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Document 62016CA0174

Processo C-174/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — H./Land Berlin «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo-quadro revisto sobre licença parental — Cláusula 5, n.os 1 e 2 — Regresso da licença parental — Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar — Manutenção dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição — Funcionário de um Land promovido na qualidade de funcionário em período experimental a um cargo dirigente — Regulamentação do referido Land que prevê que o período experimental termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental — Incompatibilidade — Consequências»

JO C 374 de 6.11.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — H./Land Berlin

(Processo C-174/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-quadro revisto sobre licença parental - Cláusula 5, n.os 1 e 2 - Regresso da licença parental - Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar - Manutenção dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição - Funcionário de um Land promovido na qualidade de funcionário em período experimental a um cargo dirigente - Regulamentação do referido Land que prevê que o período experimental termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental - Incompatibilidade - Consequências»)

(2017/C 374/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: H.

Demandado: Land Berlin

Dispositivo

1)

A cláusula 5, n.os 1 e 2, do Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, que consta do anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a promoção definitiva a um cargo dirigente da função pública à condição de o candidato selecionado efetuar com aproveitamento um período experimental prévio de dois anos nesse cargo e nos termos da qual, numa situação em que um desses candidatos tenha estado de licença parental durante a maior parte desse período experimental, e ainda esteja, o referido período experimental termina imperativamente no termo desse período de dois anos, sem possibilidade de prorrogação, sendo o interessado, consequentemente, ao regressar de licença parental, reintegrado na função, de nível inferior quer no plano estatutário quer em matéria de remuneração, que ocupava antes da sua admissão a esse período experimental. Estas violações dessa cláusula não podem ser justificadas pelo objetivo prosseguido pelo mesmo período experimental, que consiste em permitir a avaliação da aptidão para o exercício do cargo dirigente a prover.

2)

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, afastando, se necessário, a regulamentação nacional em causa no processo principal, verificar, conforme exige a cláusula 5, n.o 1, do Acordo-Quadro revisto sobre licença parental que consta do anexo da Diretiva 2010/18, se, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o Land em causa estava, na sua qualidade de empregador, objetivamente impossibilitado de permitir a reintegração da interessada no seu posto de trabalho, no termo da licença parental, e, em caso afirmativo, garantir que lhe seja atribuído um posto de trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho, sem que esta atribuição de posto de trabalho possa ser subordinada à realização prévia de um novo processo de seleção. Cabe igualmente ao referido órgão jurisdicional assegurar que a interessada possa, no termo dessa licença parental, prosseguir, reintegrada no seu posto de trabalho ou num posto de trabalho atribuído de novo, um período experimental em condições que respeitem os requisitos decorrentes da cláusula 5, n.o 2, do acordo-quadro revisto.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.


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