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Document 62015TO0584(01)

Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2016.
Pagkyprios organismos ageladotrofon (POA) Dimosia Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Pedido de registo de uma denominação de origem protegida (“Halloumi” ou “Hellim”) — Decisão de publicação no Jornal Oficial, série C, de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida, em aplicação do artigo 50.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Ato preparatório — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade.
Processo T-584/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:510

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

14 de setembro de 2016 ( *1 )

«Recurso de anulação — Pedido de registo de uma denominação de origem protegida (“Halloumi” ou “Hellim”) — Decisão de publicação no Jornal Oficial, série C, de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Ato preparatório — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑584/15,

Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA), com sede em Latsia (Chipre), representada por N. Korogiannakis, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Lewis e J. Guillem Carrau, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE para a anulação da decisão da Comissão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2015, C 246, p. 9) o pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243, apresentado pela República de Chipre, na medida em que considerou que esse pedido preenchia as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, do referido regulamento,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

1

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), nos termos do seu artigo 4.o, estabelece um regime de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, das quais podem beneficiar certos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

2

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 define «denominação de origem» como uma denominação que identifique um produto originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país, cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos e cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

3

O registo da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício como denominação de origem protegida (DOP), que deve preencher as condições estabelecidas no Regulamento n.o 1151/2012 e, em especial, respeitar o caderno de especificações fixado no artigo 7.o do mesmo regulamento, confere a essa denominação uma proteção ao nível da União Europeia. Esta proteção é definida no artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento.

4

O procedimento de registo desenvolve‑se em duas fases. Numa primeira, o pedido de registo de denominações é objeto de um exame a nível nacional. Esta fase é regulada pelo artigo 49.o do Regulamento n.o 1151/2012, que indica o seguinte:

«1.   Os pedidos de registo de denominações no âmbito dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 48.o só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar [...]

2.   Os pedidos [...] são dirigidos às autoridades desse Estado‑Membro.

O Estado‑Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3.   No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, o Estado‑Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

O Estado‑Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição [...]

4.   Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado‑Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 3.

O Estado‑Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado‑Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado‑Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 2.»

5

Numa segunda fase, o pedido é objeto de exame pela Comissão Europeia e, se as condições estabelecidas pelo Regulamento n.o 1151/2012 estiverem preenchidas, de publicação para fins de oposição. Este procedimento na Comissão, que é objeto do presente recurso, é regulado pelo artigo 50.o, sob o título «Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição», que dispõe o seguinte:

«1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime [...].

2.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento estão preenchidas, a Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II [Denominações de Origem Protegidas e Indicações Geográficas Protegidas], o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

[...]»

6

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia desencadeia um «procedimento de oposição», de acordo com o artigo 51.o do Regulamento n.o 1151/2012, que especifica o seguinte:

«1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado‑Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado‑Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado‑Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição inclui uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas no presente regulamento [...]

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou [ao] organismo que apresentou o pedido.

2.   Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, esta informação deve também ser fornecida à Comissão.

[...]

4.   Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 50.o [...]»

7

O artigo 52.o do Regulamento n.o 1151/2012, intitulado «Decisão sobre o registo», prevê o seguinte:

«1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.

3.   Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.   Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia

8

O artigo 57.o do Regulamento n.o 1151/2012 dispõe o seguinte:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando‑se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

9

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13), especifica o seguinte:

«1.   Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 238.o do TFUE, sobre os atos a adotar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.

2.   Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adota o projeto de ato de execução.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão não adota o ato de execução. Caso se considere necessário um ato de execução, o presidente pode optar entre apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do parecer negativo, uma versão alterada do projeto de ato de execução ao comité ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação.

4.   Na falta de parecer, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, exceto nos casos previstos no segundo parágrafo. Caso a Comissão não adote o projeto de ato de execução, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

[...]»

Antecedentes do litígio

10

A recorrente, a Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA), é uma organização de criadores de bovinos, produtores de leite de vaca e de carne. Foi constituída e registada em 2004 e conta com 157 membros, o que corresponde a cerca de 75% do número total de produtores de leite de vaca cipriotas. Em Chipre, são utilizados, por ano, em média, 54 milhões de litros desse leite no processo de produção do queijo denominado «halloumi». Trata‑se de um tipo específico de queijo cipriota, que é fabricado de uma determinada forma e possui um sabor, uma textura e propriedades culinárias particulares. A recorrente é o principal produtor cipriota de leite de vaca utilizado na fabricação do «halloumi». Também tem atividade na produção de queijo «halloumi», para marcas próprias e para marcas de distribuidores, através de uma filial que detém a 100%, a Papouis Dairies Ltd.

11

Em 5 de abril de 2012, várias sociedades e organizações cipriotas que operam no setor da produção de queijos, em especial, na do «halloumi», apresentaram às autoridades cipriotas, um pedido de registo do «halloumi» como DOP. Este pedido baseava‑se na norma de fabricação cipriota de 1985 (a seguir «norma de 1985») e visava que essa norma fosse interpretada no sentido de obrigar os produtores de «halloumi» a utilizarem mais de 50% de leite de ovelha ou de cabra. Por outras palavras, na fabricação de «halloumi», quando, ao leite de ovelha ou de cabra, ou à mistura de ambos, seja acrescentado leite de vaca, não seria permitido utilizar uma quantidade de leite de vaca superior à quantidade de leite de cabra ou de ovelha ou da mistura de ambos.

12

No caso em apreço, uma vez publicado, em 30 de novembro de 2012, no Episimi Efimerida tis Kypriakis Dimokratias, o pedido de registo, a recorrente, de acordo com o artigo 49.o do Regulamento n.o 1151/2012, deduziu oposição, no quadro do procedimento nacional de oposição, tendo contestado a proibição de utilizar uma quantidade de leite de vaca superior à quantidade de leite de cabra ou de ovelha na fabricação do «halloumi». A este respeito, a recorrente defendeu que, de acordo com a norma de 1985, o «halloumi» podia ser produzido com uma proporção preponderante de leite de vaca, desde que fossem utilizadas quantidades não insignificantes de leite de ovelha ou de cabra.

13

Em 14 de novembro de 2013, teve lugar uma reunião entre as autoridades cipriotas e as entidades que tinham deduzido oposição, sem ter sido possível alcançar um acordo.

14

Em 9 de julho de 2014, o Ministério da Agricultura cipriota indeferiu as oposições formuladas e publicou, nessa mesma data, o pedido de registo do «halloumi» como DOP no Episimi Efimerida tis Kypriakis Dimokratias.

15

Em 17 de julho de 2014, as autoridades cipriotas apresentaram à Comissão o pedido n.o CY/PDO/0005/01243, que visava obter o registo do «halloumi» como DOP (a seguir «pedido»), precisando que a composição do leite exigida no caderno de especificações fazia referência a um predomínio do leite de ovelha ou de cabra ou de uma mistura de ambos.

16

Em 22 de julho de 2014, na sequência do indeferimento, pelo Ministério da Agricultura cipriota, da oposição deduzida pela recorrente, esta recorreu para o Anatato Dikastirio tis Kypriakis Dimokratias (Supremo Tribunal da República de Chipre, Chipre).

17

Por cartas de 25 de março e 25 de junho de 2015, a recorrente exprimiu à Direção‑Geral (DG) «Agricultura e Desenvolvimento Rural» da Comissão as suas preocupações. Na sua carta de 25 de março de 2015, a recorrente alegou que a interpretação da norma de 1985 feita no pedido era incorreta, na medida em que se baseava em provas científicas erradas e não fundamentadas.

18

Por ofício de 20 de julho de 2015, a Comissão informou a recorrente de que só lhe era possível intervir no procedimento de registo através do procedimento nacional de oposição e que, nessas condições, o indeferimento da sua oposição a nível nacional não podia ser examinado pela Comissão.

19

Por ato de 28 de julho de 2015 (JO 2015, C 246, p. 9, a seguir «ato recorrido»), a Comissão, após ter examinado o pedido, decidiu publicá‑lo, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, incluindo um resumo do caderno de especificações apresentado pelas autoridades cipriotas para efeitos do registo do «halloumi» como DOP. Esta publicação deu início à segunda etapa do procedimento administrativo na Comissão, ou seja, o procedimento de oposição transfronteiriço, previsto no artigo 51.o do Regulamento n.o 1151/2012.

Tramitação processual e pedidos das partes

20

Por petição, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso. Concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse:

Anular o ato recorrido;

Condenar a Comissão nas despesas.

21

Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2015, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, no âmbito do qual concluiu pedindo, em substância, que o Presidente do Tribunal Geral se dignasse suspender a execução do ato recorrido, incluindo o início do procedimento de oposição previsto no artigo 51.o do Regulamento n.o 1151/2012, ou de qualquer outra decisão posterior relativa ao registo do «halloumi» como DOP, em aplicação do artigo 52.o desse regulamento, e reservasse para final a decisão quanto às despesas.

22

Por despacho de 7 de dezembro de 2015, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias, por falta de urgência. Foi reservada para final a decisão quanto às despesas.

23

Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de janeiro de 2016, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar a recorrente nas despesas.

24

Por requerimento de 9 de março de 2016, a recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

conhecer do recurso quanto ao mérito;

anular o ato recorrido;

condenar a Comissão nas despesas.

Questão de direito

25

Nos termos do artigo 130.o do Regulamento de Processo, se uma das partes, em requerimento separado, pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa, o Tribunal Geral pode decidir por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

26

No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que está suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos e que, em consequência, cumpre decidir pondo assim termo à instância.

27

A Comissão sustenta que o recurso de anulação interposto pela recorrente é inadmissível, uma vez que, por um lado, o ato impugnado não é um ato recorrível, por ter caráter preparatório e não fixar definitivamente a posição da Comissão e, por outro, não afeta de forma juridicamente relevante a situação jurídica ou os direitos processuais da recorrente.

28

A recorrente contesta o caráter preparatório do ato recorrido. A mesma defende que o ato recorrido é suscetível de fiscalização jurisdicional, uma vez que se trata de uma medida que contém uma «decisão» da Comissão, segundo a qual, o pedido de registo da denominação «Halloumi» preenche todos os critérios para o registo como DOP, fixados no Regulamento n.o 1151/2012, e tem efeitos jurídicos obrigatórios.

29

Para decidir quanto à exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, antes de mais, há que determinar se, como defende a Comissão, o ato recorrido tem caráter preparatório em relação à decisão final, de modo que o mesmo não seria um ato recorrível.

30

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

31

Para determinar se as medidas recorridas constituem atos na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é à sua substância que há que atender (acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9).

32

A este respeito, só constituem atos ou decisões suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma significativa a sua situação jurídica (v. acórdão de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, EU:T:2010:15, n.o 32 e jurisprudência referida).

33

Quando se trata de atos cuja elaboração ocorre em diversas fases de um processo interno, em princípio constituem atos recorríveis apenas as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objetivo é preparar a decisão final e cuja ilegalidade poderia ser utilmente suscitada no âmbito de um recurso interposto dessa decisão (v. despacho de 3 de setembro de 2015, Espanha/Comissão, T‑676/14, EU:T:2015:602, n.o 13 e jurisprudência referida).

34

No caso em apreço, por um lado, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, a decisão de «publicação para fins de oposição», como o seu título indica, tem por objeto dar início ao procedimento de oposição previsto no seu artigo 51.o e, desse modo, preparar a «[d]ecisão sobre o registo», a que se refere o artigo 52.o do mesmo, que fixa a decisão final.

35

Daí decorre que a decisão de «publicação para fins de oposição», a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, tem caráter preparatório em relação à «[d]ecisão sobre o registo», de modo que só esta última é suscetível de produzir efeitos jurídicos que possam afetar os interesses do recorrente e, por conseguinte, por força do artigo 263.o TFUE, de ser objeto de um recurso de anulação (v., neste sentido, despacho de 10 de setembro de 2014, Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão, T‑354/13, não publicado na Coletânea, EU:T:2014:775, n.o 30).

36

Por outro lado, as eventuais ilegalidades que afetem esse ato preparatório são suscetíveis de ser utilmente invocadas em apoio de um recurso dirigido contra o ato definitivo de que ele constitui uma fase de elaboração (v., neste sentido, acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 12), desde que a parte recorrente demonstre que estão preenchidas as condições de admissibilidade do recurso, de acordo com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

37

Tendo em conta as considerações precedentes, a decisão de «publicação para fins de oposição», prevista no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, não constitui um ato recorrível.

38

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela recorrente.

39

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o ato recorrido produz efeitos jurídicos vinculativos, bem como efeitos económicos muito negativos para si. Sublinha que, do ponto de vista jurídico, o ato recorrido torna os seus produtos imediatamente incompatíveis com a norma de 1985, uma vez que, a partir da publicação do pedido de registo controvertido, os mesmos já só serão considerados «tolerados» no mercado e já não serão percebidos pelos consumidores como produtos «tradicionais». A este respeito, indica que, mesmo que a Comissão não registe a denominação «Halloumi» como DOP, o ato recorrido causou‑lhe prejuízo, na medida em que declara que o pedido de registo em causa preenche os critérios definidos no Regulamento n.o 1151/2012. Além disso, a mesma invoca um prejuízo económico considerável, relacionado, em especial, com a perda de quotas de mercado, de clientes e de contratos relativos à venda de leite de vaca utilizado para a produção de queijo «halloumi». Afirma que, se o ato recorrido não for anulado, cerca de 30 milhões de litros de leite produzidos pelos seus membros tornar‑se‑ão imediatamente excedentários, o que levará inevitavelmente ao seu desaparecimento.

40

A este respeito, há que observar que os argumentos da recorrente não permitem concluir que existam efeitos jurídicos que possam afetar os seus interesses. Com efeito, por um lado, o ato recorrido, tendo em conta o seu caráter preparatório, não tem qualquer efeito jurídico obrigatório suscetível de afetar a conformidade jurídica dos seus produtos em relação à norma de 1985. Em especial, aquele não tem como objeto, ou como efeito, dar, por si só, força obrigatória à interpretação que adota da referida norma. Por outro, o prejuízo económico invocado pela recorrente, ainda que provado, não tem influência na análise da natureza jurídica da decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, despacho de 3 de setembro de 2015, Espanha/Comissão, T‑676/14, EU:T:2015:602, n.o 18).

41

Em segundo lugar, há que afastar por não fundamento a analogia proposta pela recorrente, entre por um lado, a decisão de recusa do pedido de registo adotada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012, que ocorreria na sequência do exame previsto no seu artigo 50.o, n.o 1, e teria caráter definitivo, e por outro, a decisão de «publicação para fins de oposição» a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que ocorreria, igualmente na sequência desse exame.

42

Com efeito, como resulta dos artigos 52.°, n.o 1, e 50.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, a decisão de recusa do pedido de registo, a que se refere o primeiro artigo, põe termo ao procedimento de registo, ao passo que, pelo contrário, a decisão de «publicação para fins de oposição», a que se refere o segundo, dá início a uma nova fase do referido procedimento.

43

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o exame efetuado pela Comissão com base no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 é definitivo, na medida em que, de acordo com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da confiança legítima, a Comissão só pode recusar o registo, na sequência do procedimento de oposição, com base em informações adicionais recebidas no âmbito desse procedimento, de modo que a decisão tomada como resultado do referido exame, por força do artigo 50.o, n.o 2, desse regulamento, é, ela própria, definitiva. A este respeito, a recorrente argumenta que a decisão tomada com base no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012 não pode ser alterada pela própria Comissão.

44

No entanto, por um lado, esses elementos não têm qualquer incidência sobre a observação feita no n.o 35, supra, segundo a qual a decisão a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012 tem caráter meramente preparatório. Por outro, neste estádio do procedimento de registo, nada exclui que a Comissão, com base no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012, na sequência do procedimento de oposição, decida recusar o pedido de registo, no quadro do procedimento de parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, definido no artigo 57.o, n.o 2, desse regulamento.

45

A este respeito, ao contrário do que a recorrente defende, o dever de aguardar pela decisão final, para impugnar em juízo as eventuais ilegalidades que afetem um ato preparatório não constitui «uma perda de tempo e de recursos». Admitir tal recurso contra esse ato preparatório seria incompatível com os sistemas de repartição das competências entre a Comissão e o juiz da União e das vias de recurso, previstos pelo Tratado, bem como com as exigências de uma boa administração da justiça e de um desenvolvimento regular do procedimento administrativo (v., nesse sentido, acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 51 e jurisprudência referida).

46

Por último, o facto de, com base no artigo 52.o, n.o 2, ou do artigo 52.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, a Comissão não dispor de qualquer poder de apreciação para recusar o pedido de registo e ser obrigada a registar a denominação requerida não priva o ato de registo do seu caráter de impugnabilidade, nem a recorrente do seu direito à proteção jurisdicional efetiva, de acordo com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, as eventuais ilegalidades que afetem um ato preparatório como o ato recorrido são suscetíveis de ser utilmente invocadas em apoio de um recurso contra o ato definitivo, que assegura, por isso, uma proteção jurisdicional suficiente (v., nesse sentido, despacho de 27 de novembro de 2013, MAF/EIOPA, T‑23/12, não publicado na Coletânea, EU:T:2013:632, n.o 33 e jurisprudência referida).

47

Em quarto lugar, quanto ao facto de a recorrente afirmar, apoiando‑se no acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 11), que o ato recorrido é «distinto» dos atos que podem ser adotados nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 1151/2012, na medida em que é anterior aos referidos atos adotados na sequência do procedimento de oposição e independente deste, há que declarar que, ao contrário dos requisitos estabelecidos no n.o 11 do acórdão acima referido, o ato recorrido não constitui o «termo final de um processo especial distinto», mas, pelo contrário, o termo de uma etapa do processo, concretamente, a fase de «exame pela Comissão e [de] publicação para fins de oposição», prevista no artigo 50.o do Regulamento n.o 1151/2012 (v. n.o 34, supra).

48

Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão.

Quanto às despesas

49

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, nos termos do pedido da Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

Feito no Luxemburgo, em 14 de setembro de 2016.

 

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. E. Martins Ribeiro


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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