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Document 62016CA0466

    C-466/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Marquis Energy LLC, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Produtor não exportador — Legitimidade — Afetação direta]

    JO C 139 de 15.4.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Marquis Energy LLC, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

    (C-466/16 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 - Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América - Direito antidumping definitivo - Margem de dumping determinada à escala nacional - Recurso de anulação - Produtor não exportador - Legitimidade - Afetação direta)

    (2019/C 139/06)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por N. Tuominen, avocată)

    Outras partes no processo: Marquis Energy LLC (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, assistida por N. Mizulin e M. Peristeraki, advogados), Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e M. França, agentes), ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (representantes: O. Prost e A. Massot, advogados)

    Dispositivo

    1)

    É anulado o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho (T-277/13, não publicado, EU:T:2016:343).

    2)

    Julga-se inadmissível o recurso de anulação interposto pela Marquis Energy LLC.

    3)

    A Marquis Energy LLC é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos de primeira e de segunda instância.

    4)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas nos processos de primeira e segunda instância.


    (1)  JO C 402, de 31.10.2016.


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