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Document 62016CA0416

Processo C-416/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Portugal) — Luís Manuel Piscarreta Ricardo/Portimão Urbis, E.M., S.A. — em liquidação, Município de Portimão, Emarp — Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA «Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23 — Artigo 1.°, n.° 1, alínea b) — Artigo 2.°, n.° 1, alínea d) — Transmissão de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Âmbito de aplicação — Conceitos de “trabalhador” e de “transmissão de estabelecimento”»

JO C 300 de 11.9.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Portugal) — Luís Manuel Piscarreta Ricardo/Portimão Urbis, E.M., S.A. — em liquidação, Município de Portimão, Emarp — Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA

(Processo C-416/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) - Transmissão de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Âmbito de aplicação - Conceitos de “trabalhador” e de “transmissão de estabelecimento”»)

(2017/C 300/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Partes no processo principal

Autor: Luís Manuel Piscarreta Ricardo

Réus: Portimão Urbis, E.M., S.A. — em liquidação, Município de Portimão, Emarp — Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista, desde que a identidade da empresa em causa seja mantida após a transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

2)

Uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

3)

A terceira questão submetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) é inadmissível.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


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