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Document 62016CA0537
Case C-537/16: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 20 March 2018 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Garlsson Real Estate SA, in liquidation, Stefano Ricucci, Magiste International SA v Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (Reference for a preliminary ruling — Directive 2003/6/EC — Market manipulation — Penalties — National legislation which provides for an administrative penalty and a criminal penalty for the same acts — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 50 — Ne bis in idem principle — Criminal nature of the administrative penalties — Existence of the same offence — Article 52(1) — Limitations to the ne bis in idem principle — Conditions)
Processo C-537/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Manipulação de mercado — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.°, n.° 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos»
Processo C-537/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Manipulação de mercado — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.°, n.° 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos»
JO C 166 de 14.5.2018, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-537/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/6/CE - Manipulação de mercado - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Natureza penal da sanção administrativa - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos»)
(2018/C 166/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Dispositivo
1) |
O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal contra uma pessoa em razão de comportamentos ilícitos que constituem manipulação de mercado pelos quais já foi proferida uma condenação penal transitada em julgado contra a mesma, na medida em que esta condenação, tendo em conta o prejuízo causado à sociedade pela infração cometida, seja suscetível de punir esta infração de forma efetiva, proporcionada e dissuasiva. |
2) |
O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere aos particulares um direito diretamente aplicável no âmbito de um litígio como o do processo principal. |