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Document 62016CA0273

    Processo C-273/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Federal Express Europe Inc. «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.°, n.° 1, alínea b), e artigo 144.° — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»

    JO C 402 de 27.11.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Federal Express Europe Inc.

    (Processo C-273/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Isenção do IVA - Artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e artigo 144.o - Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial - Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens - Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»)

    (2017/C 402/06)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente e recorrida no recurso subordinado: Agenzia delle Entrate

    Recorrente e recorrente no recurso subordinado: Federal Express Europe Inc.

    Dispositivo

    O artigo 144.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor esteja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado para efeitos aduaneiros no momento da importação.


    (1)  JO C 343, de 19.9.2016.


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