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Document 62016CC0109

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 15 de junho de 2017.
Agnieška Anisimovienė e o. contra bankas „Snoras“ AB,em liquidação e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Depósitos — Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais — Diretiva 97/9/CE — Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo — Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento — Instituição de crédito emissora de valores mobiliários — Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários — Aplicação da Diretiva 2004/39/CE — Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa — Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores — Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa.
Processos apensos C-688/15 e C-109/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:475

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 15 de junho de 2017 ( 1 )

Processos apensos C‑688/15 e C‑109/16

Agnieška Anisimovienė e o.

contra

BAB bankas Snoras,

Indėlių ir investicijų draudimas VĮ

(C‑688/15)

e

Indėlių ir investicijų draudimas VĮ

contra

Alvydas Raišelis

(C‑109/16)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia)]

«Questão prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores — Diretiva 94/19/CE — Diretiva 97/9/CE — Conceito de “depósito” — Conceito de “operação bancária normal” — Conceito de “fundos depositados por conta do investidor no âmbito de operações de investimento” — Efeito direto da Diretiva 94/19 da Diretiva 97/9 — Fundos transferidos das contas bancárias de particulares para uma conta aberta em nome de uma instituição de crédito e destinados ao pagamento de instrumentos financeiros emitidos pela referida instituição»

1. 

O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia) dirige‑se novamente ao Tribunal de Justiça no contexto de dois litígios relativamente aos quais se terá de pronunciar, decorrentes da falência de uma das instituições de crédito do referido Estado‑Membro.

2. 

Tal como no processo que suscitou o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas ( 2 ), o órgão judicial de reenvio pede a interpretação das Diretivas 94/19/CE ( 3 ) e 97/9/CE ( 4 ), com o objetivo de clarificar qual é o âmbito da proteção que cada uma delas confere aos aforradores e aos investidores, respetivamente.

3. 

Concretamente, o tribunal a quo pretende saber se as referidas diretivas são aplicáveis aos montantes entregues a uma instituição de crédito pelos seus clientes com a finalidade de suportar os custos tanto da aquisição de ações como da subscrição de títulos de obrigação emitidos pela referida instituição de crédito. A insolvência posterior da instituição bancária pôs em causa, em última instância, ambas as operações.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Diretiva 94/19

4.

No primeiro, décimo oitavo e vigésimo considerandos afirma‑se:

«[1]

Considerando que, em conformidade com os objetivos do Tratado, é conveniente promover o desenvolvimento harmonioso da atividade das instituições de crédito em toda a [União] através da supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos aforradores;»

«[18]

Considerando que um Estado‑Membro deve ter a possibilidade de excluir da garantia prestada pelos sistemas de garantia de depósitos determinadas categorias de depósitos ou depositantes, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de proteção especial;»

«[20]

Considerando que foi adotado o princípio de um limite mínimo harmonizado por depositante e não por depósito; que, nesta perspetiva, é importante tomar em consideração os depósitos efetuados por depositantes que não sejam identificados como titulares da conta ou que não sejam os seus únicos titulares; que, por conseguinte, o limite deve aplicar‑se a cada depositante identificável; que, todavia, tal não deverá aplicar‑se aos organismos de investimento coletivo sujeitos a regras especiais de proteção que não existem para os depósitos acima referidos;»

5.

Nos termos do artigo 1.o:

«Para efeitos da aplicação da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Depósito”: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.

[…]

3)

“Depósito indisponível”: o depósito que, tendo-se vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, quando:

i)

As autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo.

[…]

ii)

Ou uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição, caso tal decisão ocorra antes de ser efetuada a verificação acima referida.

4)

“Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta;

[…]»

6.

O artigo 2.o dispõe:

«Encontram‑se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia os seguintes depósitos:

sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, os depósitos feitos por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta,

todos os instrumentos abrangidos pela definição de “fundos próprios” constante do artigo 2.o da Diretiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito;

[…]»

7.

O artigo 3.o, n.o 1, tem a seguinte redação:

«Cada Estado‑Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no n.o 4, nenhuma instituição de crédito autorizada nesse Estado‑Membro ao abrigo do disposto no artigo 3.o da Diretiva 77/780/CEE poderá aceitar depósitos se não for membro de um desses sistemas.

[…]»

8.

O artigo 7.o dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1‑A.   Até 31 de dezembro de 2010, os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

[…]

2.   Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.»

9.

O artigo 8.o, n.o 3, prevê:

«Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados nessa conta, será coberto pela garantia o titular do direito, desde que este titular tenha sido identificado ou seja identificável antes da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no ponto 3, alínea i), do artigo 1.o ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na alínea ii). Caso o direito tenha vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.o

[…]»

10.

O anexo I («Lista das exclusões referidas no n.o 2 do artigo 7.o») refere no seu ponto 12 os «Títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação».

2. Diretiva 97/9

11.

Os considerandos 4, 8 e 9 dispõem:

«(4)

Considerando que a proteção dos investidores e a manutenção da confiança no sistema financeiro constituem aspetos importantes para a realização e o bom funcionamento do mercado interno neste domínio e que, para esse efeito, é, pois, essencial que cada Estado‑Membro disponha de um sistema de indemnização dos investidores que assegure um nível mínimo harmonizado de proteção, pelo menos para os pequenos investidores, no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores;»

«(8)

Considerando, por conseguinte, que deve ser exigido que todos os Estados‑Membros possuam um sistema ou sistemas de indemnização dos investidores, de que sejam membros todas as empresas de investimento acima referidas; que esses sistemas devem abranger os fundos ou instrumentos detidos por empresas de investimento no âmbito das operações de investimento dos investidores e que, no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores, não podem ser‑lhes restituídos; que isto em nada prejudica as regras e procedimentos aplicáveis em cada Estado‑Membro às decisões a tomar em caso de insolvabilidade ou de liquidação de uma empresa de investimento;»

«(9)

Considerando que a definição de empresa de investimento abrange as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento; que deve igualmente ser exigido que essas instituições de crédito participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento; que não é, contudo, necessário prever que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente diretiva e da Diretiva 94/19 […]; que, contudo, no caso de empresas de investimento que sejam instituições de crédito, pode em certos casos ser difícil distinguir os depósitos abrangidos pela Diretiva [94/19] dos fundos detidos no âmbito de operações de investimento; que deve ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de determinarem eles próprios a diretiva aplicável a tais créditos;»

12.

Nos termos do artigo 1.o da diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.

“Empresa de investimento”: uma empresa de investimento na aceção do n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 93/22/CEE [ ( 5 )],

autorizada nos termos do artigo 3.o da Diretiva [93/22], ou

autorizada como instituição de crédito nos termos da Diretiva 77/780/CEE e da Diretiva 89/646/CEE, cuja autorização abrange um ou mais dos serviços de investimento enumerados na secção A do anexo da Diretiva [93/22].

2.

“Operações de investimento”: qualquer serviço de investimento na aceção do artigo 1.o da Diretiva [93/22], e o serviço referido no n.o 1 da secção C do anexo da mesma diretiva.

3.

“Instrumentos”: os instrumentos enumerados na secção B do anexo da Diretiva [93/22];

4.

“Investidor”: qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos a uma empresa de investimento no âmbito de operações de investimento.

[…]»

13.

O artigo 2.o da diretiva dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de indemnização dos investidores. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no n.o 3 do artigo 5.o, nenhuma empresa de investimento autorizada nesse Estado‑Membro pode efetuar operações de investimento se não participar num desses sistemas.

[…]

2.   O sistema assegurará a cobertura dos investidores, nos termos do artigo 4.o quando:

as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo, ou

uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões diretamente relacionados com a situação financeira da empresa de investimento, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa empresa,

consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Deve ser assegurada uma cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:

reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento, ou

restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento,

de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis.

3.   Quaisquer créditos do tipo dos referidos no n.o 2 sobre uma instituição de crédito que, num dado Estado‑Membro, estejam sujeitos tanto à presente diretiva como à Diretiva [94/19], serão imputados por esse Estado‑Membro a um sistema abrangido por uma destas diretivas, consoante o que esse Estado‑Membro considerar mais adequado. Um crédito não pode ser objeto de uma dupla indemnização ao abrigo das duas diretivas.

[…]»

3. Diretiva 2004/39/CE ( 6 )

14.

Nos considerandos 2, 26 e 31 afirma‑se:

«(2)

Nos últimos anos, tem aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo‑lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante esta evolução, convém que o enquadramento jurídico [da União] englobe a gama completa de atividades orientadas para o investidor. Para o efeito, é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a [União], no quadro de um mercado único, com base na supervisão do país de origem. Tendo em conta o que antecede, a Diretiva [93/22] deve ser substituída por uma nova diretiva.»

«(26)

A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor relativamente aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui‑los dos da empresa em questão. Este principio não deve, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, quando tal seja requerido pela própria natureza da transação e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos.»

«(31)

Um dos objetivos da presente diretiva é proteger os investidores. […]»

15.

O artigo 4.o, n.o 1, define:

«1)

“Empresa de investimento”: qualquer pessoa coletiva cuja ocupação ou atividade habitual consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais atividades de investimento a título profissional.

[…]

2)

“Serviços e atividades de investimento”: qualquer dos serviços e atividades enumerados na secção A do anexo I e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I;

[…]

17)

“Instrumento financeiro”: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I;

18)

“Valores mobiliários”: as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento, como por exemplo:

a)

Ações de sociedades e outros valores equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnership) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;

b)

Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito desses títulos;

[…]»

16.

O anexo I («Lista de serviços, atividades e instrumentos financeiros») inclui uma secção A («Serviços e atividades de investimento») com os seguintes pontos:

«1)

Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

2)

Execução de ordens por conta de clientes;

3)

Negociação por conta própria;

4)

Gestão de carteiras;

5)

Consultoria para investimento;

6)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

7)

Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

8)

Exploração de Sistemas de Negociação Multilateral (MTF).»

17.

A secção C do mesmo anexo («Instrumentos financeiros») inclui no seu ponto 1) os «Valores mobiliários».

4. Diretiva 2006/48/CE ( 7 )

18.

Os considerandos 5 e 6 preveem:

«(5)

Os trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito deverão, tanto para a proteção da poupança como para criar condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar‑se ao conjunto destas. Deverá, porém, ter‑se em conta as diferenças objetivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.»

«(6)

É necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja atividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever‑se exceções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente diretiva não se pode aplicar. A presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer atividades específicas ou efetuar tipos específicos de operações.»

19.

O artigo 5.o dispõe:

«Os Estados‑Membros devem proibir que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

O primeiro parágrafo não se aplica à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado‑Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado‑Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados‑Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou [da União], desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objetivo a proteção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.»

B.   Direito lituano

20.

O artigo 2.o da Lei IX‑975, de 20 de junho de 2002, relativa à garantia de depósitos e às obrigações com os investidores, define ( 8 ):

«3.   “Depositante”: pessoa singular ou coletiva, titular de um depósito num banco, numa sucursal de um banco ou num banco cooperativo, com a exceção das pessoas cujos depósitos não possam ser garantidos em conformidade com a presente lei. Quando uma pessoa singular ou coletiva (excluindo as sociedades de gestão que gerem fundos comuns de investimento ou fundos de pensões) possua o depósito a título fiduciário, o fiduciante será considerado depositante. Quando um grupo de pessoas for, por contrato, titular de direitos de crédito sobre os fundos, cada uma dessas pessoas será considerada depositante e os fundos são repartidos entre elas em partes iguais, exceto se os contratos dos quais decorram os créditos ou uma decisão judicial estipularem em contrário.

[…]

4.   “Depósito”: o montante total dos fundos (incluindo os juros) de um depositante num banco, sucursal de um banco ou num banco cooperativo em conformidade com um contrato de depósito e/ou de conta bancária, bem como outros fundos sobre os quais o depositante tenha um direito de crédito, decorrente do compromisso da instituição de crédito de realizar operações com os fundos do depositante ou de prestar serviços de investimento.

[…]

11.   “Investidor”: pessoa singular ou coletiva que entregou fundos ou valores mobiliários ao segurador para beneficiar dos serviços de investimento fornecidos por este. Quando um grupo de pessoas é, por contrato, titular de direitos de crédito sobre os fundos ou valores mobiliários, cada uma dessas pessoas será considerada investidor e os valores mobiliários ou os fundos são divididos entre elas em partes iguais, exceto se os contratos dos quais decorram os seus créditos ou uma decisão judicial dispuserem em contrário. Quando a pessoa que entregou os fundos ou valores mobiliários (excluindo as sociedades de gestão que gerem fundos comuns de investimento ou fundos de pensões) atua a título fiduciário, o fiduciante será considerado investidor.

12.   “Obrigações perante o investidor”: obrigação do segurador que presta a um investidor serviços de investimento de restituir a este os fundos ou valores mobiliários que lhe pertencem.»

21.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, serão objeto de garantia os depósitos em moeda nacional ou em divisas. O n.o 4 do referido artigo dispõe que não podem ser objeto de garantia, entre outros, os instrumentos de dívida emitidos pelo próprio segurado.

22.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segunda frase, LGD, o direito à indemnização de garantia surge a favor do investidor na data em que se verifica o facto segurado apenas caso o segurado tenha transferido ou utilizado os valores mobiliários e (ou) fundos do investidor sem o seu consentimento.

II. Matéria de facto

A.   Processo C‑688/15

23.

Em 21 de dezembro de 2010, a assembleia geral de acionistas do BBA bankas Snoras (a seguir «Snoras») aprovou uma decisão de aumento do seu capital social através de uma oferta pública de aquisição e subscrição de novas ações.

24.

Em 3 de fevereiro de 2011, a Vertybinių popierių komisija (Comissão de Mercado de Valores Mobiliários) aprovou o prospeto informativo dos valores mobiliários.

25.

Em 1 de março de 2011, foi aberta uma conta em nome do Snoras no AB bankas FINASTA (a seguir «FINASTA»), para nela depositar os montantes dos clientes destinados a comprar as ações objeto da emissão.

26.

Entre 9 de março e 16 de maio de 2011, A. Anisimovienė e 256 outros clientes do Snoras celebraram com este banco diversos contratos de subscrição de ações. Nos termos desses contratos, o Snoras adquiriu o direito de debitar o montante das ações nas contas que A. Anisimovienė e os outros clientes tinham abertas no próprio Snoras, para os transferir para a conta aberta em nome do Snoras no FINASTA. A. Anisimovienė e os restantes também podiam fazer diretamente o correspondente pagamento nessa conta.

27.

Em 5 de maio de 2011, o Snoras pediu ao Lietuvos Bankas (Banco da Lituânia) autorização para registar as alterações estatutárias decorrentes do acordo de aumento de capital.

28.

Em 16 de novembro de 2011, o Banco da Lituânia decidiu impor uma moratória às operações do Snoras, até 16 de janeiro de 2012, bem como a expropriação das ações do Snoras por motivos de interesse público.

29.

O Banco da Lituânia recusou, em 22 de novembro de 2011, o registo das alterações estatutárias referidas e, por decisão de 24 de novembro de 2011, revogou a licença bancária do Snoras.

30.

Em 7 de dezembro de 2011 foi instaurado um processo de insolvência do Snoras, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2011.

31.

A. Anisimovienė e os restantes afetados recorreram ao Vilniaus apygardos teismas (Tribunal Regional de Vilnius, Lituânia), para serem reconhecidos como depositantes desse banco. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 29 de setembro de 2014, tendo o tribunal considerado que deviam ser considerados investidores e que os montantes por eles pagos para a compra das ações não tinham adquirido a condição de depósitos.

32.

Interposto recurso, foi julgado improcedente pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso, Lituânia), por acórdão de 12 de março de 2015, que foi impugnado em revista no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal).

B.   Processo C‑109/16

33.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários lituana aprovou, por decisões de 16 de junho e de 14 de julho de 2011, um prospeto de emissão de novas obrigações por parte do Snoras.

34.

Nos termos do referido prospeto, o Snoras podia realizar diversas emissões negociáveis a médio prazo, sob reserva de publicação prévia das condições definitivas aplicáveis a cada emissão.

35.

Do referido prospeto constava que: 1) os particulares podiam adquirir as obrigações nas sucursais, agências e outros serviços do Snoras; 2) o preço das obrigações devia ser creditado no dia da celebração do contrato de subscrição, pelo que o adquirente tinha de dispor do montante correspondente numa conta aberta no Snoras e autorizar este banco a debitá‑lo nessa conta; 3) a data de realização indicada nas condições definitivas da emissão seria a de emissão das obrigações; e 4) estas últimas deviam ser registadas numa conta de títulos aberta no Snoras em nome do adquirente.

36.

Em 2 de novembro de 2011, o Snoras publicou as condições definitivas da décima primeira emissão de obrigações a médio prazo e a uma taxa de juro fixa.

37.

Em 10 e 11 de novembro de 2011, A. Raišelis celebrou com o Snoras dois contratos de subscrição de obrigações correspondentes à referida emissão, cujo preço total depositou na sua conta bancária pessoal aberta no Snoras. Os contratos incluíam uma cláusula que autorizava o banco a debitar o montante cobrado, sem necessidade de um novo contrato, para satisfazer as obrigações adquiridas.

38.

O Snoras transferiu, em conformidade com os contratos celebrados, os montantes entregues por A. Raišelis para uma conta em nome da própria entidade bancária.

39.

Como consequência da crise do Snoras, à qual se fez já referência, as obrigações subscritas por A. Raišelis não chegaram a ser emitidas.

40.

A. Raišelis recorreu para o Vilniaus miesto 2‑asis apylinkės teismas (Tribunal Distrital n.o 2 de Vilnius, Lituânia) para que lhe fosse reconhecido o seu direito à indemnização de garantia suportada pela Indėlių ir investicijų draudimas VĮ (empresa pública que tem por objeto garantir a proteção de depósitos e investidores em caso de insolvência das instituições financeiras; a seguir «IDD»).

41.

O Tribunal Distrital julgou improcedente o pedido do demandante por sentença de 7 de setembro de 2012. Considerou que, embora a emissão de obrigações não tenha sido efetuada, A. Raišelis teria apenas direito à indemnização de garantia caso o Snoras tivesse transferido ou utilizado os valores mobiliários e/ou fundos do investidor sem o seu consentimento, o que não se tinha verificado. Acrescentou que os instrumentos de dívida emitidos pelo Snoras não podiam ser objeto de garantia.

42.

A sentença da primeira instância foi anulada pelo Vilniaus apygardos teismas (Tribunal Regional de Vilnius) em 17 de outubro de 2013, que reconheceu ao recorrente o direito à indemnização pedida.

43.

Na opinião do Tribunal de Recurso, embora as obrigações tenham sido apenas emitidas e registadas na conta de valores pessoais de A. Raišelis na data prevista de produção de efeitos da emissão dos valores mobiliários (1 de dezembro de 2011), a referida emissão não foi realizada e não produziu efeitos em consequência da decisão do Banco da Lituânia, que revogou permanentemente a licença bancária do Snoras. O Tribunal Regional de Vilnius declarou que devia ser reconhecida ao demandante a condição de investidor e que os fundos que mantinha na conta do Snoras, à data do facto segurado, deviam ser qualificados como depósitos garantidos, pelo que A. Raišelis era credor da indemnização pedida.

44.

A IDD recorreu do acórdão de segunda instância para o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal).

III. Questões prejudiciais

45.

O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) apresentou dois pedidos de decisão prejudicial, registados no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 21 de dezembro de 2015 (C‑688/15) e em 25 de fevereiro de 2016 (C‑109/16), com o seguinte conteúdo:

A.   Processo C‑688/15

«1)

Deve a Diretiva [94/19] ser interpretada no sentido de que se pode considerar que os fundos debitados com o consentimento das pessoas, ou que as próprias pessoas transferiram para ou pagaram numa conta aberta em nome de uma instituição de crédito, mas noutra instituição de crédito, são depósitos na aceção dessa diretiva?

2)

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 3, da Diretiva [94/19] ser entendidas no sentido de que deverá ser efetuado o pagamento de um seguro de depósito até ao montante especificado no artigo 7.o, n.o 1, a cada pessoa que possa provar que é titular de um crédito anterior à data da verificação ou da decisão referidas no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii) da Diretiva [94/19]?

3)

Para efeitos da Diretiva [94/19], é a definição de “operações bancárias normais” relevante para a interpretação do conceito de depósito como um saldo credor decorrente de operações bancárias? Deve essa definição ser igualmente tida em consideração na interpretação do conceito de depósito nas disposições jurídicas nacionais de transposição da Diretiva [94/19]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, como deve o conceito de operações bancárias normais, utilizado no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva [94/19] ser entendido e interpretado:

a)

Que transações bancárias devem ser consideradas normais ou quais os critérios que devem servir de base para determinar se uma operação bancária específica é normal?

b)

Deve o conceito de operações bancárias normais ser avaliado tendo em conta o objetivo das operações bancárias realizadas, ou as partes entre as quais tais transações bancárias são efetuadas?

c)

Deve o conceito de depósito como saldo credor decorrente de operações bancárias normais, utilizado na Diretiva [94/19], ser interpretado no sentido de que apenas abrange os casos em que todas as operações que resultem na criação desse saldo sejam consideradas normais?

5)

Sempre que os fundos não se enquadrem na definição de depósito nos termos da Diretiva [94/19], mas o Estado‑Membro tenha optado por transpor essa mesma Diretiva e a Diretiva [97/9] para a legislação nacional de modo a que os fundos sobre os quais o depositante tenha créditos decorrentes da obrigação de uma instituição de crédito de prestar serviços de investimento sejam igualmente consideradas depósitos, pode a cobertura dos depósitos ser aplicada apenas depois de ter sido determinado que, num caso específico, a instituição de crédito atuou como uma empresa de investimento e que os fundos foram transferidos para a mesma com vista à realização de operações/atividades de investimento, na aceção da Diretiva [97/9] e da [Diretiva 2004/39]?»

B.   Processo C‑109/16

«1.

Nos casos em que uma instituição de crédito opera como empresa de investimento para a qual tenham sido transferidos fundos para aquisição de títulos de dívida emitidos por ela própria, mas a emissão não se efetive e os mesmos não sejam transferidos para a titularidade da pessoa que avançou os fundos, e em que, por outro lado, estes tenham já sido retirados da conta bancária dessa pessoa e transferidos para uma conta aberta em nome da instituição de crédito e não sejam reembolsáveis e, ainda, em que a intenção do legislador nacional em tal caso não seja clara quanto ao sistema específico de proteção a aplicar, são o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva [94/19] e o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva [97/9] suscetíveis de aplicação direta para efeitos de determinar o sistema de cobertura aplicável, e o fim a que se destinem os fundos é o critério decisivo para o efeito? São essas disposições das diretivas suficientemente claras, precisas e incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado‑Membro responsável pelo pagamento da referida indemnização?

2.

Deve o artigo 2.o, n.o 2, da [97/9], que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, ser entendido e interpretado no sentido de abarcar também o direito ao reembolso de fundos devidos aos investidores por uma empresa de investimento e que não são detidos em nome destes?

3.

Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, é o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva [97/9], que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, suficientemente claro, preciso e incondicional, e cria direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado‑Membro responsável pelo pagamento da referida indemnização?

4.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva [94/19] ser entendido e interpretado no sentido de a definição do conceito de “depósito” no âmbito da referida diretiva incluir os fundos transferidos de uma conta pessoal, com o consentimento do respetivo titular, para uma conta aberta em nome de uma instituição de crédito detida por essa mesma instituição de crédito e destinada ao pagamento da futura operação de emissão de títulos de dívida dessa instituição?

5.

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 3, da Diretiva [94/19], ser entendidas no sentido de que dispõem que é devido o pagamento a título de garantia de depósito de um valor até ao montante máximo especificado no artigo 7.o, n.o 1, a todas as pessoas que possam comprovar a titularidade de créditos anteriores à data em que tenha tido lugar a determinação ou decisão mencionada no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da [94/19]?»

IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

46.

A IID, o Governo lituano e a Comissão apresentaram observações escritas nos processos C‑688/15 e C‑109/16. A. Anisimovienė e 256 outras pessoas também o fizeram no processo C‑688/15.

47.

Na audiência conjunta de ambos os processos, celebrada em 30 de março de 2017, compareceram A. Anisimovienė e outros, a IID, o Governo lituano e a Comissão.

V. Análise

48.

Neste reenvio prejudicial discute‑se que qualificação deve ser atribuída, no contexto de uma eventual cobertura pelas Diretivas 94/19 e 97/9, aos montantes entregues por determinados clientes a uma instituição de crédito (Snoras) para a aquisição quer de ações desse banco (processo C‑688/15), quer de obrigações por ele emitidas (processo C‑109/16).

49.

No primeiro caso, os fundos dos clientes foram depositados numa conta aberta pelo Snoras noutra instituição de crédito (FINASTA), diretamente por eles ou com o seu consentimento, por transferências realizadas pelo Snoras para contas abertas nos seus estabelecimentos pelos referidos particulares.

50.

No segundo caso, os fundos foram transferidos, também com o consentimento do cliente, da conta de que este era titular no Snoras para outra conta aberta nessa mesma instituição, em nome do próprio banco.

51.

Em nenhum dos dois casos pôde ser concluída a operação visada, uma vez que o Snoras perdeu, em 2011, a sua licença bancária e foi objeto de um processo de insolvência.

52.

Trata‑se, agora, de esclarecer, primeiro, se tanto os fundos destinados à aquisição de ações do Snoras (processo C‑688/15) como à subscrição de obrigações dessa instituição de crédito (processo C‑109/16) podem ser qualificados como um «depósito», na aceção da Diretiva 94/19.

53.

Depois (e apenas no que diz respeito ao processo C‑109/16) terá que se decidir se os montantes entregues para subscrever as obrigações beneficiam da proteção que a Diretiva 97/9 confere aos investidores.

54.

As duas questões são suscitadas no contexto de uma legislação nacional que transpôs numa única lei a diretiva «depósito» (94/19) e a diretiva «investidores» (97/9).

55.

As questões submetidas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) podem, na minha opinião, ser agrupadas e reformuladas em três.

56.

Em primeiro lugar, terá de se analisar: a) se os fundos do processo C‑688/15 constituem um «depósito» para efeitos da Diretiva 94/19, o que é objeto das questões 1, 3, 4 e 5 do tribunal a quo, bem como, acessoriamente, a questão 2; e b) se os fundos do processo C‑109/16 podem também ser qualificados como «depósito», na aceção da Diretiva 94/19 (questão 4 do processo C‑109/16). Só se ambos os fundos forem abrangidos pela Diretiva 94/19 é que se terá de determinar quem seriam os beneficiários da garantia (questão 2 do processo C‑688/15 e questão 5 do processo C‑109/16).

57.

Em segundo lugar, terá de se analisar se os montantes do processo C‑109/16 são abrangidos pela Diretiva 97/9, uma vez que o tribunal de reenvio precisa de saber se o artigo 2.o, n.o 2, dessa diretiva é aplicável aos fundos devidos aos investidores por uma entidade de investimento.

58.

Por último, as questões 1 e 3 do processo C‑109/16 dizem respeito ao eventual efeito direto das Diretivas 94/19 e 97/9.

A.   Quanto ao conceito de «depósito», na aceção da Diretiva 94/19, e quanto ao beneficiário da sua garantia (questões 1 a 5 do processo C‑688/15 e questões 4 e 5 do processo C‑109/16)

1. Argumentos das partes

59.

A. Anisimovienė e os restantes demandantes defendem que a Diretiva 94/19 abrange os fundos que entregaram ao Snoras em conformidade com os contratos de subscrição das ações. Em sua opinião, os seus montantes deveriam ser‑lhes reembolsados logo que esses contratos ficaram sem objeto, pelo facto de o Banco da Lituânia ter rejeitado o registo do aumento de capital do Snoras.

60.

Para os demandantes ter‑se‑ia verificado uma «situação transitória» em resultado da qual os fundos que o Snoras lhes devia devolver não lhes foram reembolsados, dadas as dificuldades financeiras do referido banco. Por outras palavras, a conjuntura do Snoras impediu que fosse realizada uma «operação bancária normal», como a de transferir para A. Anisimovienė e para os restantes os montantes que, depositados na conta do Snoras, não puderam ser aplicados na aquisição das ações.

61.

Em sua opinião, uma interpretação restritiva da legislação aplicável implicaria privá‑los não apenas da indemnização enquanto investidores mas também da indemnização enquanto depositantes. Em sua opinião, quando um depositante que pretende converter‑se em investidor não o consegue (seria este o seu caso), beneficia da proteção da Diretiva 94/19.

62.

Além disso, considera que deve considerar‑se depositante o titular de um crédito de reembolso de fundos na data das decisões a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da Diretiva 94/19.

63.

Tanto a IID como o Governo lituano e a Comissão consideram que os fundos controvertidos nos dois processos não constituem depósitos na aceção da Diretiva 94/19.

64.

A IID alega, na mesma linha da Comissão, que os fundos do processo C‑688/15 constituiriam antes um depósito do Snoras no FINASTA (e não um depósito de A. Anisimovienė e dos restantes), uma vez que as instituições correspondentes, tal como foi declarado judicialmente noutro processo, teriam sido transferidas para o Snoras, que se teria tornado seu proprietário, pelo que não seriam abrangidas pela Diretiva 94/19.

65.

Para a IID, o Governo lituano e a Comissão esses fundos não beneficiavam da garantia da Diretiva 94/19 porque não estavam depositados nas contas de A. Anisimovienė e dos restantes nem estavam representados por títulos de crédito emitidos pelo Snoras. Haveria apenas que decidir, portanto, se podem ser imputadas a «situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais». Tal não se verifica porque o conceito de «operação bancária normal» não abrange a receção, por parte de um banco, de capitais destinados à aquisição das suas ações.

66.

A IDD rejeita que se possa aplicar a Diretiva 94/19 aos fundos do processo C‑688/15 pelo facto de o Snoras atuar como empresa de investimento e receber os fundos para realizar operações de investimento. Em sua opinião, os dois sistemas de garantia em causa são de natureza diferente. Embora possa haver sobreposições, essas não se teriam verificado neste processo, uma vez que os demandantes transferiram os fundos para realizar um investimento que acabou por falhar. Nem a transferência desses fundos era um depósito protegido pela Diretiva 94/19, nem o risco próprio do investimento era abrangido pela Diretiva 97/9.

67.

Quanto ao processo C‑688/15, o Governo lituano alega que o legislador nacional optou por aplicar a garantia de depósitos da Diretiva 94/19 quando uma instituição de crédito se compromete a prestar serviços de investimento. Portanto, em sua opinião, a questão relativa ao destino dos fundos em poder do Snoras seria hipotética. Em todo o caso, e de forma subsidiária, os fundos confiados a uma instituição de crédito para a aquisição de instrumentos financeiros, ou para outros fins, poderiam conferir o direito, se a referida instituição se tornasse insolvente, a uma indemnização de acordo com a Diretiva 94/19, se fosse possível considerar que esses fundos se enquadram no seu âmbito de aplicação.

68.

A Comissão alega, a propósito do processo C‑688/15, que as Diretivas 94/19 e 97/9 não garantem a harmonização total desta matéria. Os Estados‑Membros podem conferir uma proteção maior, sempre que tal não reduza o efeito útil das diretivas nem interfira com áreas harmonizadas por outras disposições europeias.

69.

Para a Comissão, os Estados‑Membros podem alargar a proteção do sistema de garantia de depósitos a fundos que não estejam cobertos por nenhuma das duas diretivas. Se fossem incluídos nessa proteção os créditos decorrentes do compromisso de uma entidade bancária de prestar serviços de investimento aos seus clientes, não seria necessário que a referida entidade tivesse atuado, nesse caso, como uma empresa de investimento na aceção da Diretiva 97/9.

70.

No caso de os fundos controvertidos poderem ser qualificados como depósitos, o Governo lituano defende que a indemnização não deveria ser concedida ao titular da conta, mas sim ao proprietário desses fundos, cuja identidade tem de ser verificada antes da data da situação de insolvência da instituição de crédito.

71.

A IID destaca, a este respeito, que a revogação da licença bancária do Snoras ocorreu em 24 de novembro de 2011, data em que nem essa entidade nem o FINASTA tinham obrigação de reembolsar os fundos, uma vez que a decisão de aumentar o capital era válida até 20 de dezembro de 2011, momento em que o Snoras teria tido que devolver os fundos a A. Anisimovienė e aos restantes.

72.

No que diz especificamente respeito aos fundos do processo C‑109/16, a IID, o Governo lituano e a Comissão concordam, em substância, com o facto de se poderem considerar depósitos. Para estas partes, trata-se de fundos transferidos, com o consentimento do interessado, para uma conta do Snoras com vista a aceder a uma futura emissão de obrigações desta instituição de crédito, situação que não se enquadra no conceito de «depósito» da Diretiva 94/19.

2. Análise da questão

a) Quanto ao conceito de depósito na Diretiva 94/19. Considerações gerais

73.

O conceito de «depósito» abrange, nos termos do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, por um lado, «os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis»; e, por outro lado, «as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito».

74.

Tal como defendia o advogado‑geral P. Cruz Villalón nas conclusões do (primeiro) processo Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas ( 9 ), «[t]rata‑se, em ambos os casos, de passivos que a instituição de crédito está obrigada a restituir, seja, num caso, ao titular de uma conta na qual foram mantidos fundos que deram lugar a um saldo credor ou na qual se realizaram operações bancárias normais de que decorreram situações transitórias das quais resulta, do mesmo modo, um saldo credor, seja, noutro caso, ao titular de um certificado de depósito» ( 10 ).

75.

A obrigação de restituição é, portanto, essencial na definição do conceito de «depósito» ( 11 ). Este facto é confirmado pelo ponto 4 do artigo 1.o da Diretiva 94/19, nos termos do qual as instituições de crédito referidas no ponto 1 são «empresa[s] cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis» ( 12 ).

76.

O segundo elemento chave do conceito de «depósito» na aceção da Diretiva 94/19 consiste, precisamente, no facto de o depositário ter de ser uma instituição de crédito.

77.

Por fim, um terceiro elemento desse conceito diz respeito à qualidade do depositante. Sem prejuízo das exclusões previstas na Diretiva 94/19 ( 13 ), ou por ela permitidas ( 14 ), os depositantes serão fundamentalmente os «aforradores», cuja proteção constitui um dos objetivos da referida diretiva, tal como se afirma no seu considerando 1 ( 15 ).

78.

Nos litígios que estão na origem destes pedidos de decisão prejudicial, não se discute que se verificam dois desses três elementos: trata‑se de montantes entregues a uma instituição de crédito por particulares (aforradores, em sentido lato) não excluídos, por princípio, do âmbito de proteção da Diretiva 94/19. Falta determinar se se verifica também o terceiro, cuja identificação é mais problemática.

79.

Entre os saldos credores referidos no artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19 incluem‑se os confiados a uma instituição de crédito em conformidade com contrato de depósito em contas à ordem ou poupança, conceitos que não se revestem de particular complexidade. Também não me parece difícil determinar — sem prejuízo dos problemas linguísticos a que depois farei referência — o que se deve entender por «certificados de depósito», aos quais diz respeito o último período do ponto 1 dessa disposição ( 16 ). Nenhuma destas duas categorias está presente no processo C‑688/15, como defenderei a seguir.

80.

Mais complicado é caracterizar os saldos resultantes de «situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais», ou seja, os saldos a que diz respeito a segunda das situações previstas no artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

81.

Em princípio, pode entender‑se que as «operações bancárias normais» são as realizadas pelas instituições de crédito no exercício da sua atividade típica, que consiste fundamentalmente «em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta» ( 17 ).

82.

Certamente, tal como destacou na audiência o mandatário de A. Anisimovienė e dos restantes afetados no processo C‑688/15, a Diretiva 2006/48 defende no seu considerando 6 uma consideração «o mais ampl[a] possível» do âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito. Mas fá‑lo no sentido de que no referido âmbito se devem incluir «todas as instituições cuja atividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis» ( 18 ), e depois de fazer referência expressa, no considerando 5, à «proteção da poupança». Consequentemente, por mais diversas que sejam atualmente as funções das instituições de crédito, a atividade relevante, para efeitos da Diretiva 94/19, pode apenas ser a tipicamente bancária, ou seja, a relacionada com a recolha de fundos reembolsáveis e com a concessão de créditos.

83.

No que diz respeito às «situações transitórias» decorrentes desse tipo de operações normais, poderia supor‑se que são as que se realizam durante o período de tempo em que tais «operações» estão em execução. Seriam, portanto, as situações de transição entre duas demonstrações financeiras, cuja diferença decorre da operação bancária que se realizou entre elas e na qual ambos alcançam uma perfeita continuidade.

84.

Assim, numa primeira abordagem, os «depósitos» garantidos pela Diretiva 94/19 seriam, além dos saldos credores eventualmente resultantes dessas situações de transição, os saldos credores decorrentes de cada operação bancária normal ou típica específica (realizada sobre ou a partir dos «fundos existentes numa conta») e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.

85.

Contudo, devo reiterar que, ao delimitar o conceito de «depósito» utilizado na Diretiva 94/19, a chave se encontra na obrigação de restituição. É inerente ao contrato de depósito que se receba a coisa alheia acompanhada da obrigação de a conservar e restituir. Também não se pode esquecer que a Diretiva 94/19 procura, fundamentalmente, proteger os aforradores face ao encerramento de uma instituição de crédito insolvente ( 19 ). Trata‑se, portanto, de garantir, acima de tudo, aos aforradores que essa insolvência não tornará impossível o reembolso (até, pelo menos, um determinado limite) dos seus fundos, a cuja devolução a instituição de crédito estava legalmente obrigada.

86.

Sob a perspetiva da proteção dos aforradores, considero, portanto, que os depósitos garantidos pela Diretiva 94/19 são os entregues (pelos clientes) a uma instituição de crédito, estando confiante e seguro de os poder reaver em qualquer momento, sem mais condições para além das inerentes a uma operação ordinária de reembolso.

87.

São, em definitivo, fundos existentes numa conta, para utilizar a expressão do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, com a finalidade de que ali continuem até que decida recuperá‑los. Evidentemente, o titular pode também aplicá‑los, desde que se mantenham nessa conta, às operações de pagamento (domiciliação de faturas e operações análogas) que, com a concordância da entidade bancária, pretenda debitar nela.

88.

A Diretiva 94/19 pretende fazer jus à confiança dos aforradores na recuperabilidade dos fundos existentes numa instituição de crédito, mesmo quando esta incorra em insolvência. O legislador da União procura, assim, evitar o custo «que resultaria do levantamento em massa dos depósitos bancários, não só de uma instituição em dificuldades, mas também de instituições com uma situação sã, na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário» ( 20 ).

89.

É essa particular confiança, e não aquela de que beneficia genericamente qualquer negócio jurídico, que a Diretiva 94/19 pretende garantir. Esta não garante a restituição dos fundos entregues como contraprestação de qualquer obrigação contratual, mas sim, estritamente, o reembolso dos fundos confiados pelos aforradores a uma instituição de crédito na certeza de que poderão recuperá‑los a todo o momento.

90.

Obviamente, os fundos aplicados para cumprir uma obrigação contraída no âmbito de qualquer outra relação contratual beneficiarão da proteção geral que o ordenamento jurídico confere aos contratos validamente celebrados. Mas essa proteção (geral) tem de se tornar efetiva pelos meios previstos em cada caso para exigir a responsabilidade jurídica de quem não cumpre as suas obrigações ex contrato, entre os quais não se encontram os previstos na Diretiva 94/19.

b) Quanto à eventual qualificação como «depósito» dos fundos no processo C‑688/15

91.

O Tribunal de Justiça afirmou de forma clara no acórdão de 21 de dezembro de 2016 ( 21 ) que a aquisição de ações de sociedades não está garantida pela Diretiva 94/19. No contexto dessa decisão procurava determinar‑se se a referida diretiva abrangia a proteção de participações em sociedades cooperativas reconhecidas que exercem atividades no setor financeiro. O Tribunal de Justiça concluiu que «a aquisição dessas participações tem mais semelhanças com a aquisição de ações de sociedades, em relação às quais a Diretiva 94/19 não prevê garantias, do que com uma aplicação numa conta bancária» ( 22 ).

92.

Como nesse processo se procurava apenas esclarecer se a aquisição dessas participações específicas se poderia enquadrar no conceito de «depósito» da Diretiva 94/19, o Tribunal de Justiça não teve necessidade de se alongar na análise do conceito de subscrição de ações, limitando‑se a declarar a sua exclusão da Diretiva 94/19. A questão é ora suscitada, de forma clara, pelo que é necessário fazer referência aos motivos que fundamentam, concretamente, essa afirmação assertiva do Tribunal de Justiça.

93.

Limitando‑nos às circunstâncias do processo C‑688/15, tal como são descritas no despacho de reenvio, entendo que os fundos aí controvertidos não podem ser qualificados como «depósito» na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

94.

Recordarei que eram montantes depositados numa conta aberta numa instituição de crédito (FINASTA) em nome de outra (Snoras) e destinadas à aquisição de novas ações emitidas por esta última. O depósito foi efetuado tanto diretamente (pelos particulares) na conta aberta pelo Snoras no FINASTA, como por intermédio de transferências do Snoras para essa conta, a partir das contas que os seus clientes (que assim o consentiam) tinham abertas no Snoras. Antes de ter sido possível formalizar a aquisição de ações, o Governo lituano determinou a expropriação do Snoras por motivos de interesse público.

95.

Na minha opinião, os montantes objeto dessas transações não são «fundos existentes numa conta […] que devem ser restituídos pela instituição de crédito». De facto, não se trata sequer de fundos existentes nas contas dos particulares, mas sim na conta que o Snoras mantinha aberta no FINASTA, pelo que, como assinalam a IID e a Comissão, se existisse algum depósito, seria apenas o do Snoras no FINASTA.

96.

Apesar de tudo, teria que se defender que os montantes «depositados» pelo Snoras no FINASTA continuavam a pertencer, efetivamente, aos particulares que os tinham depositado. A garantia prevista pelo artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 deveria, consequentemente, proteger os demandantes. Contudo, são dois os motivos que se opõem a essa pretensão.

97.

Em primeiro lugar, os fundos depositados no FINASTA poderiam apenas ser objeto, se fosse o caso, da garantia da Diretiva 94/19 se o próprio FINASTA, na sua qualidade de depositário, se encontrasse em estado de insolvência e não pudesse, portanto, restituí‑los, o que não se verificou.

98.

Em segundo lugar (e independentemente do facto de que parece ter sido declarado judicialmente que os fundos em causa são propriedade do Snoras) ( 23 ), a obrigação de reembolso que pudesse impender sobre o Snoras decorre do incumprimento do contrato de aquisição de ações celebrado entre esse banco e os seus clientes. Não se pode confundir a referida obrigação com a de devolver os fundos confiados a uma instituição de crédito na segurança de os poder recuperar em qualquer momento, que constitui o elemento distintivo dos fundos protegidos pela Diretiva 94/19.

99.

Por outras palavras, os fundos que A. Anisimovienė e os restantes demandantes entregaram ao Snoras não o foram tanto na confiança de que este se obrigava a restituí‑los em qualquer momento futuro, a seu pedido, mas sim sob o pressuposto de que os depositavam como contraprestação (pagamento do preço) da aquisição da propriedade de um determinado número de ações do Snoras. O facto de essa aquisição não poder ter sido concluída poderá implicar um incumprimento contratual, cuja reparação terá de seguir os meios previstos na legislação civil ou comercial lituana, mas não a via da proteção conferida pela Diretiva 94/19 aos depósitos bancários.

100.

A situação decorrente do incumprimento das obrigações assumidas pelo Snoras no âmbito dos contratos de subscrição de ações também não se pode enquadrar, na minha opinião, nas «situações transitórias» às quais se refere o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

101.

Os demandantes defendem que o Snoras estava obrigado a devolver os fundos que lhe tinham sido confiados, uma vez que a sua entrega implicava «uma operação bancária normal», mesmo quando não se tenha podido concluir porque, entre o depósito dos fundos e a sua devolução (uma «situação transitória»), foi decretada a moratória das operações do Snoras, primeiro, e a abertura do processo de insolvência, depois.

102.

Creio, contudo, que se o Snoras tivesse de devolver os fundos recebidos como contraprestação de uma emissão de ações, posteriormente frustrada, não seria por ter realizado uma «operação bancária normal» na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19. Tal como já referi, o qualificativo «normal» é atribuído às operações realizadas pelas instituições de crédito no exercício da sua atividade típica (recolha de fundos reembolsáveis e concessão de créditos por sua própria conta), mas não à subscrição de ações.

103.

No caso dos autos, os fundos não foram recolhidos enquanto fundos reembolsáveis, mas sim como montantes monetários que o Snoras recebia para aumentar o seu capital autorizado, aumento refletido nas novas ações que os clientes adquiram. Os montantes entregues por A. Anisimovienė e pelos restantes demandantes consistiam, assim, no pagamento de uma contraprestação alheia à guarda, manutenção e, sendo o caso, à devolução de um depósito.

104.

A «situação transitória» a que se refere o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19 é, repito, a que decorre entre operações bancárias «normais», não a que se verifica entre o nascimento de uma obrigação resultante do incumprimento de um contrato de aquisição de ações, por um lado, e o cumprimento efetivo dessa obrigação, por outro. Não são, neste contexto, duas «operações bancárias normais» entre as quais se verificou uma «situação transitória», mas sim o reflexo da articulação no tempo de um incumprimento contratual e a materialização da sua consequência jurídica correspondente.

105.

Parece‑me pouco discutível, por último, que os fundos controvertidos no litígio tão-pouco possam ser qualificados de «dívidas representadas por títulos emitidos [por uma] instituição de crédito», pelo que não se enquadram na terceira das situações previstas no artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

106.

Em definitivo, na minha opinião, os fundos controvertidos no processo C‑688/15 não constituem um depósito na aceção da Diretiva 94/19.

107.

Ora, o tribunal de reenvio pretende saber, também, considerando que a legislação nacional transpôs as Diretivas 94/19 e 97/9 num único diploma legal ( 24 ), se o legislador interno pode incluir no conceito de «depósito» os «fundos sobre os quais o depositante tenha um direito de crédito, decorrente do compromisso da instituição de crédito de realizar operações com os fundos do depositante ou de prestar serviços de investimento». Assim dispõe, como afirma o órgão judicial a quo, o artigo 2.o, n.o 4, da LGD.

108.

Segundo o tribunal de reenvio, com essa disposição, o legislador lituano teria pretendido estender a garantia do sistema de depósitos a todos os fundos existentes em contas bancárias, independentemente da finalidade dos depositados em cada conta. Portanto, incluiria, também, os fundos associados a serviços de investimento prestados pelos bancos aos seus clientes.

109.

Concordo com a Comissão quanto ao facto de, não prevendo a Diretiva 94/19 mais do que uma harmonização de mínimos, os Estados‑Membros são livres de ampliar o âmbito da proteção garantida, sob a condição de não «comprometer a eficácia prática do sistema de garantia dos depósitos que a referida diretiva lhes impõe instaurar» ( 25 ).

110.

Com essa salvaguarda específica, se o legislador nacional decide qualificar os fundos associados à prestação de serviços de investimento como «depósito», a Diretiva 94/19 não o impede. Da mesma forma, para aplicar a sua legislação interna, não será necessário interpretar o que deve entender‑se por atividade de investimento nos exatos termos da Diretiva 97/9.

111.

Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio considera que, independentemente da Diretiva 97/9, o Snoras atuou como empresa de investimento e que os fundos controvertidos lhes foram entregues para que os investisse, deverá decidir se, em conformidade com o direito nacional, tal facto é suficiente para lhes conferir uma proteção que, não sendo garantida pela Diretiva 94/19, não prejudica o sistema nela previsto.

c) Quanto à eventual qualificação como «depósito» dos fundos controvertidos no processo C‑109/16

112.

No processo C‑109/16, A. Raišelis pretendia subscrever obrigações a médio prazo a uma taxa de juro fixa, emitidas pelo Snoras, para o que consentiu que fossem transferidos certos montantes de uma conta de que era titular (no Snoras) para outra conta própria dessa instituição de crédito. O tribunal de reenvio pretende saber se, nessas circunstâncias, esses fundos podem ser qualificados como «depósito», na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

113.

Na minha opinião, os motivos que levam a rejeitar a qualificação de depósito aos fundos do processo C‑688/15 são também aplicáveis aos do processo C‑109/16.

114.

Neste caso também não estão em causa depósitos existentes na conta de A. Raišelis, uma vez que, no momento em que foi revogada a licença do Snoras e se instaurou o processo de insolvência, os fundos tinham já sido depositados numa conta em nome dessa instituição de crédito. Portanto, devo repetir aqui o que expus relativamente à natureza da obrigação de restituição que pudesse impender sobre o Snoras.

115.

São aplicáveis, de forma análoga, os motivos expostos no que diz respeito ao conceito de «situação transitória» que tenha de se verificar entre o nascimento dessa obrigação ex contrato e o seu cumprimento efetivo.

116.

Os fundos deste reenvio também não se podem qualificar como «dívidas representadas por títulos», embora esta afirmação exija explicações adicionais, uma vez que, ao contrário da situação discutida no processo C‑688/15, A. Raišelis não pretendeu adquirir ações do Snoras, mas sim subscrever obrigações ( 26 ) emitidas pela referida instituição.

117.

Pretendia‑se, com os fundos em questão, constituir uma modalidade de «dívida titularizada», expressão que o artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2004/39 utiliza ao referir uma determinada categoria de valores que são negociáveis no mercado de capitais («[o]brigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito desses títulos»).

118.

Essa circunstância poderia ser relevante para efeitos da Diretiva 94/19, uma vez que entre as dívidas a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 1, ao definir o conceito de «depósito», se encontram precisamente as correspondentes aos «títulos».

119.

Num sentido material, é claro que a dívida existia desde o momento em que A. Raišelis e o Snoras celebraram os contratos de subscrição e o primeiro depositou na conta da instituição de crédito o preço total das obrigações.

120.

Contudo, o certo é que, em termos estritamente formais, a dívida não chegou a «titularizar‑se», embora fosse esse o objetivo. Portanto, na minha opinião, não estamos em face da situação de facto prevista no artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19.

121.

Admito, no entanto, que, hipoteticamente, seria concebível uma interpretação menos rígida da disposição para defender que, com a exigência de que as dívidas sejam «representadas» por títulos, a Diretiva 94/19 visa, em última instância, garantir (até um certo limite) as dívidas cuja existência esteja suficientemente comprovada.

122.

Desde que respeitado o objetivo de proteção dos aforradores a que já fiz referência, uma interpretação extensiva do termo «representadas» permitiria, eventualmente, abranger qualquer «comprovação suficiente» da realidade de uma dívida que a instituição de crédito está obrigada a reembolsar.

123.

Ora, também sob esta perspetiva, competiria ao órgão judicial nacional avaliar se, com a celebração do contrato de subscrição de obrigações entre A. Raišelis e o Snoras e com o facto de o primeiro cumprir a sua obrigação contratual de entregar ao segundo os fundos estipulados, poderia considerar‑se comprovada a existência de uma dívida nos mesmos termos em que se a entrega de fundos por parte de A. Raišelis ao Snoras tivesse sido representado por um título.

124.

Além disso, adotando‑se esta interpretação do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, teria de se tomar em consideração o facto de a legislação lituana, exercendo a prerrogativa conferida pelo artigo 7.o, n.o 2, da própria Diretiva 94/19, não incluir a garantia dos títulos emitidos por uma instituição de crédito ( 27 ).

125.

A interpretação funcional a que acabo de me referir excederia, provavelmente, os limites em que o legislador da União estabeleceu a definição da situação de facto contemplada no artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19. Nele referem‑se «dívidas representadas por títulos», isto é, dívidas que não existem apenas materialmente enquanto tais, mas que podem ser comprovadas de modo formal através de um título concreto.

126.

A versão espanhola da disposição talvez seja particularmente rigorosa na definição desse título, que terá de ser um «certificado de depósito». Outras versões linguísticas parecem menos restritivas: a francesa, por exemplo, refere‑se a «toute créance représentée par un titre de créance» ( 28 ). Contudo, não deixa de se referir a um «título», ou seja, a um documento, que deve «representar» um crédito, que o mesmo é dizer, deixar um registo formal do mesmo.

127.

Não parece suficiente, em definitivo, que a existência do crédito possa ser comprovada de outra forma que não seja a extensão de um documento. Exclui‑se, a sensu contrario, a simples comprovação da vontade de formalizar o crédito ou, no caso em apreço, o cumprimento do compromisso de pagamento por parte do subscritor das obrigações emitidas pela instituição de crédito ( 29 ).

128.

Em suma, entendo que os fundos do processo C‑109/16 também não podem ser qualificados como «depósito» na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, sem prejuízo de que esta diretiva não se oponha a que, respeitando a eficácia do sistema de garantia que estabelece, a legislação nacional possa tratar como depósitos tanto estes fundos como os controvertidos no processo C‑688/15.

B.   Quanto à cobertura do sistema de indemnização dos investidores da Diretiva 97/9 (questão 2 do processo C‑109/16)

129.

O considerando 9 da Diretiva 97/9 reconhece que, em certas circunstâncias, pode «ser difícil distinguir os depósitos abrangidos pela Diretiva [94/19] dos fundos detidos no âmbito de operações de investimento». Além disso, determinados créditos podem beneficiar da proteção conferida tanto pela Diretiva 94/19 como pela Diretiva 97/9. O artigo 2.o, n.o 3, desta última proíbe, nessa situação, a dupla indemnização.

130.

O órgão judicial de reenvio pergunta se os fundos controvertidos no processo C‑109/16 — que, tal como já afirmei, não constituem um depósito na aceção da Diretiva 94/19 — são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/9.

1. Argumentos das partes

131.

A IID defende que esses fundos não são abrangidos pela Diretiva 97/9. O Snoras não teria atuado como uma empresa de investimentos, mas sim como uma entidade emissora de obrigações, de modo que o prejuízo sofrido pelos clientes decorreria da realização do risco do investimento, excluído enquanto tal da proteção conferida por essa diretiva.

132.

Nessa mesma linha, para o Governo lituano o Snoras não pode ser considerado uma empresa que presta serviços de investimento, uma vez que não se enquadra no perfil exigido pela Diretiva 2004/39, tendo atuado como emissor de obrigações e não como empresa de serviços de investimento. O prejuízo sofrido por A. Raišelis é o inerente ao risco próprio de qualquer investimento.

133.

A Comissão alega que, independentemente do teor literal da sua versão lituana, o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado no sentido de que deve ser assegurada a cobertura dos créditos que decorrem da incapacidade de uma empresa de investimento devolver aos investidores os fundos que lhes são devidos ou que lhes pertencem e que tenha depositados por sua conta relativamente a uma operação de investimento. O facto de os fundos estarem depositados numa conta em nome da empresa de investimento ou do investidor não seria relevante.

2. Análise da questão

134.

A Diretiva 97/9, tal como revela o seu título ( 30 ), não tem por objeto a proteção dos investimentos, isto é, não pretende cobrir ou eliminar o risco financeiro inerente a todo o investimento mobiliário. A sua finalidade consiste em proteger os investidores. Mais concretamente, ou de modo particular, «os pequenos investidores», nos termos do considerando 4 dessa diretiva.

135.

Trata‑se, com efeito, de segurar o risco de que «uma empresa de investimento deix[e] de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores» ( 31 ), ou seja, de os tutelar face ao incumprimento das obrigações de «prestação de um ou mais serviços de investimento» ou de «execução de uma ou mais atividades de investimento» ( 32 ). O que equivale a proteger o investidor relativamente à possibilidade de que a empresa, à qual pediu auxílio profissional para investir, incorra em insolvência ou, em geral, «[…] deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores».

136.

Em definitivo, garante‑se que os aforradores (ou, pelo menos, alguns deles) ( 33 ) possam investir confiando na existência de um sistema de garantia que os protege, até certos limites, e que abrange «os fundos ou instrumentos detidos por empresas de investimento» ( 34 ), quando esta não possa honrar os seus compromissos.

137.

É, portanto, uma garantia sobreposta, uma vez mais, à utilização dos mecanismos habituais que o direito civil ou comercial disponibiliza às partes de um contrato. O sistema de garantia da Diretiva 97/9 aplica‑se em termos objetivos, independentemente da responsabilidade contratual ou extracontratual das empresas de serviços de investimento que não atuem perante os seus clientes com a honestidade, imparcialidade e profissionalismo exigíveis, ou que lhes forneçam informações ambíguas ou enganosas quanto aos riscos que assumem. Mas nem assim se elimina o risco de que o investimento, uma vez realizado, sofra as vicissitudes da lógica do mercado.

138.

O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) parece considerar, como facto provado, que, nas circunstâncias do processo C‑109/16, o Snoras atuava como uma empresa de investimento ( 35 ). As suas dúvidas dizem especificamente respeito à qualificação de A. Raišelis como investidor e, consequentemente, ao seu eventual direito à proteção da Diretiva 97/9.

139.

O Tribunal de Justiça deve dar por assente, para responder à questão concreta que lhe é dirigida pelo tribunal de reenvio, que o Snoras preenchia, neste caso, as condições necessárias para ser qualificado como entidade de investimento ( 36 ).

140.

Em face disto, deve salientar‑se que a operação financeira pretendida por A. Raišelis não pôde ser finalizada em função da insolvência de uma entidade (o Snoras) que era, simultaneamente, emissora das obrigações que o seu cliente pretendia subscrever e empresa de investimento à qual tinha sido encomendada a referida transação.

141.

Nestas condições, é difícil discernir a qual dos papéis assumidos pelo Snoras relativamente a A. Raišelis se ficaram a dever as perdas económicas sofridas por ele. Compete à jurisdição de reenvio determinar a qual destas situações se adequam as circunstâncias do processo principal. Considerando, primeiro, que o Snoras atuou como uma entidade de investimento e, segundo, que a subscrição de obrigações se integrava no âmbito do contrato de serviços financeiros celebrado com A. Raišelis, terá de decidir até que ponto a «incapacidade» superveniente do Snoras gera a obrigação de indemnizar, para cujo efeito o tribunal de reenvio pede a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9.

142.

Essa questão situa‑se no contexto de uma diferença assinalável entre a redação lituana da disposição e as restantes versões linguísticas. Nestas últimas pode ler‑se que deve ser assegurada uma «cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento: reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento» ( 37 ). O texto lituano, pelo contrário, refere‑se apenas a fundos pertencentes aos investidores, sem referência aos que a empresa de investimento lhes deva ( 38 ).

143.

Tal como exporei a seguir, o conteúdo da disposição aplicável abrange a referência aos fundos devidos aos investidores ( 39 ), que é o que interessa concretamente ao tribunal de reenvio. Este último, não encontrando essa referência na versão lituana da disposição, pergunta ao Tribunal de Justiça se deve deduzi‑la por via interpretativa.

144.

O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) pretende saber se o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado «no sentido de abarcar também o direito ao reembolso de fundos devidos aos investidores por uma empresa de investimento e que não são detidos em nome destes» ( 40 ).

145.

A resposta afirmativa impõe‑se, por um lado, porque se verifica uma correspondência na maioria das versões linguísticas (exceto na lituana) quanto à literalidade da disposição. Nestes casos, não é necessário deduzir, por via interpretativa, uma previsão que se venha a considerar integrada, sem equívocos nem reservas, no próprio teor da disposição. É, por outro lado, a solução que melhor se adequa à finalidade da disposição de proteção do investidor.

146.

Além disso, o artigo em causa é suficientemente claro, preciso e incondicional para poder ser invocado pelos particulares, tal como é explicado a seguir.

C.   Quanto ao efeito direto das Diretivas 94/19 e 97/9 (questões 1 e 3 do processo C‑109/16)

147.

O órgão judicial de reenvio pergunta, também, se o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 pode ser invocado diretamente em juízo pelos particulares.

148.

A Comissão entende que sim, uma vez que a referência do artigo em causa às «condições legais e contratuais aplicáveis» não impede que a parte da disposição relativa à obrigação de reembolso seja suficientemente clara, precisa, incondicional e geradora de direitos subjetivos, uma vez essas «condições» não afetam mais do que as modalidades de pagamento da indemnização.

149.

A dúvida foi dissipada pelo acórdão de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas ( 41 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «a Diretiva 97/9 é, quanto à delimitação dos casos protegidos, suficientemente clara, precisa e incondicional, para poder ser invocada diretamente pelos particulares».

150.

O mesmo vale para o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19 e a definição de «depósito» aí prevista, sobre cujo efeito direto também pergunta o tribunal de reenvio.

151.

Em todo caso, e tal como também acontecia no processo Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas ( 42 ), o órgão judicial de reenvio deverá «verificar se a IID […], sendo facto assente que a sua missão é garantir a proteção dos depósitos e dos investimentos dos investidores, em caso de insolvência das instituições financeiras», preenche os requisitos que as «entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma diretiva suscetíveis de produzir efeitos diretos» têm de ter. Entre outros, que se trate de «um organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares» ( 43 ).

VI. Conclusão

152.

Atendendo a estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia) nos seguintes termos:

«1.

O artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, na versão alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se enquadram na definição de “depósito”:

Os fundos transferidos de uma conta bancária pessoal, com o consentimento do seu titular, para outra conta bancária aberta em nome de uma instituição de crédito, com a finalidade de subscrever a emissão futura de obrigações da referida instituição.

Os fundos transferidos, nessas mesmas condições, para a aquisição das ações de uma entidade bancária que tenha sido objeto de uma oferta pública de aquisição.

2.

A Diretiva 94/19 não obsta a que a legislação de um Estado‑Membro possa proteger os referidos fundos como depósitos garantidos, desde que tal não prejudique a eficácia do sistema de proteção estabelecido por essa diretiva.

3.

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, é aplicável em caso de incapacidade de uma empresa de investimento para reembolsar aos seus clientes os fundos que lhes são devidos.

4.

Tanto o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19 como o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 são suficientemente claros, precisos e incondicionais para poderem ser invocados diretamente perante os órgãos jurisdicionais pelos particulares contra organismos que, seja qual for a sua forma jurídica, tenham sido encarregados, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que disponham, para esse efeito, de poderes que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares, cuja determinação compete ao tribunal nacional.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Processo C‑671/13, EU:C:2015:418.

( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5), na versão alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO 2009, L 68, p. 3).

( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO 1997, L 84, p. 22).

( 5 ) Diretiva do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO 1993, L 141, p. 27).

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).

( 7 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO 2006, L 177, p. 1).

( 8 ) Žin., 2002, n.o 65‑2635. Lei relativa à garantia de depósitos, que transpõe para o direito da República de Lituânia as Diretivas 94/19 e 97/9 (a seguir «LGD»).

( 9 ) Processo C‑671/13, EU:C:2015:129, n.o 36.

( 10 )

( 11 ) Não é determinante, pelo contrário, que sejam instrumentos transmissíveis ou intransmissíveis. Embora, em princípio, a «obrigação de restituição exclu[a] a possibilidade de o passivo ser objeto de transmissão ou negociação, uma vez que se trata, em sentido estrito, de um depósito confiado à instituição» (conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo C‑671/13, EU:C:2015:129, n.o 37), o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19 diz também respeito aos certificados de depósito, ou seja, a uma espécie do género «depósito» que se caracteriza pela sua transmissibilidade (conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo C‑671/13, EU:C:2015:129, n.o 39), o que, nos termos do acórdão de 25 de junho de 2015, proferido nesse processo (C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 36), torna possível «a circulação do direito de crédito incorporado». O elemento da transmissibilidade foi relevante, também, para que o Tribunal de Justiça tenha assumido que as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 e do ponto 12 do seu anexo I não se opõem a uma legislação nacional que excluía da garantia de depósitos os certificados de depósito emitidos pelo próprio segurado, «desde que tais títulos sejam negociáveis» (acórdão de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas, C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 38).

( 12 ) Nessa mesma linha, o artigo 5.o da Diretiva 2006/48, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, reserva às «instituições de crédito que exerçam, a título profissional, a atividade de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis». O sublinhado é meu.

( 13 ) Como se verifica, em determinadas circunstâncias, com as próprias instituições de crédito, tal como decorre do artigo 2.o da diretiva.

( 14 ) As enumeradas no anexo I, por remissão do artigo 7.o, n.o 2, da diretiva.

( 15 ) A Diretiva 94/19 refere‑se também à proteção dos «consumidores» no seu considerando 16.

( 16 ) Instrumentos financeiros que Cortés, L.J., «Contratos bancarios (II)», in Uría, R. e Menéndez, A., Curso de Derecho Mercantil, vol. II, Civitas, Madrid, 2001, p. 541, define como «títulos de valores mobiliários, à ordem, transmissíveis por endosso, pelo que o titular os pode alienar recuperando os fundos investidos ou depositados a prazo sem que se cancele ou ponha fim ao contrato com a instituição de crédito».

( 17 ) Considerando 6 da Diretiva 2006/48.

( 18 ) O sublinhado é meu.

( 19 ) Primeiro e segundo considerandos da Diretiva 94/19.

( 20 ) Quarto considerando da Diretiva 94/19.

( 21 ) Processo Vervloet e o. (C‑76/15, EU:C:2016:975, n.o 67).

( 22 ) Ibidem.

( 23 ) Tal é afirmado pela IID no n.o 70 das suas observações escritas no processo C‑688/15, referindo o acórdão proferido pelo Lietuvos aukščiausiasis teismas (Supremo Tribunal) em 2 de outubro de 2013 (processo civil n.o 3K 3 470/2013). A Comissão também fez referência a este facto na audiência.

( 24 ) Uma fórmula a que o direito da União não se opõe, embora o Tribunal de Justiça tenha recordado que «importa, contudo, como sublinhado no considerando 9 da Diretiva 97/9, que o regime instituído por esse ato responda às exigências das duas diretivas» (acórdão de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas, C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 45).

( 25 ) V., neste sentido, o acórdão de 21 de dezembro de 2016, Vervloet e o. (C‑76/15, EU:C:2016:975, n.o 83).

( 26 ) A obrigação constitui um instrumento financeiro que, substancialmente, representa o empréstimo de um capital, composto por fundos que terão de ser restituídos ao mutuário no prazo e nas condições estabelecidas oportunamente.

( 27 ) Tal como se declarou no acórdão de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas (C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 38), o artigo 3.o, n.o 4, da LGD exclui da garantia de depósitos os «títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos pelo próprio segurado». O Tribunal de Justiça considerou esta exclusão compatível com a Diretiva 94/19, na medida em que «desde que tais títulos sejam negociáveis». Na audiência, o Governo lituano confirmou que a lei lituana não foi alterada no que diz respeito a este ponto. Seria, portanto, da competência do órgão jurisdicional de reenvio verificar se as obrigações controvertidas preenchem ou não esse requisito, para efeitos da sua eventual exclusão da garantia de depósitos.

( 28 ) No mesmo sentido, as versões italiana e portuguesa referem‑se a «debiti rappresentati da titoli» e de «dívidas representadas por títulos», respetivamente.

( 29 ) Outras versões linguísticas confirmam a relevância da forma. Assim, a inglesa refere‑se a «any debt evidenced by a certificate» e a alemã, a «Forderungen, die das Kreditinstitut durch Ausstellung einer Urkunde verbrieft hat».

( 30 ) Diretiva «relativa aos sistemas de indemnização dos investidores».

( 31 ) Considerando 4 da Diretiva 97/9.

( 32 ) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39.

( 33 ) Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 97/9, os Estados‑Membros «podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I».

( 34 ) Considerando 8 da Diretiva 97/9.

( 35 ) De acordo com o n.o 22 do despacho de reenvio, A. Raišelis tinha celebrado com o Snoras, além do contrato de subscrição de obrigações, um contrato de prestação de serviços financeiros a um cliente não profissional.

( 36 ) A premissa em causa não consta do processo C‑688/15, em que tudo indica que o Snoras não tinha prestado serviços de investimento. Talvez por isso o órgão judicial de reenvio tenha centrado as questões desse reenvio no âmbito de aplicação da Diretiva 94/19 e na eventual qualificação como «depósito» dos fundos controvertidos.

( 37 ) Assim, na espanhola e noutras versões, como a inglesa («repay money owed to or belonging to investors and held on their behalf in connection with investment business»); a francesa («rembourser aux investisseurs les fonds leur étant dus ou leur appartenant et détenus pour leur compte en relation avec des opérations d’investissement»); a alemã («Gelder zurückzuzahlen, die Anlegern geschuldet werden oder gehören und für deren Rechnung im Zusammenhang mit Wertpapiergeschäften gehalten werden»); a italiana («rimborsare i fondi dovuti o appartenenti agli investitori e detenuti per loro conto in relazione ad operazioni d’investimento»); ou a portuguesa («reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento»).

( 38 ) «[G]rąžinti pinigus, priklausančius investuotojams ir laikomus jų vardu ryšium su investicine veikla». O artigo 2.o, n.o 12, da LGD foi também redigido nestes termos.

( 39 ) Tal como é recordado no processo do Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2016, Ambisig (C‑46/15, EU:C:2016:530, n.o 48), «a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e também não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Assim, em caso de divergência entre as diversas versões linguísticas de um texto de direito da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento».

( 40 ) Redação da segunda questão do processo C‑109/16; o sublinhado é meu.

( 41 ) Processo C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 58.

( 42 ) Acórdão de 25 de junho de 2015 (C‑671/13, EU:C:2015:418, n.o 59).

( 43 ) Ibidem.

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