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Document 62016CC0383

Conclusões do advogado-geral N. Wahl apresentadas em 29 de junho de 2017.
Vion Livestock BV contra Staatssecretaris van Economische Zaken.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados — Proteção dos animais durante o transporte — Restituições à exportação — Regulamento (UE) n.° 817/2010 — Regulamento (CE) n.° 1/2005 — Obrigação de manter atualizada uma cópia do diário de viagem até à chegada dos animais ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final — Recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Processo C-383/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:508

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 29 de junho de 2017 ( 1 )

Processo C‑383/16

Vion Livestock BV

contra

Staatssecretaris van Economische Zaken

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Tribunal de Recurso de Indústria e Comércio, Países Baixos)]

«Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Artigos 5.°, n.o 4, e 8.°, n.o 2 — Anexo II — Viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros — Diário de viagem — Transportes realizados parcialmente fora do território da União Europeia — Regulamento (UE) n.o 817/2010 — Restituições à exportação»

1.

Citando livremente George Orwell, todos os animais são iguais, mas serão os animais transportados na União Europeia mais iguais do que os outros?

2.

Esta é uma forma de interpretar as questões em causa no presente pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Tribunal de Recurso de Indústria e Comércio, Países Baixos).

3.

Seja como for, é sabido que o pagamento de restituições à exportação de animais vivos depende do cumprimento das regras da União Europeia relativas ao bem‑estar dos animais durante o transporte. A ação principal diz respeito à validade de uma decisão que ordena o reembolso de restituições à exportação concedidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 817/2010 ( 2 ), devido ao incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ( 3 ) após uma remessa de gado ter abandonado o território da União Europeia ( 4 ).

4.

Em termos jurídicos, este processo pode eventualmente representar o passo seguinte à decisão do Tribunal de Justiça no processo Zuchtvieh‑Export ( 5 ), relativa, tal como o presente processo, à aplicabilidade ratione loci do Regulamento n.o 1/2005 a uma parte do transporte realizada em países terceiros. No entanto, ao contrário desse, o presente processo envolve restituições à exportação. Por conseguinte, a questão não consiste tanto em saber quando é que as regras da União Europeia relativas ao bem‑estar dos animais durante o transporte se aplicam, mas o que pode a União exigir aos exportadores de animais como contrapartida do seu apoio financeiro, tanto «em casa» na União, como «no exterior» em países terceiros.

5.

Seguidamente, explicarei por que motivo, independentemente do alcance geográfico do Regulamento n.o 1/2005 no que respeita aos pedidos de restituições às exportações de bovinos vivos ao abrigo do Regulamento n.o 817/2010, não pode haver dúvidas de que os requisitos decorrentes do Regulamento n.o 1/2005 são aplicáveis até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final.

I. Quadro jurídico

A. Regulamento n.o 1/2005

6.

De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 («Âmbito de aplicação»), «[o] presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da [União], incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da [União]».

7.

O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005 («Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais») estabelece o seguinte:

«Para as viagens de longo curso [ ( 6 )] entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína [a seguir «espécies abrangidas», exceto equídeos registados], os transportadores [ ( 7 )] e os organizadores [ ( 8 )] devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.»

8.

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2005 («Detentores») estabelece o seguinte:

«Os detentores [ ( 9 )] devem controlar todos os animais que cheguem a um local de trânsito ou de destino e determinar se os animais são ou foram submetidos a uma viagem de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros. No caso das viagens de longo curso de [espécies abrangidas, exceto equídeos domésticos], os detentores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.»

9.

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 («Controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso») estabelece o seguinte:

«No caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de [espécies abrangidas], a autoridade competente do local de partida deve:

a)

Efetuar os controlos necessários por forma a certificar‑se de que:

i)

Os transportadores indicados no diário de viagem possuem as autorizações válidas para transportadores, os certificados válidos de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso e os certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores;

ii)

O diário de viagem apresentado pelo organizador é realista e denota conformidade com o presente regulamento;

b)

Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) não seja satisfatório, exigir que o organizador altere as disposições referentes à viagem de longo curso prevista, por forma a torná‑la conforme com o presente regulamento;

c)

Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) seja satisfatório, apor um carimbo no diário de viagem;

[…]»

10.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1/2005 («Controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços»):

«1.   [...] sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída [ ( 10 )] ou nos postos de inspeção fronteiriços, os veterinários oficiais [ ( 11 )] dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, se:

a)

Os transportadores apresentaram cópia de uma autorização válida [...];

b)

Os condutores de veículos rodoviários de transporte de [espécies abrangidas] ou de aves de capoeira, bem como os tratadores, apresentaram um certificado válido de aptidão profissional [...];

c)

Os animais estão aptos a prosseguir a viagem;

[…]

e)

No caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita [a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional, assinada em Chisinau em 6 de novembro de 2003 [ ( 12 )] aplicável nos países terceiros em questão;

f)

[As espécies abrangidas] foram ou vão ser transportad[a]s numa viagem de longo curso.

2.   No caso de viagens de longo curso de [espécies abrangidas], os veterinários oficiais dos pontos de saída e dos postos de inspeção fronteiriços devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 “Local de destino” do diário de viagem no anexo II. Os registos de tais controlos e do controlo previsto no n.o 1 devem ser conservados pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data dos controlos [...].

3.   Sempre que a autoridade competente considere que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deve proceder‑se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo‑lhes repouso.»

11.

Ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 («Sanções»), «os Estados‑Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infrações às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas».

12.

O Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 («Diário de viagem») estabelece o seguinte:

«1.

Qualquer pessoa que planeie uma viagem de longo curso deve preparar, carimbar e assinar todas as páginas do diário de viagem em conformidade com as disposições do presente anexo.

[…]

3.

O organizador deve:

[…]

e)

Assegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída.

[…]

7.

Se os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída.

Em caso de exportação de bovinos vivos com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório.

8.

O transportador referido na secção 3 do diário de viagem deve conservar:

a)

Uma cópia do diário de viagem preenchido;

[…]

Os documentos referidos nas alíneas a) e b) devem ser facultados à autoridade competente que concedeu a autorização ao transportador e à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento, devendo ser conservados pelo transportador durante, pelo menos, 3 anos a contar da data do controlo.

Os documentos referidos na alínea a) devem ser enviados à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem [...]»

13.

O apêndice do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 é constituído por várias secções, consistindo cada uma num formulário. A secção 3, em especial, é um formulário normalizado intitulado «Local de destino». O n.o 4 desse formulário fixa os «controlos [a] efetua[r]» pelo detentor no local de destino/veterinário oficial. Um desses controlos — n.o 4.5 — diz respeito a «dados registados no diário de viagem e limites do tempo de viagem». Além disso, a secção 4 é um formulário que contém uma declaração do transportador, a preencher pelo condutor durante a viagem. Essa declaração deve indicar, no que respeita ao itinerário efetivo (pontos de repouso, transferência ou saída), os vários locais e endereços; as datas e horas de chegada e de partida; a duração das paragens e respetivos motivos; quaisquer motivos para eventuais diferenças entre o itinerário efetivo e o previsto e quaisquer outras observações; e o número de feridos ou mortos durante o transporte. Deve ser assinado pelo(s) condutor(es) e pelo transportador.

B. Regulamento n.o 817/2010

14.

De acordo com o artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010 («Âmbito de aplicação»):

«O pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina [...] está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.° a 9.° do [Regulamento n.o 1/2005] e dos anexos neles mencionados, e do presente regulamento.

[…]»

15.

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010 («Controlos no território aduaneiro da [União]») estabelece o seguinte:

«No respeitante aos animais relativamente aos quais for aceite uma declaração de exportação, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar [...] se:

a)

As exigências estabelecidas no [Regulamento n.o 1/2005] foram cumpridas desde o local de partida [...] até ao ponto de saída;

e

b)

As condições de transporte para o resto da viagem satisfazem o [Regulamento n.o 1/2005] e foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições em causa até ao primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.

O veterinário oficial que efetuou os controlos deverá elaborar um relatório, em conformidade com o modelo que consta do anexo I do presente regulamento, que certifique que os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o primeiro parágrafo produziram resultados satisfatórios ou insatisfatórios.

A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá aquele relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.»

16.

O artigo 3.o do Regulamento n.o 817/2010 («Controlos nos países terceiros») estabelece o seguinte:

«1.   O exportador assegurará que, após deixarem o território aduaneiro da [União], os animais sejam objeto de controlo:

a)

em qualquer local em que haja mudança de meios de transporte, exceto se essa mudança não tiver sido programada e decorrer de circunstâncias excecionais e imprevistas;

b)

no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.

2.   A responsabilidade pela execução dos controlos previstos no n.o 1 incumbirá a uma agência internacional de controlo e supervisão aprovada e fiscalizada para tal por um Estado‑Membro [...], ou a uma agência oficial de um Estado‑Membro.

[…]

O veterinário que realiza o controlo deverá elaborar um relatório de cada controlo efetuado em conformidade com o n.o 1, utilizando os modelos que constam dos anexos III e IV do presente regulamento.»

17.

O artigo 4.o do Regulamento n.o 817/2010 («Procedimento para o pagamento das restituições à exportação») estabelece o seguinte:

«1.   O exportador comunicará à autoridade competente do Estado‑Membro em que a declaração de exportação seja aceite todas as informações necessárias relativas à viagem, o mais tardar aquando da apresentação da declaração de exportação [...]

2.   O pedido de pagamento das restituições à exportação [...] completar‑se‑á [...] pelos seguintes elementos:

a)

Documento referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, devidamente preenchido;

e

b)

Relatórios mencionados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Quando, na sequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o controlo referido no n.o 1 do artigo 3.o não tenha sido efetuado, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do exportador, aceitar outros documentos que constituam prova suficiente perante ela própria de que o [Regulamento n.o 1/2005] foi respeitado.»

18.

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 817/2010 («Não‑pagamento das restituições à exportação») estabelece o seguinte:

«O montante total da restituição à exportação por animal, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, não será pago:

[…]

c)

No caso de animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e/ou em quaisquer outros elementos de que disponha no respeitante à observância do presente regulamento, que houve incumprimento dos artigos 3.° a 9.° do [Regulamento n.o 1/2005] e dos anexos neles mencionados.

[…]»

19.

O artigo 7.o do Regulamento n.o 817/2010 («Recuperação de montantes pagos em excesso») determina que, «[q]uando, após o pagamento da restituição, se verificar que o [Regulamento n.o 1/2005] não foi respeitado, a parte correspondente da restituição [...] será considerada indevidamente paga e será recuperada [...]».

20.

O Anexo IV do Regulamento n.o 817/2010 consiste num modelo de relatório de controlo no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. Uma das casas utilizadas em relação aos «controlos efetuados» diz respeito à «guia de marcha — registos».

II. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

21.

Em 9 de setembro de 2010, a Vion Livestock (a seguir «Vion»), uma empresa exportadora de animais vivos sedeada nos Países Baixos, declarou 36 bovinos para exportação com destino ao Líbano. O Staatssecretaris van Economische Zaken (Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Países Baixos; a seguir «Secretário de Estado») pagou à Vion restituições relativas a esses bovinos.

22.

No mesmo dia, os animais partiram de Woerden (Países Baixos) para Beirute (Líbano). Em 10 de setembro de 2010, às 10h15, os animais chegaram a Koper (Eslovénia), onde foram descarregados do veículo pesado de mercadorias e carregados no navio de transporte de gado MV «Heidi H», em que abandonaram o território da União Europeia. Em 21 de setembro de 2010, os animais chegaram ao local de descarregamento (Beirute), onde foram descarregados, em 22 de setembro de 2010.

23.

A este respeito, enquanto a secção 1 do diário de viagem («Planeamento») menciona Beirute como local de destino, a secção 3 («Local de destino») indica que Koper e Eslovénia são, respetivamente, o local e o Estado‑Membro de destino. A secção 4 do diário de viagem («Declaração do transportador») também indica Koper como local de destino. A secção 4 do diário de viagem foi atualizada apenas até Koper, e não até Beirute, e não contém qualquer informação sobre a partida dos animais de Koper ou sobre a sua chegada e descarregamento em Beirute. Além disso, a secção 1 do diário de viagem indica que estava previsto que os animais chegassem a Beirute em 16 de setembro de 2010.

24.

Em 12 de outubro de 2010, a Control Union Nederland — uma empresa especializada na prestação de serviços de inspeção independentes — declarou que tinha inspecionado, a pedido da Vion, os animais no local de descarregamento e que um veterinário independente tinha realizado a inspeção veterinária. A sua declaração refere que Beirute é o local de descarregamento, que 22 de setembro de 2010 é a data de descarregamento e de inspeção e que as exigências do Regulamento n.o 1/2005 foram observadas. À declaração foi anexado um relatório, com data de 22 de setembro de 2010 e assinado por um veterinário de Beirute, relativo ao controlo realizado no primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010.

25.

O relatório refere que o local de destino final era Beirute e que os registos da guia de marcha estavam em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 1/2005 e 817/2010. O veterinário declarou que tinha realizado os necessários controlos exigidos nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010 e que os respetivos resultados eram satisfatórios. Além disso, o relatório continha as seguintes observações: «animais chegaram ao local de destino de descarregamento em 21/09/2010 e foram descarregados na minha presença e sob o meu controlo em 22/0[9]/2010, entre as 11h15 e as 13h30. Mais de 139 cabeças encontravam‑se em bom estado geral e em boas condições ( 13 )».

26.

Por decisão de 4 de fevereiro de 2014, o Secretário de Estado solicitou à Vion que reembolsasse as restituições à exportação no montante de 5292,92 euros, bem como um acréscimo de 10% e juros no montante de 577,40 euros. Por decisão de 18 de junho de 2014, o Secretário de Estado indeferiu a reclamação apresentada pela Vion da decisão de 4 de fevereiro de 2014. A Vion intentou uma ação de fiscalização jurisdicional da legalidade dessa segunda decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

27.

As partes no processo principal discordam quanto à questão de saber se a Vion estava obrigada a conservar o diário de viagem atualizado até ao descarregamento dos animais em Beirute. Embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que esta obrigação decorre, no essencial, conforme alegado pelo Secretário de Estado, do acórdão Zuchtvieh‑Export, também considera que a alegação da Vion de que a essa mesma obrigação não existe é corroborada pelo ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, que impõe aos transportadores que entreguem o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída se os animais forem exportados para um país terceiro.

28.

Se a referida obrigação não existir, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em todo o caso, como é que o veterinário no Líbano estava em condições de verificar que os requisitos decorrentes do Regulamento n.o 817/2010 estavam preenchidos sem ter na sua posse de um diário de viagem (guia de marcha) atualizado após Koper. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o preciso momento da chegada do navio ao porto de Beirute, em 21 de setembro de 2010 não está indicado no relatório de 22 de setembro de 2010, nem no diário de viagem e que, além disso, estava originalmente previsto que os animais chegassem em 16 de setembro de 2010. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que presume que o transportador entregou o diário de viagem ao veterinário oficial em Koper e que este é o único motivo pelo qual essa parte do diário de viagem não foi mantida atualizada até Beirute. Por ter dúvidas quanto à correta interpretação dos Regulamentos n.os 1/2005 e 817/2010, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, para decisão a título prejudicial, as seguintes questões:

«1)

Devem os artigos 5.°, n.o 4, e 8.°, n.o 2, do [Regulamento n.o 1/2005], lidos em conjugação com as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II do referido regulamento, ser interpretados no sentido de que implicam, para o organizador do transporte e/ou para o detentor dos animais, no caso de transporte de animais para um país terceiro, a obrigação de manter o diário de viagem até ao local de destino nesse país terceiro?

2)

Devem os artigos 5.° e 7.° do [Regulamento n.o 817/2010], lidos em conjugação com o artigo 4.o do referido regulamento, ser interpretados no sentido de que as restituições à exportação devem ser recuperadas se o diário de viagem não for mantido até ao local de destino no país terceiro pelo facto de o transportador ter cumprido a obrigação de entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída, prevista no anexo II, n.o 7, do Regulamento n.o 1/2005?

3)

Devem os artigos 5.° e 7.° do Regulamento n.o 817/2010, lidos em conjugação com o artigo 4.o deste regulamento, ser interpretados no sentido de que as restituições à exportação devem ser recuperadas se o exportador não puder demonstrar que foram cumpridas as regras do Regulamento n.o 1/2005, no caso de o veterinário não poder verificar se os registos da guia de marcha (o diário de viagem) são ou não satisfatórios, ou seja, se estão em conformidade com as exigências do Regulamento n.o 1/2005 (e, por conseguinte, também não poder declarar que o resultado dos referidos controlos é satisfatório), no âmbito dos controlos que deve realizar no país terceiro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 817/2010, pelo facto de o transportador ter entregado o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída?»

29.

Foram apresentadas observações escritas pela Vion, pelos Governos neerlandês e húngaro e pela Comissão. Em 17 de maio de 2017, o Governo neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais.

III. Análise

A. Âmbito das questões prejudiciais

30.

Embora a segunda e terceira questões prejudiciais digam respeito à correta interpretação das normas sobre restituições à exportação de animais nos termos do Regulamento n.o 817/2010 em conjugação com os requisitos do Regulamento n.o 1/2005, a primeira questão apenas diz respeito ao Regulamento n.o 1/2005.

31.

No entanto, tal como a Comissão salientou inicialmente nas suas observações, o processo principal diz respeito à legalidade de uma decisão de reembolso de restituições à exportação. Por conseguinte, a Comissão considera que, caso a primeira questão seja apreciada isoladamente, a sua relevância e, de igual modo, a sua admissibilidade serão duvidosas. A Comissão propõe, assim, responder à primeira questão conjuntamente com as outras duas questões.

32.

A Vion também tem reservas semelhantes. Na sua opinião, o processo principal não diz respeito à questão de saber se as normas substantivas do Regulamento n.o 1/2005 devem ser respeitadas fora do território da União Europeia a fim de receber recebidas restituições à exportação, mas sim à questão de saber que atos administrativos devem ser praticados através do diário de viagem, nos termos desse regulamento.

33.

Partilho destas preocupações e, além disso, sou levado a fazer as observações seguintes relativamente ao acórdão Zuchtvieh‑Export, no qual o Tribunal de Justiça declarou que as normas relativas ao bem‑estar dos animais previstas no Regulamento n.o 1/2005 devem ser tidas em conta no planeamento de uma viagem de longo curso que começa na União e termine fora do território da União Europeia. Estas observações explicarão o motivo pelo qual não posso recomendar ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial isoladamente.

34.

Ao contrário do Regulamento n.o 817/2010, que visa, entre outras coisas, incentivar os transportadores de animais a cumprirem as normas relativas ao bem‑estar dos animais oferecendo‑lhes, a título voluntário, apoio económico na forma de restituições quando exportam animais para países terceiros ( 14 ), as normas relativas ao transporte de animais do Regulamento n.o 1/2005 não são opcionais. De acordo com o seu artigo 25.o, a violação do Regulamento n.o 1/2005 pode levar à aplicação de sanções fixadas na lei nacional. Essas sanções podem assumir a forma de sanções monetárias (multas); de uma revogação temporária ou permanente das autorizações profissionais necessárias; da instauração de processos penais nos termos da legislação em matéria de bem‑estar dos animais; ou de qualquer outro tipo imaginável de sanções. Importa ter estas questões em mente ao apreciar o que está em causa no presente processo.

35.

Cumpre também recordar que o acórdão Zuchtvieh‑Export dizia respeito à recusa, por parte da autoridade alemã competente, do desalfandegamento de uma remessa de bovinos destinada a ser exportada da Alemanha para o Usbequistão. Não foi apresentado qualquer pedido de restituição à exportação ( 15 ). O Tribunal de Justiça, por conseguinte, não pôde deixar de interpretar o Regulamento n.o 1/2005 isoladamente ( 16 ).

36.

Além disso, no processo Zuchtvieh‑Export, o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005. Esta disposição obriga expressamente a autoridade competente do local de partida a certificar‑se, antes da partida, de que o diário de viagem apresentado pelo organizador relativamente a uma viagem de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros é realista e denota conformidade com aquele regulamento. Em caso negativo, a autoridade deve exigir ao organizador que altere os planos efetuados por forma a tornar o diário de viagem conforme com aquele regulamento.

37.

No essencial, portanto, o processo Zuchtvieh‑Export dizia respeito à questão de saber se o Regulamento n.o 1/2005 era aplicável, numa situação de controlo ex ante, à parte da viagem planeada no diário de viagem que deveria decorrer num país terceiro. Segundo esta interpretação, nada permite afirmar que, não é evidente que o facto de exigir que essa viagem cumpra na íntegra o regulamento viole o princípio da territorialidade. De forma algo provocatória, poderia, de facto, dizer‑se que, não obstante o artigo 1.o do Regulamento n.o 1/2005, qualquer outro resultado não seria admissível dada a redação inequívoca do artigo 14.o, n.o 1 ( 17 ).

38.

Pelo contrário, o processo principal diz respeito a uma situação de controlo ex post, em que a operação já teve lugar. Foram apresentadas alegações no sentido de que os requisitos estabelecidos no Regulamento n.o 1/2005 não tinham sido cumpridos no que respeita, especificamente, à parte da viagem que decorreu fora do território da União Europeia. Se essas alegações forem demonstradas, em vez de uma mera recusa de desalfandegamento, essa ou essas infrações podem levar à aplicação de sanções, conforme previsto no artigo 25.o daquele regulamento.

39.

Na verdade, a aplicação de sanções relativamente à parte de uma viagem transporte que é efetuada fora das fronteiras da União não diz apenas respeito à questão do alcance territorial do Regulamento n.o 1/2005. Também levanta a questão, delicada, de saber como os Estados‑Membros podem conciliar o seu dever de cumprimento do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 quando exercem potencialmente a sua competência (penal) para punir um comportamento que ocorreu num país terceiro com a probabilidade, distinta, de o comportamento em questão não ser ilegal nesse país ( 18 ).

40.

Essa questão assume particular importância no caso de exportação de animais vivos para países terceiros. Nessas situações, o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2005 remete para a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional. Assim, o Regulamento n.o 1/2005 parece proceder a uma distinção entre as normas (mais exigentes) em matéria de bem‑estar dos animais durante o transporte aplicáveis na União e as normas (menos exigentes) aplicáveis em países terceiros. Foi alegado — e de forma bastante convincente — que isso indica que o transporte entre o ponto de saída e o primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final não é regido pelo Regulamento n.o 1/2005, mas sim por acordos internacionais ( 19 ). Em qualquer caso, o acórdão Zuchtvieh‑Export não exclui que isso possa ser verdade em situações de controlo ex post.

41.

Assim sendo, parece‑me que, se o Tribunal de Justiça abordasse as questões mencionadas nos três números anteriores, teria de o fazer no vazio: as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça não abordam, de forma alguma, esses aspetos. Com efeito, as partes que apresentaram observações nem sequer se detiveram muito sobre a aplicabilidade ratione loci do Regulamento n.o 1/2005 numa situação de controlo ex post ou sobre a possibilidade de as normas relativas ao bem‑estar dos animais diferirem entre a União e os países terceiros ( 20 ).

42.

Perante este cenário, sugiro ao Tribunal de Justiça que peque por excesso de prudência, limitando a sua resposta. Não foi dito ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, estão em causa sanções aplicadas nos termos do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 e seria imprudente presumir que foram ou podem ser impostas. De qualquer forma, se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio (ou qualquer outro órgão jurisdicional nacional competente) teria, obviamente, a faculdade de submeter outra questão ao Tribunal de Justiça.

43.

Além disso, não escapou à minha atenção que a segunda questão prejudicial contém, mais ou menos, a mesma pergunta que a primeira questão, mas apenas transposta para o regime de restituições às exportações de animais. Consequentemente, uma vez que proponho responder às questões prejudiciais com base no pressuposto de que o regime das restituições à exportação de animais é aplicável, não será necessário responder à primeira questão autonomamente.

B. Apreciação

1.  Observações introdutórias

44.

Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se para receber restituições à exportação nos termos do Regulamento n.o 817/2010 o transportador deve manter o diário de viagem atualizado até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final ou se é suficiente que o diário de viagem seja entregue ao veterinário oficial do ponto de saída da União. O órgão jurisdicional de reenvio também pretende saber se o exportador suporta o risco de não poder provar que os requisitos do Regulamento n.o 1/2005 estão preenchidos nos casos em que o transportador tenha entregado o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída da União e, como consequência, o veterinário no primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final não possa verificar esse diário.

45.

Desde o início, já referi que as normas previstas no Regulamento n.o 1/2005 não primam pela clareza ( 21 ). O processo principal é prova disso. De facto, as regras do Regulamento n.o 1/2005 sobre o diário de viagem — em especial o seu Anexo II — nem sempre parecem fazer muito sentido ( 22 ). Isso é lamentável, uma vez que também tem impacto na interpretação do Regulamento n.o 817/2010, devido à ligação deste regulamento ao primeiro.

46.

A este respeito é revelador o facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter dúvidas sobre se o conceito de «diário de viagem», que é fulcral no Regulamento n.o 1/2005, corresponde ao conceito de «registos de guia de marcha» utilizado nos anexos do Regulamento n.o 817/2010. O órgão jurisdicional de reenvio está inclinado a pensar assim, mas não tem certezas.

47.

No entanto, essa é uma dúvida que posso, de bom grado, dissipar. Esses conceitos não podem ser diferentes: tal como foi referido pelo Governo neerlandês e acabou por ser admitido pela Comissão na audiência, a «guia de marcha» (ou os «registos de guia de marcha» na versão portuguesa dos anexos do Regulamento n.o 817/2010) é o precursor do «diário de viagem» e foi utilizado no antecessor do Regulamento n.o 1/2005, a saber, a Diretiva 91/628/CEE ( 23 ). É compreensível que o antecessor do Regulamento n.o 817/2010, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 639/2003 ( 24 ), ainda utilizasse aqueles termos, uma vez que o Regulamento n.o 1/2005 ainda não tinha sido adotado. Lamentavelmente, porém, parece que a Comissão simplesmente «reciclou» os anexos do Regulamento n.o 639/2003 no Regulamento n.o 817/2010. Ao fazê‑lo, preservou um termo que já tinha sido abandonado pelo Regulamento n.o 1/2005. Isso não incute confiança na qualidade da produção legislativa.

48.

Seja como for, concluo que, para efeitos de concessão (ou retirada) de restituições à exportação nos termos do Regulamento n.o 817/2010, a «guia de marcha» corresponde ao «diário de viagem» utilizado no Regulamento n.o 1/2005.

2.  Mérito

a)  Obrigação, nos termos do Regulamento n.o 817/2010, de manter o diário de viagem atualizado até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final

49.

Embora citem diferentes disposições, a primeira e segunda questões prejudiciais consistem ambas em saber se existe uma obrigação de manter o diário de viagem atualizado até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final (a segunda questão menciona também a recuperação das restituições à exportação).

50.

A natureza ambígua de muitas das disposições contidas nos Regulamentos n.os 1/2005 e 817/2010 não impede que o Regulamento n.o 817/2010 deixe categoricamente clara uma questão. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010, o pagamento de restituições à exportação depende do cumprimento, «durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.° a 9.° do [Regulamento n.o 1/2005] e dos anexos neles mencionados, e do [Regulamento n.o 817/2010]» (o sublinhado é meu). Por conseguinte, mesmo que se entenda que o Regulamento n.o 1/2005 apenas se aplica na União per se, o efeito do artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010 é, tal como reconhecido pelo Governo húngaro, alargar o âmbito territorial de determinadas disposições do Regulamento n.o 1/2005 a países terceiros ( 25 ).

51.

Os artigos 5.°, n.o 4, e 8.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2005 são ambos disposições mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010 e ambos remetem para o Anexo II, relativo ao diário de viagem. Por conseguinte, as normas estabelecidas nesse anexo estendem‑se a países terceiros no que respeita ao regime das restituições à exportação — isso também é claro. No entanto, o desacordo surge quanto à questão de saber se as regras estabelecidas no Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 obrigam o transportador a manter o diário de viagem atualizado para além do ponto de saída da União.

52.

Em especial, a Vion, apoiada pelo Governo húngaro, alega que decorre do primeiro parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 que essa obrigação não existe, uma vez que essa regra exige que o transportador entregue o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída. Consequentemente, a interpretação que a Vion faz dessa regra implica a transferência definitiva do diário de viagem para o veterinário oficial do ponto de saída da União, após o que o transportador deixa de o ter em sua posse e, consequentemente, de ser responsável a esse respeito.

53.

A interpretação da Vion não é rebuscada. Decorre diretamente da redação do primeiro parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005. Por outro lado, o problema subjacente é que, conforme explicado abaixo, essa interpretação faz pouco sentido na situação específica das exportações com pedidos de restituições. Assim sendo, o ponto 7 parece‑me constituir mais um exemplo de uma regulamentação pouco clara ( 26 ). Um olhar mais atento sobre o contexto e o objetivo das regras do Anexo II é, portanto, necessário.

54.

Em primeiro lugar, algumas das regras do Anexo II distinguem os transportes intra‑União das exportações para países terceiros ( 27 ). Quanto às regras que não fazem essa distinção, não é claro se esse silêncio é intencional nem quais as consequências que dele decorrem.

55.

Em segundo lugar, o ponto 2 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 parece tratar o diário de viagem como um todo indivisível. Essa regra refere que o diário de viagem é constituído pelas secções 1 a 5 e que «as páginas do diário devem constituir um caderno».

56.

Em terceiro lugar, o diário de viagem não pode ser um documento puramente estático: enquanto a secção 3 equivale a um retrato do estado de bem‑estar dos animais no ponto de saída, a secção 4 está concebida para receber os dados compilados pelo transportador (condutor) enquanto o transporte progride. Os controlos dos registos do diário de viagem exigidos nos termos da secção 3 não podem ser realizados sem a secção 4.

57.

Em quarto lugar, o segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, aplicável ao processo principal, é interessante. Esse parágrafo refere que «em caso de exportação de bovinos vivos [ ( 28 )] com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório». Para ser claro, o Regulamento n.o 817/2010 é um tipo de legislação agrícola ( 29 ) que exige um relatório ( 30 ). Aparentemente, portanto, o segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II tenderia a apoiar a interpretação da Vion, no sentido de que indica que apenas a secção 3 do diário de viagem não tem de ser entregue ao veterinário oficial em caso de exportação.

58.

No entanto, primeiro, isso seria ignorar a lógica do segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, que é simplesmente eliminar a exigência, em caso de exportação de bovinos vivos com restituições, de o transportador entregar a secção 3 do diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída. De facto, deve ser realizado um controlo subsequente nos termos do anexo IV do Regulamento n.o 817/2010 no primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final. Não ter entregado a secção 3 do diário de viagem ao veterinário oficial nos termos do segundo parágrafo do ponto 7 significa que, em caso de exportação de bovinos com um pedido de restituições, o Regulamento n.o 1/2005 reconhece implicitamente o local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final como o «local de destino» nos termos da secção 3. A este respeito, o que se aplica à secção 3 do diário de viagem também é verdadeiro para o anexo IV do Regulamento n.o 817/2010: os controlos dos «registos da guia de marcha» — ou diário de viagem — a efetuar nos termos do anexo IV do Regulamento n.o 817/2010 não podem ser efetuados sem a secção 4, tal como compilada até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final. Perante este cenário, o segundo parágrafo do ponto 7 confirma a posição de que o diário de viagem deve ser mantido atualizado para além do ponto de saída da União. De facto, não faria qualquer sentido interpretar o anexo IV do Regulamento n.o 817/2010 no sentido de que exige simplesmente ao veterinário do primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final que verifique que o diário de viagem (possivelmente com exceção da secção 3) foi devidamente entregue ao veterinário oficial do ponto de saída da União em conformidade com o ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005. Na maioria das vezes, o primeiro nem sequer tem conhecimento direto dessa questão.

59.

Segundo, o facto de o segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II «separar» uma das secções do diário de viagem indica que, ao contrário do que o ponto 2 sugere, o diário de viagem não é, efetivamente, um todo indivisível. A disposição correspondente no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2005 também suscita dúvidas sobre a unicidade do diário de viagem. Na situação padrão (isto é, antes de mais, uma exportação sem pedido de restituição), o artigo 21.o, n.o 2, exige ao veterinário oficial do ponto de saída que «efetu[e] os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 “Local de destino” do diário de viagem no anexo II» em caso de viagens de longo curso com as espécies abrangidas. O artigo 21.o, n.o 2, não indica que o veterinário oficial deve estar na posse definitiva de todo o diário de viagem para efeitos da realização dos controlos enumerados na secção 3. Na verdade, o artigo 21.o, n.o 2, parece apenas exigir que o transportador entregue a secção 3 ao veterinário oficial ( 31 ). Isso corrobora a ideia de um diário de viagem «funcional», em consonância com o que referi no n.o 56, supra.

60.

A natureza ambígua do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 é confirmada pelo ponto 3, alínea e), do Anexo II, a qual, apesar de ser dirigida ao organizador da viagem, exige a essa pessoa que se «[assegure] que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída» (o sublinhado é meu). Além disso, o ponto 8 do Anexo II exige que o transportador mencionado na secção 3 do diário de viagem («Local de destino») conserve «[u]ma cópia do diário de viagem preenchido» (o sublinhado é meu; a palavra «preenchido» não figura na versão neerlandesa do Regulamento n.o 1/2005). Por conseguinte, a não ser que o ponto 8 excluísse a parte da viagem fora da União (o que, como referi acima no n.o 54, não pode ser excluído mas também não pode ser presumido), deve ser mantida atualizada uma cópia do diário de viagem até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final.

61.

Em quinto lugar, ao contrário das regras contidas no Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 — que são desconcertantemente complexas — o objetivo do Regulamento n.o 817/2010 é absolutamente claro. Consiste em manter os padrões de bem‑estar dos animais durante toda a operação de exportação ( 32 ).

62.

Isto leva‑me a considerar que a única interpretação compatível com o objetivo do Regulamento n.o 817/2010 é a que exige que o transportador mantenha o diário de viagem atualizado após abandonar o ponto de saída da União. Sem um diário de viagem atualizado, o veterinário do primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final simplesmente não pode assegurar‑se de que a parte da viagem que teve lugar fora da União respeitou as normas relativas ao bem‑estar dos animais. Existiria, assim, um risco de serem pagas restituições a exportações que não cumprem as normas relativas ao bem‑estar dos animais (tais como as normas relativas aos parágrafos de viagem e aos parágrafos de repouso), ao contrário do que o Regulamento n.o 817/2010 pretende alcançar ( 33 ).

63.

Em último lugar, saliento que o Tribunal de Justiça já declarou que a prática relativa à concessão das restituições à exportação com base no Regulamento n.o 817/2010, que exige um controlo ex post das exigências resultantes do Regulamento n.o 1/2005, não revelou que os transportes de animais com partida na União e destino em países terceiros se tivessem deparado com dificuldades sistémicas quanto ao respeito dessas exigências no território de Estados terceiros ( 34 ). No essencial, o Tribunal de Justiça parece, assim, ter invalidado os argumentos baseados em dificuldades práticas relacionadas com a aplicação do Regulamento n.o 817/2010 em países terceiros — pelo menos por enquanto.

64.

Assim, concluo que o artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010, lido à luz do segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010, deve ser interpretado no sentido de que o transportador de uma remessa de bovinos vivos relativamente à qual foi apresentado um pedido de restituições à exportação está obrigado a manter o diário de viagem atualizado até ao local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. O não cumprimento desta obrigação tem, obviamente, determinadas repercussões para o exportador que apresentou esse pedido, como será abordado adiante.

65.

Tendo em conta esta resposta, não considero necessário tomar posição sobre determinadas observações factuais apresentadas pela Comissão ( 35 ), que não estão reproduzidas no despacho de reenvio. A esse respeito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer e ponderar os factos que considerar pertinentes.

b)  Repercussões, a nível da prova, da não manutenção do diário de viagem atualizado para efeitos do controlo a efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 817/2010

66.

A terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio indica que este também pretende saber se o exportador ou a autoridade responsável pelo pagamento das restituições à exportação assumem o risco de o transportador poder entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída da União, impossibilitando assim presumivelmente o veterinário do local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final de efetuar os controlos exigidos com base no diário de viagem.

67.

Concordo com o Governo neerlandês que pode não ser necessário responder a esta questão, a qual parece basear‑se no pressuposto de que o transportador não está obrigado a manter o diário de viagem atualizado até ao local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. Tal como referido acima, não considero ser esse o caso.

68.

Em qualquer caso, essa questão está resolvida pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010. De acordo com esta disposição, o exportador deve assegurar‑se de que os animais são sujeitos a um controlo no local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final e de que uma entidade de controlo externo é responsável pela realização desses controlos. Para esse efeito, deve ser utilizado o formulário modelo indicados no anexo IV desse regulamento, referido no n.o 58, supra. Esse formulário modelo exige que o veterinário efetue um controlo dos «registos das guias de marcha» — que já referi nos n.os 46 a 48, supra, corresponderem ao «diário de viagem» na aceção do Regulamento n.o 1/2005. O veterinário deve, portanto, mencionar se o resultado do controlo foi ou não satisfatório. Uma nota de rodapé especifica que o termo «satisfatório» indica «conformidade com as exigências dos [Regulamentos n.os 1/2005 e 817/2010]».

69.

O efeito dos artigos 1.° e 5.°, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 817/2010 é que o cumprimento do procedimento mencionado no número anterior e, em especial, um resultado satisfatório, constitui uma exigência para o pagamento de restituições à exportação. Se o veterinário do local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final não puder controlar os registos das guias de marcha/diário de viagem por os mesmos não lhe terem sido fornecidos, existe uma situação de incumprimento.

70.

Quanto ao ónus da prova, o Tribunal de Justiça já declarou que o sistema das restituições à exportação assenta em declarações facultativas e que, quando o exportador decide por iniciativa própria beneficiar delas, deve prestar as informações necessárias para o estabelecimento do direito à restituição e a determinação do respetivo montante. Uma vez que o contexto é o de um regime de auxílios da União Europeia, a concessão do auxílio está necessariamente subordinada à condição de o seu beneficiário apresentar todas as garantias de probidade e de fiabilidade. Ao declarar um produto no âmbito do procedimento de restituição à exportação, um exportador deixa subentendido que esse produto reúne todas as condições necessárias a essa restituição. Caso a declaração seja posta em causa pela autoridade competente, cabe ao exportador demonstrar, de acordo com as regras do direito nacional em matéria de prova, que essas condições estão efetivamente preenchidas ( 36 ).

71.

Especificamente, cabe ao exportador fazer prova, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 817/2010, de que estão reunidas as condições para a concessão da restituição à exportação. Há que realçar que, para obter o pagamento da restituição à exportação, o exportador deve fornecer à autoridade competente do Estado‑Membro onde a declaração foi aceite a prova do cumprimento do disposto no artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010 e, por conseguinte, do Regulamento n.o 1/2005, apresentando os documentos referidos, respetivamente, nos artigos 2.°, n.o 3, e 3.°, n.o 2, respetivamente, do Regulamento n.o 817/2010. O relatório elaborado no local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final e preenchido em conformidade com o Anexo IV desse regulamento pelo veterinário que efetuou o controlo é um desses documentos ( 37 ).

72.

A este respeito, a falta de um documento não pode ser comparada a uma situação em que a credibilidade do conteúdo desse documento é posta em causa ( 38 ). O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 817/2010 estabelece que apenas em casos de força maior é que a autoridade competente pode aceitar outros documentos que façam prova do cumprimento do Regulamento n.o 1/2005. Assim, como regra geral, a não apresentação do documento exigido significa que a restituição solicitada não pode ser paga.

73.

A Vion não alega um caso de força maior (em todo o caso, essa alegação teria poucas probabilidades de ser considerada procedente). Em vez disso, nas suas observações, a Vion alega que o princípio da segurança jurídica exige que o direito às restituições à exportação apenas se pode extinguir se um exportador não cumprir as obrigações das quais pudesse manifestamente ter tido conhecimento.

74.

No entanto, este argumento não diz respeito à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova quando o veterinário do primeiro ponto de descarregamento no país terceiro de destino final não pode consultar o diário de viagem, que é a terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. O referido argumento respeita antes à questão de saber se existe uma proibição de recuperação nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 817/2010 com o fundamento de que a mesma seria incompatível com a proteção da confiança legítima, que constitui um princípio geral de direito da União Europeia ( 39 ), nas circunstâncias do processo principal, em que as restituições à exportação foram pagas adiantadamente. A este respeito, decorre da jurisprudência que a proteção da confiança legítima não pode ser invocada contra uma disposição inequívoca do direito da União Europeia ( 40 ). As disposições ora em causa estão longe de ser inequívocas, mas esse facto não implica, em si mesmo, a aplicação desse princípio. Assim, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não perguntou especificamente se a proteção da confiança legítima da Vion obsta à recuperação das restituições à exportação em causa, não insistirei nesse tema, salvo para referir que se trata, em última instância, de uma questão que compete a esse órgão jurisdicional apreciar.

75.

Em conclusão, considero que o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 817/2010, lido em conjugação com os artigos 4.°, n.o 2, alínea b), e 3.°, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que as restituições à exportação não devem ser pagas quando um veterinário não puder verificar, no âmbito dos controlos a efetuar num país terceiro, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, se os registos das guias de marcha são satisfatórios, devido ao facto de o transportador ter entregado o diário de viagem ao veterinário oficial de um Estado‑Membro do ponto de saída da União. Por conseguinte, quaisquer restituições à exportação que tenham sido pagas adiantadamente para essa remessa devem ser recuperadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7.o do Regulamento n.o 817/2010. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio a decisão final sobre a recuperação, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.

IV. Conclusão

76.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Tribunal de Recurso de Comércio e Indústria, Países Baixos) no processo C‑383/16, nos seguintes termos:

o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, lido à luz do segundo parágrafo do ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010, deve ser interpretado no sentido de que o transportador de uma remessa de bovinos vivos relativamente à qual foi apresentado um pedido de restituições à exportação está obrigado a manter o diário de viagem atualizado até ao local de primeiro descarregamento no país terceiro de destino final;

o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 817/2010, lido em conjugação com os artigos 4.°, n.o 2, alínea b), e 3.°, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que as restituições à exportação não devem ser pagas quando um veterinário não puder verificar, no âmbito dos controlos a efetuar num país terceiro, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, se os registos das guias de marcha são satisfatórios, devido ao facto de o transportador ter entregado o diário de viagem ao veterinário oficial de um Estado‑Membro do ponto de saída da União. Por conseguinte, quaisquer restituições à exportação que tenham sido pagas adiantadamente para essa remessa devem ser recuperadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7.o do Regulamento n.o 817/2010. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio a decisão final sobre a recuperação, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO 2010, L 245, p. 16).

( 3 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1).

( 4 ) Devo referir que a Comissão também suscita a possibilidade de se ter verificado um incumprimento antes de a remessa ter abandonado o território da União.

( 5 ) Acórdão de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh‑Export (C‑424/13, EU:C:2015:259) (a seguir «acórdão Zuchtvieh‑Export»).

( 6 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005 («Definições»), entende‑se por «viagem de longo curso» uma viagem que exceda 8 horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado.

( 7 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005, entende‑se por «transportador» qualquer pessoa singular ou coletiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros.

( 8 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005, entende‑se por «organizador» i) um transportador que tenha subcontratado a, pelo menos, outro transportador uma parte de uma viagem; ou ii) uma pessoa singular ou coletiva que tenha contratado mais de um transportador para uma viagem; ou iii) uma pessoa que tenha assinado a secção 1 do diário de viagem previsto no Anexo II.

( 9 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005, entende‑se por «detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, com exceção dos transportadores, responsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário.

( 10 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005, entende‑se por «ponto de saída» um posto de inspeção fronteiriço ou qualquer outro local designado por um Estado‑Membro através do qual os animais abandonam o território aduaneiro da [União].

( 11 ) De acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005, entende‑se por «veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente do Estado‑Membro.

( 12 ) V. também Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (JO 2004, L 241, p. 21).

( 13 ) O despacho de reenvio não refere explicitamente que os 36 bovinos relativamente aos quais a Vion solicitou restituições à exportação estavam entre os 139 bovinos controlados pelo veterinário em Beirute. Nas considerações que se seguem, partirei do princípio que estavam.

( 14 ) Comparar com acórdão de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, EU:C:2008:158, n.o 30).

( 15 ) V., expressamente sobre essa questão, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export (C‑424/13, EU:C:2014:2216) (a seguir «conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export», n.o 17).

( 16 ) No entanto, o Tribunal de Justiça teve em consideração o Regulamento n.o 817/2010 ao dar a sua resposta; v. acórdão Zuchtvieh‑Export, n.o 53. Para uma análise comparativa da diferença do âmbito ratione loci entre esse regulamento e o Regulamento n.o 1/2005, v. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export, n.os 68 a 79.

( 17 ) Esta opinião não foi, evidentemente, partilhada por todos: v. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export.

( 18 ) Por exemplo, ao abrigo do princípio ativo pessoal do direito internacional, determinados Estados exigem, como condição para o exercício da sua competência penal, que as infrações (geralmente de tipos menos graves) sejam puníveis não só nesse Estado, mas também no Estado onde o comportamento ilegal ocorreu.

( 19 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export, n.os 61 e 62.

( 20 ) O acórdão Zuchtvieh‑Export, em especial o seu n.o 54, também não resolve esses aspetos. Além disso, os controlos ex post referidos no acórdão de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap (C‑455/06, EU:C:2008:650, n.o 28), diziam respeito a um regulamento diferente, que complementava os controlos a efetuar nos termos de um antecessor do Regulamento n.o 817/2010.

( 21 ) V. minhas conclusões no processo Masterrind (C‑469/14, EU:C:2016:47, n.os 20, 27, 28, 38 e 47).

( 22 ) Por exemplo, enquanto o ponto 8 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 refere, no segundo parágrafo, que o diário de viagem «[deve] ser [facultado] [...] à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento», o seu terceiro parágrafo refere que o diário de viagem «[deve] ser [enviado] à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem».

( 23 ) Diretiva do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa à proteção dos animais durante o transporte e que altera as Diretivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO 1991, L 340, p. 17), conforme alterada. V., em especial, o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o capítulo VIII («Guia de marcha») do seu anexo, o qual foi inserido pela Diretiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de junho de 1995, que altera a Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte (JO 1995, L 148, p. 52).

( 24 ) Regulamento da Comissão de 9 de abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO 2003, L 93, p. 10).

( 25 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Zuchtvieh‑Export, n.os 68 a 79, em especial n.o 71.

( 26 ) Assim, não surpreende que a Comissão também não tenha certezas sobre como interpretar o ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, ao perguntar se, nos termos do primeiro parágrafo dessa regra, a expressão «entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída» se refere a todas as secções desse diário, ou apenas à secção 3.

( 27 ) É o caso do ponto 3, alínea e), e dos pontos 4 a 7.

( 28 ) A lógica subjacente à limitação aos bovinos vivos não é clara.

( 29 ) O Regulamento n.o 817/2010 é, em última instância, adotado com base nas regras do Tratado FUE sobre agricultura: a base jurídica do Regulamento n.o 817/2010 é, em especial, o artigo 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1), que tem, ele próprio, a sua base jurídica no Tratado CE, em especial nos artigos 36.° e 37.° CE (atuais artigos 42.° e 43.° TFUE).

( 30 ) De acordo com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010, o veterinário que realizou o controlo dos animais no primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final deve elaborar um relatório utilizando os modelos que constam do Anexo IV do Regulamento n.o 817/2010, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 817/2010.

( 31 ) Em certa medida, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2005 podia talvez implicar que a expressão «entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída» no ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 se refere à entrega do diário de viagem ao veterinário oficial para efeitos da realização dos controlos necessários. No entanto, esta interpretação do ponto 7 não é evidente.

( 32 ) O considerando 3 do Regulamento n.o 817/2010 refere que «para garantir o respeito das normas relativas ao bem‑estar dos animais, é conveniente instituir um sistema de controlo que inclua controlos sistemáticos à saída do território aduaneiro da [União], bem como após a saída do território aduaneiro da [União], caso haja uma mudança de meios de transporte, e no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final» (o sublinhado é meu).

( 33 ) O considerando 7 do Regulamento n.o 817/2010 refere, designadamente, que «o artigo 168.o do [Regulamento n.o 1234/2007] e o presente regulamento estabelecem que o pagamento das restituições à exportação está condicionado ao respeito da legislação da União em matéria de bem‑estar dos animais».

( 34 ) Acórdão de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh‑Export (C‑424/13, EU:C:2015:259, n.o 53).

( 35 ) A Comissão alega, entre outras coisas, que resulta dos autos que não foram concedidos aos bovinos em causa no processo principal 24 horas de repouso antes de serem carregados no «Heidi H» em Koper (Eslovénia), e que cinco animais morreram a bordo do navio e foram lançados ao mar. No entanto, o Governo neerlandês referiu na audiência que o chamado exemplar de controlo T5 indicava que os bovinos em causa abandonaram Koper em 13 de setembro de 2010.

( 36 ) V. acórdão de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, EU:C:2008:158, n.os 30 e 31 e jurisprudência aí referida).

( 37 ) V., por analogia, acórdãos de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, EU:C:2008:158, n.os 30 a 33), e de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap (C‑455/06, EU:C:2008:650, n.o 24).

( 38 ) V., relativamente a situações em que estava em causa a credibilidade do resultado dos controlos efetuados pelo veterinário oficial do ponto de saída da União, acórdãos de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, EU:C:2008:158); de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap (C‑455/06, EU:C:2008:650); e de 28 de julho de 2016, Masterrind (C‑469/14, EU:C:2016:609).

( 39 ) V. acórdão de 20 de junho de 2013, Agroferm (C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

( 40 ) Ibidem, n.o 52 e jurisprudência aí referida.

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