais.

    147.

    A GE e a RFA consideram que, uma vez constatada a afetação direta e individual de um particular, o recurso deve ser julgado integralmente admissível. Todas as partes interessadas, na aceção do regulamento de base, quer sejam produtores, exportadores, importadores ou as respetivas associações representativas, gozam dos mesmos direitos ao abrigo desse regulamento.

    148.

    O Conselho, a que a Comissão se associa, alega que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao limitar a legitimidade para agir a título individual das duas associações ao seu décimo fundamento, relativo à violação das suas garantias processuais.

    b) Apreciação

    149.

    A título preliminar, recordo que, pronunciando‑se sobre o interesse próprio da GE e da RFA, o Tribunal Geral admitiu, nos n.os 85 e 87 do acórdão recorrido, que essas associações eram direta e individualmente afetadas pelo regulamento impugnado na parte que, enquanto partes interessadas no processo, beneficiavam das garantias processuais previstas pelo artigo 6.o, n.o 7, pelo artigo 19.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base. O Tribunal Geral deduziu daí que a GE e a RFA só podiam invocar de forma admissível o décimo fundamento de recurso em primeira instância, sendo este o único fundamento destinado à salvaguarda dos seus direitos processuais.

    150.

    Há que observar que nenhuma das partes contesta que foi com razão que o Tribunal Geral julgou admissível o décimo fundamento do recurso em primeira instância, nem a sua apreciação segundo a qual esse fundamento tinha por objeto a salvaguarda dos direitos processuais reconhecidos no caso em apreço à GE e à RFA, em conformidade com as disposições acima referidas do regulamento de base.

    151.

    Em contrapartida, a GE e a RFA criticaram o Tribunal Geral por ter delimitado o âmbito da admissibilidade da sua ação, em nome próprio, ao referido fundamento, quando, na sua opinião, uma vez reconhecido o seu direito de recurso, estariam autorizadas a contestar a legalidade do regulamento impugnado quanto ao fundo.

    152.

    Em apoio desta argumentação, a GE e a RFA apresentam, no essencial, três alegações contra a apreciação que o Tribunal Geral faz nos n.os 79, 81 e 85 a 87 do acórdão recorrido, nenhuma delas me parecendo procedente.

    153.

    Em primeiro lugar, deve, em meu entender, ser claramente rejeitada a alegação relativa ao n.o 79 do acórdão recorrido, segundo a qual o Tribunal Geral concluiu erradamente que a GE e a RFA não eram diretamente afetadas pelo regulamento impugnado na medida em que impõe direitos antidumping. Com efeito, independentemente dos erros de direito constatados anteriormente, é evidente, na minha opinião, que, como o Tribunal Geral declarou, a imposição de direitos antidumping não alterou a situação jurídica da GE e da RFA, a título individual, uma vez que, nomeadamente, não exige nenhuma obrigação a seu cargo, não estando estas associações obrigadas a pagar a título individual por força de tal direito.

    154.

    Em segundo lugar, no que se refere à crítica dirigida aos n.os 81 e 85 a 87 do acórdão recorrido, importa salientar, antes de mais, que, em conformidade com a jurisprudência recordada corretamente pelo Tribunal Geral no n.o 81 do acórdão recorrido, o facto de uma pessoa intervir no procedimento de adoção de um ato da União só é suscetível de a individualizar em relação ao ato em causa no caso de terem sido previstas garantias processuais em benefício dessa pessoa pela regulamentação da União ( 20 ).

    155.

    É verdade, como sustentam a GE e a RFA, que não resulta expressamente do Acórdão de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.o 31) que o facto de reconhecer tais garantias processuais em benefício de associações, tais como a GE e a RFA, implica que só o fundamento relativo à alegada violação das referidas garantias seja admissível.

    156.

    No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou, recordando o referido acórdão e negando provimento um recurso manifestamente improcedente, que a uma pessoa ou uma entidade que disponha de um direito processual só se pode reconhecer, por princípio, em presença de uma qualquer garantia processual, a legitimidade para agir contra um ato da União para contestar a sua legalidade quanto ao mérito ( 21 ). Com efeito, como resulta, nomeadamente, do Acórdão de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.o 31), o alcance exato do direito de recurso de um particular contra um ato da União depende da posição jurídica estabelecida em seu favor pelo direito da União que se destine a proteger os interesses legítimos assim reconhecidos.

    157.

    Daqui decorre que o simples facto de invocar a existência de garantias processuais, apesar de as recorrentes no recurso subordinado poderem beneficiar a título pessoal dessas garantias processuais, não pode implicar a admissibilidade do recurso na medida em que este se baseia em fundamentos assentes na violação de normas materiais ( 22 ).

    158.

    Ora, no caso em apreço, nem a GE nem a RFA indicaram, nem por maioria de razão demonstraram, em apoio do seu recurso subordinado, que o regulamento de base confere às associações representativas, em nome próprio, direitos de ordem material ou lhes impõe, em nome próprio, obrigações de natureza substancial que ultrapassem as garantias processuais que lhe são reconhecidas por esse regulamento e que teriam justificado que o Tribunal Geral examinasse os outros fundamentos do recurso em primeira instância invocados por essas associações, a título individual, contra a validade do regulamento impugnado quanto ao mérito.

    159.

    Por conseguinte, a segunda alegação da GE e da RFA não pode, na minha opinião, ser acolhida.

    160.

    Em terceiro lugar, a GE e a RFA censuram o Tribunal Geral de ter afastado, no caso em apreço, a solução decorrente do Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 28 a 30), ao rejeitar a tese segundo a qual estas associações gozavam de um estatuto comparável à de um negociador, na aceção do referido acórdão, permitindo‑lhes assim ter legitimidade.

    161.

    É certo que o papel desempenhado por uma associação no quadro de um procedimento que levou à adoção de um ato na aceção do artigo 263.o TFUE pode justificar a admissibilidade do recurso apresentado pela associação, ainda que os seus membros não sejam direta e individualmente afetados pelo referido ato, quando a sua posição de negociadora foi afetada por este último ( 23 ).

    162.

    No entanto, dado que o Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111), não era aplicável no caso em apreço, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.

    163.

    Com efeito, importa recordar que, no processo que deu lugar a este acórdão, o CIRFS tinha sido o interlocutor da Comissão a respeito da instauração de uma «disciplina» em matéria de auxílios no setor das fibras sintéticas, bem como da prorrogação e da sua adaptação e tinha prosseguido ativamente negociações com a Comissão durante o procedimento que antecedeu o litígio, designadamente, apresentando‑lhe observações escritas e mantendo‑se em contacto estreito com os serviços competentes dessa instituição ( 24 ).

    164.

    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que deu origem ao Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111) dizia respeito a uma situação especial em que o recorrente ocupava uma posição de negociador claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto da decisão, colocando‑o numa situação de facto que o caracterizava em relação a qualquer outra pessoa ( 25 ), situação de facto, prevista no quadro dos procedimentos ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, por si qualificada de absolutamente específica, ou mesmo excecional ( 26 ).

    165.

    Ora, a GE e a RFA não demonstraram que, enquanto representantes profissionais de um setor suscetível de ser objeto de medidas antidumping adotadas pelo Conselho, a sua situação teria sido análoga à situação excecional de negociador na origem do processo que deu lugar ao Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111), como o Tribunal Geral corretamente declarou no n.o 86 do acórdão recorrido.

    166.

    Proponho, pois, que o terceiro argumento e o primeiro fundamento do recurso subordinado sejam julgados integralmente improcedentes.

    167.

    Nesta fase, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir, contrariamente ao que proponho, julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso principal do Conselho, importa analisar, a título subsidiário, os segundo e terceiro fundamentos do recurso, ambos relativos ao mérito do litígio dirimido pelo Tribunal Geral.

    D.   Quanto ao segundo fundamento do recurso principal, relativo a uma interpretação errada do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base

    168.

    A título preliminar, o Conselho salienta que o Tribunal Geral concluiu, no termo da análise efetuada nos n.os 174 a 246 do acórdão recorrido, que as instituições estavam obrigadas, sem qualquer exceção, a calcular um direito antidumping individual para cada produtor da amostra. Considera que nem o Acordo Antidumping da OMC nem o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base exigem que as instituições façam o impossível, não oferecendo a estrutura e o modo de funcionamento da indústria do bioetanol qualquer forma de calcular uma margem individual para os quatro produtores da amostra, representados pela GE e RFA.

    169.

    O segundo fundamento do recurso baseia‑se, em substância, em três partes. A primeira parte é relativa a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou erradamente que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base dá execução aos artigos 6.10 e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC e deve ser objeto de uma interpretação conforme com estas disposições, o que seria contra legem. Com a segunda parte do segundo fundamento, o Conselho censura ao Tribunal Geral ter desvirtuado o conceito de «fornecedor», que figura no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, alargando‑a aos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra. Finalmente, na terceira parte, o Conselho censura o Tribunal Geral por ter interpretado erradamente a expressão «não for possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito quanto à conclusão segundo a qual o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base dá execução aos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC e deve ser objeto de uma interpretação conforme com estas disposições

    a) Argumentação das partes

    170.

    Segundo o Conselho, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base à luz dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, baseando‑se, a este respeito, na intenção expressa pelo legislador da União, ao alterar o regulamento de base em 2012 para aplicar a decisão do órgão de recurso do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, de 15 de julho de 2011, no processo CE‑Éléments de fixation (WT/DS397/AB/R) (a seguir «relatório “Elementos de fixação”»).

    171.

    Antes de mais, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 174 a 184 do acórdão recorrido, que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base estava a aplicar tanto o artigo 9.2. como o artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC. Ora, seriam as disposições do artigo 9.o, n.o 6, e do artigo 17.o, do regulamento de base que teriam por finalidade aplicar o artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC, e não as do artigo 9.o, n.o 5. O Conselho salienta que o Tribunal Geral se baseou, a esse propósito, nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, no facto de que o Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 27 ) alterou o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base devido à sua incompatibilidade com os artigos 6.10., 9.2. e 18.4. do Acordo Antidumping da OMC, estabelecido no relatório «Elementos de fixação». No entanto, segundo o Conselho, a alteração marginal ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base pelo Regulamento n.o 765/2012 não pode levar à conclusão de que a versão original desta disposição traduz o compromisso da UE de transpor os artigos 6.10., 9.2. e 18.4. do Acordo Antidumping da OMC para a sua ordem jurídica.

    172.

    Em seguida, o Conselho alega que há uma diferença entre a redação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2., do Acordo Antidumping da OMC, uma vez que esta última disposição se limita a prever a obrigação de «indicar» os fornecedores e não «precisar o montante do direito aplicável». A violação do Acordo Antidumping da OMC verificada pelo relatório «Elementos de fixação», que apenas dizia respeito às importações provenientes de países sem economia de mercado, não pode, portanto, ser invocada com base no Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 26 a 31).

    173.

    Por último, o Conselho alega que a interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos dos artigos 9.2 e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 227 a 233 do acórdão recorrido, seria contra legem. Com efeito, a economia, a génese e a redação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base indicam claramente que o legislador da União pretendeu permitir que a autoridade responsável pelo inquérito determinasse uma taxa do direito à escala nacional, em vez de taxas de direitos individuais, nos casos em que a determinação das taxas de direitos individuais «não for possível», e não apenas em caso de amostragem. Ao declarar, nos n.os 227 a 233 do acórdão recorrido, que nada na redação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, se opõe a uma interpretação da expressão «não for possível» de acordo com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, o Tribunal Geral excedeu, na opinião do Conselho, os limites de uma interpretação conforme.

    174.

    A Comissão adere à argumentação do Conselho, embora admitindo uma «grande semelhança» entre a redação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2, do Acordo Antidumping da OMC. Acrescenta, na réplica, que o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 85 a 92), que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base não visa dar execução às regras da OMC, pelo que toda a argumentação das associações está votada ao fracasso.

    175.

    Em primeiro lugar, a GE e a RFA contrapõem que ao declarar que o legislador da União, ao adotar o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, manifestou a sua intenção de dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito do Acordo Antidumping da OMC, o Tribunal Geral fez uma constatação de facto que, a ser posta em causa pelo Conselho, é inadmissível em segunda instância.

    176.

    Em segundo lugar, estas associações sustentam que o Tribunal Geral decidiu corretamente que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, estava a aplicar os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, à luz do Regulamento n.o 765/2012. Se tal não fosse o caso, só uma remissão expressa seria admissível.

    177.

    A GE e a RFA contestam também a interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, em conformidade com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC seja contra legem. Resulta claramente do n.o 339 do relatório «Elementos de fixação» que as exceções à obrigação de estabelecer margens de dumping individuais dizem respeito à situação em que a autoridade responsável pelo inquérito utilize uma amostra.

    b) Apreciação

    178.

    Importa, antes de mais, recordar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na versão aplicável ao presente caso, se estabelece que «um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa» ( 28 ).

    179.

    O artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC, prevê que «[r]egra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objeto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame […] quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras […]».

    180.

    O artigo 9.2. deste mesmo acordo dispõe que «[q]uando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objeto de dumping e que causam prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar‑se a indicar o nome do país fornecedor em causa».

    181.

    Na primeira parte do presente fundamento, o Conselho, apoiado pela Comissão, censura o Tribunal Geral por ter declarado, no n.o 180 do acórdão recorrido, que, ao adotar o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o legislador da União quis dar execução a uma obrigação particular assumida no quadro da OMC, ou seja, nos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, na aceção da jurisprudência dita «Nakajima» (Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186). Em substância, segundo o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral ‑ e contestado pelas instituições ‑ a intenção (inicial) do legislador da União deduz‑se da alteração introduzida no artigo 9.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, através do Regulamento n.o 765/2012, na sequência do relatório «Elementos de fixação».

    182.

    As instituições criticam igualmente o Tribunal Geral por ter considerado, com fundamento no raciocínio anterior, designadamente no n.o 184 do acórdão recorrido, que importava interpretar o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base de maneira conforme aos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, ainda que admitam claramente que existe uma analogia ou «semelhança estreita», para retomar a expressão utilizada pela Comissão, entre as disposições pertinentes do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC.

    183.

    Só subscrevo parcialmente a argumentação do Conselho e da Comissão.

    184.

    É verdade que a simples comparação da redação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, que diz respeito à imposição de um direito antidumping, e do artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC, no que se refere ao recurso ao procedimento de amostragem para efeitos da determinação da margem de dumping em caso de um grande número de produtores e de exportadores, põe claramente em evidência que o primeiro destes artigos de nenhuma forma tem por objetivo transpor a obrigação especial contida no segundo.

    185.

    O facto de o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, na medida em que as suas disposições dizem respeito aos países que não têm uma economia de mercado, tenha sido considerado incompatível nomeadamente com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC no relatório «Elementos de fixação», não significa de forma alguma que o legislador da União pretendeu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito do artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC.

    186.

    Um raciocínio análogo resulta, aliás, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), proferido alguns meses antes do acórdão recorrido, mas que não foi referido por este último. Com efeito, mesmo embora o Tribunal de Justiça, nesse acórdão, tenha nomeadamente examinado o relatório «Elementos de fixação», lembrando que o Órgão de Resolução de Litígios da OMC considerou que uma parte das disposições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, aplicável na época, era incompatível com certas regras da OMC, isso não o impediu de considerar que o Acordo Antidumping da OMC não podia ser invocado por um particular para contestar a legalidade de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo. Em substância, o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que as disposições do artigo 9.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafo, do regulamento de base remetiam para o artigo 2.o, n.o 7, do mesmo regulamento, que instituiu um regime especial de regras detalhadas relativas ao cálculo do valor normal relativamente às importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, essas disposições faziam parte integrante do referido regime e constituíam assim a expressão da vontade do legislador da União de adotar uma abordagem própria à ordem jurídica desta última relativamente aos referidos países distinta das regras do Acordo Antidumping da OMC ( 29 ).

    187.

    Assim sendo, não posso subscrever o argumento da Comissão segundo o qual o Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74) constituía, enquanto tal, um fundamento de anulação do acórdão recorrido, visto que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base não dá execução a qualquer obrigação concreta assumida no âmbito do Acordo Antidumping da OMC. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça só se pronunciou nesse acórdão quanto às disposições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, que remetiam para o regime específico, acima mencionado, relativo aos países sem economia de mercado previsto no artigo 2.o, n.o 7, do referido regulamento. O Acórdão C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74) não versa sobre as outras disposições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, ainda em vigor, em especial o essencial do seu primeiro parágrafo, segundo o qual um regulamento que impõe um direito antidumping precisando o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, o nome do país fornecedor em causa, no contexto de países terceiros que têm uma economia de mercado, sendo estas as disposições que estão em causa no presente processo.

    188.

    Por conseguinte, foi sem razão, em minha opinião, que o Tribunal Geral considerou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base constitui a execução de uma obrigação concreta assumida ao abrigo do artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC, pois a apreciação feita pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74) não significa, no entanto, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, ao adotar o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, o legislador da União quis dar execução a determinada obrigação assumida ao abrigo do artigo 9.2 do Acordo OMC.

    189.

    No entanto, este erro resulta, na minha opinião, do raciocínio exposto nos n.os 178 a 183 do acórdão recorrido. Com efeito, resulta destes números do acórdão recorrido que o Tribunal Geral inferiu da alteração do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base pelo Regulamento n.o 765/2012, na sequência, nomeadamente, da adoção do relatório «Elementos de fixação», que o legislador da União tivesse querido dar execução à obrigação especial contida no artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, ao adotar o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, na sua versão original.

    190.

    Ora, em primeiro lugar, parece‑me juridicamente difícil determinar retroativamente a intenção do legislador da União de dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito do Acordo Antidumping da OMC no momento da adoção do regulamento de base em 2009 apenas com base nas alterações a esse regulamento em 2012. Pelo contrário, é necessário que se possa deduzir da disposição específica do direito da União em causa que esta se destina a criar no direito da União uma determinada obrigação resultante dos Acordos OMC ( 30 ).

    191.

    Em segundo lugar, as alterações introduzidas em 2012 no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base foram, como já indiquei, os primeiro e segundo parágrafos do referido artigo, nas suas disposições relativas ao regime específico aplicável ao dumping provenientes de países sem economia de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, desse regulamento. Por conseguinte, estas alterações não respeitavam as disposições do artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, em causa no presente processo.

    192.

    O facto, mencionado pelo Tribunal Geral nos n.os 182 e 183 do acórdão recorrido em apoio da sua argumentação, que estas alterações incidiam precisamente sobre as disposições do artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base não demonstra de qualquer modo que a intenção do legislador da União, aquando da adoção do referido artigo, era executar uma obrigação particular assumida no âmbito do Acordo Antidumping da OMC.

    193.

    Foi portanto, em minha opinião, de forma errada que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 178 a 183 que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, deu execução às obrigações particulares assumidas no âmbito dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC.

    194.

    Todavia, este erro não é suficiente, na minha opinião, para conduzir à anulação do acórdão recorrido.

    195.

    Com efeito, como resulta dos fundamentos subsequentes do acórdão recorrido, designadamente dos n.os 184, 193 e 227 do referido acórdão, foi, em meu entender, corretamente que o Tribunal Geral considerou que as disposições pertinentes do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base devem ser interpretadas em conformidade com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, em especial tendo em conta a redação, essencialmente semelhante do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC.

    196.

    No plano dos princípios, importa recordar que a inexistência de efeito direto de uma disposição de um acordo internacional não obsta à sua invocação para efeitos da interpretação em conformidade com o direito derivado da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os atos de direito derivado desta última exige que estes sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos ( 31 ), incluindo quando as disposições destes últimos são desprovidas de efeito direto ( 32 ). Tanto o Conselho como a Comissão concordam.

    197.

    O recurso à interpretação em conformidade de um ato de direito derivado da União à luz de um acordo internacional pressupõe, todavia, uma coerência hermenêutica entre as diferentes normas, limitada à «medida do possível».

    198.

    Isto significa que a norma de direito derivado da União a interpretar deve deixar margem a várias interpretações possíveis. Quando, pelo contrário, o seu significado seja inequívoco e contrário ao âmbito da disposição, de nível superior, do acordo internacional, não será suscetível de interpretação em conformidade com esta última, uma vez que apenas fazendo uma interpretação contra legem — o que equivale a reduzir a nada o seu conteúdo normativo — é possível chegar a um resultado conforme com esse acordo ( 33 ). Neste caso, a interpretação da norma de direito derivado da União deve ser determinada independentemente da norma de direito internacional.

    199.

    Acrescento, além disso, que, tratando‑se da interpretação de certas disposições dos acordos OMC, à luz da qual a interpretação do direito da União deve, na medida do possível, ser efetuada, o Tribunal de Justiça referiu‑se por várias vezes a relatórios de um painel especial ou do Órgão de Recurso da OMC em apoio da referida interpretação ( 34 ).

    200.

    No caso em apreço, por um lado, sem levar mais adiante, nesta fase da análise, o exame da redação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento de base e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, há que constatar que, em apoio da alegação de que o Tribunal Geral interpretou contra legem o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento de base, o Conselho e a Comissão apenas põem em evidência que as disposições e os termos pertinentes do artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento, deviam necessariamente ter uma interpretação contrária às mesmas disposições e termos empregues no artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. Pelo contrário, alegando, no essencial, que estas disposições e termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, devem ser objeto de uma interpretação diferente, ora mais estreita, quanto ao termo «fornecedores», ora mais ampla, no que respeita ao adjetivo «não for possível», do que a consagrada pelo Tribunal Geral, as instituições, em definitivo, admitiram que este artigo poderia prestar‑se a várias interpretações ( 35 ). Ora, em tal caso, o primado dos acordos internacionais sobre as normas de direito derivado da União impõe que a interpretação seja conforme às disposições do acordo internacional que neste caso prevalecem.

    201.

    Por outro lado, importa salientar que, no n.o 222 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou o «grande paralelismo» no n.o 344 do relatório «Elementos de fixação» entre o artigo 9.2. e o artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, na medida em que este último estabelece a determinação de margens de dumping individuais, o que tem como consequência obrigar as autoridades em causa a aplicar direitos antidumping numa base individual como a prevista no artigo 9.2. do mesmo acordo.

    202.

    Sem sequer alegar que o Tribunal Geral teria desvirtuado o relatório «Elementos de fixação», as instituições, nomeadamente a Comissão, parecem contestar o raciocínio relativo à redação das disposições em causa com base no contexto histórico, da economia e da finalidade do conjunto das referidas disposições.

    203.

    A este respeito, há que salientar que, em apoio deste argumento, a Comissão transcreve longas passagens do seu memorando apresentado junto do órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação», referindo‑se à interpretação do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, indicando, em substância, que o facto de este artigo não ter sofrido alterações, mesmo após a adição, na sequência do Uruguay Round, do «cenário» de amostragem previsto no artigo 6.10. do referido acordo, significa que o sentido das suas disposições, nomeadamente a expressão «não for possível», não podia ser afetado pela adoção do referido artigo 6.10.

    204.

    Ora, um raciocínio, baseado na interpretação das disposições dos artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC não demonstra, em meu entender, de modo algum, que, apesar da sua redação, semelhante ao do referido artigo 9.2., as disposições relevantes do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base deveriam, necessariamente, ter sido objeto de uma interpretação tão diferente da do artigo 9.2. que só se impunha uma interpretação incompatível da norma de direito da União derivado com a da norma de direito internacional.

    205.

    Por outro lado, como examinarei mais pormenorizadamente no n.o 231 das presentes conclusões, ainda que o órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação» tenha sido prudente quanto ao sentido a dar às disposições dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, não é menos verdade que rejeitou a tese das instituições. Em especial, tal como corretamente salientou no n.o 223 do acórdão recorrido, o órgão de recurso esclareceu, no n.o 354 do relatório «Elementos de fixação», que o artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC obriga as autoridades a precisar os direitos aplicados a cada fornecedor, salvo quando isso não for possível, porque estejam em causa vários fornecedores. Tal como no Tribunal Geral, o Conselho e a Comissão tentam novamente colocar em causa a interpretação deste acordo feita pelo órgão de recurso. Ora, essa linha de raciocínio não fundamenta o seu argumento segundo o qual na interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base em conformidade com os artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, o Tribunal Geral errou ao considerar uma interpretação contra legem da norma de direito derivado da União.

    206.

    Nestas condições, há que admitir que, apesar dos erros de direito identificados nos n.os 184 a 193 das presentes conclusões, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que as disposições pertinentes do artigo 9.o n.o 5, do regulamento de base devem ser interpretadas de modo conforme com os artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC.

    207.

    Por conseguinte, proponho julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento do recurso principal.

    2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento do recurso, relativa a uma desvirtuação do conceito de «fornecedor», que figura no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, atribuído aos quatro produtores americanos da amostra

    a) Argumentação das partes

    208.

    O Conselho admite que, no n.o 187 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico adequado ao considerar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, um direito antidumping individual deve, em princípio, ser aplicável a cada fornecedor. No entanto, o Conselho considera juridicamente errada a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 201 do acórdão recorrido, segundo a qual os produtores americanos da amostra deviam ser considerados fornecedores, uma vez que tinham sido mantidos na amostra dos produtores/exportadores pelas instituições. Por um lado, o Conselho reitera a sua posição, que foi desenvolvida no quadro da primeira parte do presente fundamento, segundo a qual o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base não pode ser interpretado à luz do artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC. Por outro lado, sustenta que, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, apenas uma «as importações [de determinado produto] que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo» pode ser considerada um «fornecedor». Ora, os produtores americanos da amostra, a quem o dumping não foi imputado na medida em que não decidiam que parte da sua produção seria exportada e não tinham um preço para exportação, não podiam ser considerados fornecedores. O Conselho recorda que, embora esses produtores fossem inicialmente incluídos na amostra dos produtores/exportadores pela autoridade responsável pelo inquérito, tal sucedeu apenas porque tinham erradamente indicado no seu formulário de amostragem que exportavam bioetanol.

    209.

    A Comissão partilha da posição do Conselho. Acrescenta que a apreciação do Tribunal Geral, que figura nos n.os 207 a 210 do acórdão recorrido, segundo a qual as instituições poderiam basear‑se no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base é juridicamente errada. Com efeito, essa disposição refere‑se à hipótese de «a existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro», que tem por consequência a falta de um preço de exportação ou a sua falta de fiabilidade e, portanto, uma situação em que o produtor exportou efetivamente o produto. Esta constatação é suportada pelo artigo 9.5. do Acordo Antidumping da OMC e pelo artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, os quais dizem respeito aos direitos individuais para os «produtores no país exportador em causa que não tenham exportado o produto para o membro importador durante o período de inquérito», situação dos quatro produtores americanos da amostra.

    210.

    A GE e a RFA sustentam que os argumentos do Conselho sobre a interpretação do conceito de «fornecedor» são inadmissíveis, na medida em que põem em causa a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, ao manter os quatro produtores americanos da amostra como «produtores‑exportadores», a instituição tinha, ela própria, feito «fornecedores do produto objeto de dumping». Quanto ao mérito, a GE e a RFA consideram que, contrariamente ao que afirma o Conselho, que tentaria deliberadamente ocultar o verdadeiro sentido do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que «as importações [de determinado produto] que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo» […] «pode ser considerada um fornecedor».

    b) Apreciação

    211.

    Em primeiro lugar, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da presente parte do segundo fundamento do presente recurso, suscitada pela GE e a RFA com o fundamento de que o Conselho pretende pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral. Com efeito, longe de convidar o Tribunal de Justiça a reapreciar os factos na origem do litígio, o Conselho censura ao Tribunal Geral ter erradamente qualificado os quatro produtores americanos de bioetanol como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como interpretado à luz dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. Uma tal questão de qualificação jurídica dos factos é naturalmente da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso.

    212.

    Em seguida, importa notar que o Conselho não contesta que, por força tanto do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2., do Acordo Antidumping da OMC, um direito antidumping individual deve ser, em princípio, aplicável a cada fornecedor sobre as importações de um produto, independentemente da sua origem, desde que tenha sido constatado que é objeto de dumping e provoca um prejuízo, como o Tribunal Geral salientou no n.o 187 do acórdão recorrido.

    213.

    Só a qualidade de «fornecedor» dos quatro produtores americanos da amostra, que foi considerada pelo Tribunal Geral, é posta em causa pelas instituições. Estas últimas entendem, com efeito, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral concluiu, essa qualidade não pode resultar apenas do facto de um produtor ter sido incluído na amostra para efeitos do inquérito e ter cooperado com ela.

    214.

    Em substância, segundo estas instituições, operadores que não exportam a sua produção e que não dispõem de preços de exportação não podem ser considerados «fornecedores», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    215.

    Esta argumentação está estreitamente ligada à que foi desenvolvida pelas instituições no quadro do exame da afetação direta dos quatro produtores americanos visados. De resto, no n.o 198 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remeteu para a sua apreciação própria, expostas nos n.os 93 a 104 do acórdão recorrido, no âmbito do exame da afetação direta destes produtores, no termo da qual concluiu, em substância, pela existência de importações na União de bioetanol proveniente em parte da produção destes produtores sujeitos ao direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado.

    216.

    Daqui resulta que, se o Tribunal de Justiça confirmar a análise do Tribunal Geral relativa à admissibilidade do recurso em primeira instância interposto em nome dos quatro produtores americanos da amostra julgando improcedente o primeiro fundamento do recurso do Conselho, deve ainda corroborar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual estes quatro produtores deviam ser qualificados «fornecedores» das importações de bioetanol objeto do dumping, na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e para os quais o Conselho estava, em princípio, obrigado a calcular uma margem de dumping individual e instituir direitos antidumping individuais para cada um deles.

    217.

    Quanto às críticas da Comissão relativas à interpretação adotada pelo Tribunal Geral do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (v. n.os 207 e 210 do acórdão recorrido), estas devem, na minha opinião, ser improcedentes. Contrariamente ao que a Comissão alega, esta disposição não é limitada à hipótese de «a existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro», que tem por consequência a falta de um preço de exportação ou a sua falta de fiabilidade e, portanto, uma situação em que o produtor exportou efetivamente o produto. Como o Tribunal Geral sublinhou nos n.os 207 e 210 do acórdão recorrido, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, aplica‑se igualmente à hipótese da ausência de preço da exportação permitindo a reconstituição de um tal preço ( 36 ). Em todo o caso, como o Tribunal Geral declarou no n.o 210 do acórdão recorrido, uma dificuldade na determinação do preço de exportação não tem incidência na questão de saber se existe uma obrigação de aplicar um direito antidumping individual a certos operadores.

    218.

    Nestas condições, se o Tribunal de Justiça julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso principal, na medida em que o Conselho alega a inadmissibilidade do recurso em primeira instância interposto pela GE e a RFA em nome dos quatro produtores americanos da amostra, será também necessário, na minha opinião, julgar‑se improcedente a segunda parte do segundo fundamento do recurso principal.

    3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, baseada numa interpretação errada da expressão «não for possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base

    a) Argumentação das partes

    219.

    Na opinião do Conselho, o Tribunal Geral interpretou mal a expressão «não for possível» que consta do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC.

    220.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 225 do acórdão recorrido, que «não resulta do Acordo Antidumping da OMC que existe uma exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual para um produtor que faz parte da amostra que cooperou no inquérito quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinar relativamente a ele um preço de exportação individual». Ora, esta interpretação é irrelevante, uma vez que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base não transpôs esta disposição.

    221.

    O mesmo acontece quanto à conclusão do Tribunal Geral constante do n.o 233 do acórdão recorrido.

    222.

    A Comissão observa que o Tribunal Geral não respondeu ao argumento de mérito apresentado pelas instituições, segundo o qual era impossível estabelecer um preço de exportação numa situação em que o produtor não exporta, para, ao contrário, considerar que uma tal interpretação seria incompatível com os artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC. Ora, uma tal interpretação é incompatível com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. A Comissão lembra que o Conselho já explicou em que é que a interpretação da expressão «não for possível», adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 213 a 244 do acórdão recorrido, era contrária ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, procurando expor que também é incompatível com o artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. Se a expressão «não for possível» viesse a ser restringida aos fornecedores não incluídos na amostra, ficaria privada do seu efeito útil, o que a Comissão já tinha referido na sua comunicação apresentada no âmbito do processo que levou à adoção do relatório «Elementos de fixação». Ora, os argumentos apresentados não foram rejeitados por este último. A tese contrária, sustentada pelo Tribunal Geral, nos n.os 222 a 225 do acórdão recorrido, seria desprovida de qualquer fundamento jurídico.

    223.

    A GE e a RFA consideram que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de interpretação da expressão «não for possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    b) Apreciação

    224.

    Como já realcei, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que o regulamento que impõe um direito antidumping precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor, salvo se «não for possível», caso em que apenas o nome do país do fornecedor em causa é exigido.

    225.

    Nos termos do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, quando for aplicado um direito antidumping, as autoridades (responsáveis pelo inquérito) devem dar a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa, salvo se estiverem envolvidos vários fornecedores do mesmo país e «não for possível» indicar o nome de todos eles, caso em que as autoridades podem dar a conhecer o nome do país fornecedor em causa.

    226.

    Além disso, o artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC requer, em princípio, que as autoridades determinarem uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa, a não ser que o número de exportadores ou de produtores seja tão grande que a fixação de tal determinação seja «impossível», devendo, nesse caso, as autoridades limitar o seu exame a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras.

    227.

    Através da presente parte, o Conselho e a Comissão censuram, em substância, o Tribunal Geral a) por ter considerado que a expressão «não for possível» («impracticable» em língua inglesa) utilizado no artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC tinha uma incidência sobre o alcance do mesmo termo usado no artigo 9.2. do referido acordo e b) por ter interpretado a expressão «não for possível» que consta do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base num sentido análogo a esta mesma expressão utilizada nos referidos artigos do Acordo Antidumping da OMC. Ao adotar esta abordagem, o Tribunal Geral, segundo as instituições, teria privado de efeito útil o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, limitando os casos em que é impossível determinar um direito antidumping e uma margem de dumping individual apenas à situação dos produtores não incluídos na amostra.

    228.

    As críticas dirigidas pelas instituições ao raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral relativamente à interpretação e ao alcance da expressão «não for possível» não são convincentes.

    229.

    No que respeita, em primeiro lugar, ao exame das disposições dos n.os 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, recordo, antes de mais, que, nos n.os 217 a 224 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a reproduzir os pontos relevantes do relatório «Elementos de fixação». Nem o Conselho nem a Comissão criticam o Tribunal Geral por ter desvirtuado estes pontos do referido relatório, isto é, de ter feito uma leitura manifestamente contrária ao conteúdo desse documento ( 37 ) ou de ter omitido ou selecionado certas passagens do relatório que conduzem a dar uma impressão manifestamente enganosa e errada do seu conteúdo ( 38 ).

    230.

    De resto, observo que o Tribunal Geral resumiu fielmente os pontos do relatório «Elementos de fixação». Em especial, o Tribunal Geral salientou corretamente, no n.o 220 do acórdão recorrido, que qualquer exceção à regra geral que consta do primeiro período do artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC deve constar dos acordos previstos. Do mesmo modo, no n.o 222 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que o órgão de recurso explicou que existe um grande paralelismo entre os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC e que, utilizando simultaneamente as mesmas expressões «não for possível» ou «impossível» para descrever os casos em que a exceção se aplica, estas expressões indicam que as duas exceções referem‑se à situação em que uma autoridade determina margens de dumping utilizando uma amostra.

    231.

    É certo que, tal como referiu ainda o Tribunal Geral no n.o 222 do acórdão recorrido, o órgão de recurso da OMC observou igualmente que a questão que lhe fora submetida não era relativa nem à extensão da exceção prevista no artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC nem à questão de saber se essa exceção e a exceção prevista no artigo 6.10 do mesmo acordo se sobrepunham com exatidão ( 39 ). No entanto, como sublinhou igualmente o Tribunal Geral no n.o 223 do acórdão recorrido, o órgão de recurso concluiu, no n.o 354 do relatório «Elementos de fixação» que o artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC obriga as autoridades a precisar os direitos aplicados a cada fornecedor, salvo quando isso não for possível, quando estejam em causa vários fornecedores. O Tribunal Geral lembrou igualmente com razão que, no n.o 376 do relatório «Elementos de fixação», o órgão de recurso esclareceu que os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC não impedem que a autoridade encarregue do inquérito determine uma margem de dumping única e um direito antidumping único para um certo número de exportadores se verificar que estes constituem uma entidade única para efeitos da aplicação desses artigos.

    232.

    No n.o 225 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acabou por extrair a consequência jurídica da interpretação dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, tal como foi adotada pelo órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação». Assim, o Tribunal Geral referiu que resulta do referido relatório que «quando a autoridade [responsável pelo inquérito] recorre à amostragem como no caso presente, o acordo antidumping estipula a obrigação de determinar margens de dumping individuais e de instituir direitos antidumping individuais para cada fornecedor que tenha cooperado no inquérito e que essa obrigação, em princípio, tem como exceções, primeiro, o caso dos produtores ou exportadores não incluídos na amostra […] e, segundo, o caso dos operadores que constituem uma entidade única. Contudo, não resulta do Acordo Antidumping da OMC que existe uma exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual para um produtor que faz parte da amostra que cooperou no inquérito quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinar relativamente a ele um preço de exportação individual».

    233.

    Se é certo que as instituições exprimem o seu desacordo com esta apreciação, não demonstram que a conclusão a que chegou o Tribunal Geral na leitura da interpretação feita pelo órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação» desvirtuou a sua análise ou, no mínimo, conduziu a uma interpretação errada dos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. O argumento invocado pelo Conselho segundo o qual o artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC não é pertinente deve claramente ser rejeitado pois destina‑se simplesmente a pôr em discussão a apreciação feita pelo órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação» sobre a articulação deste artigo e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. O mesmo se diga do argumento da Comissão, pela qual esta censura o Tribunal Geral não ter tomado em consideração a análise do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, em particular da expressão «não for possível», que tinha indicado no seu memorando apresentado pelas partes junto do órgão de recurso no relatório «Elementos de fixação». Com efeito, em particular, como decorre, nomeadamente, dos n.os 346 a 348 do relatório do órgão de recurso, a tese da Comissão segundo a qual «não for possível» («impracticable» em língua inglesa) significa «ineficaz» («ineficaz» em língua inglesa) foi claramente rejeitada pelo órgão de recurso ( 40 ). Como recordou o Tribunal Geral no n.o 222 do acórdão recorrido, o órgão de recurso constatou um grande paralelismo entre os artigos 9.2. e o artigo 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, o que pode justificar, na minha opinião, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 225 do acórdão recorrido.

    234.

    Em segundo lugar, quanto à interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, o Tribunal Geral, em substância, rejeitou a tese defendida pelo Conselho, segundo a qual a expressão «não for possível» deve ser interpretada de forma ampla, de modo a conceder uma margem de apreciação importante às instituições quanto às possibilidades de renunciar à instituição de direitos antidumping individuais. O Tribunal Geral recordou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base deveria ser interpretado em conformidade com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, que implica, por conseguinte, que a expressão «não for possível» constante destas três artigos tinha um significado análogo e que a exceção à determinação de margens de dumping individuais e à instituição de direitos antidumping individuais que inclui este termo, quando as instituições recorreram à amostragem, como no caso em apreço, só é possível para as empresas que não façam parte de uma amostra e que não tenham de outra forma direito a ter o seu próprio direito antidumping individual (n.os 227 a 232 do acórdão recorrido).

    235.

    Ora, atendendo a que, por um lado, como já indiquei na resposta à primeira parte do segundo fundamento do recurso principal, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base deveria ser interpretado em conformidade com os artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC e, por outro, que as instituições não demonstraram que a expressão «não for possível», que consta do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, só podia ter um sentido e um alcance diametralmente opostos aos que foram dados à mesma expressão utilizada nos artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, de modo que o Tribunal Geral fez uma interpretação contra legem da norma de direito derivado da União, considero que não há que acolher a argumentação das instituições.

    236.

    Acrescento que, contrariamente ao que a Comissão ainda alegou, adotando uma interpretação estrita da exceção que abrange o emprego da expressão «não for possível», o Tribunal Geral, de modo algum privou de todo o efeito útil o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Com efeito, como o próprio Tribunal Geral referiu no n.o 232 do acórdão recorrido, a exceção, devido ao seu caráter irrealizável, para a determinação de uma margem de dumping e de um direito antidumping individual, é aplicável não apenas aos produtores ou aos exportadores não incluídos na amostra, mas também aos que constituem uma entidade única. De resto, interpretar de forma estrita uma exceção a uma regra estabelecida por uma norma de direito da União que conceda direitos a pessoas singulares ou coletivas é coerente com o método de interpretação das exceções adotada pelo juiz da União. A este respeito, sou especialmente sensível ao argumento do Tribunal Geral, no n.o 228 do acórdão recorrido e que não foi objeto de críticas específicas por parte das instituições, de que avalizar uma interpretação «mais geral» da expressão «não for possível», como sustentou o Conselho, teria como consequência a concessão a este último de uma margem de apreciação extremamente ampla quanto às possibilidades de renunciar à instituição de direitos antidumping individuais.

    237.

    Por conseguinte, considero que as instituições não demonstraram que, ao fazer‑se uma interpretação da expressão «não for possível», que consta do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, análoga à da mesma expressão que figura nos artigos 6.10. e 9.2. do Acordo Antidumping da OMC, o Tribunal Geral feriu o acórdão recorrido de erro de direito.

    238.

    Nestas condições, proponho que a terceira parte do segundo fundamento do recurso principal, bem como, consequentemente, a totalidade do fundamento seja julgada improcedente.

    E.   Quanto ao terceiro fundamento do recurso principal, relativo a uma desvirtuação dos factos que levaram o Tribunal Geral a concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível»

    1. Síntese da argumentação das partes

    239.

    O Conselho salienta que, nos n.os 202 a 211 e 242 a 245 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não era impossível aplicar direitos antidumping individuais, na medida em que a Comissão teria podido reconstituir os preços praticados pelos produtores americanos da amostra. O Tribunal Geral tinha, desse modo, chegado a conclusões de facto materialmente incorretas e desvirtuado os elementos que lhe tinham sido submetidos. Com efeito, uma vez que o bioetanol proveniente de vários produtores americanos era misturado pelos comerciantes/misturadores independentes antes de ser exportado, não era possível rastrear, nem até ao valor normal, nem ao preço de exportação de cada produtor, o que as instituições teriam demonstrado. Uma vez que os dados fornecidos pelos produtores são inutilizáveis para efeitos do cálculo da margem de dumping, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar essa prova do caráter manifestamente inviável desse cálculo.

    240.

    A Comissão considera que o Conselho clarificou e definiu com precisão de que modo o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Uma vez que os comerciantes/misturadores independentes misturavam bioetanol proveniente de diferentes produtores nacionais para obter uma mistura, não era possível determinar os preços individuais de exportação. Por outro lado, não teria qualquer sentido, do ponto de vista prático, determinar um preço de exportação e uma margem de dumping individual, pois as autoridades aduaneiras não teriam tido qualquer poder para aplicar uma tal margem.

    241.

    A GE e a RFA alegam que o terceiro fundamento do recurso é inadmissível, na medida em que não fornece uma exposição clara dos elementos de facto e de direito em que se baseia, em violação do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, o Conselho limita‑se a reafirmar que o cálculo de margens individuais de dumping para os produtores americanos da amostra não era possível, sem, contudo, explicar em que é que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao chegar a uma diferente conclusão. O simples facto de o bioetanol ser misturado antes da sua exportação não prova, por si só, que esse cálculo seja manifestamente impraticável ou impossível.

    242.

    Em seguida, argumentam que o Tribunal Geral explicou de forma clara e simples, nos n.os 242 e 243 do acórdão recorrido, como calcular as margens de dumping em caso de dificuldades para determinar o valor normal ou o preço de exportação para certos produtores ou exportadores. Visto o Conselho não ter impugnado estes argumentos nem explicado em que é que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, concluem pela improcedência do fundamento.

    2. Apreciação

    243.

    O Conselho, apoiado pela Comissão, acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos, ao considerar, nos n.os 242 a 245 do acórdão recorrido, que o Conselho concluiu erradamente que a instituição dos direitos antidumping individuais para os produtores americanos de bioetanol da amostra «não [era] possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    244.

    Esta crítica não me convence.

    245.

    Importa, antes de mais, recordar que o raciocínio que levou o Tribunal Geral a concluir pelo erro do Conselho teve lugar em duas fases. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral precisou, nos n.os 239 e 240 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha, por um lado, baseado a exceção à regra que consiste em determinar as margens individuais de dumping e à instituição de direitos individuais antidumping em razões diferentes da exceção relativa aos produtores ou exportadores não incluídos na amostra ou da relativa aos operadores que constituem uma entidade única e, por outro lado, que o Conselho não tinha invocado que a exceção que aplicou se tinha baseado noutra exceção resultante dos acordos da OMC. Na segunda fase, materializada pela apreciação que figura nos n.os 242 a 245 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou novamente, nomeadamente remetendo para os n.os 202 a 211 do acórdão recorrido, as razões pelas quais os argumentos das instituições sobre as dificuldades ligadas à determinação do valor normal e do preço de exportação para certos produtores, bem como as relativas à possibilidade de reconstituir o percurso dos produtos dos quatro produtores americanos da amostra, não permitia isentar essas instituições da obrigação de calcular uma margem de dumping e um direito individual antidumping para esses produtores. Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral concluiu que nada permitia às instituições considerar que, no caso em apreço, a instituição dos direitos antidumping individuais, «não [era] possível», na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    246.

    A primeira fase do raciocínio do Tribunal Geral, exposto nos n.os 239 a 240 do acórdão recorrido, que não é objeto das críticas do Conselho, que coincidem em larga medida com as expostas no âmbito do segundo fundamento do recurso principal, que devem, em minha opinião, ser rejeitadas, a apreciação que consta desses dois pontos do acórdão recorrido, é suficiente, na minha opinião, para rejeitar o terceiro fundamento do presente recurso.

    247.

    Em todo o caso, além de que o terceiro fundamento do recurso principal tem por objetivo demonstrar um erro de raciocínio ou de interpretação das disposições do regulamento de base, e não uma desvirtuação dos factos alegadamente cometido pelo Tribunal Geral, entendo que as considerações do Tribunal Geral expostas no n.o 242 do acórdão recorrido, relativas às dificuldades para determinar o valor normal e o preço de exportação devem estar isentas de tal erro, como já referi no n.o 217 das presentes conclusões. Por conseguinte, a apreciação efetuada nos n.os 239 a 242 do acórdão recorrido, em minha opinião, implica necessariamente a rejeição de uma alegada desvirtuação dos factos invocada pelo Conselho no seu terceiro fundamento do recurso principal.

    248.

    Por conseguinte, proponho que este fundamento seja rejeitado.

    V. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    249.

    Como já esclareci respetivamente nos n.os 102 e 142 das presentes conclusões, respetivamente, considero que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso principal bem como a segunda parte do segundo fundamento do recurso subordinado devem ser julgadas procedentes. O acórdão recorrido deve, pois, ser anulado nesta medida.

    250.

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça, no caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

    251.

    Considero que o Tribunal de Justiça está em condições de decidir sobre a admissibilidade do recurso em primeira instância interposto pela GE e pela RFA em nome dos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra, contestada pelo Conselho. A este respeito, basta observar, na minha opinião, que o recurso da GE e da RFA é inadmissível, pois estas associações não demonstraram que os produtores foram diretamente afetados, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pelos direitos antidumping instituídos pelo regulamento impugnado.

    252.

    Em contrapartida, quanto à legitimidade da GE e da RFA em nome da Murex e da CHS, dado que as partes não tomaram integralmente posição sobre esta questão durante o processo em primeira instância, em especial sobre a questão de saber se o regulamento impugnado dizia direta e individualmente respeito a estes dois comerciantes/misturadores independentes, o litígio não está em condições de ser julgado quanto a esta questão.

    253.

    Por conseguinte, considero que há que remeter o presente processo ao Tribunal Geral para que decida sobre a admissibilidade do recurso da GE e da RFA em nome da Murex e da CHS e, se for caso disso, sobre qualquer fundamento de mérito pertinente.

    254.

    Nestas condições, importa reservar para final a decisão quanto às despesas.

    VI. Conclusão

    255.

    À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos termos seguintes:

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340), é anulado.

    2)

    O recurso em primeira instância é julgado inadmissível na medida em que diz respeito à Patriot Renewable Fuels LLC, à Plymouth Energy Company LLC, à POET LLC e à Platinum Ethanol LLC.

    3)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia na parte que diz respeito à admissibilidade do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association interposto respetivamente em nome da Murex e da CHS.

    4)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO 2013, L 49, p. 10, a seguir («regulamento impugnado»).

    ( 3 ) JO 2009, L 343, p. 51.

    ( 4 ) JO 1994, L 336, p. 103.

    ( 5 ) JO 2011, C 345, p. 7.

    ( 6 ) Ao contrário dos restantes quatro produtores representados pela GE e pela RFA no Tribunal Geral, a Marquis Energy interpôs o seu próprio recurso de anulação contra o Regulamento n.o 157/2013, o qual foi julgado procedente pelo Tribunal Geral no Acórdão de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho (T‑277/13, não publicado, EU:T:2016:343). Este acórdão foi objeto de recurso examinado nas minhas Conclusões de hoje no processo C‑466/16 P Conselho/Marquis Energy.

    ( 7 ) V. nota 6.

    ( 8 ) Acórdãos de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 99 a 101) e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 20).

    ( 9 ) Como a própria Comissão reconheceu na sua contestação, este fundamento de anulação não diz respeito às partes do acórdão recorrido e da sua parte decisória relativa à admissibilidade do recurso da GE e da RFA em nome próprio.

    ( 10 ) V., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 35), e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão (C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 32 e jurisprudência referida). Recordo que o artigo 150.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça permite que este possa, a todo o tempo e oficiosamente, decidir se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública.

    ( 11 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 66), e Despacho de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão (C‑142/15 P, não publicado, EU:C:2016:163, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

    ( 12 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 17), e de 16 de abril de 2015, a TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

    ( 13 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2002, BSC Footwear Supplies e o./Conselho (T‑598/97, EU:T:2002:52, n.o 61), e Despacho de 7 de março de 2014, FESI/Conselho (T‑134/10, não publicado, EU:T:2014:143, n.o 58).

    ( 14 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Portmeirion Group (C‑232/14, EU:C:2016:180, n.os 23 a 32 e jurisprudência aí referida). Para registo, recordo que, neste contexto, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para declarar a invalidade de um ato da União e que um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional no direito interno deve suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial de apreciação de validade se esse órgão jurisdicional constatar que um ou vários dos fundamentos de invalidade apresentados perante ele terão fundamento: v., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.os 27 a 32); de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.os 44 a 48); e de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão (C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 115).

    ( 15 ) Nos termos, nomeadamente, da decisão do Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO 2011, C 289, p. 7).

    ( 16 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.o 56), e de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão (C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 87).

    ( 17 ) V. Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

    ( 18 ) V., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2009, Confservizi/Comissão (T‑292/02, EU:T:2009:188, n.o 55), e Despacho de 29 de março de 2012, Asociación Española de Banca/Comissão (T‑236/10, EU:T:2012:176, n.o 25).

    ( 19 ) O sublinhado é meu.

    ( 20 ) V., Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.o 31), e de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.o 47); v., também, Despachos de 17 de fevereiro de 2009, Galileo Lebensmittel/Comissão (C‑483/07 P, EU:C:2009:95, n.o 53), e de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho (C‑355/08 P, não publicado, EU:C:2009:286, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

    ( 21 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho (C‑355/08 P, não publicado, EU:C:2009:286, n.o 44).

    ( 22 ) V., neste sentido, Despacho de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho (C‑355/08 P, não publicado, EU:C:2009:286, n.os 47 e 48).

    ( 23 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão (C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 88 e jurisprudência aí referida).

    ( 24 ) Tal como foi resumido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 86).

    ( 25 ) V. Acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 87 e jurisprudência aí referida).

    ( 26 ) Acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.os 88 a 92).

    ( 27 ) JO 2012, L 237, p. 1.

    ( 28 ) O sublinhado é meu.

    ( 29 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 91, 92, 97 e 98).

    ( 30 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 46).

    ( 31 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de junho de 2007, Řízení Letového Provozu (C‑335/05, EU:C:2007:321, n.o 16), e de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 44).

    ( 32 ) V., designadamente, a propósito do GATS, Acórdão de 7 de junho de 2007, Řízení Letového Provozu (C‑335/05, EU:C:2007:321, n.o 16 e jurisprudência referida), a propósito da Convenção de Aarhus, Acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125, n.os 45 e 51). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Řízení Letového Provozu (C‑335/05, EU:C:2007:103, n.o 57).

    ( 33 ) V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Řízení Letového Provozu (C‑335/05, EU:C:2007:103, n.o 58). O princípio segundo o qual a interpretação de uma norma com uma norma de grau superior não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem foi objeto de jurisprudência abundante, desenvolvida no contexto da relação entre o direito da União e o direito nacional: v., nomeadamente, Acórdãos de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 39), e de 8 de novembro de 2016, Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 66).

    ( 34 ) V., nomeadamente, Acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

    ( 35 ) A este respeito, recordo que a Comissão admitiu que existia uma «semelhança estreita» entre o teor das disposições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (em particular o primeiro parágrafo) e do artigo 9.2. do Acordo Antidumping da OMC. Sobre a expressão «não for possível», resulta do resumo da argumentação do Conselho perante o Tribunal Geral que o Conselho defendia uma interpretação «mais geral» do termo utilizado no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base que podia resultar da interpretação do mesmo termo utilizado nos artigos 9.2. e 6.10. do Acordo Antidumping da OMC, à luz do relatório «Elementos de fixação», que foi finalmente adotada pelo Tribunal Geral (v., nomeadamente, n.os 215 e 227 do acórdão recorrido).

    ( 36 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, RFA International/Comissão (C‑239/15 P, não publicado, EU:C:2017:337, n.os 5 e 35).

    ( 37 ) V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, França/Comissão (C‑601/11 P, EU:C:2013:465, n.o 106).

    ( 38 ) V., neste sentido, as minhas Conclusões nos processos apensos ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Conselho e Conselho/Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2015:767, n.o 72).

    ( 39 ) No relatório «Elementos de fixação» referia‑se, com efeito, a exclusão a priori de qualquer cálculo de margens e de direito individual para os exportadores e produtores de países sem economia de mercado, tal como era previsto pelo artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, que remete para o artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento, antes de ser alterado pelo Regulamento n.o 765/2012.

    ( 40 ) No n.o 347 do relatório «Elementos de fixação», o órgão de recurso esclareceu que «the notion of “innefective” is not included in the notion of “impracticable”. In particular, we observe that the notion of “innefective” is concerned with bring about ora producing an effect or result, which is absent from the notion of “impracticable”, which describes the action itself. In particular, we observe that the notion of “ineffective” is concerned with bring about or producing an effect or result, which is absent from the notion of “impracticable”, which describes the action itself. No n.o 348 do mesmo relatório, o órgão de recurso indicou que «Article 9.2., third sentence, allows Members to name the supplying country concerned only when it is impracticable to name individual suppliers; it does not permit naming the supplying country when the imposition of individual duties is innefective because it may result in circumvention of the antidumping duties».

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