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Document 62016CC0066

    Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 7 de setembro de 2017.
    Comunidad Autónoma del País Vasco e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros.
    Processos apensos C-66/16 P a C-69/16 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:654

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MELCHIOR WATHELET

    apresentadas em 7 de setembro de 2017 ( 1 )

    Processos apensos C‑66/16 P a C‑69/16 P e processos C‑70/16 P e C‑81/16 P

    Comunidad Autónoma del País Vasco,

    Itelazpi SA (C‑66/16 P),

    Comunidad Autónoma de Cataluña,

    Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (C‑67/16 P),

    Navarra de Servicios y Tecnologías SA (C‑68/16 P),

    Cellnex Telecom SA, anteriormente Abertis Telecom SA,

    Retevisión I SA (C‑69/16 P)

    contra

    Comissão Europeia

    e

    Comunidad Autónoma de Galicia,

    Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (C‑70/16 P),

    contra

    Comissão Europeia

    e

    Reino de Espanha (C‑81/16 P)

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso — Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros»

    Introdução

    1.

    Através dos seus recursos, a Comunidad Autónoma del País Vasco (Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha) e a Itelazpi, SA (C‑66/16 P), a Comunidad Autónoma de Cataluña (Comunidade Autónoma da Catalunha, Espanha) e o Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (C‑67/16 P), a Navarra de Servicios y Tecnologías SA (C‑68/16 P), a Cellnex Telecom SA e a Retevisión I, SA (C‑69/16 P), a Comunidad Autónoma de Galicia (Comunidade Autónoma da Galiza, Espanha) e a Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (Retegal) (C‑70/16 P), e o Reino de Espanha (C‑81/16 P), pedem a anulação dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902), de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900), de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899), de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898), de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891) (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»), através dos quais aquele negou provimento aos seus recursos que visavam a anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑Mancha) (JO 2014 L 217, p. 52, a seguir «decisão impugnada»).

    2.

    De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões concentrar‑se‑ão num fundamento comum que está no cerne dos seis recursos e carece de uma interpretação do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) (a seguir «acórdão Altmark»), e do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

    3.

    Com efeito, nos considerandos 119 a 126 e 172 ( 2 ) da decisão impugnada, a Comissão Europeia considerou que, enquanto as autoridades nacionais ou regionais deviam definir claramente um serviço público ou um serviço de interesse económico geral (SIEG) e confiá‑lo a uma dada empresa, em conformidade tanto com o acórdão Altmark como com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, as autoridades espanholas em questão não tinham definido com precisão a exploração de uma plataforma de radiodifusão terrestre enquanto serviço público ou SIEG.

    4.

    As recorrentes, nos acórdãos recorridos, interpuseram recursos no Tribunal Geral entre 30 de agosto de 2013 e 9 de outubro de 2013, visando a anulação da decisão impugnada. De entre os fundamentos invocados em apoio dos seus recursos respetivos, as recorrentes contestaram a análise efetuada pela Comissão nos considerandos 119 a 126 e 172 ( 3 ) da sua decisão. O Tribunal Geral negou provimento a estes recursos.

    5.

    O fundamento comum aos seis recursos visa, por um lado, precisar os contornos da primeira condição do acórdão Altmark ( 4 ) e uma das condições impostas pelo artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a saber, o alcance da exigência de uma definição «clara» das obrigações de serviço público ou de SIEG, e, por outro lado, a questão da extensão da fiscalização jurisdicional que deve ocorrer a este respeito.

    Quadro jurídico

    6.

    O artigo 14.o TFUE dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 93.°, 106.° e 107.° do presente Tratado, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados‑Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. […]»

    7.

    O artigo 106.o, n.o 2, TFUE prevê o seguinte:

    «As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses da União.»

    8.

    O Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado UE, na versão resultante do Tratado de Lisboa, e ao Tratado FUE (a seguir «Protocolo n.o 26») prevê o seguinte:

    «[…]

    Artigo 1.o

    Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.o [TFUE] incluem, em especial:

    o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores,

    […]

    Artigo 2.o

    As disposições dos Tratados em nada afetam a competência dos Estados‑Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.»

    9.

    O Protocolo n.o 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, anexo ao Tratado UE, na versão resultante do Tratado de Lisboa, e ao Tratado FUE (a seguir «Protocolo n.o 29») prevê o seguinte:

    «[…]

    As disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados‑Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.»

    Decisão impugnada

    10.

    Os presentes recursos dizem respeito a medidas adotadas pelas autoridades espanholas no âmbito da passagem em Espanha da radiodifusão analógica à radiodifusão digital em todo o território espanhol, com exceção da Comunidad Autónoma de Castilla‑La‑Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, Espanha). Esta digitalização, que pode tecnicamente ser efetuada através de plataformas terrestres, por satélite, por cabo ou através de acesso à banda larga de Internet, permite uma utilização mais eficaz do espetro de radiofrequências.

    11.

    O Reino de Espanha instituiu um quadro regulamentar para promover o processo de transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital, promulgando, designadamente, a Ley 10/2005 de Medidas Urgentes para el Impulso de la Televisión Digital Terrestre, de Liberalización de la Televisión por Cable y de Fomento del Pluralismo (Lei 10/2005, que estabelece medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, da liberalização da televisão por cabo e que encoraja o pluralismo), de 14 de junho de 2005 (BOE n.o 142, de 15 de junho de 2005, p. 20562, a seguir «Lei 10/2005») e o Real Decreto 944/2005 por el que se aprueba el Plano técnico nacional de televisión digital terrestre (Decreto Real 944/2005 que aprova o Plano Técnico Nacional a favor da televisão digital terrestre), de 29 de julho de 2005 (BOE n.o 181, de 30 de julho de 2005, p. 27006, a seguir «Decreto Real 944/2005»). Este decreto real exigiu que os radiodifusores nacionais privados e públicos se assegurassem de que, respetivamente, 96% e 98% da população recebiam televisão digital terrestre (a seguir «TDT»).

    12.

    A fim de permitir a transição da televisão analógica para a televisão digital, as autoridades espanholas dividiram o território espanhol em três zonas distintas:

    a zona I, que compreende 96% da população espanhola e onde, uma vez que esta zona foi considerada comercialmente rentável, o custo da transição para o digital foi suportado pelos organismos de radiodifusão públicos e privados;

    a zona II, que inclui as regiões menos urbanizadas e remotas, que representam 2,5% da população espanhola, onde os organismos de radiodifusão não investiram na digitalização por falta de interesse comercial, o que levou as autoridades espanholas a instituir um financiamento público;

    a zona III, que engloba 1,5% da população espanhola, onde a topografia exclui a transmissão da TNT, pelo que a escolha das autoridades espanholas recaiu sobre a plataforma por satélite.

    13.

    Em setembro de 2007, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) aprovou o Programa Nacional de Transição para a TDT de aplicação do programa técnico nacional previsto pelo Decreto Real 944/2005. Este programa dividiu o território espanhol em 90 projetos técnicos de transição para o digital e fixou, para cada um destes projetos, uma data limite para o fim da radiodifusão analógica. O objetivo fixado nesse programa era atingir uma taxa de cobertura da população espanhola pelo serviço de TDT análoga à cobertura da população através de televisão analógica em 2007, isto é, mais de 98% dessa população e a totalidade ou quase totalidade da população das Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha e de Navarra.

    14.

    Com vista a atingir os objetivos de cobertura fixados para a TDT, as autoridades espanholas previram conceder um financiamento público, designadamente para sustentar o processo de digitalização terrestre na zona II e, mais especialmente, no interior das Comunidades Autónomas situadas nesta zona ( 5 ).

    15.

    Em 18 de maio de 2009, a Comissão recebeu uma queixa apresentada pela SES Astra SA, interveniente em primeira instância, que tinha por objeto um presumido regime de auxílios das autoridades espanholas a favor da transição da televisão analógica para a digital na zona II. Segundo esta parte, essa medida constituía um auxílio de Estado não notificado que criou uma distorção da concorrência entre as plataformas de radiodifusão terrestre e por satélite.

    16.

    Por carta de 29 de setembro de 2010, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativo ao regime de auxílios em causa em todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, região na qual foi aberto um procedimento independente (a seguir «decisão de abertura»). Com a publicação da decisão de abertura no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2010, C 337, p. 17), em 14 de dezembro de 2010, a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações.

    17.

    Após ter recebido observações das autoridades espanholas e de outras partes interessadas, a Comissão adotou a decisão impugnada, cujo dispositivo prevê o seguinte:

    «Artigo 1.o

    O auxílio estatal concedido aos operadores da plataforma de televisão terrestre para a implantação, manutenção e exploração da rede de televisão digital terrestre na zona II, concedido ilegalmente pel[o Reino de] Espanha em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, é incompatível com o mercado interno, com exceção do auxílio que foi concedido em conformidade com o critério da neutralidade tecnológica.

    Artigo 2.o

    O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, à data da respetiva concessão, estiverem reunidas as condições previstas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho[, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, aplicável à data da concessão auxílio (JO 1998 L 142, p. 1)].

    Artigo 3.o

    [O Reino de] Espanha deve proceder à recuperação do auxílio incompatível, concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, junto dos operadores de televisão digital terrestre, independentemente de terem recebido o auxílio direta ou indiretamente.

    […]

    Artigo 4.o

    A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do artigo 1.o deve ser efetiva e imediata.

    […]

    Artigo 5.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.»

    18.

    Com vista a fundamentar a decisão impugnada ( 6 ), a Comissão entendeu que a medida em causa devia ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 7 ). Considerou que os operadores da plataforma de TDT eram os beneficiários diretos do auxílio ( 8 ), ao passo que os operadores de rede que tinham participado nos concursos relativos à extensão da cobertura de TDT eram os beneficiários indiretos do auxílio ( 9 ). A Comissão considerou, designadamente, que a vantagem desta medida para estes últimos operadores era seletiva, pois essa medida apenas beneficiava o setor da radiodifusão e, nesse setor, a mesma medida só afetava as empresas que operavam no mercado da plataforma terrestre ( 10 ).

    19.

    Segundo a decisão impugnada, as autoridades espanholas apresentaram, como melhor e único exemplo, o caso da Comunidade Autónoma do País Basco, na qual a digitalização foi implementada pela empresa pública Itelazpi, para invocar a ausência de auxílio de Estado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark ( 11 ). A Comissão considerou, contudo, que não estava preenchida a primeira condição deste acórdão, segundo a qual a empresa beneficiária deve ser efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público e estas obrigações devem ser claramente definidas ( 12 ). A Comissão também considerou que a exceção visada no artigo 106.o, n.o 2, TFUE não podia ser invocada ( 13 ).

    20.

    A este respeito, os considerandos 119 a 126 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Primeira condição Altmark: definição clara e atribuição das obrigações de serviço público» preveem:

    «(119)

    A legislação espanhola não declara que a exploração de uma rede terrestre seja um serviço público. A [Ley General de Telecomunicaciones] (Lei [geral] das telecomunicações)] de 1998 [ ( 14 )] estabelece que os serviços de telecomunicações, incluindo a exploração de redes de difusão de rádio e televisão, são serviços de interesse económico geral, embora não tendo o estatuto de serviços públicos, que está reservado apenas para um número limitado de serviços de telecomunicações [ ( 15 )]. A Lei [geral] das telecomunicações atualmente em vigor [ ( 16 )] mantém a mesma definição. Os serviços emissores para a radiodifusão de televisão, ou seja, o transporte de sinais através das redes de telecomunicações, são considerados serviços de telecomunicações e, como tais, são serviços de interesse económico geral, mas não constituem um serviço público [ ( 17 )].

    (120)

    Em qualquer caso, as disposições da Lei das telecomunicações são tecnologicamente neutras. O seu artigo 1.o define as telecomunicações como a exploração das redes e a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas e recursos associados. As telecomunicações são a transmissão de sinais através de qualquer rede de difusão, e não através da rede terrestre em particular [ ( 18 )]. Além disso, o artigo 3.o da Lei especifica que um dos seus objetivos é incentivar, na medida do possível, a neutralidade tecnológica na regulação.

    (121)

    Embora a lei em vigor e aplicável no momento da transferência dos fundos para a Itelazpi definisse a radiodifusão pública como serviço público, segundo a Comissão não é possível alargar esta definição à exploração de uma determinada plataforma de suporte. Além disso, quando existirem várias plataformas de transmissão, não se pode considerar que uma delas em concreto seja “essencial” para a transmissão dos sinais de radiodifusão. Teria, por conseguinte, constituído um erro manifesto se a legislação espanhola declarasse que a utilização de uma determinada plataforma para a transmissão dos sinais de radiodifusão era um serviço público.

    (122)

    Conclui‑se, por conseguinte, que, segundo a legislação espanhola, a exploração de redes terrestres não tem o estatuto de serviço público.

    (123)

    As autoridades bascas alegam que a atribuição da prestação deste serviço de interesse económico geral à Itelazpi está explicitamente contida nas convenções celebradas entre o Governo basco, a [Euskadiko Udalen Elkartea, Asociación de Municipios Vascos, EUDEL (Associação dos municípios bascos, EUDEL)] e os três conselhos forais (Diputaciones Forales) bascos.

    (124)

    Nas convenções, a Administração basca reconhece que valores como o acesso universal à informação e à pluralidade informativa requerem a universalização da televisão de acesso gratuito e compromete‑se a proteger estes valores, estendendo a cobertura dos multiplexes estatais [ ( 19 )]. Contudo, nenhuma disposição das convenções sugere efetivamente que a exploração da rede terrestre é considerada um serviço público. Por conseguinte, a Comissão considera que a redação das referidas convenções não é suficiente para estabelecer claramente o âmbito da missão de serviço público e, com base nesse argumento, não se pode alegar que a transmissão por rede terrestre é um serviço público.

    (125)

    Em consequência, não foi estabelecido que a primeira condição do acórdão Altmark tenha sido satisfeita.

    (126)

    Os critérios estabelecidos no acórdão Altmark são cumulativos, ou seja, todos eles têm de ser cumpridos para que a medida não seja considerada um auxílio estatal. Na ausência de cumprimento do primeiro critério, o financiamento concedido à Itelazpi pelas autoridades do País Basco não pode, por conseguinte ser considerado uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral.»

    21.

    O considerando 172 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Artigo 106.o, n.o 2, do TFUE», dispõe o seguinte:

    «A exceção contemplada no artigo 106.o, n.o 2, que pode ser aplicada a uma compensação estatal pelos custos de prestação de um serviço público não pode ser invocada tanto neste caso em geral como no caso do País Basco em particular. A Comissão considera que o SIEG deve ser definido claramente pelas autoridades nacionais (ou regionais) e que deve ser confiado a uma dada empresa. Tal como apreciado nos considerandos 119 a 122, considera‑se que nem a Espanha nem as autoridades bascas definiram claramente a exploração de uma plataforma terrestre enquanto serviço público.»

    Acórdãos recorridos

    22.

    Nos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902), de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900), e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898), as recorrentes invocaram um fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no sentido de que a Comissão teria concluído erradamente pela existência de um auxílio de Estado.

    23.

    Este fundamento foi julgado improcedente pelo Tribunal Geral.

    24.

    O Tribunal Geral rejeitou, designadamente, a argumentação das recorrentes segundo a qual, na medida em que as condições do acórdão Altmark estavam satisfeitas, a medida impugnada não podia ser qualificada de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na ausência de concessão de uma vantagem económica aos beneficiários.

    25.

    No processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899), a recorrente invocou um fundamento relativo, a título subsidiário, a uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e do Protocolo n.o 29.

    26.

    Este fundamento foi julgado improcedente pelo Tribunal Geral.

    27.

    Nestes quatro processos, o Tribunal Geral declarou, designadamente, que a Comissão não tinha cometido um erro ao considerar que, na ausência de uma definição clara e precisa do serviço em causa como serviço público, o primeiro critério do acórdão Altmark não estava preenchido ( 20 ).

    28.

    Além disso, no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), o Tribunal Geral negou provimento ao fundamento invocado a título subsidiário relativo a uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Declarou, designadamente, que as recorrentes não tinham demonstrado que a Comissão havia considerado erradamente que, na falta de definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre como serviço público, a primeira condição do acórdão Altmark não estava satisfeita ( 21 ).

    29.

    Por último, no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891), o Tribunal Geral negou provimento a um fundamento relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Através deste fundamento, o Reino de Espanha tinha, designadamente, alegado que a medida em causa constituía um SIEG e que a primeira condição prevista no acórdão Altmark estava preenchida. No n.o 75 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891), o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha cometido erro algum ao considerar que, na falta de uma definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre como serviço público, o primeiro critério do acórdão Altmark não estava preenchido.

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    30.

    Através de decisão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2017, os processos Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (C‑66/16 P), Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (C‑67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (C‑68/16 P) e Cellnex Telecom e Retevisión I/Comissão (C‑69/16 P), foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

    31.

    Nestes processos, a Comunidad Autónoma del País Vasco e a Itelazpi, a Comunidad Autónoma de Cataluña e o CTTI, a Navarra de Servicios y Tecnologías, a Cellnex Telecom e a Retevisión I, a SES Astra e a Comissão apresentaram observações escritas.

    32.

    Além disso, no processo C‑70/16 P, a Comunidad Autónoma de Galicia e a Retegal, a SES Astra e a Comissão apresentaram observações escritas. Por último, no processo C‑81/16 P, o Reino de Espanha e a Comissão apresentaram observações escritas.

    33.

    No termo desta fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, considerou dispor de informações suficientes nos seis recursos para se pronunciar sem audiência de alegações.

    Argumentos das partes

    Quanto aos processos apensos C‑66/16 P a C‑69/16 P ( 22 )

    34.

    Os presentes recursos baseiam‑se num fundamento único dividido em seis partes. Conforme referido no n.o 2 das presentes conclusões, direcionarei as minhas conclusões para a primeira e segunda partes do fundamento único.

    35.

    Através da primeira parte do seu fundamento único, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral procedeu a uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, segundo a qual a definição dos SIEG por um Estado‑Membro apenas pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto ( 23 ).

    36.

    As recorrentes alegam que, para validar a apreciação da Comissão, o Tribunal Geral baseou‑se apenas no fundamento de que a definição do SIEG em causa pelas autoridades espanholas não era suficientemente «clara e precisa», sem, além disso, declarar que essa definição estava «manifestamente errada». Pelo contrário, o Tribunal Geral não contestou que existia uma falha do mercado nem que o serviço em causa era uma atividade suscetível de ser qualificada de SIEG.

    37.

    Ao proceder assim, o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente o limite da fiscalização do erro manifesto previsto no artigo 14.o TFUE, no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, no artigo 107.o, n.o 1, TFUE e no Protocolo n.o 26.

    38.

    A Comissão considera que a primeira parte do fundamento único é inoperante ou, em qualquer caso, improcedente.

    39.

    A Comissão recorda que o acórdão Altmark exige que as autoridades públicas encarreguem o operador em causa de uma missão de SIEG através de um ato de autoridade pública que defina claramente as obrigações em causa ( 24 ). No caso em apreço, o Tribunal Geral, com base nos atos que lhe foram submetidos, concluiu que nenhum deles definia a exploração de uma rede de TDT na zona II como SIEG, tanto ao nível nacional como ao nível regional.

    40.

    Assim, a Comissão defende que, antes de abordar a questão da existência, ou da falta, de um erro manifesto na definição e na atribuição de um SIEG, o Tribunal Geral devia determinar se existia um (ou vários) ato(s) de autoridade pública por força do qual (ou dos quais) o operador estava encarregado de uma missão de SIEG, o que não seria o caso no processo em apreço. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser censurado por ter aplicado erradamente o critério do erro manifesto, uma vez que se limitou a verificar se as condições mínimas estabelecidas para este efeito pela jurisprudência estavam preenchidas.

    41.

    A SES Astra considera que a primeira parte do fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

    42.

    Com efeito, através desta primeira parte, as recorrentes apenas contestam, na realidade, uma apreciação factual efetuada pelo Tribunal Geral, a qual não pode ser objeto de um recurso. Segundo a SES Astra, a questão de saber se a primeira condição estabelecida pelo acórdão Altmark está preenchida é uma questão de ordem factual que incumbe ao Tribunal Geral determinar, sendo o Tribunal de Justiça unicamente competente para determinar, nesse caso, se o Tribunal Geral não desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa, se não chegou, à luz desses elementos, a conclusões que são manifestamente contrárias ao seu conteúdo e se, para efeitos de determinar o conteúdo da legislação nacional em causa, não atribuiu ao conjunto dos elementos um alcance que não lhe é devido tendo em conta os outros elementos ( 25 ).

    43.

    Através da segunda parte do seu fundamento único, as recorrentes alegam que os acórdãos em questão enfermam de uma incoerência, na medida em que o Tribunal Geral ali considerou que, para estar abrangida pelo amplo poder de apreciação reconhecido aos Estados‑Membros, a escolha de uma tecnologia em especial deve estar incluída na própria definição do SIEG ( 26 ), ao passo que decidiu, além disso, que ao definir o serviço de exploração da TDT como SIEG, as autoridades espanholas não deviam discriminar as outras plataformas ( 27 ).

    44.

    Em qualquer caso, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a definição do SIEG em causa não era suficientemente clara e precisa, na medida em que não mencionava uma tecnologia em particular. Com efeito, o amplo poder de apreciação que o Tratado concedeu aos Estados‑Membros permitir‑lhes‑ia não só «definir» o SIEG, mas também «prestar, mandar executar e organizar» o mesmo, como o indica, expressamente, o Tribunal Geral nos acórdãos em questão ( 28 ). Este poder resultaria do Protocolo n.o 26 e do Protocolo n.o 29, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral ( 29 ).

    45.

    Segundo as recorrentes, os Estados‑Membros não só dispõem da possibilidade de incluir na definição do SIEG a modalidade da prestação deste serviço, como também de o prestar ou de o organizar de acordo com as modalidades que estes Estados‑Membros considerem adequadas, sem que a Comissão possa pôr em causa esta escolha. Assim, ao limitar o poder de apreciação dos referidos Estados‑Membros apenas à definição do SIEG, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Aliás, a este respeito, o próprio Tribunal Geral declarou que a decisão impugnada enfermava de um erro de direito, na medida em que considerou que a inclusão da tecnologia terrestre na definição do SIEG constituía, em qualquer caso, um erro manifesto de apreciação das autoridades do Estado‑Membro visado.

    46.

    Assim, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral devia ter exigido que a Comissão examinasse, em primeiro lugar, se o Estado‑Membro tinha cometido um erro manifesto na definição do SIEG em causa, independentemente da questão de saber se as modalidades concretas de prestação deste serviço estavam ali explicitadas. Em segundo lugar, a análise deveria incidir sobre a questão de saber se, ao escolher uma forma concreta de prestação do referido serviço, no caso em apreço a tecnologia terrestre, este Estado‑Membro tinha cometido um erro manifesto.

    47.

    A Comissão considera que o argumento em que se baseia esta segunda parte é inoperante, uma vez que colide com a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as autoridades espanholas não podiam invocar a existência de um SIEG na falta de um ato de atribuição, em conformidade com o direito da União, que confiasse a determinadas empresas a prestação do serviço de exploração da rede de TDT na zona II ( 30 ).

    48.

    Por outro lado, segundo a Comissão, o amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros para definir o que consideram um SIEG está limitado pela obrigação de respeitar os princípios gerais do direito da União ( 31 ), bem como o critério da proporcionalidade ( 32 ). Assim, conforme decidiu acertadamente o Tribunal Geral ( 33 ), este poder não é ilimitado e não pode ser exercido de forma arbitrária com a exclusiva finalidade de subtrair um setor particular, tal como o setor das telecomunicações, à aplicação das regras da concorrência ( 34 ).

    49.

    A SES Astra também considera que a segunda parte é inoperante, uma vez que a legislação nacional não define claramente o fornecimento de uma plataforma terrestre na zona II como um SIEG. Por outro lado, segundo a recorrente, esta parte também seria inadmissível na medida em que equivale a impugnar as conclusões de facto do Tribunal Geral,.

    50.

    A título subsidiário, a SES Astra alega que as recorrentes procedem a uma leitura errada dos acórdãos em questão ( 35 ), quando afirmam que o Tribunal Geral se limitou a reconhecer uma margem de apreciação aos Estados‑Membros unicamente no que respeita à definição do SIEG e não à sua prestação, execução ou organização. Além disso, a jurisprudência invocada pelas recorrentes para justificar a margem de apreciação dos Estados‑Membros na organização dos SIEG ( 36 ) não é relevante no caso em apreço. Por último, a SES Astra defende que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a margem de apreciação dos Estados‑Membros está limitada pelo respeito dos princípios gerais do direito da União ( 37 ). Assim, quando decidiram incluir uma tecnologia específica na definição do SIEG, as autoridades dos Estados‑Membros deveriam ter‑se assegurado do respeito destes princípios e, em especial, como decidiu o Tribunal Geral ( 38 ), do princípio da neutralidade tecnológica.

    Quanto ao processo C‑70/16 P, Communidad Autónoma de Galicia, Redes de Telecommunicación Galegas Retegal SA contra Comissão Europeia

    51.

    O presente recurso baseia‑se em quatro fundamentos. Conforme referido no n.o 2 das presentes conclusões, direcionarei as minhas conclusões para a primeira e a segunda partes do quarto fundamento.

    52.

    A primeira parte do quarto fundamento diz respeito a um erro de direito que consiste em ignorar o poder de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros para definir um SIEG.

    53.

    A este respeito, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral se limitou a excluir, por princípio, o facto de a exploração de uma rede terrestre de televisão digital ser definida como um serviço público. As recorrentes consideram que o Tribunal Geral não analisou a décima segunda disposição suplementar do Decreto Real 944/2005 para determinar se as condições exigidas pelo acórdão Altmark para definir o serviço de suporte na zona II como serviço público estavam satisfeitas. Segundo as recorrentes, o Decreto Real 944/2005 habilita as administrações territoriais a exercer a referida atividade que, na sua ausência, lhes seria proibida. Esta disposição nacional implicaria, em última análise, a atribuição de um verdadeiro poder público, com vista à prestação de um serviço público. As recorrentes salientam que a missão de serviço público foi concretizada posteriormente em atos sucessivos «através: i) da convenção‑quadro de parceria e do seu aditamento posterior celebrado entre a Administração Geral do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza no âmbito do processo de digitalização e, de seguida, através ii) dos acordos de cooperação assinados entre a Comunidade Autónoma da Galiza e os diferentes municípios da zona II […]».

    54.

    As recorrentes alegam que o serviço, tal como foi concebido e tal como é prestado nas condições previstas na décima segunda disposição suplementar do Decreto Real 944/2005 e nos acordos de cooperação entre administrações, é um serviço público cuja prestação está reservada às administrações públicas territoriais da zona II e que é, por conseguinte, ao nível da União, um SIEG. As recorrentes alegam que os atos oficiais confiam a missão do serviço público aos municípios, em parceria com a Comunidade Autónoma. As recorrentes salientam que a intervenção das autoridades públicas da Galiza não consistiu em criar uma rede suscetível de ser objeto de uma exploração comercial nem em explorar a rede assim criada, mas em adaptar a rede de centros analógicos existentes pertencentes aos municípios, com vista a assim poderem continuar a prestar aos seus administrados o serviço de suporte do sinal de televisão nas condições previstas na décima segunda disposição suplementar do Decreto Real 944/2005.

    55.

    No que respeita à questão de saber se as obrigações de serviço público estão bem definidas nos atos oficiais, as recorrentes salientam que a décima segunda disposição suplementar do Decreto Real 944/2005 especifica que o serviço cuja prestação é confiada às administrações territoriais é o da «difusão aos seus administrados do serviço de televisão digital terrestre». As recorrentes acrescentam que o caráter vinculativo e universal da missão de serviço público também não levanta dúvidas a respeito dos atos oficiais que lhes conferem a missão em causa.

    56.

    As recorrentes salientam que, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser SIEG, apenas podendo esta definição ser posta em causa pela Comissão em caso de «erro manifesto» ( 39 ). Segundo as recorrentes, o alcance da fiscalização a efetuar pelo Tribunal Geral sobre as apreciações da Comissão deve ter necessariamente em conta essa limitação. Essa fiscalização deve, no entanto, assegurar o respeito de certos critérios mínimos relativos à existência de um ato de autoridade pública que investe os operadores em causa de uma missão de SIEG ( 40 ), bem como o caráter universal e obrigatório dessa missão ( 41 ).

    57.

    As recorrentes consideram que o Tribunal Geral ultrapassou os limites desta fiscalização e que foram cometidos erros evidentes que o levaram a concluir pela inexistência de um ato de autoridade pública que conferisse uma missão de serviço público. Assim, o Tribunal Geral ignorou e violou o poder de apreciação e a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para definir um SIEG.

    58.

    As recorrentes salientam, ainda, que um «amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar» estes serviços é a formulação utilizada no Protocolo n.o 26, que o Tribunal Geral utilizou, por sua vez, no n.o 95 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901).

    59.

    Segundo as recorrentes, o poder de apreciação reconhecido pelo Tratado aos Estados‑Membros engloba tanto o poder de «definir», como o de «prestar, mandar executar e organizar» os referidos serviços, o que também habilita as autoridades nacionais a escolherem o modo de prestação do serviço, fazendo a escolha, por exemplo, de uma plataforma de suporte determinada e, por conseguinte, a escolherem validamente o modo de intervenção pública das autoridades regionais e locais da Galiza. As recorrentes consideram, a este respeito, que o reconhecimento, no n.o 95 do acórdão em questão, do poder de apreciação em causa é puramente formal, uma vez que este poder não está refletido, com o alcance que consta do Tratado, na sua aplicação concreta no caso em apreço pelo Tribunal Geral, que o desvirtuou, esvaziou de conteúdo e ignorou.

    60.

    No que respeita à primeira parte do quarto fundamento, a Comissão alega, designadamente, que as recorrentes não contestam a conclusão do Tribunal Geral no n.o 110 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), no sentido de que estas «não estavam em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT quer por força da lei espanhola quer por força das convenções de exploração, e menos ainda disso podiam apresentar prova». Segundo a Comissão, esta conclusão (que não é criticada no recurso e que contém uma valoração das provas) seria, por si só, suficiente para excluir o preenchimento da primeira condição do acórdão Altmark, condição, de resto, necessária para a aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

    61.

    A SES Astra defende que a primeira parte do quarto fundamento é inoperante, uma vez que, dado que a legislação nacional não define claramente o serviço em causa como SIEG, a questão da margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros é desprovida de pertinência. Além disso, os argumentos das recorrentes visariam, na realidade, contestar as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral no que respeita à primeira condição do acórdão Altmark e seriam, por conseguinte, inadmissíveis na fase do recurso.

    62.

    A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça declarar a primeira parte admissível, quod non, a SES Astra entende que esta é infundada, dado que o Tribunal Geral não só reconheceu aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na definição dos SIEG, como também no que respeita à sua prestação, execução e organização ( 42 ). Assim, a primeira condição do acórdão Altmark ( 43 ), para além da definição do SIEG pelo Estado‑Membro visado, também exige que a empresa beneficiária seja encarregada de obrigações de serviço público, o que não seria o caso em apreço. A SES Astra sublinha que, em todo o caso, o Estado‑Membro em causa não pode exercer a margem de apreciação na definição dos SIEG de forma que seja contrária aos princípios gerais do direito da União ( 44 ) e, em especial, ao princípio da neutralidade tecnológica.

    63.

    A segunda parte do quarto fundamento diz respeito a uma suposta inobservância, pelo Tribunal Geral, do limite do erro manifesto, no âmbito da sua análise do direito nacional que define o SIEG em causa.

    64.

    As recorrentes alegam que o Tribunal Geral limitou a sua apreciação ao facto de não existir uma definição clara e precisa do SIEG em causa, sem ter determinado, no n.o 112 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901) ( 45 ), se a definição deste serviço pelas autoridades espanholas estava manifestamente errada. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar que o poder de apreciação dos Estados‑Membros lhes permite escolher o modo específico de execução dos SIEG, como, no caso em apreço, a plataforma terrestre. A este respeito, as recorrentes salientam uma contradição com o n.o 78 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902), no qual o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha constatado erradamente, no n.o 121 da decisão impugnada, um erro manifesto das autoridades espanholas na definição do SIEG em causa. As recorrentes alegam ainda que, na presença de uma falha do mercado na zona em causa e de um objetivo de universalidade previsto no direito nacional relevante, a definição deste serviço continha os elementos essenciais para a definição como SIEG.

    65.

    A Comissão entende que a segunda parte do quarto fundamento é inadmissível na fase do recurso. Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão alega que o considerando 121 da decisão impugnada ( 46 ) não foi objeto de críticas das recorrentes em primeira instância e que o Tribunal Geral não estava obrigado a fiscalizar oficiosamente este aspeto da decisão impugnada. Em segundo lugar, esta instituição alega que uma parte não pode modificar o objeto do litígio ao suscitar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que poderia ter suscitado perante o Tribunal Geral, pois tal permitir‑lhe‑ia submeter à apreciação do Tribunal de Justiça um litígio mais alargado do que o que foi conhecido pelo Tribunal Geral. Em qualquer caso, a Comissão sublinha que, quanto ao mérito, a segunda parte do quarto fundamento invocado pelas recorrentes «não é admissível», dado que resulta, designadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que a margem de apreciação dos Estados‑Membros na organização dos SIEG não se pode exercer de forma contrária ao princípio da neutralidade tecnológica ( 47 ).

    66.

    A SES Astra considera, no essencial, pelas mesmas razões que as invocadas pela Comissão, que esta parte do quarto fundamento é manifestamente inadmissível. Além disso, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que o SIEG em causa estava claramente definido, a SES Astra considera que, ao proceder desta forma, as autoridades espanholas cometeram, em qualquer caso, um erro manifesto de apreciação a respeito do princípio da neutralidade tecnológica. A este respeito, a Comissão fundamentou de forma juridicamente bastante a conclusão relativa à compatibilidade do auxílio contida nos considerandos 121 e 152 a 167 da decisão impugnada.

    67.

    Na sua réplica, as recorrentes sustentam que os argumentos apresentados pela Comissão e pela SES Astra quanto à suposta inadmissibilidade da presente parte são desprovidos de fundamento. As recorrentes sustentam que não podem ser censuradas por não terem criticado em primeira instância as considerações constantes do considerando 121 da decisão impugnada, na medida em que essas considerações não dizem respeito à Galiza, mas sim ao País Basco.

    Quanto ao processo C‑81/16 P, Reino de Espanha contra Comissão Europeia

    68.

    O presente recurso baseia‑se em dois fundamentos. Conforme referido no n.o 2 das presentes conclusões, direcionarei as minhas conclusões para a primeira parte do primeiro fundamento.

    69.

    O primeiro fundamento diz respeito a um erro de direito relativo à fiscalização dos Estados‑Membros quanto à definição e à aplicação de um SIEG.

    70.

    Através da primeira parte do primeiro fundamento, o Reino de Espanha critica os n.os 53 a 78 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891), que retoma a argumentação do Tribunal Geral quanto à primeira condição do acórdão Altmark.

    71.

    O Reino de Espanha alega que esta argumentação se baseia em três premissas erradas. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral decidiu que não havia que tomar em consideração, para além do quadro jurídico, o conjunto dos atos das autoridades espanholas através das quais os operadores visados foram encarregados da execução de obrigações de serviço público. Em segundo lugar, o Tribunal Geral decidiu que o Reino de Espanha não lhe forneceu nenhum contrato que impusesse obrigações de serviço público. Em terceiro lugar, segundo o Tribunal Geral, nenhuma outra Comunidade Autónoma para além do País Basco apresentou uma argumentação suscetível de demonstrar que a exploração da rede terrestre era um serviço público.

    72.

    Em primeiro lugar, a análise do quadro jurídico pelo Tribunal Geral estaria manifestamente errada. Com efeito, a Lei Geral 32/2003 das telecomunicações, de 3 de novembro, qualificava expressamente a exploração de redes de rádio e de televisão de SIEG e não seria possível, tendo em conta a jurisprudência, excluir a pertinência desta lei por esta se aplicar a todos e não a determinados operadores do setor ( 48 ).

    73.

    Em segundo lugar, os atos de direito nacional e os contratos celebrados pelas autoridades espanholas não só definiam e confiavam a execução do SIEG a determinados operadores, como também faziam expressamente referência à tecnologia terrestre. Estes atos deviam ser tomados em consideração pela Comissão ( 49 ) e pelo Tribunal Geral para concluir pela existência de um auxílio de Estado.

    74.

    A este respeito, o Reino de Espanha alega que os elementos de prova que podem ser fornecidos no âmbito do processo judicial, no caso em apreço os contratos que impõem obrigações de serviço público, não são pertinentes para a fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão ( 50 ). Por outro lado, de entre as obrigações processuais que devem ser respeitadas, figura a obrigação de a Comissão examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes e de fundamentar a sua decisão ( 51 ). No caso em apreço, segundo este Estado‑Membro, a Comissão devia ter tido em conta os concursos, os quais, tal como resulta, aliás, da descrição da medida de auxílio concedida pela decisão impugnada ( 52 ), fazem parte integrante destas medidas.

    75.

    Em terceiro lugar, o Reino de Espanha sustenta que o Tribunal Geral não podia afirmar que nenhuma outra Comunidade Autónoma para além do País Basco tinha demonstrado a qualidade de SIEG da exploração da rede terrestre, na medida em que resulta da decisão impugnada que a Comissão examinou uma amostra de 82 concursos para apreciar a compatibilidade do auxílio ( 53 ).

    76.

    Segundo o Reino de Espanha, o Tribunal Geral «recusou verificar se a Comissão tinha examinado corretamente todos os elementos pertinentes para apreciar a definição de um serviço público. Como referido na petição [apresentada ao Tribunal Geral], quando instruiu o processo em apreço, a Comissão não procedeu a um exame circunstanciado no final do qual chegou à conclusão de que uma missão de interesse geral tinha, ou não, sido confiada à empresa. A Comissão não verificou, assim, se o Estado‑Membro tinha cometido um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação aquando da atribuição da missão em causa».

    77.

    Na sua réplica, o Reino de Espanha salienta que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso diz respeito à recusa do Tribunal Geral em verificar se a Comissão tinha examinado corretamente todos os elementos pertinentes para efeitos de apreciar a definição de um serviço público. Segundo este Estado‑Membro, quando instruiu os autos em apreço, a Comissão não procedeu a um exame circunstanciado que lhe tenha permitido determinar se uma missão de interesse geral tinha, ou não, sido confiada à empresa. Para o Reino de Espanha, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao não verificar se a Comissão tinha procedido a esta análise.

    78.

    A Comissão considera que a primeira parte do primeiro fundamento é inoperante e, em qualquer caso, inadmissível e improcedente.

    79.

    Em primeiro lugar, segundo a Comissão, as críticas do Reino de Espanha incidem sobre um fundamento suplementar do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891) sendo que, consequentemente, a referida parte é inoperante. A este respeito, o Tribunal Geral rejeitou, de forma juridicamente bastante, a primeira condição do acórdão Altmark no n.o 74 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891) ( 54 ), o qual não é objeto de recurso.

    80.

    Em segundo lugar, a presente parte também é inadmissível, na medida em que este Estado‑Membro contesta a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral dos contratos e do direito nacional, a qual escaparia à fiscalização do Tribunal de Justiça. A este respeito, o Reino de Espanha não invocou nenhuma desvirtuação do direito nacional e, mesmo que os seus argumentos devam ser entendidos neste sentido, este Estado‑Membro limitou‑se a fazer meras afirmações.

    81.

    Em terceiro lugar, segundo a Comissão, esta parte também é infundada, na medida em que o Reino de Espanha não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento que permitisse concluir que o serviço de difusão do sinal através de uma plataforma determinada podia ser qualificado de SIEG.

    82.

    A este título, a Comissão alega que nem a lei nacional, nem as outras regulamentações ou a jurisprudência do Supremo Tribunal espanhol permitiam chegar a essa conclusão. Pelo contrário, a lei nacional reservava a qualidade de «serviço público» a um número limitado de serviços, tais como as telecomunicações para a defesa nacional e a proteção civil ou o serviço universal telefónico. Segundo a Comissão, o termo «serviço de interesse geral» na Lei Geral 32/2003 das comunicações, de 3 de novembro, designa uma atividade económica que apresenta um interesse para a coletividade, sem que esteja necessariamente ligada a uma missão de serviço público na aceção do direito espanhol, nem que se trate necessariamente de um SIEG na aceção da primeira condição do acórdão Altmark ou do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

    83.

    Por outro lado, a argumentação deste Estado‑Membro a propósito das obrigações de cobertura dos radiodifusores na zona II não permite pôr em causa os n.os 67 e 68 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891).

    84.

    Além disso, os argumentos do Reino de Espanha relativos à alegada falta de tomada em consideração dos contratos públicos são inoperantes, uma vez que visavam o n.o 71 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891), o qual enuncia um fundamento suplementar. Além disso, para a Comissão, este Estado‑Membro confunde a fiscalização da legalidade que compete ao Tribunal Geral no âmbito de um recurso de anulação com uma fiscalização oficiosa que não lhe compete ( 55 ). Assim, o recurso do Reino de Espanha resumir‑se‑ia a imputar ao Tribunal Geral o facto de não ter suscitado oficiosamente os fundamentos ou os elementos de prova que o referido Estado‑Membro não invocou, ele próprio, perante o Tribunal Geral. A conclusão do Tribunal Geral não estaria, assim, viciada por nenhum erro de direito.

    Análise

    Quanto à relação entre o artigo 107, n.o 1, TFUE, o acórdão Altmark e o artigo 106.o, n.o 2, TFUE

    85.

    As compensações atribuídas pelos Estados‑Membros pela prestação de um serviço público ( 56 ) ou um SIEG ( 57 ) estão sujeitas ao cumprimento das regras fixadas pelo legislador da União nos artigos 107.° e 108.° TFUE ( 58 ).

    86.

    De acordo com a jurisprudência constante, a qualificação de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE exige que todos os requisitos visados nesta disposição estejam preenchidos. Assim, para que uma medida nacional possa ser qualificada de auxílio de Estado, em primeiro lugar, deve dizer respeito a uma intervenção do Estado ou através de recursos de Estado, em segundo lugar, esta intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência ( 59 ).

    87.

    Tendo em conta que estes requisitos são cumulativos, uma medida estatal não pode ser qualificada de auxílio de Estado se um deles não estiver preenchido ( 60 ).

    88.

    No que respeita ao terceiro requisito previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a saber, a existência de uma vantagem concedida a uma empresa beneficiária, são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, sob qualquer forma, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente as empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado ( 61 ).

    89.

    No n.o 87 do acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça declarou que «na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo [107.°, n.o 1, TFUE]».

    90.

    De acordo com o Tribunal de Justiça, essa compensação pode escapar à qualificação de auxílio de Estado se as quatro condições previstas nos n.os 89 a 93 do acórdão Altmark ( 62 ) estiverem preenchidas ( 63 ).

    91.

    Importa notar que se as quatro condições do acórdão Altmark não estiverem preenchidas e a medida estatal constituir um auxílio de Estado ( 64 ), esta última ainda pode ser justificada, designadamente, pela derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, TFUE ( 65 ).

    92.

    Com efeito, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, lido em conjugação com o n.o 1 do mesmo artigo, permite justificar a concessão, por um Estado‑Membro, a uma empresa encarregada da gestão de SIEG, de direitos especiais ou exclusivos contrários às disposições do Tratado FUE, na medida em que o cumprimento da missão particular que foi confiada a essa empresa só possa ser assegurado graças à concessão desses direitos e desde que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afetado em medida contrária ao interesse da União ( 66 ).

    93.

    No que respeita à relação entre o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, as condições impostas pelo acórdão Altmark e o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que «a verificação das condições estabelecidas p[elo acórdão Altmark] intervém a montante, ou seja, aquando da análise da questão de saber se as medidas em causa devem ser qualificadas de auxílios de Estado [em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE]. Essa questão é, efetivamente, prévia à que consiste em verificar, se for o caso, se um auxílio de Estado incompatível é, ainda assim, necessário para o cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE» ( 67 ).

    94.

    De acordo com o Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas pelo acórdão Altmark não são aplicáveis quando a Comissão, tendo concluído que uma medida devia ser qualificada de auxílio, analise se esse auxílio pode ser justificado ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE ( 68 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 38 do acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178), que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE não impunha à Comissão que tomasse em consideração a segunda e quarta condições do acórdão Altmark para decidir se um auxílio de Estado era compatível com o mercado interno nos termos dessa disposição.

    95.

    Com efeito, no que respeita à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral decidiu (corretamente, em meu entender) no n.o 61 do acórdão de 24 de setembro de 2015, Viasat Broadcasting UK/Comissão (T‑125/12, EU:T:2015:687) que devem estar preenchidos três requisitos para que um auxílio de Estado concedido como compensação pela execução de obrigações de serviço público possa ser considerado compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Segundo o Tribunal Geral, «[o] primeiro requisito, relativo à definição de serviço público, exige que o serviço em causa seja efetivamente um serviço de interesse económico geral e que tenha sido claramente definido enquanto tal pelo Estado‑Membro. O segundo requisito, relativo ao mandato de serviço público, exige que a empresa beneficiária tenha sido expressamente encarregada pelo Estado‑Membro da prestação do serviço público em causa. Por último, o terceiro requisito baseia‑se no conceito de proporcionalidade. Segundo este requisito, o financiamento de uma empresa encarregada de obrigações de serviço público deve ser considerado compatível com o mercado interno na medida em que a aplicação das regras de concorrência do TFUE — no presente caso, a proibição dos auxílios de Estado — constituiria um obstáculo ao cumprimento da missão específica que foi confiada à empresa, sendo que a derrogação das regras de concorrência não deve afetar o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse da União» ( 69 ).

    96.

    Em meu entender, as duas primeiras condições acima correspondem à primeira condição do acórdão Altmark.

    97.

    Se o Tribunal de Justiça decidiu que a segunda e quarta condições do acórdão Altmark não eram pertinentes para verificar se a derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, TFUE se aplicava a um auxílio de Estado, considero que, em contrapartida, uma condição equivalente à primeira condição do acórdão Altmark, a saber, que uma ( 70 ) empresa esteja efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público/SIEG e que estas obrigações estejam claramente definidas, deve estar preenchida para que a derrogação prevista nesta disposição se aplique.

    98.

    Com efeito, no acórdão de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:25, n.o 22), o Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa que invoque as disposições do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, para beneficiar de uma derrogação às normas do Tratado devia estar efetivamente encarregada pelo Estado‑Membro da gestão de um SIEG ( 71 ). Além disso, no acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140, n.o 56), o Tribunal de Justiça sublinhou a necessidade de definir claramente a missão de SIEG atribuída à empresa em aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE ( 72 ).

    Quanto à primeira condição prevista no acórdão Altmark ( 73 )

    Prerrogativa de os Estados‑Membros designarem determinados serviços como SIEG

    99.

    É jurisprudência constante que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE visa conciliar o interesse dos Estados‑Membros em utilizar certas empresas como instrumentos de política económica ou social com o interesse da União em que sejam respeitadas as regras da concorrência e preservada a unidade do mercado comum. Neste contexto, os Estados‑Membros podem, no respeito do direito da União, definir a extensão e a organização dos seus SIEG. Em particular, podem tomar em consideração objetivos próprios da sua política nacional ( 74 ).

    100.

    Neste contexto, considero que este poder reconhecido aos Estados‑Membros de «definir» os SIEG implica o poder de designar determinados serviços como SIEG, bem como «definir» a extensão e a organização destes SIEG. A designação dos SIEG e a definição da sua extensão e da sua organização pelos Estados‑Membros decorre de uma escolha de ordem política, caracterizada por um «amplo poder de apreciação».

    101.

    Com efeito, embora o Protocolo n.o 26 não preveja explicitamente que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição dos seus SIEG, o seu artigo 1.o, primeiro travessão, sublinha o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar os SIEG de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores. Em meu entender, a possibilidade de prestar, mandar executar e organizar SIEG está intimamente ligada e não pode ser dissociada do direito de designar esses serviços.

    102.

    Considero, em conformidade com os acórdãos em questão ( 75 ), que, na falta de uma regulamentação da União harmonizada na matéria ( 76 ), os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na definição dos serviços que considerem SIEG ( 77 ), bem como da sua extensão e da sua organização.

    103.

    Tendo em conta este amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros, foi de forma acertada que o Tribunal Geral declarou que, em princípio, «a Comissão não está habilitada a pronunciar‑se sobre a extensão das missões de serviço público que incumbem ao operador público […], nem sobre a oportunidade das opções políticas tomadas, a esse respeito, pelas autoridades nacionais, nem sobre a eficácia económica do operador público» ( 78 ).

    104.

    Por conseguinte, em conformidade com os acórdãos em questão ( 79 ), a designação por um Estado‑Membro de serviços como SIEG apenas pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto ( 80 ). A Comissão exerce, assim, uma fiscalização restrita na designação de serviços como SIEG.

    105.

    Pelas mesmas razões, em caso de recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa à designação de serviços como SIEG e da definição da extensão e da organização destes SIEG pelos Estados‑Membros, o Tribunal Geral deve tomar em consideração o amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros e a fiscalização restrita da Comissão a este respeito.

    106.

    Importa, não obstante, salientar que, apesar do amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros na «designação» dos seus SIEG, esta prerrogativa não é ilimitada.

    107.

    No acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 29), o Tribunal de Justiça declarou que «a própria redação do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE] demonstra que só são permitidas derrogações às regras do Tratado se forem necessárias ao cumprimento da missão particular confiada a uma empresa encarregada da gestão de um [SIEG]» ( 81 ).

    108.

    Por outro lado, no n.o 26 do acórdão de 10 de dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (C‑179/90, EU:C:1991:464, n.os 26 e 27), o Tribunal de Justiça declarou que «para que a derrogação à aplicação das normas do Tratado prevista no [artigo 106.o, n.o 2, TFUE] possa ser aplicada, não basta apenas que a empresa em causa tenha sido encarregada pelos poderes públicos da gestão de um serviço económico de interesse geral, […] é ainda necessário que a aplicação das normas do Tratado ponh[a] em causa o cumprimento da missão específica confiada a essa empresa e o interesse da [União] não seja afetado». No n.o 27 deste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que as operações portuárias em causa não tinham um interesse económico geral com características específicas face a outras atividades e que, mesmo supondo que fosse esse o caso, a aplicação das normas do Tratado não era de molde a pôr em causa aquela missão específica.

    109.

    Além disso, importa notar que esta prerrogativa dos Estados‑Membros é exercida sob a fiscalização da Comissão. Com efeito, no acórdão de 14 de julho de 1971, Muller e Hein (10/71, EU:C:1971:85, n.os 14 e 15), o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE «implica a apreciação das exigências inerentes, por um lado, ao cumprimento da missão particular confiada às empresas em questão, e, por outro, à salvaguarda do interesse da [União]» e que «[e]sta apreciação inclui‑se nos objetivos de política económica geral prosseguidos pelos Estados, sob a vigilância da Comissão» ( 82 ).

    Obrigação de o Estado‑Membro confiar, através de um ato da autoridade pública, a execução de obrigações de serviço público à empresa beneficiária das subvenções públicas e definir claramente estas obrigações

    110.

    Embora os Estados‑Membros beneficiem de um amplo poder de apreciação para «designar» determinados serviços como SIEG, bem como para definir a sua extensão e organização, a primeira condição do acórdão Altmark, bem como a letra do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, exigem, indubitavelmente, que uma ( 83 ) empresa esteja efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público ( 84 ) e que estas obrigações estejam claramente definidas ( 85 ).

    111.

    Estas duas exigências, que, em meu entender, o Tribunal Geral qualificou corretamente de «critérios mínimos» ( 86 ), são claramente distintas da prerrogativa de ordem política de que dispõem os Estados‑Membros para designar serviços como SIEG.

    112.

    A este respeito, é jurisprudência constante que, para se considerar que uma empresa está encarregada da gestão de um serviço público/SIEG, é necessário que o esteja por força de um ato da autoridade pública ( 87 ). Esta exigência é de aplicação estrita e incumbe ao Estado‑Membro em causa estabelecer que esta está preenchida, com vista a beneficiar da aplicação do acórdão Altmark ou da exceção prevista no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. A extensão da fiscalização jurisdicional operada pelo Tribunal Geral a este respeito é uma fiscalização de legalidade.

    113.

    Não significa, porém, que seja exigido que este ato de autoridade pública seja um ato legislativo ou regulamentar ( 88 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça já admitiu que uma empresa pode ser encarregada da gestão de SIEG por uma concessão de direito público ( 89 ).

    114.

    Por outro lado, no que respeita à definição clara das obrigações que incumbem à empresa encarregada de um SIEG, considero que, embora a enumeração e a delimitação destas obrigações variem caso a caso, de acordo com os serviços específicos em causa e as circunstâncias existentes nos diferentes Estados‑Membros, aquelas devem, pelo menos, compreender a natureza, a duração e o alcance das obrigações impostas ( 90 ). Esta exigência é, também ela, de aplicação estrita.

    115.

    Estes critérios mínimos não podem ser obrigações puramente formais. Visam garantir, designadamente, a transparência ( 91 ) na designação dos SIEG e na definição da sua extensão e organização pelos Estados‑Membros. Por outro lado, este objetivo de transparência visa, por sua vez, incrementar a segurança jurídica, designadamente, dos Estados‑Membros, das empresas encarregadas da execução de obrigações de serviço público, dos seus eventuais concorrentes e dos consumidores ( 92 ).

    116.

    Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para que obrigações impostas a uma empresa encarregada da gestão de um SIEG possam ser consideradas decorrentes da missão particular que lhe foi confiada, é necessário que tenham uma relação com o objeto do SIEG em causa e que visem diretamente contribuir para a satisfação desse interesse. Essas obrigações ou imposições podem ser tidas em conta no momento de apreciar em que medida essas derrogações às regras do Tratado que se trata de justificar são necessárias para permitir à empresa em causa cumprir a missão de interesse geral que lhe foi confiada ( 93 ).

    117.

    Ora, é impossível verificar se um Estado‑Membro se restringiu aos limites do seu amplo poder de apreciação na designação dos SIEG se não se souber com certeza quem está encarregado da execução de obrigações de serviço público e qual é a natureza, a duração e o alcance das obrigações que lhe incumbem ( 94 ).

    118.

    Além disso, considero que esta exigência de transparência quanto à missão confiada é imperativa para verificar se as outras condições do acórdão Altmark e do artigo 106.o, n.o 2, TFUE estão preenchidas. Seria, por exemplo, impossível verificar se a terceira condição do acórdão Altmark está preenchida, a saber, que «a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público […]» se a natureza e o alcance destas obrigações não estiverem claramente definidos. No que respeita à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, seria impossível verificar se a aplicação de regras dos Tratados constitui obstáculo ao cumprimento dos SIEG se a natureza e o alcance destes serviços dos quais as empresas estão encarregadas da gestão não estiverem claramente definidos ( 95 ).

    Aplicação aos presentes recursos

    Quanto aos processos apensos C‑66/16 P a C‑69/16 P

    119.

    A título preliminar, considero que, contrariamente ao que alega a SES Astra, a primeira parte do fundamento único não é inadmissível ( 96 ).

    120.

    Com efeito, através da primeira parte do seu fundamento único, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter procedido a uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, segundo a qual a definição dos SIEG por um Estado‑Membro apenas pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto. Em meu entender, ao procederem desta forma, e contrariamente ao que alega a SES Astra ( 97 ), as recorrentes não contestam uma apreciação factual efetuada pelo Tribunal Geral, antes pedindo ao Tribunal de Justiça que verifique se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ( 98 ) ao precisar as obrigações impostas pela primeira condição do acórdão Altmark ( 99 ). Essa questão de direito pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso.

    121.

    Quanto ao mérito, considero, contrariamente ao que alegam as recorrentes ( 100 ), que o Tribunal Geral não infringiu o limite do erro manifesto na análise dos diversos atos de definição e de atribuição da missão de SIEG. Com efeito, em conformidade com os n.os 113 a 115 das presentes conclusões, a obrigação de encarregar efetivamente a empresa beneficiária das subvenções públicas da execução de obrigações de serviço público através de um ato da autoridade pública e de definir claramente estas obrigações é de aplicação restrita. A execução destas obrigações mínimas não está abrangida pelo amplo poder de apreciação de os Estados‑Membros designarem estes serviços como SIEG. Apenas este poder de apreciação no contexto desta designação pode ser posto em causa pela Comissão em caso de erro manifesto ( 101 ).

    122.

    O facto de estar assente que existe uma falha do mercado e que o serviço em questão é materialmente uma atividade suscetível de ser qualificada de SIEG não é pertinente. Estas circunstâncias devem ser tomadas em consideração aquando da análise da questão de saber se um serviço é apto a ser designado como SIEG, o que está abrangido pelo amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros, análise que não pode ser posta em causa, salvo erro manifesto. Em contrapartida, estas circunstâncias não são pertinentes para determinar se a empresa beneficiária das subvenções públicas foi efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público através de um ato público e se estas obrigações foram claramente definidas.

    123.

    Por conseguinte, considero que a primeira parte do fundamento único nos processos C‑66/16 P a C‑69/16 P deve ser julgada improcedente.

    124.

    Através da segunda parte do seu fundamento único, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao limitar o amplo poder de apreciação dos Estados‑Membros apenas à definição dos SIEG, enquanto estes também dispõem de um amplo poder de apreciação para «prestar, mandar executar e organizar» estes serviços. As recorrentes consideram que o poder de apreciação compreende, necessariamente, a escolha de uma tecnologia concreta que, contrariamente ao que é afirmado nos acórdãos em questão ( 102 ), não é mais do que uma modalidade de prestação.

    125.

    Considero, tal como a SES Astra, que a presente parte resulta de uma leitura errada dos acórdãos em questão ( 103 ).

    126.

    Com efeito, o Tribunal Geral não pôs em causa o amplo poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros ( 104 ) para «prestar, mandar executar e organizar» os SIEG ao escolherem uma tecnologia em particular; o Tribunal Geral apenas concluiu que as recorrentes não tinham preenchido a primeira condição do acórdão Altmark ao considerar, após uma avaliação da legislação nacional e regional espanhola, que o Reino de Espanha não tinha definido de forma clara e precisa o serviço de exploração de uma rede terrestre enquanto serviço público, em conformidade com a primeira condição do acórdão Altmark. Saliento que o Tribunal Geral decidiu ( 105 ) que, «em nenhum momento, as recorrentes estavam em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT quer pela lei espanhola quer pelas convenções de exploração, e menos ainda disso podiam apresentar prova» ( 106 ).

    127.

    A título acessório, saliento que, no que respeita aos acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902), de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900), e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898), embora o Tribunal Geral tenha considerado que, ao definir o serviço de exploração de uma rede de TDT como SIEG, as autoridades espanholas deviam respeitar o princípio da igualdade de tratamento ( 107 ) e, assim, não deviam discriminar as outras plataformas face à plataforma terrestre, resulta claramente destes acórdãos que, segundo o Tribunal Geral, «o respeito do princípio da neutralidade tecnológica não implica que, em todos os casos, a definição de uma certa plataforma para a exploração de redes de radiodifusão constitui um erro manifesto» ( 108 ). Assim sendo, o Tribunal Geral criticou a Comissão por não ter analisado a questão de saber se a escolha de uma determinada plataforma estava objetivamente justificada no caso em apreço, tendo em conta o amplo poder de apreciação das autoridades espanholas quanto à definição do que consideravam ser um SIEG. Daqui decorre que o Tribunal Geral reconheceu que os Estados‑Membros dispunham de um amplo poder de apreciação para «prestar, mandar executar e organizar» os SIEG.

    128.

    Por conseguinte, deve ser julgada improcedente a segunda parte do fundamento único nos processos C‑66/16 P a C‑69/16 P.

    Quanto ao processo C‑70/16 P

    129.

    No que respeita à primeira parte do seu quarto fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral ignorou o poder de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros para definir um SIEG ( 109 ).

    130.

    Saliento que, embora as recorrentes não tenham posto diretamente em causa a conclusão do Tribunal Geral no n.o 110 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), alegam que a décima segunda disposição suplementar do Decreto Real 944/2005, e os acordos de cooperação entre administrações contêm uma definição clara do serviço público em causa, a saber, a difusão do serviço de televisão digital terrestre, e que estes atos oficiais confiam este serviço aos municípios em parceria com a Comunidade Autónoma ( 110 ).

    131.

    Em meu entender, esta argumentação, que incide sobre a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral do direito nacional aplicável, deve ser julgada inadmissível, uma vez que não foi alegada a desvirtuação deste direito ( 111 ).

    132.

    A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça só é competente para exercer, por força do artigo 256.o TFUE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica destes factos e as consequências de direito que deles foram retiradas pelo Tribunal Geral. A apreciação dos factos não constitui, assim, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no que se refere à apreciação efetuada por este último a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve uma desvirtuação desse direito ( 112 ).

    133.

    Por conseguinte, considero que deve julgada parcialmente inadmissível a primeira parte do quarto fundamento no processo C‑70/16 P.

    134.

    Por outro lado, resulta claramente do n.o 95 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901) que, segundo o Tribunal Geral, «os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que considerem como SIEG e, por conseguinte, a definição destes serviços por um Estado‑Membro apenas pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto».

    135.

    Não obstante, o Tribunal Geral considerou que «certos critérios mínimos relativos, designadamente, à presença de um ato de autoridade pública que invista os operadores em causa numa missão de SIEG» ( 113 ) não estavam preenchidos.

    136.

    Com efeito, no n.o 110 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), o Tribunal Geral concluiu que «em nenhum momento, as recorrentes estavam em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT quer pela lei espanhola quer pelas convenções de exploração, e menos ainda disso podiam apresentar prova».

    137.

    Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu que as recorrentes não estavam em condições de demonstrar que a Comissão tinha considerado erradamente que, na falta de definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre como serviço público, o primeiro critério do acórdão Altmark não estava preenchido ( 114 ).

    138.

    Daqui decorre que, contrariamente aos argumentos das recorrentes, o Tribunal Geral não excluiu «por princípio, que a exploração de uma rede terrestre [possa ser] definida como um serviço público» ( 115 ).

    139.

    Considero, assim, que também deve ser julgada improcedente a primeira parte do quarto fundamento. No que respeita à segunda parte do seu quarto fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 112 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), que consistiu em ignorar que o poder de apreciação dos Estados‑Membros abrange não só o estabelecimento, mas também a prestação e a organização do SIEG. Segundo as recorrentes, a prestação do serviço de suporte de TDT através de uma plataforma terrestre é uma simples modalidade de organização da prestação do serviço, que incumbe ao Estado‑Membro ( 116 ).

    140.

    Resulta das disposições combinadas dos artigos 127.°, n.o 1, e 190.°, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que a apresentação de fundamentos novos na fase de recurso é proibida. Com efeito, estas disposições visam evitar, em conformidade com o que prevê o artigo 170.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo, que o recurso para o Tribunal de Justiça altere o objeto do litígio perante o Tribunal Geral ( 117 ).

    141.

    Em meu entender, a segunda parte do quarto fundamento do presente recurso tem por efeito submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais extenso do que aquele de que o Tribunal Geral conheceu.

    142.

    Com efeito, no n.o 112 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901), o Tribunal Geral concluiu que as recorrentes não contestaram a apreciação da Comissão no considerando 121 da decisão impugnada, segundo a qual a definição como serviço público da exploração de uma plataforma de suporte determinada, no caso em apreço a da plataforma terrestre, constituía um erro manifesto das autoridades espanholas, uma vez que, quando existem várias plataformas de transmissão, não é possível considerar que uma delas em particular é essencial à transmissão dos sinais de radiodifusão.

    143.

    Por conseguinte, considero que deve ser julgada inadmissível a segunda parte do quarto fundamento.

    Quanto ao processo C‑81/16 P

    144.

    No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento do Reino de Espanha, em especial, à sua argumentação segundo a qual a análise do quadro jurídico pelo Tribunal Geral está manifestamente errada ( 118 ) e os atos do direito nacional e os contratos celebrados pelas autoridades espanholas não só definem e confiam a execução do SIEG a determinados operadores, mas também fazem expressamente referência à tecnologia terrestre ( 119 ), considero que esta argumentação, que põe em causa a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral do direito nacional aplicável e dos contratos celebrados pelas autoridades espanholas, o que constitui uma apreciação de facto, deve julgada inadmissível face à inexistência de uma alegação de desvirtuação deste direito ( 120 ).

    145.

    Assim, considero que deve ser julgada inadmissível a primeira parte do primeiro fundamento do Reino de Espanha.

    146.

    Quanto ao mérito, considero que a primeira parte do primeiro fundamento do Reino de Espanha revela uma leitura errada do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891).

    147.

    Contrariamente ao que alega o Reino de Espanha ( 121 ), o Tribunal Geral não declarou que não havia lugar a tomar em consideração, para além do quadro jurídico, o conjunto dos atos das autoridades espanholas através dos quais os operadores em causa foram encarregados da execução de obrigações de serviço público.

    148.

    Resulta claramente dos n.os 69 e seguintes do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891) que o Tribunal Geral examinou os atos das autoridades espanholas através dos quais os operadores em causa foram encarregados, segundo o Reino de Espanha, da execução de obrigações de serviço público.

    149.

    Com efeito, no n.o 70 do acórdão em questão, o Tribunal Geral examinou o programa nacional a favor da passagem para a TDT, adotado pelo Conselho de Ministros espanhol em 7 de setembro de 2007, e considerou que este programa não encarregou nenhum operador da execução de obrigações de serviço público.

    150.

    No n.o 71 desse acórdão, o Tribunal Geral confirmou que, segundo a jurisprudência, o mandato que confere a missão de serviço público pode abranger atos convencionais, desde que estes emanem da autoridade pública e sejam vinculativos, a fortiori quando esses atos concretizem as obrigações impostas pela legislação. Todavia, segundo o Tribunal Geral, o Reino de Espanha não forneceu nenhum contrato que permitisse corroborar a sua afirmação segundo a qual os operadores em causa foram encarregados da execução de obrigações de serviço público. Além disso, segundo o Tribunal Geral, pelo simples facto de um serviço ser objeto de um contrato público, esse serviço não reveste automaticamente, e sem qualquer precisão por parte das autoridades em causa, a qualidade de SIEG na aceção do acórdão Altmark.

    151.

    Além disso, no n.o 72 do acórdão em questão, o Tribunal Geral examinou as convenções interinstitucionais celebradas entre o Governo basco, a EUDEL e os três governos provinciais bascos. O Tribunal Geral considerou que estas convenções também não definiam a exploração de uma rede terrestre como serviço público.

    152.

    Por outro lado, no n.o 73 do acórdão em questão, o Tribunal Geral concluiu que, em nenhum momento, as autoridades espanholas estiveram em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT quer por força da lei espanhola quer por força das convenções de exploração, e menos ainda disso podiam apresentar prova.

    153.

    Também considero, como a Comissão, que o Tribunal Geral não cometeu um erro ao considerar que o Reino de Espanha não demonstrou que a Comissão tinha concluído erradamente, nos considerandos 119 a 122 e 172 da decisão impugnada, que a implantação, a manutenção e a exploração da rede de TDT na zona II não tinham sido definidas com precisão como serviço público na aceção da primeira condição do acórdão Altmark.

    154.

    A este respeito, o que está em causa não é o amplo poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para definir os seus SIEG, face à inexistência de uma regulamentação da União harmonizada na matéria, mas sim a obrigação, em conformidade com a primeira condição do acórdão Altmark, bem como com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, de que a empresa beneficiária das subvenções públicas tenha sido efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público e que estas obrigações tenham sido claramente definidas.

    155.

    Saliento que, no n.o 67 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891), o Tribunal Geral concluiu que, embora todos os serviços de telecomunicações, incluindo as redes de difusão rádio e televisão, tenham sido qualificados pelo Estado espanhol de serviço de interesse geral, não resultava das leis em questão que todos os serviços de telecomunicações em Espanha revestiam o caráter de SIEG. A este respeito, o Tribunal Geral salienta que o artigo 2.o, n.o 1, da Lei Geral 32/2003 das telecomunicações, de 3 de novembro de 2003, dispõe expressamente que os serviços de interesse geral na aceção desta lei devem ser prestados no âmbito de um sistema de livre concorrência, enquanto a qualificação de um serviço de SIEG na aceção da primeira condição do acórdão Altmark exige que a responsabilidade da sua gestão seja confiada a certas empresas. Por outro lado, no n.o 68 do acórdão em questão, o Tribunal Geral considerou que, na medida em que as disposições nacionais se caracterizavam pela sua neutralidade tecnológica e as telecomunicações consistiam na transmissão de sinais através de qualquer rede de difusão, e não através da rede terrestre em particular, o que o Reino de Espanha não contestou, não se pode concluir que a Comissão considerou erradamente que a exploração de uma rede terrestre não tinha sido definida como um serviço público na aceção do acórdão Altmark.

    156.

    Tendo em conta os elementos equívocos e contraditórios das disposições nacionais em causa, cuja substância não é, aliás, contestada pelo Reino de Espanha, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não errou ao considerar que estas disposições nacionais não continham uma definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre como serviço público.

    157.

    Por último, não partilho da argumentação do Reino de Espanha segundo a qual o Tribunal Geral não podia afirmar que nenhuma outra Comunidade Autónoma para além do País Basco tinha demonstrado a qualidade de SIEG da exploração da rede terrestre, na medida em que a Comissão tinha examinado uma amostra de 82 concursos para apreciar a compatibilidade do auxílio ( 122 ).

    158.

    Resulta do n.o 77 do acórdão de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891) que o Tribunal Geral decidiu que cabia às Comunidades Autónomas invocar a inexistência de um auxílio de Estado, em conformidade com o acórdão Altmark, e que as referidas autoridades apresentaram o caso da Comunidade Autónoma do País Basco como o melhor e único exemplo.

    159.

    Em meu entender, o facto de a Comissão ter examinado uma amostra de 82 concursos para apreciar a compatibilidade do auxílio em questão não prova que outra Comunidade Autónoma, diferente do País Basco, tenha demonstrado, ou sequer invocado, a qualidade de SIEG da exploração da rede terrestre.

    160.

    A este respeito, importa recordar que, no n.o 71 do acórdão em questão, o Tribunal Geral confirmou que o mandato que confere a missão de serviço público podia também, em determinadas circunstâncias, abranger atos convencionais. O Tribunal Geral, porém, considerou que o Reino de Espanha não tinha demonstrado que um mandato de missão de serviço público tivesse sido conferido através de contratos públicos celebrados entre a Administração Pública e os operadores em causa. O Tribunal Geral acrescentou, acertadamente, que o simples facto de um serviço ser objeto de um contrato público não implica que este serviço revista automaticamente, e sem nenhuma precisão por parte das autoridades em causa, a qualidade de SIEG na aceção do acórdão Altmark.

    161.

    Por conseguinte, considero improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do Reino de Espanha.

    162.

    Com base no que precede, a primeira parte do primeiro fundamento do Reino de Espanha deve, assim, ser julgada inadmissível e improcedente.

    Conclusão

    163.

    Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

    nos processos apensos Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (C‑66/16 P), Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (C‑67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (C‑68/16 P), e Cellnex Telecom e Retevisión/Comissão (C‑69/16 P), julgue improcedentes a primeira e segunda partes do fundamento único;

    no processo Comunidad Autónoma de Galicia e Redes de Telecomunicación Galegas/Comissão (C‑70/16 P), julgue parcialmente inadmissível e improcedente a primeira parte do quarto fundamento, e que julgue inadmissível a segunda parte do quarto fundamento; e

    no processo Espanha/Comissão (C‑81/16 P), julgue inadmissível e improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) V. n.os 20 e 21 das presentes conclusões.

    ( 3 ) V. n.os 20 e 21 das presentes conclusões.

    ( 4 ) Com efeito, de acordo com os n.os 89 a 93 do acórdão Altmark, as subvenções públicas não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.o TFUE se estas subvenções reunirem quatro condições cumulativas, a saber, em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas; em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente; em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações; em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não seja efetuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

    ( 5 ) No mês de fevereiro de 2008, o Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio espanhol) (a seguir «MITC») adotou uma decisão conhecida como «Plano Avanza», destinada a melhorar as infraestruturas de telecomunicações e a fixar os critérios e a repartição do financiamento das ações empreendidas a favor do desenvolvimento da sociedade da informação. O orçamento aprovado por força desta decisão foi em grande parte atribuído à digitalização da televisão na zona II. Entre julho e novembro de 2008, esta digitalização foi levada a cabo através de diferentes aditamentos às convenções‑quadro já em vigor, assinados pelo MITC e pelas Comunidades Autónomas no âmbito do Plano Avanza. O MITC transferiu, seguidamente, fundos para as Comunidades Autónomas, que se comprometeram a financiar através dos seus próprios recursos orçamentais as outras despesas ligadas à operação. Em outubro de 2008, o Conselho de Ministros espanhol decidiu atribuir fundos suplementares para alargar e completar a cobertura da TDT no quadro dos projetos de transição para o digital que deviam ser concretizados durante o primeiro semestre de 2009. Os fundos foram concedidos após a assinatura, em dezembro de 2008, de novas convenções‑quadro entre o MITC e as Comunidades Autónomas, relativas à execução do programa nacional a favor da transição para a TDT. O Conselho de Ministros também aprovou os critérios de repartição dos fundos atribuídos ao financiamento da transição para a TDT. De seguida, as Comunidades Autónomas deram início aos processos de extensão da TDT. Para esse efeito, organizaram concursos ou confiaram essa extensão a empresas privadas. Em alguns casos, as Comunidades Autónomas pediram aos municípios que se encarregassem da referida extensão. Dois tipos de concursos foram lançados em Espanha. O primeiro tipo de concursos incidia sobre a extensão da cobertura da TDT, o que implicava confiar ao adjudicatário a missão de oferecer uma rede de TDT operacional. Para este efeito, a conceção e a exploração da rede, o transporte do sinal, a implantação da rede e o fornecimento de equipamento necessário figuravam entre os trabalhos a efetuar. O segundo tipo de concursos incidia sobre o fornecimento de equipamentos de telecomunicação.

    ( 6 ) A presente descrição da decisão impugnada não é exaustiva. Apenas visa resumir as secções da decisão impugnada que são pertinentes para o fundamento comum invocado nos presentes recursos.

    ( 7 ) V. considerando 94 da decisão impugnada.

    ( 8 ) V. considerandos 100 a 108 da decisão impugnada.

    ( 9 ) V. considerandos 109 a 122 da decisão impugnada.

    ( 10 ) V. considerando 113 da decisão impugnada.

    ( 11 ) V. considerando 114 da decisão impugnada.

    ( 12 ) V. considerandos 119 a 126 da decisão impugnada e n.o 20 das presentes conclusões.

    ( 13 ) V. considerando 172 da decisão impugnada e n.o 21 das presentes conclusões.

    ( 14 ) «Lei Geral 11/1998 […] das telecomunicações[, de 24 de abril de 1998]».

    ( 15 ) «Neles se incluem os serviços relacionados com a defesa pública e a proteção civil e a exploração da rede telefónica.»

    ( 16 ) «Lei Geral 32/2003 […] das telecomunicações[, de 3 de novembro de 2003.]»

    ( 17 ) «O artigo 2.o, n.o 1, da lei estabelece: “As telecomunicações são serviços de interesse geral prestados em regime de livre concorrência”».

    ( 18 ) «O anexo II da [Lei Geral 32/2003 […] das telecomunicações, de 3 de novembro de 2003] contém definições precisas e tecnologicamente neutras de “telecomunicações” e de “rede de comunicações eletrónicas”».

    ( 19 ) «Considerandos 6 e 7 e artigo 5.o das convenções.»

    ( 20 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 79); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 80); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 119); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 110).

    ( 21 ) V. nota 4 das presentes conclusões.

    ( 22 ) Processo C‑66/16 P, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi SA; processo C‑67/16 P, Comunidad Autónoma de Cataluña e Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI); processo C‑68/16 P, Navarra de Servicios y Tecnologías SA; e processo C‑69/16 P, Cellnex Telecom SA, e Retevisión I, SA.

    ( 23 ) V., designadamente, despacho de 11 de fevereiro de 2015, Orange/Comissão (C‑621/13 P, não publicado, EU:C:2015:114), e acórdãos de 15 de junho de 2005, Olsen/Comissão (T‑17/02, EU:T:2005:218, n.o 216), e de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.os 166 a 169).

    ( 24 ) Acórdãos de 11 de julho de 2014, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (T‑533/10, EU:T:2014:629, n.o 117), e de 16 de julho de 2014, Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão (T‑309/12, não publicado, EU:T:2014:676, n.o 170).

    ( 25 ) Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 53).

    ( 26 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.os 54, 55, 58, 62, 75, 77 e 78); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.os 54, 55, 58, 62, 75, 77 e 78); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.os 89 a 119); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.os 83, 84, 87 e 109).

    ( 27 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 77); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 78); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 105).

    ( 28 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 97); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 79).

    ( 29 ) As recorrentes citam, designadamente, no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça, acórdãos de 23 de outubro de 1997, Comissão/Países Baixos (C‑157/94, EU:C:1997:499, n.os 54 a 65); de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.os 101 a 108); de 21 de setembro de 1999, Brentjens’ (C‑115/97 a C‑117/97, EU:C:1999:434, n.o 104); e de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205, n.o 29).

    ( 30 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.os 54, 55, 58 e 59); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.os 54, 55, 58 e 59); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.os 101, 102 e 105); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.os 83, 84, 87 e 88).

    ( 31 ) Acórdão de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205, n.o 33).

    ( 32 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2011, ENEL (C‑242/10, EU:C:2011:861, n.os 50 e 55).

    ( 33 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 51); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 51); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 98); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 80).

    ( 34 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 168).

    ( 35 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 97); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 79).

    ( 36 ) Acórdãos de 23 de outubro de 1997, Comissão/Países Baixos (C‑157/94, EU:C:1997:499, n.os 58 e segs.); de 23 de outubro de 1997, Comissão/Itália (C‑158/94, EU:C:1997:500, n.os 54 e segs.); e de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.os 101 e segs.).

    ( 37 ) Acórdãos de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205, n.o 29), e de 21 de dezembro de 2011, ENEL (C‑242/10, EU:C:2011:861, n.os 50 e 55).

    ( 38 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 77); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 78); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 105).

    ( 39 ) Acórdão de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, EU:T:2012:584).

    ( 40 ) Acórdãos de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, EU:T:2012:584, n.os 100 e 101), e de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 181 e jurisprudência aí referida).

    ( 41 ) Acórdãos de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, EU:T:2012:584, n.o 101), e de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 172 e jurisprudência aí referida).

    ( 42 ) N.o 95 do acórdão em questão.

    ( 43 ) V. nota 4 das presentes conclusões.

    ( 44 ) Acórdãos de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205, n.o 29), e de 21 de dezembro de 2011, ENEL (C‑242/10, EU:C:2011:861, n.o 50).

    ( 45 ) O qual retoma o considerando 121 da decisão impugnada e o n.o 20 das presentes conclusões.

    ( 46 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

    ( 47 ) Acórdão de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast (C‑390/06, EU:C:2008:224, n.os 50 e 51).

    ( 48 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.os 179 a 183, 188 e 189).

    ( 49 ) V. considerandos 23 a 36 da decisão impugnada.

    ( 50 ) Acórdão de 15 de março de 2012, Ellinika Nafpigeia/Comissão (T‑391/08, não publicado, EU:T:2012:126, n.o 175).

    ( 51 ) Acórdão de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

    ( 52 ) V. considerandos 23 a 36 da decisão impugnada.

    ( 53 ) V. nota 29 da decisão impugnada.

    ( 54 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

    ( 55 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 62 a 66), e de 8 de dezembro de 2001, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.os 131 a 133).

    ( 56 ) Esta terminologia é utilizada no acórdão Altmark.

    ( 57 ) Esta terminologia é utilizada no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Importa recordar que o conceito de SIEG não está definido nos artigos 14.° e 106.°, n.o 2, TFUE.

    ( 58 ) V., por analogia, acórdão de 21 de dezembro de 2016, TDC (C‑327/15, EU:C:2016:974, n.o 51). Em meu entender, os termos «serviço público» e «SIEG» são permutáveis. Com efeito, no acórdão de 21 de dezembro de 2016, TDC (C‑327/15, EU:C:2016:974, n.o 51), o Tribunal de Justiça declarou que uma compensação pela prestação de um SIEG podia escapar à qualificação de auxílio de Estado se as quatro condições previstas no acórdão Altmark estiverem preenchidas. Importa notar, a este respeito, que, nos acórdãos em questão, o Tribunal Geral salientou que, no que se refere ao conceito de serviço público na aceção do acórdão Altmark, as recorrentes não contestam que este corresponde ao de um SIEG na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. V. acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 49); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 49); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 96); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 78); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 94); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 60).

    ( 59 ) Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Alemanha/Comissão (C‑446/14 P, não publicado, EU:C:2016:97, n.os 21 e 22).

    ( 60 ) Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 23).

    ( 61 ) Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Alemanha/Comissão (C‑446/14 P, não publicado, EU:C:2016:97, n.o 23).

    ( 62 ) Para as quatro condições, v. nota 4 das presentes conclusões.

    ( 63 ) V., por analogia, acórdão de 21 de dezembro de 2016, TDC (C‑327/15, EU:C:2016:974, n.o 52). Saliento que, no n.o 25 do acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178), o Tribunal de Justiça declarou que quando as quatro condições previstas no acórdão Altmark estão reunidas, «uma intervenção estatal dev[e] ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocá‑las numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE». Além disso, no n.o 31 do acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Alemanha/Comissão (C‑446/14 P, não publicado, EU:C:2016:97), o Tribunal de Justiça sublinhou que as quatro condições enunciadas no acórdão Altmark são distintas umas das outras, prosseguindo cada uma a sua finalidade própria.

    ( 64 ) A saber, se as quatro condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estiverem preenchidas.

    ( 65 ) V., também, artigo 107.o, n.o 3, TFUE. As compensações por SIEG que constituem auxílios de Estado e que são prestadas em aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, salvo se não estiverem abrangidas por uma isenção específica. V., nomeadamente, Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3).

    ( 66 ) Acórdãos de 10 de novembro de 2011, Comissão/Portugal (C‑212/09, EU:C:2011:717, n.o 91), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 104 a 106). O artigo 106.o, n.o 2, TFUE fixa as condições nas quais as empresas encarregadas da gestão de SIEG podem, a título excecional, escapar às regras do Tratado FUE. Acórdão de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 48). Sendo uma disposição que permite derrogar as regras do Tratado FUE, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE é de interpretação estrita. Acórdãos de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 53), e de 23 de outubro de 1997, Comissão/Países Baixos (C‑157/94, EU:C:1997:499, n.o 37).

    ( 67 ) Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 34).

    ( 68 ) Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 35).

    ( 69 ) O sublinhado é meu.

    ( 70 ) Ou até várias empresas.

    ( 71 ) Segundo o Tribunal de Justiça, «esse não pode ser o caso de uma empresa que o Estado não encarregou de qualquer missão e que explore interesses privados», (acórdão de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:25, n.o 23).

    ( 72 ) V. acórdão de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, EU:T:2012:584, n.o 99 e jurisprudência aí referida). V., também, acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 181 e jurisprudência aí referida). Resulta da leitura do considerando 172 da decisão impugnada, que remete para os considerandos 119 a 122 desta (v. n.os 20 e 21 das presentes conclusões), que a Comissão considera que a exceção visada no artigo 106.o, n.o 2, TFUE não podia ser invocada se a primeira condição do acórdão Altmark não estava satisfeita. Também resulta dos acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.os 90 e 91), e de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.os 89 e segs.), que o Tribunal Geral considera que o primeiro critério do acórdão Altmark é aplicável no âmbito do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Esta apreciação não é contestada nos presentes recursos. Com efeito, o que está em causa em todos estes recursos é o alcance da primeira condição do acórdão Altmark.

    ( 73 ) V. nota 4 das presentes conclusões.

    ( 74 ) Acórdãos de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205, n.os 28 e 29); de 7 de setembro de 2016, ANODE (C‑121/15, EU:C:2016:637, n.os 43 e 44); e de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 31).

    ( 75 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 97); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 79); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 95); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 61).

    ( 76 ) A importância dos SIEG no interior da União e a competência dos Estados‑Membros na prestação, na execução e no financiamento destes serviços é sublinhada pelo artigo 14.o TFUE. Não obstante, a tensão entre as competências da União e os Estados‑Membros no domínio dos SIEG, bem como a necessidade de respeitar as disposições do Tratado FUE, garantindo simultaneamente a prestação destes serviços pelos Estados‑Membros resulta claramente da própria redação do artigo 14.o TFUE. No n.o 167 do acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29), o Tribunal Geral declarou que a «prerrogativa do Estado‑Membro relativa à definição dos SIEG é confirmada pela falta de competência especialmente atribuída à Comunidade e de definição precisa e completa do conceito “de SIEG” no direito [da União]».

    ( 77 ) Acórdão de 8 de maio de 2013, Libert e o. (C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 88).

    ( 78 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 97); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 79); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 95); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 61). Para as limitações a este amplo poder de apreciação, v. acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 51); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 51); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 98); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 80); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 96); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 62).

    ( 79 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 50); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 97); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 79); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 95); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 61).

    ( 80 ) V., neste sentido, acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Alemanha/Comissão (C‑446/14 P, não publicado, EU:C:2016:97, n.o 44). V. acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 166 e jurisprudência aí referida).

    ( 81 ) V., também, acórdãos de 17 de julho de 1997, GT‑Link (C‑242/95, EU:C:1997:376, n.o 52), e de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:25, n.os 22 e 23). No acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 168), o Tribunal Geral declarou que o poder de apreciação do Estado‑Membro na definição dos SIEG não pode ser exercido de forma arbitrária com a exclusiva finalidade de subtrair um setor particular à aplicação das regras da concorrência.

    ( 82 ) O sublinhado é meu. V., também, acórdão de 20 de março de 1985, Itália/Comissão (41/83, EU:C:1985:120, n.o 30).

    ( 83 ) Ou várias.

    ( 84 ) O artigo 106.o, n.o 2, TFUE faz referência às empresas encarregadas da gestão de SIEG.

    ( 85 ) No acórdão de 22 de outubro de 2015, EasyPay e Finance Engineering (C‑185/14, EU:C:2015:716, n.o 47), o Tribunal de Justiça declarou que, de acordo com a primeira condição do acórdão Altmark «a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e que essas obrigações devem estar claramente definidas para que essa compensação esteja excluída da qualificação de auxílio de Estado».

    ( 86 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 52); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 52); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 99); de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 81); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 97); e de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, n.o 63).

    ( 87 ) Acórdãos de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:25, n.o 20); de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140, n.o 55); e de 14 de julho de 1981, Züchner (172/80, EU:C:1981:178, n.o 7). Resulta dos n.os 30 e 31 do acórdão de 2 de março de 1983, GVL/Comissão (7/82, EU:C:1983:52) que a gestão de um SIEG deve ser confiada a uma ou várias empresas determinadas e que não é basta que o ato da autoridade pública defina de forma geral as regras aplicáveis às atividades das sociedades que estes serviços se propõem assegurar. No n.o 179 do acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, EU:T:2008:29), o Tribunal Geral declarou que «a atribuição de uma missão SIEG [podia] igualmente consistir numa obrigação imposta a uma série de operadores ou mesmo a todos os operadores ativos num mesmo mercado».

    ( 88 ) Acórdão de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 66).

    ( 89 ) O mesmo vale, a fortiori, assim, quando essas concessões tenham sido atribuídas com vista a concretizar as obrigações impostas às empresas que, por lei, foram encarregadas da gestão de um SIEG. Acórdão de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 66).

    ( 90 ) No acórdão de 10 de junho de 2010, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑140/09, EU:C:2010:335, n.o 41), que incidia sobre subvenções concedidas pela legislação italiana e destinadas à prestação de serviços de ligação com as ilhas maiores e menores italianas, que deviam garantir a satisfação das exigências relativas ao desenvolvimento económico e social das regiões em causa, em especial do Mezzogiorno, o Tribunal de Justiça decidiu que as empresas beneficiárias das subvenções estavam encarregadas da execução de obrigações de serviço público, em conformidade com a primeira condição do acórdão Altmark, sendo certo que as convenções assinadas com estas empresas previam «obrigações no que respeita às ligações a assegurar, à frequência destas ligações e aos tipos de navios a afetar a cada ligação» (o sublinhado é meu). V., por analogia, sob a epígrafe «Atribuição», artigo 4.o, alíneas a) e b), da Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do [artigo 106.o, n.o 2, TFUE] aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2005, L 312, p. 67). V., também, artigo 4.o, alíneas a) e b), da Decisão 2012/21 da Comissão.

    ( 91 ) V., neste sentido, acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140, n.o 57).

    ( 92 ) V. artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quanto ao acesso aos SIEG.

    ( 93 ) Acórdão de 23 de outubro de 1997, Comissão/França (C‑159/94, EU:C:1997:501, n.os 68 e 71).

    ( 94 ) Sobre a necessidade da transparência quanto à natureza e ao alcance das obrigações impostas, v. acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140, n.os 56 e 57). Importa notar que a segunda, terceira e quarta condições do acórdão Altmark impõem obrigações quanto ao nível e ao cálculo da compensação. Em especial, a segunda condição do acórdão Altmark impõe obrigações de transparência e de objetividade no cálculo da compensação. Ora, embora esta condição não se aplique no âmbito do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, esta disposição também implica obrigações de transparência quanto ao nível e ao cálculo da compensação pelos SIEG. De acordo com o n.o 57 do acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140), «na falta de transparência efetiva da estrutura das tarifas, é difícil, senão impossível, verificar a influência da missão de interesse geral na aplicação das regras da concorrência em matéria de tarifas». V., por analogia, Decisão 2005/842, que prevê, no seu artigo 4.o, alínea d), regras de transparência sobre os «parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo controlo e revisão». V., também, artigo 4.o, alínea d), da Decisão 2012/21.

    ( 95 ) Em meu entender, embora as quatro condições enunciadas no acórdão Altmark sejam distintas umas das outras, prosseguindo cada uma a sua finalidade própria, o cumprimento da primeira condição deste acórdão condiciona o cumprimento das demais, que incidem sobre a compensação. Considero que as questões quanto ao nível e ao cálculo da compensação estão intimamente ligadas ao alcance das obrigações de serviços públicos confiadas à empresa que beneficia das subvenções.

    ( 96 ) V. n.os 41 e 42 das presentes conclusões.

    ( 97 ) V. n.o 42 das presentes conclusões.

    ( 98 ) Em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE e o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, assim, salvo no caso da desvirtuação destes elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso. V. despacho de 30 de janeiro de 2014, Industrias Alen/The Clorox Company (C‑422/12 P, EU:C:2014:57, n.o 37).

    ( 99 ) V. nota 4 das presentes conclusões.

    ( 100 ) V. n.os 36 e 37 das presentes conclusões.

    ( 101 ) V. n.os 100 a 106 das presentes conclusões.

    ( 102 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 59); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 59); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.os 89 a 119); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 88).

    ( 103 ) V. n.o 50 das presentes conclusões.

    ( 104 ) No caso em apreço, o Reino de Espanha.

    ( 105 ) Após ter examinado a legislação espanhola aplicável.

    ( 106 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 72); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 73); de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899, n.o 115); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 103).

    ( 107 ) Em especial por aplicação do princípio da neutralidade tecnológica no serviço de exploração de redes.

    ( 108 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 78); de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900, n.o 79); e de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898, n.o 106).

    ( 109 ) V. n.os 52 a 56 das presentes conclusões.

    ( 110 ) V. n.os 53 e 54 das presentes conclusões.

    ( 111 ) Acórdão de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 79 e jurisprudência aí referida).

    ( 112 ) Acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 43 e 44 e jurisprudência aí referida).

    ( 113 ) V. acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 97).

    ( 114 ) V. acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T‑463/13 e T‑464/13, não publicado, EU:T:2015:901, n.o 99).

    ( 115 ) V. n.o 53 das presentes conclusões.

    ( 116 ) V. n.o 64 das presentes conclusões.

    ( 117 ) V., neste sentido, acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 23 e 24).

    ( 118 ) V. n.o 72 das presentes conclusões.

    ( 119 ) V. n.o 73 das presentes conclusões.

    ( 120 ) Acórdãos de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 79 e jurisprudência aí referida), e de 29 de novembro de 2012, Reino Unido/Comissão (C‑416/11 P, não publicado, EU:C:2012:761, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

    ( 121 ) V. n.o 71 das presentes conclusões.

    ( 122 ) V. n.o 75 das presentes conclusões.

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