EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CC0355

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 26 de julho de 2017.
Christian Picart contra Ministre des Finances et des Comptes publics.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Fiscalidade direta — Transferência do lugar de residência de um Estado‑Membro para a Suíça — Tributação das mais‑valias latentes sobre as participações substanciais no capital de sociedades estabelecidas no Estado‑Membro de origem por ocasião dessa transferência — Âmbito de aplicação do Acordo.
Processo C-355/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:610

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 26 de julho de 2017 ( 1 )

Processo C‑355/16

Christian Picart

contra

Ministre des finances et des comptes publics

[pedido de decisão prejudicial apresentado Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]

«Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Direito de estabelecimento — Independente — Artigos 12.o e 15.o do anexo I do acordo — Legislação fiscal — Tributação de mais‑valias latentes sobre os valores mobiliários — Transferência do domicílio fiscal para fora do Estado‑Membro em causa»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial, submetido pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), tem por objeto a interpretação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 ( 2 ) (a seguir «ALCP») e que entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Christian Picart, um cidadão de nacionalidade francesa, e a Administração Tributária francesa acerca da decisão desta Administração de reavaliar o montante da mais‑valia latente sobre os valores mobiliários que este detinha e que declarou no momento da transferência do seu domicílio fiscal de França para a Suíça, e de lhe impor liquidações extraordinárias do imposto sobre o rendimento e contribuições sociais, acrescidas de sanções.

3.

O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar, em substância, se, à semelhança do que declarou no que respeita às disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento, o âmbito de aplicação das disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento e ao princípio da não discriminação se estende a uma medida fiscal que consiste em tributar as mais‑valias latentes «à saída» do território nacional, adotada pelo Estado de origem de um nacional de um Estado‑Membro no momento da transferência do seu domicílio fiscal para a Suíça.

II. Quadro jurídico

A.  ALCP

4.

Nos termos do preâmbulo do ALCP, as Partes Contratantes estão «decidid[as] a realizar entre [os seus territórios] a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia».

5.

O artigo 1.o, alínea a), do ALCP precisa que o presente acordo, tem por objetivo, a favor dos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia e da Suíça, conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma atividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes.

6.

O artigo 2.o do ALCP, sob a epígrafe «Não discriminação», prevê que os nacionais de uma Parte Contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra Parte Contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos anexos I, II e III do presente acordo.

7.

O artigo 4.o do ALCP, sob a epígrafe «Direito de residência e de acesso a uma atividade económica», estabelece que o direito de residência e de acesso a uma atividade económica é garantido de acordo com as disposições do anexo I.

8.

O artigo 16.o do ALCP, sob a epígrafe «Referência ao direito comunitário», prevê, no seu n.o 2, que, na medida em que a aplicação do ALCP implique conceitos de direito comunitário, ter‑se‑á em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia anterior à data da sua assinatura. A partir desta data, a Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência. Com vista a assegurar o bom funcionamento do ALCP, o Comité Misto determinará, a pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações dessa jurisprudência.

9.

O anexo I do ALCP é consagrado à livre circulação de pessoas. O artigo 9.o deste anexo, relativo à «Igualdade de tratamento», prevê:

«1.   Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante não pode, no território da outra Parte Contratante, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais assalariados no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.   O trabalhador assalariado e os seus familiares referidos no artigo 3.o do presente anexo beneficiam das mesmas vantagens fiscais e sociais que os trabalhadores assalariados nacionais e os seus familiares.

[…]»

10.

O capítulo III do anexo I do ALCP inclui as disposições relativas aos trabalhadores independentes. O seu artigo 12.o, n.os 1 e 2, tem a seguinte redação:

«1.   O nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer‑se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma atividade não assalariada (adiante designado “independente”) receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos a contar da sua emissão, desde que prove às autoridades nacionais competentes que está estabelecido ou deseja estabelecer‑se para esse fim.

2.   A autorização de residência será automaticamente prorrogada pelo menos por cinco anos, desde que o independente prove às autoridades nacionais competentes que exerce uma atividade económica não assalariada.»

11.

O artigo 15.o, n.os 1 e 2, do anexo I do ALCP, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», dispõe:

«1.   O independente receberá no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma atividade não assalariada e ao seu exercício, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país.

2.   O disposto no artigo 9.o do presente anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no presente capítulo.»

12.

O artigo 21.o do ALCP, sob a epígrafe «Relação com os Acordos bilaterais em matéria de dupla tributação», prevê, no seu n.o 3, que «[n]enhuma disposição do presente Acordo constitui obstáculo à adoção ou a aplicação, pelas Partes Contratantes, de uma medida destinada a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efetiva dos impostos ou a evitar a evasão fiscal, nos termos das disposições da legislação fiscal nacional de uma das Partes Contratantes ou dos Acordos tendentes a evitar a dupla tributação que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados‑Membros da Comunidade Europeia, por outro, ou de outros Acordos fiscais».

13.

O capítulo V do anexo I do ALCP é consagrado às «pessoas que não exercem uma atividade económica». O artigo 24.o, sob a epígrafe «Regulamentação da residência», dispõe, nomeadamente, no seu n.o 1 do anexo I, que os nacionais de uma Parte Contratante que não exerçam uma atividade económica no Estado de residência e que não beneficiem do direito de residência em virtude de outras disposições do presente acordo, receberão uma autorização de residência com uma duração não inferior a cinco anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes que dispõem, para si e para os seus familiares dos recursos financeiros suficientes para não necessitarem de recorrer à assistência social durante a sua residência e de um seguro de doença que abranja a totalidade dos riscos.

B.  Direito fiscal francês

14.

Nos termos do artigo 167.o‑A do Code général des impôts français [Código Geral dos Impostos francês (a seguir «CGI»)], na versão em vigor à data dos factos do processo principal:

«I. — 1. Os contribuintes que tenham tido domicílio fiscal em França durante pelo menos seis dos últimos dez anos são tributáveis, à data da transferência do seu domicílio fiscal para fora de França, pelas mais‑valias verificadas sobre os direitos sociais [que representem uma participação superior a 25% do capital de uma sociedade].

[…]

II. — 1. O pagamento do imposto correspondente à mais‑valia verificada pode ser diferido até ao momento em que se efetue a transmissão, o resgate, o reembolso ou a anulação dos direitos sociais em causa.

A suspensão do pagamento está sujeita à condição de o contribuinte declarar o montante da mais‑valia constatada nas condições previstas no [ponto I], requerer o benefício da suspensão, designar um representante com domicílio em França autorizado a receber as comunicações relativas à matéria coletável, à cobrança e ao contencioso tributário e constituir, antes da sua partida, junto do tesoureiro encarregado da cobrança, garantias bastantes para assegurar a cobrança do crédito fiscal do Tesouro.

[…]

2.   Os contribuintes que beneficiam da suspensão de pagamento por aplicação do presente artigo estão sujeitos à declaração prevista [no artigo 170.o, n.o 1, do CGI]. O montante cumulado dos impostos em situação de suspensão de pagamento é indicado nessa declaração, à qual é junto um registo, redigido num modelo emitido pela Administração, em que figure o montante do imposto atinente aos títulos em causa, relativamente ao qual a suspensão de pagamento não cessou bem como, tal sendo o caso, a natureza e a data do evento que provoca a cessação da suspensão.

[…]

O imposto pago localmente pelo contribuinte e relativo à mais‑valia efetivamente realizada fora de França é imputável no imposto sobre o rendimento liquidado em França, se for comparável a esse imposto.

[…]

4.   A falta de apresentação da declaração e do registo referidos no [n.o ]2 ou a omissão total ou parcial das informações que neles devem figurar implicam a exigibilidade imediata do imposto que beneficiava da suspensão de pagamento.»

III. Factos na origem do processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

15.

C. Picart transferiu o seu domicílio fiscal de França para a Suíça em 7 de junho de 2002. Nessa data, detinha participações substanciais no capital social de várias sociedades francesas.

16.

Quando transferiu o seu domicílio fiscal, C. Picart declarou, nos termos do artigo 167.o‑A do CGI, uma mais‑valia latente sobre os títulos dessas participações e, para poder beneficiar de uma suspensão do pagamento dos impostos correspondentes, designou um representante fiscal em França e constituiu uma garantia bancária para assegurar a cobrança da dívida ao Tesouro francês.

17.

Em 2005, C. Picart cedeu os seus títulos, pondo assim termo à suspensão do pagamento do imposto. Na sequência da apreciação da sua situação fiscal pessoal relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2004, a Administração Tributária francesa reavaliou o montante da mais‑valia em causa e imputou‑lhe liquidações extraordinárias do imposto sobre o rendimento.

18.

C. Picart apresentou uma reclamação, em que pedia a anulação dessas liquidações extraordinárias, mas a Administração Tributária indeferiu‑a. C. Picart decidiu então interpor recurso no tribunal administratif de Montreuil (Tribunal Administrativo de Montreuil, França). Em apoio do seu pedido, alegou que o artigo 167.o‑A do CGI era incompatível com o ALCP. A este respeito, afirmou que a liberdade de estabelecimento era garantida por este acordo e que podia invocá‑lo, enquanto independente, uma vez que estava estabelecido na Suíça para exercer aí uma atividade económica, que consistia na gestão das suas diversas participações, diretas ou indiretas, em várias sociedades que controlava. Esta ação foi julgada improcedente por sentença de 10 de março de 2011. Tendo a cour administrative d’appel de Versailles (Tribunal Administrativo de Recurso de Versalhes, França) negado provimento ao recurso desta sentença, C. Picart, em seguida, interpôs recurso no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

19.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, se o direito de estabelecimento enquanto independente, tal como é definido pelas disposições do ALCP, pode ser considerado equivalente à liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o TFUE aos nacionais dos Estados‑Membros e, por outro, se o Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), proferido depois da data da assinatura do referido acordo, pode ser aplicado ao referido acordo.

20.

Neste contexto, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O direito de estabelecimento enquanto independente, conforme definido nos artigos 1.o e 4.o do [ALCP] e no artigo 12.o do seu anexo I, pode ser considerado equivalente à liberdade de estabelecimento garantida às pessoas que exerçam uma atividade não assalariada, pelo artigo 49.o TFUE?

2.

[Neste caso], tendo em conta as disposições do artigo 16.o do [ALCP], afigura‑se adequado aplicar a jurisprudência do Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), posterior a esse Acordo, no caso de um nacional de um Estado‑Membro que transferiu o seu domicílio para a Suíça e que se limita a conservar as participações que detinha em sociedades sujeitas ao direito desse Estado‑Membro, as quais lhe conferem uma influência [certa] nas decisões dessas sociedades e lhe permitem determinar as respetivas atividades, sem [pretender] exercer na Suíça uma atividade independente diferente da que exercia no Estado‑Membro do qual é nacional e que consistia na gestão dessas participações?

3.

No caso de esse direito não ser equivalente à liberdade de estabelecimento, deve ser interpretado no mesmo sentido em que o Tribunal de Justiça da União Europeia interpretou a liberdade de estabelecimento no seu Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525)?»

21.

Estas questões foram objeto de observações escritas por parte de C. Picart, do Governo francês e da Comissão Europeia. Estas mesmas partes, assim como o Governo alemão, apresentaram alegações orais na audiência de 16 de fevereiro de 2017.

IV. Análise

A.  Considerações prévias

22.

Até 31 de dezembro de 2004, o artigo 167.o‑A do CGI estabelecia o princípio de uma tributação imediata das mais‑valias sobre determinados valores mobiliários e sobre os direitos sociais em caso de transferência para fora de França do domicílio de um contribuinte, que tenha tido domicílio fiscal em França durante pelo menos seis dos dez últimos anos anteriores a essa transferência. Esta tributação apenas se aplicava aos contribuintes que detinham uma participação superior a 25% do capital social de uma sociedade nos cinco anos anteriores à data da transferência do domicílio fiscal. Mediante o cumprimento de determinadas condições, entre as quais a obrigação de constituir uma garantia bancária, o contribuinte, à semelhança de C. Picart no processo principal, podia requerer a suspensão do pagamento, nomeadamente, até ao momento da cessão dos valores mobiliários ou dos direitos sociais em causa.

23.

No Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), declarou‑se que este dispositivo de tributação imediata das mais‑valias latentes verificadas à data da transferência do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de uma suspensão de pagamento sujeita a condições estritas, restringia o exercício da liberdade de estabelecimento previsto no artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE e, posteriormente, a artigo 49.o TFUE).

24.

Mais precisamente, nos n.os 46 e 47 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação do artigo 167.o‑A do CGI sujeitava a um tratamento desvantajoso os contribuintes que pretendiam transferir o seu domicílio para fora do território francês face a uma pessoa que mantinha a sua residência em França, o que corroborava o exame dos requisitos para concessão do benefício da suspensão de pagamento, entre os quais figurava a obrigação de constituir uma garantia bancária. Após ter examinado e rejeitado um por um os objetivos legítimos de interesse geral, propostos pelos Governos intervenientes nesse processo, que podiam justificar o entrave à liberdade de estabelecimento, ou seja, a prevenção da evasão fiscal, a garantia da coerência do sistema fiscal nacional e a repartição, entre Estados‑Membros, do poder de tributar ( 3 ), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da liberdade de estabelecimento constante do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE e, posteriormente, a artigo 49.o TFUE) se opunha a que um Estado‑Membro institua, para fins de prevenção do risco de evasão fiscal, um mecanismo de tributação das mais‑valias ainda não realizadas, como o previsto no artigo 167.o‑A do CGI, em caso de transferência do domicílio fiscal de um contribuinte para fora desse Estado‑Membro ( 4 ).

25.

A solução adotada pelo Tribunal de Justiça a propósito da tributação das mais‑valias latentes «à saída» (denominada «exit tax») prevista no artigo 167.o‑A do CGI, na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2004, foi igualmente acolhida no Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, a propósito do regime do «exit tax» neerlandês, no qual a concessão da suspensão do pagamento imediato do imposto sobre as mais‑valias latentes estava também sujeita à constituição de uma garantia bancária pelo contribuinte que transfere o seu domicílio fiscal de um Estado‑Membro para outro.

26.

Podem os ensinamentos destes acórdãos, relativos ao alcance e à interpretação da liberdade de estabelecimento a favor de nacionais que transferem o seu domicílio fiscal entre dois Estados‑Membros, ser transpostos para a interpretação das disposições do ALCP que vincula a União à Confederação Suíça ( 5 )?

27.

Conforme resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, C. Picart já tinha articulado uma resposta afirmativa a esta questão nos órgãos jurisdicionais administrativos franceses no âmbito dos seus recursos da liquidação inicial (qualificada de «primitiva», segundo o órgão jurisdicional de reenvio), de que foi objeto a título das mais‑valias latentes relativas ao período em causa. No entanto, esta argumentação foi rejeitada pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) num Acórdão de 29 de abril de 2013, essencialmente devido ao facto de o interessado não ter nem alegado nem, por maioria de razão, justificado a transferência do seu domicílio fiscal para a Suíça para aí exercer uma atividade profissional ( 6 ).

28.

Por conseguinte, foi à luz deste acórdão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) e na sequência da reavaliação em alta do montante das mais‑valias que lhe foram imputadas pela Administração Tributária francesa em 2005, aquando da cessão dos seus títulos, que C. Picart defendeu a tese segundo a qual a gestão, a partir da Suíça, das suas participações significativas nas sociedades estabelecidas em França constituía uma atividade de «independente», na aceção das disposições do ALCP, que preveem um direito de estabelecimento análogo à liberdade de estabelecimento consagrada pelo artigo 49.o TFUE que se opõe à aplicação de uma medida como a prevista no artigo 167.o‑A do CGI (na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2004).

29.

Nas suas observações, a Comissão partilha, no essencial, da argumentação de C. Picart. Esta instituição considera que o direito de estabelecimento garantido às pessoas singulares pelo ALCP pode ser considerado equivalente à liberdade de estabelecimento de que gozam as pessoas que exercem uma atividade não assalariada consagrada no artigo 49.o TFUE. Este direito, segundo a Comissão, opõe‑se a um mecanismo como o introduzido pelo artigo 167.o‑A do CGI, nomeadamente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da liberdade de estabelecimento.

30.

Os Governos francês e alemão discordam desta opinião. Alegam, em substância, que o ALCP não regula as restrições de natureza fiscal adotadas pelo Estado de origem de um nacional que pretenda invocar as disposições do referido acordo. O Governo alemão precisa que, segundo o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP, as medidas fiscais estão fora do seu âmbito de aplicação. Por último, segundo estes dois Governos, C. Picart não exerce uma atividade compreendida no conceito de «independente». Por conseguinte, este não pode invocar o direito de estabelecimento.

31.

Embora o órgão jurisdicional de reenvio não questione o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 21.o, n.o 3, do ALCP, é possível, e até mesmo provável, que, se esta disposição devesse ser interpretada como sugere o Governo alemão, nem sequer seria necessário responder às questões prejudiciais submetidas por este órgão jurisdicional. O artigo 167.o‑A do CGI, enquanto medida que tem por objeto garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efetiva dos impostos ou que se destina a evitar a evasão fiscal, ficaria, assim, fora do âmbito de aplicação das disposições fundamentais do ALCP relativas à livre circulação de pessoas. Por conseguinte, antes de mais, há que analisar o alcance do artigo 21.o, n.o 3, do ALCP. Em seguida, analisarei o alcance do direito de estabelecimento garantido pelo ALCP.

B.  Quanto ao alcance do artigo 21.o, n.o 3, do ALCP

32.

O artigo 21.o do ALCP, que se insere nas «Disposições gerais e finais» deste acordo, tem um alcance mais amplo do que o sugerido pela sua epígrafe, que apenas refere a «Relação [do ALCP] com os Acordos bilaterais em matéria de dupla tributação». Com efeito, este artigo articula‑se em três números que se referem a situações e medidas de natureza diferente, não circunscritas às relações entre o ALCP e as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação.

33.

É certo que o artigo 21.o, n.o 1, do ALCP estabelece efetivamente que as disposições de tais convenções bilaterais entre a Confederação Suíça e os Estados‑Membros em matéria de dupla tributação não são afetadas pelas disposições do referido acordo.

34.

Todavia, o n.o 2 deste artigo prevê uma regra geral de interpretação segundo o qual nenhuma disposição do ALCP pode ser interpretada de forma a impedir as Partes Contratantes de estabelecerem uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações comparáveis. Por conseguinte, este número não se limita às relações entre o ALCP e as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação.

35.

De maneira ainda mais ampla, o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP estabelece que «[n]enhuma disposição do [ALCP] constitui obstáculo à adoção ou a aplicação, pelas Partes Contratantes, de uma medida destinada a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efetiva dos impostos ou a evitar a evasão fiscal, nos termos das disposições da legislação[fiscal] nacional de uma das Partes Contratantes» ( 7 ).

36.

Por conseguinte, atendendo à sua redação, deve considerar‑se que o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP implica que todas as medidas fiscais adotadas e aplicadas pelas Partes Contratantes fiquem fora do âmbito de aplicação do referido acordo, como sugeriu o Governo alemão na audiência no Tribunal de Justiça?

37.

Não creio.

38.

O artigo 21.o, n.o 3, do ALCP, à semelhança das disposições de qualquer acordo internacional que vincula a União, deve ser interpretado, nos termos do artigo 31.o da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 ( 8 ), seguindo o sentido comum a atribuir aos seus termos no seu contexto, e à luz do objetivo e da finalidade do acordo ( 9 ).

39.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que resulta do preâmbulo, do artigo 1.o, alínea d), e do artigo 16.o, n.o 2, do ALCP que este tem por objetivo realizar, a favor dos nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia e da Confederação Suíça, a livre circulação de pessoas nos territórios das Partes Contratantes deste acordo apoiando‑se nas disposições aplicáveis na União, cujos conceitos devem ser interpretados em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 10 ).

40.

Resulta igualmente, tanto do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.os 44 e 45), como do Acórdão de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 41), que nenhum dos dois primeiros números do artigo 21.o do ALCP foi interpretado no sentido de que exclui, por princípio, as medidas fiscais adotadas pelas Partes Contratantes do âmbito de aplicação das disposições fundamentais deste acordo, que, em conformidade com o objetivo deste, são relativas à livre circulação de pessoas ( 11 ).

41.

Em particular, no Acórdão de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 41), que tinha por objeto, nomeadamente, a articulação entre o artigo 21.o, n.o 1, do ALCP e o artigo 9.o, n.o 2, do anexo I deste acordo que estabelece a igualdade de tratamento entre trabalhadores assalariados quanto ao acesso às vantagens fiscais e sociais, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 21.o do ALCP não podia ter um alcance que estivesse em conflito com os princípios basilares do acordo de que faz parte. O Tribunal de Justiça deduziu daí que este artigo «não pode, portanto, ser entendido no sentido de que permite aos Estados‑Membros da União e à Confederação Suíça obstarem à realização da livre circulação de pessoas privando, no exercício das competências fiscais conforme repartidas pelas suas convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, o artigo 9.o, n.o 2, do anexo I do referido acordo do seu efeito útil».

42.

Por conseguinte, o artigo 21.o, n.os 1 e 2, do ALCP tem um alcance relativo.

43.

Não compreendo as razões pelas quais — e, além disso, o Governo alemão também não indicou nenhuma — a situação do artigo 21.o, n.o 3, do ALCP deveria ser diferente.

44.

Se o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP fosse interpretado no sentido de que qualquer medida fiscal escapa ao âmbito de aplicação desse acordo, a introdução no ALCP dos dois números anteriores deste artigo teria sido supérflua. Fundamentalmente, se tal interpretação desta disposição fosse acolhida, o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2, do anexo I do ALCP, que preveem, em particular e respetivamente, que os trabalhadores assalariados e os independentes, que exerceram o seu direito de circulação nos termos do ALCP, beneficiam das mesmas vantagens fiscais no país de acolhimento de que dispõem os trabalhadores assalariados e independentes nacionais, também ficariam privados do seu efeito útil. Com efeito, a concessão de uma vantagem fiscal pressupõe que os rendimentos do trabalhador assalariado ou do independente em causa sejam objeto de tributação, mesmo limitada, no território da Parte Contratante no âmbito do exercício do seu poder de tributar ( 12 ).

45.

Por conseguinte, ao contrário do que o Governo alemão alegou, o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP não pode ser interpretado no sentido de que isenta as Partes Contratantes, incluindo em matéria fiscal, do dever de respeitarem as disposições fundamentais desse acordo que, em conformidade com o objetivo do mesmo, garantem a livre circulação de pessoas entre estas Partes.

46.

O artigo 21.o, n.o 3, do ALCP deve, assim, ser interpretado no sentido de que autoriza as Partes Contratantes a adotar e a aplicar qualquer medida destinada a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efetiva dos impostos ou a evitar a evasão fiscal, desde que a competência fiscal assim considerada seja exercida respeitando o objetivo do ALCP e das disposições desse acordo, que, em conformidade com o objetivo do mesmo, são relativas à livre circulação de pessoas. Esta interpretação do alcance do artigo 21.o, n.o 3, do ALCP é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida antes da assinatura do ALCP, ou seja, em 21 de junho de 1999, segundo a qual, embora a matéria dos impostos diretos não esteja abrangida, enquanto tal e no estado atual do direito da União, pelo domínio da competência desta, os Estados‑Membros devem, contudo, no exercício das competências que detêm, respeitar este direito ( 13 ).

47.

Além disso, saliento que, na audiência no Tribunal de Justiça, o próprio Governo francês admitiu que o artigo 21.o, n.o 3, do ALCP habilita unicamente as Partes Contratantes a adotar medidas fiscais que respeitem o princípio da proporcionalidade ( 14 ) e o objetivo prosseguido pelo ALCP.

48.

Daqui resulta que uma medida como o artigo 167.o‑A do CGI não fica fora do âmbito de aplicação das disposições fundamentais do ALCP pelo simples facto de se tratar de uma medida fiscal que visa o pagamento e a cobrança efetiva de imposto ou evitar a evasão fiscal.

C.  Quanto ao alcance do direito de estabelecimento garantido pelo ALCP

49.

Segundo a jurisprudência, uma vez que a Confederação Suíça não aderiu ao mercado interno da União, a interpretação dada às disposições do direito da União relativas a este mercado não pode ser automaticamente transposta para a interpretação do ALCP, salvo disposições expressas para o efeito previstas no próprio acordo ( 15 ).

50.

Nos termos do artigo 1.o do ALCP, o objetivo deste consiste, nomeadamente, em conceder aos nacionais dos Estados‑Membros e da Confederação Suíça «um direito […] de estabelecimento enquanto independente» no território das Partes Contratantes.

51.

O artigo 4.o do ALCP garante o direito de residência e de acesso a uma atividade económica em conformidade com o anexo I deste acordo.

52.

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, o conceito de «independente» refere‑se ao exercício de uma atividade não assalariada por um nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer‑se no território de uma outra Parte Contratante. Para o efeito, segundo este artigo, é emitida a esse nacional uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos.

53.

Deste modo, o direito de estabelecimento garantido por estas disposições está reservado aos nacionais, pessoas singulares, de uma Parte Contratante, com vista ao exercício de uma atividade não assalariada no território de uma outra Parte Contratante ( 16 ).

54.

É pacífico que, no processo principal, C. Picart, nacional francês, não pretende exercer uma atividade não assalariada no território da Confederação Suíça, mas manter uma atividade, cuja natureza económica constitui, pelo menos implicitamente, o objeto da segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consiste em gerir as participações significativas que detém no capital social de sociedades estabelecidas em França.

55.

Por conseguinte, não me parece que a situação de C. Picart esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP.

56.

É certo que o Tribunal de Justiça reconheceu, tanto no Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), como no Acórdão de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705), que os nacionais de uma Parte Contratante podiam invocar também no seu próprio país direitos decorrentes do ALCP.

57.

Todavia, esta afirmação foi efetuada em circunstâncias diferentes das do presente processo.

58.

Assim, no Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), estava em causa a situação de «trabalhadores fronteiriços independentes», relativamente aos quais o Tribunal de Justiça precisou que esta categoria de pessoas estava regulada por disposições que apresentavam diferenças em relação à categoria dos independentes definida no artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP ( 17 ). Em particular, como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 34 do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), resulta do artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do ALCP que um trabalhador fronteiriço independente é «um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de uma Parte Contratante e exerce uma atividade não assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana».

59.

Foi precisamente «com base na redação» do artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do ALCP que o Tribunal de Justiça admitiu, no Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.os 34 e 35), que os nacionais alemães, que tinham a sua residência no território da Confederação Suíça e que exerciam uma atividade não assalariada no território da República Federal da Alemanha, podiam, com base na distinção efetuada por este artigo entre o local de residência das pessoas interessadas e o local da sua atividade profissional, invocar esta disposição para reclamar uma vantagem fiscal no seu Estado‑Membro de origem. Com efeito, no artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, «é feita distinção entre o lugar de residência, situado no território de uma parte contratante, e o lugar de exercício de uma atividade não assalariada, que se deve situar no território da outra parte contratante, sem ter em conta a nacionalidade dos interessados» ( 18 ).

60.

Ora, a redação do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I difere da redação do artigo 13.o, n.o 1, deste mesmo anexo, ao exigir que a atividade não assalariada seja desenvolvida no território da Parte Contratante que não seja aquela de que a pessoa é nacional (e no qual esta pessoa beneficiará de uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos). Este requisito não se encontra preenchido no caso de C. Picart, que conserva a sua atividade no território do Estado‑Membro de que é nacional.

61.

As circunstâncias do Acórdão de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705), diferem também do presente processo, uma vez que P. Radgen, de nacionalidade alemã, invocou o seu direito de livre circulação para exercer uma atividade assalariada no território da Confederação Suíça.

62.

É verdade, como salientaram o órgão jurisdicional de reenvio e C. Picart, que, no que respeita à interpretação da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE), o Tribunal de Justiça admitiu, nos n.os 27 e 28 do Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), que estava abrangido pelo âmbito de aplicação de tal liberdade um nacional neerlandês que detinha no capital de uma sociedade de direito neerlandês uma participação que lhe conferia influência certa nas decisões dessa sociedade, uma vez que este nacional tinha transferido o seu domicílio para outro Estado‑Membro, no caso em apreço o Reino Unido. É igualmente verdade que o acórdão não refere de forma alguma que, após a transferência do seu domicílio para o Reino Unido, N exercia uma atividade distinta da atividade de gestão das suas participações significativas no capital social das sociedades de direito neerlandês em questão, o que indiscutivelmente aproxima esta situação da situação de C. Picart.

63.

O Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), demonstra que, no âmbito da aplicação do TFUE, a liberdade de estabelecimento pode ser aplicada a uma situação em que a pessoa singular que a invoca gere participações maioritárias no capital social de uma sociedade não no território do Estado‑Membro para o qual esta pessoa se deslocou, mas no território do seu Estado‑Membro de origem.

64.

Todavia, esta jurisprudência baseia‑se em dois elementos específicos da liberdade de estabelecimento garantida na União que não estão presentes na redação das disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento.

65.

Em primeiro lugar, contrariamente ao artigo 43.o, segundo parágrafo, CE e ao artigo 49.o, segundo parágrafo, TFUE, o artigo 1.o, alínea a), do ALCP e o artigo 12.o, n.o 1, do anexo I deste acordo limitam‑se a reservar o direito de estabelecimento aos «independentes», sem fazer qualquer referência à constituição e à gestão de empresas, mesmo estando estas atividades exclusivamente limitadas às pessoas singulares.

66.

A este respeito, importa observar que o n.o 27 do Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), baseia‑se expressamente no n.o 22 do Acórdão de 13 de abril de 2000, Baars (C‑251/98, EU:C:2000:205). No n.o 22 deste acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que a liberdade de estabelecimento garantida entre os Estados‑Membros «compreende a constituição e a gestão de empresas, e designadamente de sociedades, num Estado‑Membro, por um nacional de outro Estado‑Membro. Exerce por isso o direito de estabelecimento o nacional de um Estado‑Membro que detém, no capital de uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro, uma participação que lhe confere uma influência certa sobre as decisões dessa sociedade e lhe permite que determine as respetivas atividades» ( 19 ).

67.

Assim, é a inclusão expressa «da constituição e da gestão de empresas» no âmbito de aplicação do artigo 43.o, segundo parágrafo, CE (e, atualmente, do artigo 49.o, segundo parágrafo, TFUE), paralelamente ao acesso às atividades não assalariadas, que justifica a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 13 de abril de 2000, Baars (C‑251/98, EU:C:2000:205), e de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525).

68.

Por conseguinte, afigura‑se que a gestão de participações maioritárias por um nacional de um Estado‑Membro no capital social de uma sociedade estabelecida na União está abrangida pela liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 43.o, segundo parágrafo, CE pelo facto de este se referir expressamente, em particular, à «gestão de empresas».

69.

Ora, conforme assinalei anteriormente, resulta do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP que o conceito de «independente» se confunde com o exercício de uma atividade não assalariada. De resto, não resulta de forma alguma do contexto e da finalidade do ALCP que as Partes Contratantes pretenderam dar a este conceito um significado distinto do seu significado comum, designadamente, uma atividade económica não assalariada ( 20 ), ou seja, exercida por uma pessoa sem qualquer relação de dependência no que respeita às condições de trabalho e de remuneração, e sob a sua própria responsabilidade ( 21 ).

70.

Assim, ao passo que, na União, a liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso a atividades não assalariadas como a constituição e a gestão de empresas, o que justifica que esta liberdade seja qualificada de «noção muito ampla» ( 22 ), o direito de estabelecimento, previsto no artigo 1.o, alínea a), do ALCP e no artigo 12.o, n.o 1, do anexo I deste acordo, inclui exclusivamente o acesso às atividades económicas e o seu exercício enquanto independente, ou seja, as atividades não assalariadas.

71.

Por conseguinte, considero que, na medida em que C. Picart, nacional francês, se limita a gerir, a partir do território da Confederação Suíça, as participações significativas que detém no capital social de sociedades estabelecidas em França, esta atividade não está compreendida no conceito de «independente», na aceção do artigo 1.o, alínea a), do ALCP e do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I deste acordo.

72.

Em segundo lugar, ao contrário do artigo 43.o CE e, posteriormente, do artigo 49.o TFUE, que proíbem as «restrições» à liberdade de estabelecimento dos nacionais dos Estados‑Membros ( 23 ), o artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP apenas proíbe as discriminações em função da nacionalidade em relação aos independentes.

73.

Na União, a proibição de tais «restrições» à liberdade de estabelecimento permitiu ao Tribunal de Justiça, em particular no Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.o 42), afirmar que, apesar de teor das disposições relativas a esta liberdade que visam assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado‑Membro de acolhimento, estas «restrições» impedem igualmente que o Estado‑Membro de origem levante obstáculos ao estabelecimento, noutro Estado‑Membro, de um dos seus nacionais ( 24 ).

74.

Todavia, não se pode fundamentar um raciocínio análogo no teor do artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP. Esta disposição limita‑se a garantir no domínio da livre circulação dos independentes a aplicação do princípio da não discriminação do artigo 2.o do referido acordo ( 25 ). Este princípio implica unicamente que se garanta aos independentes o benefício do tratamento nacional no país de acolhimento, que inclui a proibição de formas ostensivas e dissimuladas de discriminação em razão da nacionalidade ( 26 ).

75.

O direito de estabelecimento dos independentes, previsto pelo ALCP, tem assim um alcance mais limitado do que a proibição prevista no artigo 43.o CE, atual artigo 49.o TFUE. Daqui resulta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos entraves colocados à liberdade de estabelecimento de um nacional de um Estado‑Membro pelo seu Estado‑Membro de origem, mesmo se já existia à data de assinatura do ALCP, ou seja, em 21 de junho de 1999, não se afigura transponível para a proibição prevista no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP.

76.

Por conseguinte, atendendo às diferenças entre o artigo 49.o TFUE e a proibição prevista no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, conjugado com o artigo 12.o, n.o 1, deste anexo, tal proibição não inclui as restrições ou os entraves colocados por uma Parte Contratante a respeito do direito de estabelecimento de um dos seus nacionais.

77.

Certamente, não ignoro, como de resto já evoquei, que o Tribunal de Justiça admitiu, nos Acórdãos de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839); de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121); de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766); e de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705), que os nacionais de uma Parte Contratante, que tenham exercido o seu direito de livre circulação, podem também invocar no seu próprio país direitos decorrentes do ALCP.

78.

Nos Acórdãos de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839, n.os 27 a 34), e de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.o 33), o Tribunal de Justiça fez depender esta possibilidade da existência de «determinadas circunstâncias e em função das disposições aplicáveis» do ALCP.

79.

Apesar de fazer referência a esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça não reiterou explicitamente este ponto nos seus Acórdãos de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 36), e de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.o 40). No entanto, isto não significa que a tenha abandonado.

80.

Ora, observo que nenhum destes quatro processos era relativo a um «independente», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP.

81.

É certamente possível considerar que a situação factual na origem do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), que, recordo, era relativo aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, não está demasiado afastada da situação de um independente, como tenta alegar C. Picart. Com efeito, os cônjuges Ettwein eram nacionais de um Estado‑Membro (a República Federal da Alemanha) que exerciam a sua atividade profissional não assalariada neste Estado‑Membro, mas tinham transferido a sua residência para a Suíça.

82.

O Tribunal de Justiça admitiu que estes nacionais podiam invocar o artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do anexo I do ALCP, face à recusa das autoridades alemãs de conceder‑lhes uma vantagem fiscal pelo simples facto de os cônjuges Ettwein terem transferido a sua residência para a Suíça.

83.

Todavia, conforme já referi, a abordagem adotada no Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), explica‑se, em meu entender, pelo facto, de resto explicitado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 35 a 37 do acórdão, de que, contrariamente ao artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP que define os «independentes» como os nacionais de uma Parte Contratante que exercem uma atividade não assalariada no território de uma outra Parte Contratante, a distinção estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, deste anexo é feita entre o local de residência, situado no território de uma Parte Contratante, e o local de exercício de uma atividade não assalariada, que se deve situar no território de outra Parte Contratante, sem ter em conta a nacionalidade dos interessados.

84.

Por conseguinte, embora, para os trabalhadores fronteiriços independentes, o «país de acolhimento», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, possa perfeitamente confundir‑se com o país de origem destes trabalhadores fronteiriços, como sucedia no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121), em contrapartida, no que respeita aos «independentes», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, deste mesmo anexo, o país de acolhimento deve ser uma Parte Contratante de que o independente não é nacional. Se assim não fosse, a emissão de uma autorização de residência de pelo menos cinco anos para exercer a referida atividade, igualmente prevista no artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, seria supérflua.

85.

Em suma, considero que as disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento dos independentes devem ser interpretadas no sentido de que beneficiam unicamente as pessoas singulares que pretendem exercer ou que exercem uma atividade não assalariada no território de uma Parte Contratante distinta daquela de que são nacionais, território no qual devem poder gozar do tratamento nacional, ou seja, da proibição de discriminações ostensivas ou dissimuladas em razão da nacionalidade. Atendendo aos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não me parece que C. Picart esteja abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições.

86.

Estas considerações permitem, em meu entender, responder às três questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

87.

Acrescento que, à luz do contexto e das circunstâncias na origem do processo principal, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar a questão de saber se C. Picart pode, se for o caso disso, invocar as disposições do ALCP relativas às pessoas que não exercem uma atividade.

88.

É certo que o artigo 6.o do ALCP garante um direito de residência no território de uma Parte Contratante às pessoas que não exercem atividade económica, segundo as disposições do anexo I relativas às pessoas que não exerçam uma atividade. Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, estas pessoas beneficiam de uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos, desde que disponham, por um lado, dos recursos financeiros suficientes para não necessitarem de recorrer à assistência social durante a sua permanência e, por outro, de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos. Além disso, o respeito do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 2.o do ALCP, aplica‑se igualmente aos nacionais que não exercem uma atividade de uma Parte Contratante que residam legalmente no território de outra Parte Contratante.

89.

Todavia, para além de não me parecer que estas disposições do ALCP concedam mais direitos do que as relativas aos independentes, o órgão jurisdicional de reenvio não questiona de forma alguma o Tribunal de Justiça sobre estas disposições. Com efeito, conforme já referi no n.o 28 das presentes conclusões, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), no seu Acórdão de 29 de abril de 2013, decidiu, em sentido negativo, a questão de saber se C. Picart podia invocar as disposições relativas às pessoas que não exercem uma atividade no litígio que o opunha às autoridades tributárias francesas. Este acórdão beneficia da autoridade do caso julgado. Ora, o princípio da autoridade do caso julgado assume igualmente uma grande importância na ordem jurídica da União para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade do caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permita reparar uma violação do direito da União pela decisão em causa, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade ( 27 ).

90.

É certamente lamentável que, enquanto órgão jurisdicional de última instância, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não tenha previamente submetido ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 29 de abril de 2013, um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação dos artigos 2.o e 6.o do ALCP, assim como do artigo 24.o, n.o 1, do anexo I desse acordo, tendo em conta, nomeadamente, a inexistência de jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a articulação destas disposições.

91.

Dito isto, é bastante claro que, no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio não solicita a interpretação das referidas disposições, devido ao efeito conjugado da prolação do Acórdão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 29 de abril de 2013, que adquiriu autoridade do caso julgado, e da delimitação do processo principal, centrado na interpretação do direito de estabelecimento, tal como é reconhecido aos independentes pelo ALCP.

92.

Nestas circunstâncias, e tendo também em conta o facto de que nenhuma das partes interessadas no presente processo apresentou observações sobre a interpretação do artigo 6.o do ALCP e do artigo 24.o, n.o 1, do anexo I desse acordo, considero que o Tribunal de Justiça não deve apreciar oficiosamente os referidos artigos. Uma atitude contrária, que consistiria em responder a uma questão intencionalmente não solicitada, conduziria a violar os limites do objeto do processo principal, tal como foi definido pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 28 ).

93.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio: o direito de estabelecimento de um independente, tal como resulta dos artigos 1.o e 4.o do ALCP, assim como do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do ALCP, deve ser interpretado no sentido de que se estende unicamente a favor de uma pessoa singular que pretende exercer ou que exerce uma atividade não assalariada no território de uma Parte Contratante distinta daquela de que é nacional, território no qual esta pessoa deve beneficiar do tratamento nacional, ou seja, da proibição, a seu respeito, de qualquer medida discriminatória, ostensiva ou dissimulada, em razão da nacionalidade. Atendendo aos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o recorrente no processo principal não parece estar abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas disposições do ALCP.

94.

Se o Tribunal de Justiça não partilhar da análise e da resposta anteriores e considerar que o alcance das disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento dos independentes se estende, à semelhança das disposições do artigo 43.o CE, atual artigo 49.o TFUE, a qualquer entrave colocado por uma Parte Contratante ao estabelecimento dos seus nacionais no território de uma outra Parte Contratante, nomeadamente com base num raciocínio inspirado no raciocínio desenvolvido nos Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), e de7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), incumbe‑lhe então, em meu entender, fornecer indicações ao órgão jurisdicional de reenvio relativas ao caráter proporcionado de uma medida de tributação das mais‑valias latentes, tal como a prevista no artigo 167.o‑A do CGI, em caso de transferência do domicílio fiscal de um contribuinte francês para a Suíça. Abordarei este ponto, a título subsidiário, nos desenvolvimentos seguintes.

D.  A título subsidiário, quanto ao caráter proporcionado de uma medida fiscal como o artigo 167.o‑A do CGI

95.

Como já sublinhei, o artigo 167.o‑A do CGI, na redação que tinha à data dos factos do processo principal, assentava no princípio de uma tributação imediata das mais‑valias latentes no momento da saída de um contribuinte para fora de França. Não obstante, a pedido do contribuinte, esta tributação podia ser substituída por um pagamento diferido até à realização das mais‑valias, sob reserva do preenchimento de alguns requisitos, entre os quais a obrigação de declarar o montante da mais‑valia num determinado prazo e de constituir garantias adequadas para assegurar a cobrança do imposto.

96.

É pacífico que, tendo preenchido estes requisitos no momento da transferência do seu domicílio fiscal, C. Picart beneficiou do diferimento da cobrança do imposto até à cessão dos seus títulos em 2005.

97.

Não resulta claramente dos autos se C. Picart contesta todo o mecanismo de tributação das mais‑valias latentes previsto no artigo 167.o‑A do CGI ou se contesta simplesmente os requisitos que devem ser preenchidos para beneficiar da suspensão de pagamento. Uma vez que o Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência nas suas segunda e terceira questões, teve por objeto sobre estes dois pontos, há que presumir que se questiona todo o mecanismo previsto no artigo 167.o‑A do CGI à luz das disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento.

98.

Como já referi no Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), o Tribunal de Justiça declarou que o mecanismo previsto no artigo 167.o‑A do CGI, instituído para efeitos de prevenção de um risco de evasão fiscal, era incompatível com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE e, posteriormente, a artigo 49.o TFUE).

99.

Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 167.o‑A do CGI excedia largamente o que era necessário para prevenir a evasão fiscal, na medida em que este artigo assentava numa presunção segundo a qual qualquer contribuinte que transfira o seu domicílio fiscal para outro Estado‑Membro tinha a intenção de contornar a lei fiscal francesa ( 29 ).

100.

Além disso, ao analisar as modalidades de aplicação do artigo 167.o‑A do CGI, ou seja, os requisitos relativos à suspensão de pagamento, o Tribunal de Justiça recordou que esta suspensão não era automática, estando sujeita ao preenchimento de requisitos estritos, como a constituição de garantias adequadas para assegurar a cobrança dos impostos, que, em si mesmos, criavam restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento. Na medida em que estes requisitos visavam a aplicação do regime de tributação previsto no artigo 167.o‑A do CGI, que não podia ser justificado pelo objetivo de prevenção da evasão fiscal, este objetivo também não podia ser invocado em apoio dos referidos requisitos ( 30 ).

101.

No Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525, n.os 49 a 51), que, recordo, versava sobre a aplicação do regime do «exit tax» neerlandês a outra pessoa singular, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a obrigação de declaração fiscal, exigida no momento da transferência do domicílio fiscal, era proporcionada ao objetivo de repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros, ao passo que confirmou, por outro, que a obrigação de constituir garantias, necessária para a concessão de um diferimento do prazo de pagamento do imposto normalmente devido imediatamente no momento da saída do território, era desproporcionada.

102.

Nesta fase do raciocínio, importa saber se os fundamentos destes acórdãos relativos à proporcionalidade da tributação das mais‑valias latentes, incluindo os requisitos relativos ao diferimento do prazo de pagamento, podem ser tidos em conta para a interpretação das disposições do ALCP.

103.

Resulta do artigo 16.o, n.o 2, do ALCP que, na medida em que a aplicação do ALCP implique conceitos de direito comunitário, é tida em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, anterior à data da assinatura do referido acordo, ou seja, anterior a 21 de junho de 1999. O mesmo artigo precisa que a partir dessa data a Confederação Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência e que, com vista a assegurar o bom funcionamento do acordo, o Comité Misto determinará, a pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações desta jurisprudência.

104.

A referência à expressão «conceitos de direito comunitário», que parece atuar como uma delimitação material da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, juntamente com a delimitação material da data de assinatura do ALCP, é relativamente vaga.

105.

Não obstante, o Tribunal de Justiça reconhece que nesta expressão está incluído o princípio da igualdade de tratamento, que constitui «um conceito do direito da União» ( 31 ).

106.

O Tribunal de Justiça deduz daqui que, para determinar a existência de uma eventual diferença de tratamento entre os contribuintes das Partes Contratantes no âmbito do ALCP, há que referir os princípios enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, já antes de 21 de junho de 1999 e confirmada posteriormente, relativos à comparabilidade das situações destes contribuintes e à justificação de uma eventual diferença de tratamento pela prossecução de razões imperiosas de interesse geral, desde que esta diferença de tratamento seja adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não vá além do necessário para o alcançar ( 32 ).

107.

Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade, tal como interpretado no âmbito das liberdades de circulação garantidas na União, é igualmente um conceito do direito desta última. Deste modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, anterior a 21 de junho de 1999 e confirmada posteriormente a esta data, relativa à interpretação deste princípio deveria ser pertinente para a interpretação das disposições do ALCP.

108.

Se o Tribunal de Justiça considerar que, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do ALCP, se deve inspirar nos Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), e de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), para a interpretação do direito de estabelecimento garantido aos independentes pelo ALCP, deve, em princípio, tomar em conta a jurisprudência posterior a estes acórdãos, igualmente posterior a 21 de junho de 1999 e que interpreta o alcance do princípio da proporcionalidade.

109.

Ora, esta linha de raciocínio não deixa de colocar dificuldades quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade aos regimes da tributação das mais‑valias latentes «à saída».

110.

No âmbito da jurisprudência posterior aos Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), e de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação de um Estado‑Membro, que impõe a cobrança imediata do imposto sobre as mais‑valias latentes relativa a elementos do património de uma sociedade que transfere a sede da sua direção efetiva para outro Estado‑Membro, no próprio momento da referida transferência, é desproporcionada. O Tribunal de Justiça considerou que era menos lesiva da liberdade de estabelecimento deixar ao sujeito passivo a escolha entre, por um lado, o pagamento imediato do montante desse imposto e, por outro, o pagamento diferido do montante do referido imposto, acrescido, sendo caso disso, de juros segundo a legislação nacional aplicável ( 33 ).

111.

No âmbito do exercício da segunda opção, o Tribunal de Justiça reconheceu, no Acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785, n.o 74), que o Estado‑Membro em causa podia ter em conta o risco de não cobrança do imposto, que aumenta em função do tempo decorrido, no âmbito da sua legislação nacional aplicável ao pagamento diferido das dívidas fiscais, mediante medidas como a constituição de uma garantia bancária ( 34 ).

112.

Nas conclusões anteriores, questionei a articulação entre a apreciação efetuada no n.o 74 do Acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785), e as passagens dos Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), e de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), que constatavam que a obrigação imposta ao contribuinte de constituir uma garantia bancária para beneficiar do pagamento diferido do imposto era desproporcionada ( 35 ).

113.

Assim, sugeri que, para preservar a coerência destes acórdãos, devia interpretar‑se estritamente a exigência da constituição de uma garantia bancária que pode ser acompanhada da opção da cobrança diferida da dívida fiscal. A este respeito, considerei que essa garantia só poderia ser exigida se existisse um risco real e sério de não cobrança da dívida fiscal ( 36 ).

114.

Parece que o Tribunal de Justiça foi sensível a esta preocupação e a esta proposta no seu Acórdão de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20). Com efeito, após ter recordado passagens pertinentes dos três acórdãos referidos, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 67 deste acórdão, que «[a] exigência [da constituição de garantias] não pode ser imposta, por princípio, sem uma avaliação prévia do risco de não cobrança», precisando, no n.o 69 do referido acórdão, que o referido risco devia ser «real».

115.

Mais recentemente, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Portugal (C‑503/14, EU:C:2016:979, n.os 53 a 56), o Tribunal de Justiça declarou que os princípios desenvolvidos no Acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785), podiam ser transpostos para o âmbito da tributação das mais‑valias latentes das pessoas singulares. Assim, recordou os n.os 73 e 74 deste último acórdão ( 37 ), omitindo qualquer referência à abordagem, em meu entender, mais matizada, que resulta dos n.os 67 e 69 do Acórdão de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20), a propósito da proporcionalidade da exigência da constituição de uma garantia bancária que permita assegurar a cobrança diferida do imposto sobre as mais‑valias latentes.

116.

Esta breve análise pretende demonstrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao caráter proporcionado dos mecanismos de tributação «à saída» das mais‑valias latentes entre os Estados‑Membros foi estabelecida nos últimos anos, sem se basear numa linha jurisprudencial constante, estabelecida antes da data da assinatura do ALCP. Aliás, esta jurisprudência, posterior a 21 de junho de 1999, está marcada, em meu entender, por incoerências quando se trata de admitir, ou não, a possibilidade de um Estado‑Membro requerer a um contribuinte a constituição de uma garantia bancária quando este contribuinte opta pelo pagamento diferido do imposto sobre as mais‑valias latentes.

117.

Por conseguinte, é difícil dizer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proporcionalidade dos mecanismos de tributação «à saída» das mais‑valias latentes confirma ou consolida uma jurisprudência do Tribunal de Justiça, anterior a 21 de junho de 1999, que deveria ser tida em conta para a interpretação das disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento dos independentes.

118.

Na dúvida, considero que se deveria ter em conta a vontade das Partes Contratantes de não estender à interpretação das disposições do ALCP a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolvida depois de 21 de junho de 1999, sem que o Comité Misto, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, terceiro período, do ALCP, tenha «determin[ado] as implicações dessa jurisprudência».

119.

É certo que o mecanismo previsto no artigo 167.o‑A do CGI não oferece um direito de escolha entre a cobrança imediata do imposto e o pagamento diferido. Tendo em conta os Acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785, n.o 73), e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Portugal (C‑503/14, EU:C:2016:979, n.os 58 e 59), este mecanismo deveria ser considerado desproporcionado.

120.

Não obstante, no processo principal, é efetivamente difícil imaginar que, mesmo admitindo que este mecanismo oferecia essa opção, C. Picart teria escolhido, nomeadamente atendendo ao valor das mais‑valias latentes em questão e ao montante do imposto exigido, pagar o imposto imediatamente no momento da transferência do seu domicílio fiscal para a Suíça. É mais provável que tivesse optado pelo diferimento do prazo de pagamento até à realização das mais‑valias, o que as autoridades fiscais francesas efetivamente lhe concederam, a seu pedido, com base na possibilidade oferecida pelo artigo 167.o‑A do CGI.

121.

Quanto ao requisito relativo à obrigação de constituir uma garantia para beneficiar desse diferimento do prazo de pagamento, como acabo de demonstrar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça oferece uma solução unívoca, incluindo na hipótese (quod non) de a situação de C. Picart estar exclusivamente abrangida pelo artigo 49.o TFUE.

122.

Deste modo, tal exigência aparentemente seria desproporcionada se fosse seguida a lógica dos Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138), de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525), e de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20). Com efeito, como a Comissão referiu nas suas observações escritas, na medida em que, apesar de C. Picart ter transferido o seu domicílio para a Suíça em junho de 2002, manteve ativos e bens patrimoniais suficientes em França — entre os quais, designadamente, as sociedades em que detinha participações significativas no capital social — para permitir às autoridades fiscais francesas, na hipótese de falta de cooperação por parte deste contribuinte, a adoção de medidas cautelares com vista a preservar a cobrança das dívidas fiscais. Por conseguinte, o risco de não cobrança da dívida fiscal não se afigura real, na aceção do Acórdão de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20, n.o 69).

123.

Em contrapartida, a obrigação imposta ao contribuinte de constituir uma garantia para beneficiar da cobrança diferida do imposto seria, com toda a probabilidade, proporcionada caso fosse seguido o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785, n.o 73), confirmado pela última vez no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Portugal (C‑503/14, EU:C:2016:979, n.o 59).

124.

Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, a jurisprudência não unívoca do Tribunal de Justiça analisada supra em relação à aplicação do princípio da proporcionalidade à tributação das mais‑valias latentes «à saída», assim como a vontade das Partes Contratantes, tal como expressa no artigo 16.o, n.o 2, terceiro período, do ALCP, entendo que, a título subsidiário, o Tribunal de Justiça deveria considerar que as disposições do ALCP relativas ao direito de estabelecimento dos independentes não se opõem a uma medida fiscal como a prevista no artigo 167.o‑A do CGI.

V. Conclusão

125.

À luz das considerações que precedem, desenvolvidas a título principal, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França):

O direito de estabelecimento de um independente, tal como resulta dos artigos 1.o e 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (ALCP), assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, assim como o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 1, do anexo I deste acordo, deve ser interpretado no sentido de que se estende unicamente a favor de uma pessoa singular que pretende exercer ou que exerce uma atividade não assalariada no território de uma Parte Contratante distinta daquela de que é nacional, território no qual esta pessoa deve beneficiar do tratamento nacional, ou seja, da proibição, a seu respeito, de qualquer medida discriminatória, ostensiva ou dissimulada, em razão da nacionalidade. Atendendo aos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente no processo principal não parece estar abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas disposições do acordo.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2002, L 114, p. 6.

( 3 ) Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.os 50 a 68). Importa observar que o objetivo que visa impedir a erosão fiscal da base de tributação do Estado‑Membro em causa, invocado pelo Governo neerlandês, não foi entendido no sentido de que constituía uma razão imperiosa de interesse geral.

( 4 ) Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.o 69 e dispositivo).

( 5 ) É evidente, como considera implicitamente o órgão jurisdicional de reenvio, que o artigo 43.o CE (ou, doravante, o artigo 49.o TFUE) não pode ser aplicado diretamente e enquanto tal às relações entre um Estado‑Membro da União e um Estado terceiro, nomeadamente, a Confederação Suíça: v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2010, Hengartner e Gasser (C‑70/09, EU:C:2010:430, n.os 25 e 26).

( 6 ) V. Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), Acórdão de 29 de abril de 2013, C. Picart, n.o 357576. Para um comentário, entre outros, a esta decisão, v.: Le Mentec, F., «Exit tax (rég. anc.) et transfert du domicile fiscal en Suisse», Revue de droit fiscal, n.o 27, 4 de julho de 2013, comentário 361.

( 7 ) O sublinhado é meu.

( 8 ) Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331.

( 9 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 15 de julho de 2010, Hengartner e Gasser (C‑70/09, EU:C:2010:430, n.o 36), e de 24 de novembro de 2016, SECIL (C‑464/14, EU:C:2016:896, n.o 94).

( 10 ) V. Acórdãos de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 40), e de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.o 36).

( 11 ) V., igualmente, a propósito do artigo 21.o, n.o 2, do ALCP, Acórdão de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.os 45 e 48).

( 12 ) V., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.o 33); de 19 de novembro de 2015, Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 36); e de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.o 40).

( 13 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, EU:C:1995:31, n.o 21); de 11 de agosto de 1995, Wielockx (C‑80/94, EU:C:1995:271, n.o 16); e de 16 de julho de 1998, ICI (C‑264/96, EU:C:1998:370, n.o 19).

( 14 ) Uma grande parte da doutrina também parece partilhar desta opinião: v., nomeadamente, Hinny, P., Das Diskriminierungsverbot des Personenverkehrsabkommens im Schweizer Steuerrecht, IFF Forum für Steuerrecht, 2004, p. 185, Cadosch, R. M., «Switzerland: Taxation of Employment Income — Compliance of Swiss Tax Law with EC‑Swiss Sectoral Agreement on Free Movement of Persons», Intertax, 2004, p. 599, Borghi, A., La Libre Circulation des personnes entre la Suisse et l’UE, commentaire article par article de l’accord du 21 juin 1999, Edis, Genebra, 2010, p. 373, e Moshek, V. «L’impact de l’ALCP sur l’impôt à la source — Analyse à la lumière de l’arrêt de Tribunal fédéral du 26 janvier 2010», Archiv für schweizerisches Abgaberecht, 79, 2010‑2011, p. 324.

( 15 ) V., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2009, Grimme (C‑351/08, EU:C:2009:697, n.os 27 e 29), e de 11 de fevereiro de 2010, Fokus Invest (C‑541/08, EU:C:2010:74, n.o 28).

( 16 ) V., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2009, Grimme (C‑351/08, EU:C:2009:697, n.o 36), e de 11 de fevereiro de 2010, Fokus Invest (C‑541/08, EU:C:2010:74, n.o 31). A exclusão das pessoas coletivas do âmbito de aplicação do direito de estabelecimento garantido pelo ALCP foi confirmada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 37 e 39 do Acórdão de 12 de novembro de 2009, Grimme (C‑351/08, EU:C:2009:697).

( 17 ) No presente processo, nenhum elemento dos autos sugere que C. Picart poderia ser qualificado de «trabalhador fronteiriço independente», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do ALCP.

( 18 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.o 35). O sublinhado é meu.

( 19 ) O sublinhado é meu.

( 20 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Stamm e Hauser (C‑13/08, EU:C:2008:774, n.o 33), e de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.o 36).

( 21 ) V., por analogia, Acórdão de 20 de novembro de 2001, Jany e o. (C‑268/99, EU:C:2001:616, n.os 34, 37 e 38). Este acórdão refere‑se, nomeadamente, ao Acórdão de 27 de junho de 1996, Asscher (C‑107/94, EU:C:1996:251, n.os 25 e 26).

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525, n.o 26 e jurisprudência referida).

( 23 ) Recordo que são consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, dificultem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade [v., nomeadamente, Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, EU:C:1995:411, n.o 37), e de 6 de setembro de 2012, Comissão/Portugal (C‑38/10, EU:C:2012:521, n.o 26 e jurisprudência referida)].

( 24 ) V., no que respeita à jurisprudência anterior, nomeadamente, Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Daily Mail and General Trust (81/87, EU:C:1988:456, n.o 16), e de 16 de julho de 1998, ICI (C‑264/96, EU:C:1998:370, n.o 21).

( 25 ) V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ettwein (C‑425/11, EU:C:2013:121, n.os 41 a 43).

( 26 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2011, Graf e Engel (C‑506/10, EU:C:2011:643, n.o 26).

( 27 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub (C‑2/08, EU:C:2009:506, n.os 23 e 24), e de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen (C‑505/14, EU:C:2015:742, n.os 39 e 40).

( 28 ) Assim, considero que esta situação está próxima daquela em que um órgão jurisdicional de reenvio recusa, implícita ou explicitamente, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial, submeter uma questão adicional de interpretação do direito da União. Ora, é justamente numa tal situação que o Tribunal de Justiça se abstém de aplicar a sua jurisprudência que consiste em reformular as questões prejudiciais a fim de fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio: v., sobre esta questão, as Conclusões que apresentei em 1 de abril de 2014 no processo Fonnship e Svenska Transportarbetareförbundet (C‑83/13, EU:C:2014:201, n.os 13 a 24 e jurisprudência referida).

( 29 ) Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.os 52 a 54).

( 30 ) Acórdão de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.os 55 a 57).

( 31 ) V. Acórdãos de 6 de outubro de 2011, Graf e Engel (C‑506/10, EU:C:2011:643, n.o 26), e de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.o 47).

( 32 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2016, Radgen (C‑478/15, EU:C:2016:705, n.os 46 e 47). O n.o 46 deste acórdão remete para o Acórdão de 31 de março de 1993, Kraus (C‑19/92, EU:C:1993:125, n.o 32 e jurisprudência referida), e para o Acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais (C‑325/08, EU:C:2010:143, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 33 ) V., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, EU:C:2011:785, n.os 73 e 85); de 6 de setembro de 2012, Comissão/Portugal (C‑38/10, EU:C:2012:521, n.os 31 e 32); de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20, n.o 61); e de 16 de abril de 2015, Comissão/Alemanha (C‑591/13, EU:C:2015:230, n.o 67).

( 34 ) V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, EU:C:2014:20, n.o 65).

( 35 ) V. Conclusões que apresentei no processo Comissão/Portugal (C‑38/10, EU:C:2012:391, n.os 78 a 82).

( 36 ) V. Conclusões que apresentei no processo Comissão/Portugal (C‑38/10, EU:C:2012:391, n.os 81 e 82).

( 37 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Portugal (C‑503/14, EU:C:2016:979, n.os 58 a 60).

Top