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Document 62016CC0175

Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 6 de abril de 2017.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:285

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 6 de abril de 2017 ( 1 ) ( 2 )

Processo C‑175/16

Hannele Hälvä,

Sari Naukkarinen,

Pirjo Paajanen,

Satu Piik

contra

SOS‑Lapsikylä ry

[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.o — Situação puramente interna — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Trabalhadores contratados enquanto “pais substitutos” de aldeias de crianças, durante as ausências dos “pais titulares”, por uma associação de proteção da infância que organiza a guarda e o cuidado de crianças tomadas a cargo pelos municípios num ambiente familiar em aldeias de crianças»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre H. Hälvä, S. Naukkarinen, P. Paajanen e S. Pik e a sua entidade patronal, a SOS‑Lapsikylä ry, a respeito da recusa de pagar às recorrentes no processo principal compensações por horas de trabalho suplementar e bem assim compensações por trabalho vespertino, trabalho noturno e trabalho prestado ao sábado e ao domingo, nos anos de 2006 a 2009.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

3.

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê o seguinte:

«1.   Respeitando os princípios gerais de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.° a 6.°, 8.° e 16.°, sempre que, em virtude das características especiais da atividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate:

a)

De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo;

b)

De mão de obra de familiares, ou

c)

De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das comunidades religiosas.

2.   As derrogações previstas nos n.os 3, 4 e 5 podem ser estabelecidas por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções coletivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excecionais em que não seja possível, por razões objetivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma proteção adequada.

3.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.° e 16.°:

[…]

b)

No caso de atividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, designadamente;

c)

No caso de atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção […].

[…]»

B. Direito nacional

4.

A Diretiva 2003/88 foi transposta para o direito finlandês pela Lei n.o 605/1996, relativa ao tempo de trabalho (työaikalaki).

5.

O artigo 2.o, n.o 1, desta lei dispõe o seguinte:

«A presente lei não se aplica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 3:

[…]

3)

a um trabalho, que o trabalhador preste no domicílio ou, se for caso disso, em condições tais que não se possa considerar que cabe à entidade patronal exercer um controlo sobre a gestão do tempo que é consagrado a esse trabalho […]»

III. Matéria de facto e tramitação do processo principal

A. Factos do litígio no processo principal

6.

A «SOS‑Lapsikylä» é uma instituição de proteção da infância. Organiza a guarda e o cuidado de crianças num ambiente o mais próximo possível de um meio familiar. Esta tomada a cargo é realizada em sete «aldeias de crianças», compostas por várias casas de crianças e situadas em várias regiões da Finlândia ( 4 ).

7.

O pessoal das aldeias de crianças é constituído por um diretor, «pais titulares», «pais substitutos» e outros profissionais. É o diretor que dirige a aldeia de crianças. A este título, é o superior direto dos «pais substitutos». Estes substituem os «pais titulares» durante as suas ausências, nomeadamente, por férias anuais ou por licenças por doença.

8.

As casas de crianças constituem o domicílio fixo das crianças tomadas a cargo. Cada casa aloja entre três a seis crianças e um ou vários «pais titulares» e respetivos substitutos (em caso de ausência dos primeiros).

9.

As recorrentes no processo principal foram contratadas pela «SOS‑Lapsikylä» enquanto «pais substitutos» até 2009 e, algumas delas, até 2010.

10.

Nessa qualidade, as recorrentes no processo principal viveram com as crianças na casa de crianças. Eram as únicas responsáveis por essa casa, pela guarda e pela educação dos menores residentes. Asseguravam o abastecimento e acompanhavam as crianças aos centros de cuidados, à escola e nos equipamentos de lazer. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, durante esses períodos de substituição, as tarefas dos «pais substitutos» são idênticas às dos «pais titulares».

11.

O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que os representantes da entidade patronal não controlam o trabalho quotidiano dos «pais substitutos» e que a entidade patronal não lhes dá ordens relativas aos períodos de trabalho e aos tempos de descanso durante os dias de trabalho. Dentro dos limites impostos pelas necessidades das crianças, os «pais substitutos» podem decidir, por si próprios, a organização e o conteúdo do seu trabalho. No entanto, para cada criança é estabelecido um plano de guarda e de educação, com base no qual os «pais substitutos» devem ocupar‑se da criança, a respeito da qual redigem um relatório num sistema informático.

12.

O órgão jurisdicional de reenvio assinala ainda que o diretor elabora antecipadamente listas que indicam, para cada dia, a casa em que os «pais substitutos» devem trabalhar. Este acorda com os «pais titulares» a hora em que inicia o período de substituição. As planificações diárias devem ainda ser fixadas de modo a que cada trabalhador tenha em média dois fins de semana livres por mês. No período de substituição, o trabalhador tem igualmente direito a um dia de descanso semanal.

13.

A remuneração dos «pais substitutos» assenta numa base fixa mensal, sendo certo que, no entanto, se os «pais substitutos» tiverem efetuado mais de 190 períodos, têm direito a uma compensação complementar.

14.

Segundo os contratos de trabalho das recorrentes no processo principal, o serviço anual era de 190 períodos de 24 horas, exceto para uma delas, cujo serviço anual era de 170 períodos de 24 horas, ao qual deviam ser deduzidos 30 a 33 dias a título de férias anuais.

15.

Na prática, a duração dos períodos de substituição variava entre alguns dias e várias semanas. Embora, em princípio, os «pais substitutos» devessem ser sempre afetados à mesma casa de crianças, na realidade, eram levados a fazer sucessivas substituições em várias casas de crianças.

B. Tramitação processual do litígio no processo principal

16.

As recorrentes no processo principal consideram que os serviços que prestavam à «SOS‑Lapsikylä» constituíam um trabalho na aceção do artigo 1.o da Lei relativa ao tempo de trabalho. Por conseguinte, intentaram uma ação no Etelä‑Savon käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância da Savónia do Sul, Finlândia) para que a «SOS‑Lapsikylä» fosse condenada a pagar‑lhes remunerações devidas por trabalho suplementar, por trabalho vespertino, por trabalho nocturno, por trabalho prestado ao sábado e por trabalho prestado ao domingo relativas ao período compreendido entre 2006 e 2009.

17.

A «SOS‑Lapsikylä» contestou o pedido, uma vez que considerava que o trabalho das recorrentes no processo principal estava abrangido pela exceção prevista no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa ao tempo de trabalho.

18.

O Etelä‑Savon käräjäoikeus acolheu a argumentação da «SOS‑Lapsikylä» e julgou improcedente a ação das recorrentes no processo principal. O órgão jurisdicional de recurso confirmou a decisão.

19.

Em sede de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a determinar se a Lei relativa ao tempo de trabalho e, mais precisamente, o seu artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, é aplicável aos «pais substitutos». Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, de acordo com esta disposição, um trabalho que o trabalhador preste no domicílio ou, então, em condições tais que não se possa considerar que cabe à entidade patronal exercer controlo sobre a gestão do tempo consagrado a esse trabalho não está abrangido pelas disposições relativas à organização do tempo de trabalho, com exceção do artigo 15.o, n.o 3, da Lei relativa ao tempo de trabalho, que, no caso em apreço, é irrelevante. Ao invés, se as atividades dos «pais substitutos» não estavam excluídas do âmbito de aplicação desta lei, a «SOS‑Lapsikylä» tinha a obrigação de pagar às recorrentes no processo principal as compensações que reclamam.

20.

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a Lei relativa ao tempo de trabalho transpõe a Diretiva 2003/88. Todavia, o seu âmbito de aplicação material excede o da diretiva. Com efeito, esta lei regula não apenas a duração do tempo de trabalho legal, a ultrapassagem de tal duração, o trabalho noturno e o trabalho por turnos, assim como os períodos de descanso e o trabalho prestado ao domingo, mas também fixa as compensações devidas por diferentes motivos, tais como compensações pelas horas de trabalho suplementar e pelo trabalho prestado ao domingo.

21.

Ora, embora tenha consciência de que a Diretiva 2003/88 não é aplicável à remuneração do trabalhador, salvo determinadas exceções relativas às férias anuais remuneradas, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação desta diretiva é essencial para a resolução do litígio que é chamado a decidir. Com efeito, o direito aos complementos salariais fixados pela Lei relativa ao tempo de trabalho depende da aplicabilidade ao caso em apreço desta lei, que também regula o tempo de trabalho e de descanso.

22.

Mais particularmente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, antes de mais, é a derrogação que figura no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 que é relevante para interpretar a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa ao tempo de trabalho.

23.

Neste contexto, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e questionar o Tribunal de Justiça a título prejudicial.

IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

24.

Por decisão de 24 de março de 2016, entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2016, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu, assim, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação pode abranger um trabalho prestado numa casa de crianças, tal como o acima descrito, no qual o[s] trabalhador[es] que substitu[em] o[s] ‘pai[s] aldeias de crianças’ das crianças a cargo, durante os períodos de ausência deste[s] último[s], reside[m] com as crianças, em condições de um ambiente familiar, e [são] responsáve[is], nessa ocasião, de modo autónomo, por prover às necessidades das crianças e da família, como [os] verdadeiro[s] pai[s] faria[m]?»

25.

As recorrentes no processo principal, a «SOS‑Lapsikylä», o Governo finlandês, o Governo alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Além disso, todos se pronunciaram na audiência de 2 de março de 2017.

V. Análise

26.

Antes de abordar a questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, irei apreciar o problema da competência do Tribunal de Justiça.

27.

Com efeito, o litígio no processo principal tem por objeto o pagamento às recorrentes no processo principal de diferentes compensações complementares à remuneração. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «excetuada uma situação especial como a que é referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 em matéria de férias anuais remuneradas, a referida diretiva [limita‑se] a regular determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, pelo que, em princípio, não é aplicável à remuneração dos trabalhadores» ( 5 ).

28.

Por conseguinte, à luz desta jurisprudência, seria possível colocar a questão da competência do Tribunal de Justiça, mas não é esse o meu entendimento.

A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

29.

O órgão jurisdicional de reenvio declara que apenas as disposições da lei nacional em causa relativas ao tempo de trabalho constituem a transposição da Diretiva 2003/88. Em contrapartida, a remuneração dos «pais substitutos» está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito nacional. Todavia, uma vez que as duas questões são reguladas pela mesma lei e que o direito aos complementos salariais depende da aplicabilidade das disposições relativas ao tempo de trabalho, considera que a interpretação da Diretiva 2003/88 é essencial.

30.

Com efeito, o direito aos complementos salariais reclamados pelas recorrentes no processo principal está sujeito à questão de saber se a atividade exercida está abrangida pela Lei relativa ao tempo de trabalho ou se está excluída desta por força do seu artigo 2.o, n.o 1, ponto 3. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação desta disposição depende do sentido que deva ser dado à derrogação autorizada no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

31.

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União gozam de uma presunção de pertinência ( 6 ). Resulta desta presunção que este só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação é pedida ao Tribunal de Justiça não é aplicável ( 7 ). Aparentemente, esta constatação não está demonstrada. Pelo contrário, o órgão jurisdicional de reenvio afirma o oposto após uma explicação, certamente curta, mas convincente. Por outro lado, observo que nenhuma das partes pôs em causa esta afirmação nem apresentou argumentos relativos à inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial ou à incompetência do Tribunal de Justiça.

32.

Além disso, o alcance do pedido de decisão prejudicial não deve ser mal compreendido: trata‑se efetivamente de interpretar uma disposição da Diretiva 2003/88 no quadro de uma aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional, da lei que assegura a transposição desta diretiva. Ora, a aplicação desta diretiva não está vinculada a um elemento de estraneidade que tornaria o Tribunal de Justiça incompetente se este elemento não existisse.

33.

Por exemplo, foi por este motivo que o Tribunal de Justiça se declarou competente para responder às questões respeitantes à interpretação de disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ( 8 ), apesar de a obrigação de classificação em causa não ser aplicável às empresas com sede em Estados‑Membros distintos do Reino de Espanha ( 9 ). Segundo o Tribunal de Justiça, este aspeto do problema é irrelevante quanto à sua competência uma vez que «nenhum elemento [da Diretiva] 2004/18 permite considerar que a aplicabilidade das suas disposições dependa da existência de uma ligação efetiva com a livre circulação entre os Estados‑Membros. Com efeito, [a referida diretiva] não subordina[…]a sujeição dos processos de adjudicação de contratos públicos às suas disposições a nenhuma condição relativa à nacionalidade ou ao estabelecimento dos concorrentes (v., neste sentido, acórdão Michaniki, C‑213/07, EU:C:2008:731, n.o 29)» ( 10 ). O mesmo pode concluir‑se quanto à Diretiva 2003/88.

34.

Além disso, nesta situação específica, o Tribunal de Justiça já declarou, acertadamente, que o interesse da União em que os conceitos procedentes do direito da União fossem interpretados de forma uniforme era «ainda [maior] quando a legislação nacional que utiliza um conceito constante de uma disposição de direito [da União] foi adotada a fim de transpor para direito interno a diretiva de que faz parte a referida disposição» ( 11 ). Ora, segundo o Tribunal de Justiça, «nessa hipótese, a circunstância de o conceito de direito [da União], cuja interpretação é pedida, ser aplicado, no âmbito do direito nacional, em condições diversas das previstas pela disposição [de direito da União] correspondente, não é suscetível de afastar toda e qualquer relação entre a interpretação solicitada e o objeto do processo principal» ( 12 ).

35.

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio justificou perfeitamente a existência dessa relação. A Lei relativa ao tempo de trabalho regula simultaneamente a duração do tempo de trabalho (que está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88) e os complementos salariais (que não estão por este abrangidos). Ora, o artigo que condiciona, da mesma forma, a aplicabilidade dos dois aspetos desta lei assegura a transposição de uma das disposições da Diretiva 2003/88, designadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1.

36.

Considero que esta especificidade torna o presente processo distinto do processo que deu origem ao acórdão de 28 de março de 1995, Kleinwort Benson (C‑346/93, EU:C:1995:85). Com efeito, embora a redação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa ao tempo de trabalho não seja idêntica à do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, é pacífico que este assegura a transposição ( 13 ). Por outro lado, essa reprodução formal do texto da diretiva não é exigida ( 14 ). Em contrapartida, uma vez que o legislador finlandês optou por utilizar a possibilidade de derrogação autorizada no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, o órgão jurisdicional de reenvio tem efetivamente a obrigação de interpretar a disposição nacional que o enquadra em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça ( 15 ).

37.

Em qualquer caso, segundo jurisprudência constante, quando uma lei de transposição alarga o âmbito de aplicação material de uma diretiva, o Tribunal de Justiça é competente com base no artigo 267.o TFUE, sempre que for necessário interpretar o direito da União de forma uniforme ( 16 ).

38.

Essa necessidade não existe — e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente — quando o ato da União cuja interpretação é solicitada prevê expressamente que o domínio a que o direito nacional escolheu aplicá‑lo está excluído do seu âmbito de aplicação ( 17 ).

39.

Ora, não considero que estejamos perante tal hipótese.

40.

Conforme referi anteriormente, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que a Diretiva 2003/88 não se aplicava, em princípio, à remuneração dos trabalhadores ( 18 ).

41.

Todavia, isto não significa que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões relativas à interpretação de uma das disposições da Diretiva 2003/88 mesmo que no litígio esteja em causa, em última análise, a remuneração do trabalhador.

42.

Assim, no processo que deu origem ao despacho de 11 de janeiro de 2007, Vorel (C‑437/05, EU:C:2007:23), o litígio tinha por objeto a «definição do conceito de “tempo de trabalho” na aceção das Diretivas 93/104 e 2003/88, no que se refere às permanências asseguradas por um médico num hospital, bem como à remuneração devida na sequência destas» ( 19 ).

43.

Nesse processo, J. Vorel contestava o modo de cálculo da sua remuneração e pedia ao órgão jurisdicional competente «que conden[asse] o NČK no pagamento de um suplemento de salário […], correspondendo este valor à diferença entre a remuneração que lhe [tinha sido] paga pelas permanências hospitalares que [tinha efetuado] durante o referido período e o salário que lhe teria sido pago se os referidos serviços tivessem sido considerados uma prestação normal de trabalho» ( 20 ).

44.

Na sua resposta, o Tribunal de Justiça fez expressamente referência à incidência da definição da duração do tempo de trabalho no cálculo da remuneração, declarando que as Diretivas 93/104 e 2003/88 «não se opõem à aplicação, por parte de um Estado‑Membro, de uma legislação que, para efeitos da remuneração do trabalhador e relativamente às permanências por ele realizadas no próprio local de trabalho, tome em conta de forma diferente os períodos em que são realmente realizadas prestações de trabalho e aqueles durante os quais nenhum trabalho efetivo é realizado, desde que esse regime assegure na íntegra o efeito útil dos direitos conferidos aos trabalhadores pelas referidas diretivas destinados a assegurar a proteção eficaz da sua saúde e da sua segurança» ( 21 ).

45.

A configuração do litígio no processo principal não se afigura fundamentalmente diferente: refere‑se à questão de saber se a Lei relativa ao tempo de trabalho é aplicável aos «pais substitutos» e se, por esse motivo, estes têm direito aos montantes reclamados ( 22 ). Ora, para responder a esta questão, parece ser necessário que o órgão jurisdicional de reenvio determine se a derrogação prevista no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 é aplicável.

46.

Por outras palavras, o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 pode ter incidência na aplicação das normas nacionais pertinentes no litígio em causa no processo principal. Por conseguinte, uma vez que não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não é necessária para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve responder à questão colocada ( 23 ).

47.

Por último, caso se aceite que a necessidade de uma interpretação uniforme constitui o critério preponderante para a competência do Tribunal de Justiça quando um Estado‑Membro optou por alargar o âmbito de aplicação de uma diretiva ( 24 ), importa reconhecer que tal interpretação impõe‑se ainda mais quando se trata, como sucede no caso em apreço, de interpretar uma cláusula derrogatória à aplicação da diretiva.

48.

Com efeito, a aplicabilidade de uma diretiva e a proteção que confere não podem estar sujeitas a diferentes interpretações nem ser aplicadas de forma distinta em função do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. O mesmo sucede com a proteção dos direitos conferidos pelo direito da União ( 25 ).

49.

Por conseguinte, tendo em consideração o exposto, entendo, por um lado, que o órgão jurisdicional de reenvio demonstrou de forma relevante e suficiente a necessidade da sua questão e, por outro, que o Tribunal de Justiça é efetivamente competente para responder à mesma.

B. Quanto à questão prejudicial

50.

O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 permite derrogar algumas disposições de proteção desta diretiva. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta disposição é aplicável aos trabalhadores que, substituindo os «pais titulares» durante os períodos de ausência destes, residem com as crianças em condições de um ambiente familiar e são responsáveis, nessa ocasião, de modo autónomo, por prover às necessidades das crianças e da família, como os verdadeiros pais fariam.

1.  Quanto aos princípios de interpretação aplicáveis à Diretiva 2003/88

51.

Não é, sem dúvida, inútil recordar os princípios que devem enquadrar a interpretação da Diretiva 2003/88.

52.

A finalidade prosseguida por esta diretiva consiste em proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso e de períodos de pausa adequados ( 26 ).

53.

Nesta perspetiva, a Diretiva 2003/88 define o seu âmbito de aplicação de forma extensiva. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 27 ), com exceção de determinados setores específicos explicitamente enumerados ( 28 ).

54.

Em seguida, uma vez que, em virtude das características especiais da atividade exercida, a duração do tempo de trabalho não é medida e/ou predeterminada ou pode ser determinada pelos próprios trabalhadores, as exceções enunciadas no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não são exaustivas. Com efeito, a utilização do advérbio «nomeadamente» não permite outra interpretação ( 29 ). Todavia, estas derrogações devem ser interpretadas restritivamente. Segundo o Tribunal de Justiça, devem ser objeto de uma interpretação «que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que essas derrogações permitem proteger» ( 30 ).

2.  Quanto aos conceitos de «tempo de trabalho» e de «trabalhador»

55.

A justificação da derrogação das regras de proteção da Diretiva 2003/88, definida no seu artigo 17.o, n.o 1, está intrinsecamente ligada aos conceitos de «tempo de trabalho» e de «trabalhador».

56.

Com efeito, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.° a 6.°, 8.° e 16.° desta «sempre que, em virtude das características especiais da atividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores» ( 31 ).

57.

O conceito de «tempo de trabalho» é definido no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 como «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional».

58.

Por conseguinte, a pessoa deve estar «à disposição» da entidade patronal. O fator determinante para apreciar este elemento da definição é «o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade» ( 32 ). A este respeito, é irrelevante que a entidade patronal ponha à disposição do trabalhador uma divisão para descanso, na qual ele pode ficar enquanto os seus serviços profissionais não forem exigidos ( 33 ).

59.

O conceito de «trabalhador» não é definido pela Diretiva 2003/88. Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que esta revestia um alcance autónomo, próprio do direito da União ( 34 ). Neste contexto, recordou que «a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração» ( 35 ).

60.

Quando confrontamos estas definições com o quadro factual descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, não há dúvidas de que, em relação à «SOS‑Lapsikylä», as recorrentes no processo principal devem ser consideradas «trabalhadores» na aceção da Diretiva 2003/88.

61.

As aldeias de crianças são dirigidas por um diretor que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é o superior direto dos «pais substitutos». A este título, o diretor elabora, nomeadamente, as listas que indicam, para cada dia, a casa em que os «pais substitutos» devem trabalhar. Embora a entidade patronal não dê ordens aos «pais substitutos» relativamente aos períodos de trabalho e aos tempos de descanso durante os dias de trabalho, afigura‑se que, não obstante, estes devem ocupar‑se das crianças que lhes são confiadas, de acordo com um plano de guarda e de educação.

62.

Além disso, também não é contestado que as horas passadas na aldeia de crianças constituem «tempo de trabalho» na aceção da Diretiva 2003/88, uma vez que os «pais substitutos» estão à disposição da «SOS‑Lapsikylä». Por um lado, têm de estar fisicamente presentes na casa de crianças que lhes é atribuída, ou, pelo menos, na aldeia de crianças em causa ou nas proximidades. Por outro, devem manter‑se à disposição da entidade patronal para poderem fornecer imediatamente as prestações adequadas, ou seja, ocuparem‑se do cuidado da casa de crianças, assegurar a guarda e a educação das crianças que aí residem, de acordo com o plano de guarda e de educação estabelecido para cada criança.

3.  Quanto à interpretação do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88

63.

A questão que se coloca consiste, assim, em saber se a duração do tempo de trabalho passado na aldeia de crianças é medida (ou predeterminada) pela entidade patronal ( 36 ) ou se pode ser determinada pelos próprios trabalhadores em virtude das características especiais da atividade exercida.

64.

Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que resultava da redação do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 que a derrogação que figura nesta disposição «não se aplica aos trabalhadores cujo tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medido nem predeterminado ou pode ser determinado pelos próprios trabalhadores, devido à natureza da atividade exercida» ( 37 ).

65.

O facto de a determinação do tempo de trabalho dever incidir sobre a totalidade deste não pode ser questionado. Em primeiro lugar, esta interpretação respeita a regra segundo a qual as derrogações referidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/88 devem ser interpretadas restritivamente ( 38 ). Em segundo lugar, respeita igualmente a finalidade prosseguida pela Diretiva 2003/88, que consiste em proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso e de períodos de pausa adequados ( 39 ).

66.

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, à luz não só da redação da Diretiva 2003/88 como da finalidade e da sistemática da mesma, as diferentes disposições que esta enuncia em matéria de tempo mínimo de descanso constituem regras do direito social da União que revestem especial importância. Cada trabalhador deve beneficiar destas como prescrição mínima necessária para assegurar a proteção da sua segurança e da sua saúde ( 40 ).

67.

A sua importância é tal que a limitação da duração máxima do trabalho e a concessão de períodos de descanso diário e semanal, assim como o benefício de um período anual de férias remuneradas foram expressamente consagrados enquanto direitos fundamentais no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

68.

No caso em apreço, há que constatar que os «pais substitutos» contratados numa aldeia de crianças não estão em condições de determinar, na sua totalidade, a duração do seu tempo de trabalho. Pelo contrário, esta é amplamente predeterminada pelo contrato de trabalho e pela entidade patronal.

69.

Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça assinalou no processo que deu origem ao acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 42), não parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os «pais substitutos» têm a possibilidade de decidir qual o número de horas de trabalho que efetuam.

70.

Ao invés, no mínimo, esta duração era definida pela entidade patronal em dois níveis no que respeita às recorrentes no processo principal. Por um lado, o seu serviço anual era fixado pelo contrato de trabalho em 190 períodos de 24 horas (exceto para uma delas, cujo serviço anual era de 170 períodos de 24 horas). Por outro, a sua afetação diária era fixada, antecipadamente, pelo diretor da aldeia de crianças através de listas que indicavam, para cada dia, a casa em que os «pais substitutos» deviam trabalhar.

71.

A única possibilidade de determinar a ordem em que as diferentes tarefas atribuídas ao trabalhador podiam ser efetuadas está longe de ser suficiente para considerar que o próprio pode determinar a duração do seu tempo de trabalho. Importa não esquecer que os «pais substitutos» têm a obrigação de estar presentes no seu local de trabalho durante todo o período das suas prestações, o que limita a possibilidade de se envolverem em ocupações pessoais. A este respeito, a ausência das crianças quando estão na escola não é suscetível de alterar esta abordagem. Com efeito, foi confirmado na audiência de 2 de março de 2017 que determinadas tarefas domésticas eram efetuadas durante este intervalo de tempo e, sobretudo, que os «pais substitutos» deviam estar sempre contactáveis para poderem gerir situações de urgência médica ou outros incidentes imprevistos ( 41 ). Por conseguinte, a sua liberdade durante estes períodos é apenas relativa e não retira a estes períodos a qualidade de «tempo de trabalho» na aceção da Diretiva 2003/88 ( 42 ). Por outro lado, é à entidade patronal que compete, se necessário, implementar os instrumentos de controlo necessários para evitar eventuais abusos ( 43 ).

4.  A título exaustivo, quanto à derrogação relativa à «mão de obra de familiares» prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/88

72.

O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, dá três exemplos de circunstâncias que tornam possível derrogar os artigos 3.° a 6.°, 8.° e 16.° da diretiva. Entre estas hipóteses figura a contratação de «mão de obra de familiares».

73.

Contrariamente ao que defende a «SOS‑Lapsikylä», não creio que o trabalho dos «pais substitutos» esteja abrangido por esta exceção.

74.

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 44 ).

75.

Por conseguinte, importa não esquecer que a finalidade prosseguida pela Diretiva 2003/88 consiste em proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores. As derrogações autorizadas pela Diretiva 2003/88 devem ser objeto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que essas derrogações permitem proteger ( 45 ).

76.

A derrogação relativa à mão de obra de familiares explica‑se pelo facto de as relações estabelecidas entre as partes em presença — trabalhador e entidade patronal — não serem unicamente profissionais. Com efeito, as ligações especiais que unem os membros de uma família podem, inevitavelmente, impedir que a duração do tempo de trabalho possa ser medida ou predeterminada. Em contrapartida, não é de excluir que possa ser mais facilmente determinada pelo próprio trabalhador.

77.

Por outro lado, esta circunscrição da derrogação relativa à mão de obra de familiares é adequada ao contexto em que o artigo 17.o da Diretiva 2003/88 está integrado. Com efeito, o objeto desta diretiva consiste em estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de tempo de trabalho ( 46 ), definido como o período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções ( 47 ). Assim, a Diretiva 2003/88 respeita efetivamente às relações entre o trabalhador e a entidade patronal.

78.

Ora, a relação entre os «pais substitutos» e a entidade patronal não tem natureza familiar. Se nas aldeias de crianças existe um alojamento e uma organização do trabalho que são o mais familiares possível, isso tem apenas um objetivo pedagógico que visa a relação com as crianças.

79.

Por outras palavras, este método de trabalho é estranho à relação trabalhador‑entidade patronal e, por conseguinte, não pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88: não foi estabelecido no interesse do primeiro nem em benefício do segundo, mas exclusivamente no interesse das crianças acolhidas.

80.

Tendo em consideração o exposto, entendo que alargar a exceção relativa à mão de obra de familiares aos «pais substitutos» seria contrário não apenas ao objetivo geral da diretiva e ao seu contexto mas também aos interesses específicos de um trabalho em regime familiar.

5.  Conclusão intermédia

81.

Resulta das considerações precedentes que o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação não pode abranger o trabalho prestado numa casa de crianças por trabalhadores que substituem os «pais titulares», quando estes trabalhadores não têm liberdade para determinar, na sua totalidade, a duração do seu tempo de trabalho, apesar de, reproduzindo as condições de um ambiente familiar, residirem com as crianças e serem responsáveis, nessa ocasião, de modo autónomo, por proverem às necessidades dessas crianças como os verdadeiros pais fariam.

C. Quanto às exceções previstas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/88

82.

Nas suas observações escritas, a Comissão considera que as atividades das recorrentes no processo principal estão abrangidas pelas exceções previstas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/88.

83.

É certo que o órgão jurisdicional de reenvio limitou a sua questão à interpretação do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Todavia, segundo jurisprudência constante, «para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência nas suas questões prejudiciais» ( 48 ).

84.

Ora, a interpretação destas disposições efetuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612), pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

85.

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que a derrogação que figura no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2003/88 era suscetível de ser aplicada às atividades de trabalhadores como os titulares de contratos de participação em atividades educativas que trabalham em centros de férias e de lazer desde que estes trabalhadores tivessem o dever de assegurar uma vigilância permanente dos menores que lhes eram confiados. O Tribunal de Justiça acrescentou que «o valor pedagógico e educativo destes centros reside igualmente, ou mesmo principalmente, nesse modo de funcionamento específico e original, de acordo com o qual os menores acolhidos vivem durante vários dias, permanentemente, com os seus animadores e diretores» ( 49 ).

86.

O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2003/88 era suscetível de ser aplicado, uma vez que as atividades do pessoal dos centros de férias e de lazer eram também «caracterizadas pela necessidade de garantir a continuidade do serviço, uma vez que os menores acolhidos nestes centros vivem em permanência, durante toda a estadia, com o pessoal dos ditos centros e sob a sua vigilância» ( 50 ).

87.

Estas considerações podem ser aplicadas, a fortiori, aos «pais substitutos» de uma aldeia de crianças como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, cabe‑lhes assegurar de forma ininterrupta, por si sós, a guarda mas também a educação das crianças alojadas na casa à qual são afetados.

88.

Todavia, estas derrogações estão sujeitas ao preenchimento dos dois requisitos estabelecidos pelo artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88.

89.

Em primeiro lugar, as derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88 são apenas possibilidades que, para serem aplicadas, devem ter sido adotadas por via legislativa, regulamentar, administrativa ou mediante convenções coletivas ou acordos concluídos entre parceiros sociais.

90.

Em segundo lugar, se for esse o caso, estas derrogações apenas podem ser aplicadas se forem concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou, quando isso não for possível por razões objetivas, se for concedida uma proteção adequada ( 51 ).

91.

Uma vez que o pedido de decisão prejudicial não fornece informações sobre estes dois requisitos, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se considerar necessário, a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/88.

VI. Conclusão

92.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia) o seguinte:

«O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação não pode abranger o trabalho prestado numa casa de crianças por trabalhador que substituem os “pais titulares”, quando estes trabalhadores não têm liberdade para determinar, na sua totalidade, a duração do seu tempo de trabalho, apesar de, reproduzindo as condições de um ambiente familiar, residirem com as crianças e serem responsáveis, nessa ocasião, de modo autónomo, por proverem às necessidades dessas crianças como os verdadeiros pais fariam.

Em contrapartida, o artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/88 pode ser aplicado a este tipo de trabalho, desde que sejam respeitadas as exigências do artigo 17.o, n.o 2, desta diretiva, o que, se for necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Os n.os 11, 12, 13, 15, 24, 50, 61, 68, 70, 81 e 92 do presente texto foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

( 3 ) JO 2003, L 299, p. 9.

( 4 ) A «SOS‑Lapsikylä» faz parte da rede internacional «aldeias do mundo». Em resposta a uma das questões colocadas na audiência de 2 de março de 2017, foi precisado que a «SOS‑Lapsikylä» e as aldeias de crianças instaladas na Finlândia são financiadas pelos municípios ou pelas cidades, assim como por doações privadas.

( 5 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 6 ) V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez (C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 36), e de 21 de setembro de 2016, Etablissements Fr. Colruyt (C‑221/15, EU:C:2016:704, n.o 14).

( 7 ) V., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 17 de setembro de 2015, van der Lans (C‑257/14, EU:C:2015:618, n.o 20).

( 8 ) JO 2004, L 134, p. 114.

( 9 ) V., acórdão de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664).

( 10 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 30). V., igualmente, acórdão de 14 de janeiro de 2010, Plus Warenhandelsgesellschaft (C‑304/08, EU:C:2010:12, n.o 28) [a propósito da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), (JO 2005, L 149, p. 22)]. Para uma ilustração da competência do Tribunal de Justiça independente de um elemento de estraneidade na presença de uma diretiva, v. desenvolvimentos relativos à proibição das discriminações prevista por Rodière, P., («Retour vers les situations internes et la libre circulation des personnes: de quelques errements possibles», Revue des affaires européennes, 2015/4, pp. 731 a 742, em especial p. 741).

( 11 ) Acórdão de 11 de outubro de 2001, Adam (C‑267/99, EU:C:2001:534, n.o 28).

( 12 ) Acórdão de 11 de outubro de 2001, Adam (C‑267/99, EU:C:2001:534, n.o 29).

( 13 ) A informação foi confirmada pelo representante do Governo finlandês na audiência de 2 de março de 2017.

( 14 ) Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «nem sempre é exigida a reprodução formal das disposições de uma diretiva numa norma legal expressa e específica, podendo [mesmo] o contexto jurídico geral ser suficiente para a execução de uma diretiva, em função do conteúdo desta» (acórdão de 16 de junho de 2005, Comissão/Itália, C‑456/03, EU:C:2005:388, n.o 51).

( 15 ) Ao invés, no acórdão de 28 de março de 1995, Kleinwort Benson (C‑346/93, EU:C:1995:85), a própria legislação nacional em causa previa expressamente, por um lado, «a possibilidade […] de aprovarem modificações “destinadas a criar divergências” [com] as disposições do [direito da União] tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça» (n.o 18) e, por outro, que «os tribunais do Estado contratante em causa não se [encontravam] obrigados a decidir os litígios que lhes [eram] submetidos aplicando, de forma absoluta e incondicional, a interpretação [do direito da União] que o Tribunal de Justiça lhes [tinha fornecido]» (n.o 20).

( 16 ) V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 10 de dezembro de 2009, Rodríguez Mayor e o. (C‑323/08, EU:C:2009:770, n.o 27), e de 3 de dezembro de 2015, Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:795, n.o 17). Segundo alguns autores, a extensão da competência do Tribunal de Justiça encontra inclusivamente «um terreno privilegiado face às leis de transposição das diretivas que podem alargar o âmbito material no Estado além dos limites que estas estabelecem» [tradução livre] (Potvin‑Solis, L., «Qualification des situations purement internes», in Neframi, E., dir., Renvoi préjudiciel et marge d’appréciation du juge national, Larcier, Bruxelas, 2015, pp. 39 a 99, em especial p. 66).

( 17 ) V., neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan (C‑583/10, EU:C:2012:638, n.os 53 a 57).

( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 19 ) N.o 2 do despacho; o sublinhado é meu.

( 20 ) N.o 17 do despacho; o sublinhado é meu.

( 21 ) N.o 36 e dispositivo do despacho; o sublinhado é meu.

( 22 ) N.o 3 do pedido de decisão prejudicial.

( 23 ) V., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2003, Anomar e o. (C‑6/01, EU:C:2003:446, n.os 38 e 41).

( 24 ) V., neste sentido, acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 37), e de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o. (C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 42). Na doutrina, Potvin‑Solis, L., «Qualification des situations purement internes», in Neframi, E. (dir.), Renvoi préjudiciel et marge d’appréciation du juge national, Larcier, Bruxelas, 2015, pp. 39 a 99, em especial p. 67.

( 25 ) A propósito do conceito de «órgão jurisdicional» que figura no artigo 267.o TFUE, T. Tridimas assinalou que a principal preocupação que orientava a interpretação deste requisito era tornar o processo de reenvio prejudicial o mais acessível possível. Segundo Tridimas, T., tratava‑se, assim, de assegurar a interpretação uniforme do direito da União, mas também a disponibilidade de um recurso para a proteção dos direitos decorrentes do referido direito (Tridimas, T., «Knocking on Heaven’s Door: Fragmentation, Efficiency and Defiance in the Preliminary Reference Procedure», CML Rev., 40, 2003, pp. 9 a 50, em especial p. 30). Considero que estas preocupações devem orientar o Tribunal de Justiça na apreciação da sua competência prejudicial, seja qual for o requisito de competência ou de admissibilidade em causa.

( 26 ) V., considerandos 4, 5 e 10 da Diretiva 2003/88. V., igualmente, neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 42).

( 27 ) JO 1989, L 183, p. 1.

( 28 ) V., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 21).

( 29 ) V., a propósito das exceções previstas no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2003/88, acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.os 47 e 48). A ideia de uma lista exemplificativa encontra‑se na expressão «em particular» utilizada na versão em língua finlandesa da diretiva («ja erityisesti»), assim como noutras versões linguísticas como a versão em línguas inglesa («and particularly in the case of») ou ainda espanhola («y en particular cuando se trate de»).

( 30 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 40). V., igualmente, acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 89). Este último acórdão tem por objeto o artigo 17.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993, L 307, p. 18). Todavia, uma vez que a redação do artigo 17.o, n.o 1, permanece idêntica, a jurisprudência anterior continua relevante [v., neste sentido, a propósito de outras disposições inalteradas da Diretiva 2003/88, despacho de 4 de março de 2011, Grigore (C‑258/10, não publicado, EU:C:2011:122, n.o 39)].

( 31 ) O sublinhado é meu.

( 32 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 35 e jurisprudência referida).

( 33 ) V., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 64).

( 34 ) V., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 28).

( 35 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 36 ) Por exemplo, através de uma cláusula do contrato de trabalho.

( 37 ) Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 20). O sublinhado é meu. V., igualmente, acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 41).

( 38 ) V., neste sentido, acórdãos de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 40), e de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 89).

( 39 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 42), e, a propósito da Diretiva 93/104, acórdãos de 3 de outubro de 2000, Simap (C‑303/98, EU:C:2000:528, n.o 49), e de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 50).

( 40 ) V., neste sentido, entre vários acórdãos, acórdãos de 1 de dezembro de 2005, Dellas e o. (C‑14/04, EU:C:2005:728, n.o 49); de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 38); e de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 24).

( 41 ) A informação foi dada pelo representante da «SOS‑Lapsikylä» em resposta a uma questão do juiz‑relator e confirmada, na réplica, pela representante das recorrentes no processo principal.

( 42 ) V., mutatis mutandis, a propósito da inexistência de incidência dos períodos de inatividade profissionais durante os períodos de guarda dos médicos, acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.os 61 e 65). Recorde‑se que o Tribunal de Justiça precisou igualmente no n.o 94 deste acórdão que os «períodos equivalentes de descanso compensatório», na aceção do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 93/104, devem «caracterizar‑se pelo facto de, durante esses períodos, o trabalhador não estar sujeito, face à entidade patronal, a qualquer obrigação suscetível de o impedir de se dedicar, livre e ininterruptamente, aos seus próprios interesses, para neutralizar os efeitos do trabalho na segurança e na saúde do interessado» (o sublinhado é meu).

( 43 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 40).

( 44 ) V., nomeadamente, acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki (C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34), e de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 35).

( 45 ) V., neste sentido, acórdãos de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 40), e de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 89).

( 46 ) V., artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva.

( 47 ) V., artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva.

( 48 ) V., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑157/10, EU:C:2011:813, n.o 19).

( 49 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 45).

( 50 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 48).

( 51 ) V. artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 e, a propósito deste requisito, acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.os 49 a 62).

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