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Document 62015TO0384

Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2016.
EDF Luminus contra Parlamento Europeu.
Cláusula compromissória — Contrato de fornecimento de eletricidade CNT(2009) n.° 137 — Pagamento pelo Parlamento da contribuição regional transferida pela demandante à Região de Bruxelas‑Capital calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento — Inexistência de obrigação contratual — Inexistência de obrigação resultante das disposições da legislação nacional aplicável.
Processo T-384/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:512

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

13 de setembro de 2016 ( *1 )

«Cláusula compromissória — Contrato de fornecimento de eletricidade CNT(2009) n.o 137 — Pagamento pelo Parlamento da contribuição regional paga pela demandante à Região de Bruxelas‑Capital calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento — Ausência de obrigação contratual — Ausência de obrigação resultante das disposições da legislação nacional aplicável»

No processo T‑384/15,

EDF Luminus, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por D. Verhoeven e o. Vanden Berghe, advogados,

demandante,

contra

Parlamento Europeu, representado por L. Darie e P. Biström, na qualidade de agentes,

demandado,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por F. Clotuche‑Duvieusart e I. Martínez del Peral, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 272.o TFUE que visa obter a condenação do Parlamento no pagamento à demandante do montante de 439672,95 euros, acrescido de juros, correspondente ao montante da contribuição regional paga pela mesma à Região de Bruxelas‑Capital e calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

Direito da União

1

Em virtude dos artigos 343.° TFUE e 191.° EA, a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica gozam, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, inicialmente anexado ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13), e depois, em virtude do Tratado de Lisboa, aos Tratados UE, FUE e CEEA (a seguir «protocolo»).

2

O artigo 3.o do protocolo dispõe o seguinte:

«A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados‑Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.»

Direito belga

3

O Regulamento da Região de Bruxelas‑Capital (Bélgica) de 19 de julho de 2001, que rege o mercado da eletricidade na Região de Bruxelas‑Capital (Moniteur belge de 17 de novembro de 2001, p. 39135, a seguir «regulamento da eletricidade»), prevê no seu artigo 26.o o seguinte:

«§ 1 A   posse de uma autorização de fornecimento concedida com base no artigo 21.o dá origem à cobrança mensal de um imposto a cargo da pessoa singular ou coletiva que beneficia da autorização, a seguir designado por devedor.

[...]

§ 3   O imposto é calculado com base na potência disponibilizada aos clientes finais elegíveis, através de redes, conexões e linhas diretas até 70 kV, em locais de consumo situados na Região de Bruxelas‑Capital. Para os clientes de alta tensão, a potência posta à disposição é a potência de ligação. Esta é igual à potência máxima expressa em KVa, colocada à disposição nos termos do contrato de ligação. Na falta de menção no contrato de ligação ou em caso de ultrapassagem da potência fornecida relativamente à potência máxima disponibilizada em virtude do contrato de ligação, a potência de ligação é igual à potência máxima expressa em kVa, fornecida no decurso dos últimos trinta e seis meses, multiplicada pelo fator 1,2.

[...]

§ 4   O imposto devido mensalmente é fixado em 0,67 euro por kVa para a alta tensão.

[...]

Este montante será adaptado anualmente ao índice dos preços no consumidor no Reino [...].

§ 5   O governo aprova as medidas de execução deste artigo, podendo impor ao gestor da rede de distribuição, ao gestor da rede de transporte regional e aos utilizadores das linhas diretas que forneçam dados úteis para a cobrança do imposto.

O governo pode encarregar o gestor da rede de distribuição de dirigir aos devedores um aviso de pagamento do imposto. O aviso incluirá o ano respetivo, a base de tributação, a taxa, o prazo e as formas de pagamento. Contudo, o aviso ou a falta dele não alteram os direitos e obrigações dos devedores.

§ 6   O imposto é cobrado e executado segundo as normas previstas no Capítulo VI do Regulamento de 23 de julho de 1992, que rege o imposto regional a cargo dos ocupantes de edifícios e dos titulares de direitos reais sobre alguns edifícios. O prazo de pagamento do imposto é fixado nos termos do n.o 3 deste artigo.

[...]»

Antecedentes do litígio

4

Em 10 de julho de 2009, o Parlamento Europeu assinou um contrato com a referência CNT(2009) n.o 137 (a seguir «contrato»), relativo ao fornecimento, pela demandante, EDF Luminus, de eletricidade verde para os seus edifícios situados na região de Bruxelas. O contrato produzia efeitos na data do fornecimento efetivo da eletricidade pela demandante e devia vigorar por um período de dois anos. O contrato foi renovado por um período de um ano, ou seja, até 31 de julho de 2012, por um aditamento, assinado em 15 de julho de 2011.

5

Por carta de 13 de maio de 2011, a demandante informou o Parlamento de que tinha agora a obrigação de lhe faturar o imposto relativo ao fornecimento de eletricidade previsto no artigo 26.o do regulamento da eletricidade (a seguir «contribuição») e que, além disso, reclamava o seu pagamento, com efeitos retroativos a partir da data da produção de efeitos do contrato. Esta contribuição, que era paga à Região de Bruxelas‑Capital pela demandante desde 2009, não era, até então, faturada por esta ao Parlamento.

6

Na sequência da recusa do Parlamento de aceitar esse pedido, a demandante enviou‑lhe sistematicamente dois tipos de faturas, umas referentes apenas à contribuição, outras referentes aos elementos não contestados do fornecimento de eletricidade. O Parlamento pagou as segundas, recusando‑se a pagar as primeiras.

7

Na sequência de um novo pedido de pagamento da contribuição e de uma nova recusa desse pedido, a demandante intentou a presente ação.

8

A demandante intentou igualmente uma ação no Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância francófono de Bruxelas), em que pediu à Região de Bruxelas‑Capital o reembolso do montante da contribuição que lhe pagou.

9

Por outro lado, a Comissão Europeia, em 4 de abril de 2014, intentou uma ação por incumprimento contra o Reino da Bélgica, nos termos do artigo 258.o TFUE. Por acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), o Tribunal de Justiça decidiu que, ao não conceder às instituições da União a isenção da contribuição prevista no artigo 26.o do regulamento da eletricidade e ao recusar‑se a reembolsar a contribuição cobrada pela Região de Bruxelas‑Capital, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo.

Tramitação processual e pedidos das partes

10

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o Parlamento a pagar‑lhe o montante de 439672,95 euros;

condenar o Parlamento a pagar‑lhe os juros contratuais vencidos sobre este montante, a contar da data de vencimento das faturas;

condenar o Parlamento nas despesas.

11

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a presente ação deixou de ter objeto em consequência do acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4);

a título subsidiário, indeferir a ação por ser manifestamente improcedente;

declarar que é à Região de Bruxelas‑Capital que compete reembolsar a demandante do montante reclamado;

condenar a demandante nas despesas.

12

A demandante precisa que apresenta o seu pedido «para o caso de [ela] não poder obter o reembolso [da contribuição] por parte da Região de Bruxelas‑Capital numa ação intentada no Tribunal de Primeira Instância francófono de Bruxelas».

13

A Comissão pediu para intervir em apoio do Parlamento. Por decisão do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2016, a mesma foi autorizada a intervir no presente processo, em apoio dos pedidos do Parlamento.

14

O presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral decidiu, em conformidade com o artigo 69.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, suspender a instância até que seja proferida a decisão que ponha termo à instância no processo C‑163/14, Comissão/Bélgica. A instância foi reatada em 14 de janeiro de 2016 no momento da prolação do acórdão nesse processo.

15

O Parlamento apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2016. Nessa contestação, invocou sobretudo o acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4).

16

Por medida de organização do processo, o Tribunal Geral convidou a demandante e a Comissão a apresentarem as suas observações sobre as consequências a retirar desse acórdão no presente processo. Estas apresentaram as suas observações no prazo fixado.

Questão de direito

17

Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

18

No caso em apreço, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos e entende proferir decisão, pondo assim termo à instância.

19

Convém analisar antes de mais os pedidos do Parlamento no sentido de que o Tribunal declare que não há que conhecer do mérito.

Quanto ao pedido de declaração de não conhecimento do mérito

20

O Parlamento, com base no acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), conclui que não há lugar a conhecer do mérito. Alega que as contribuições indevidamente recebidas pela Região de Bruxelas‑Capital deverão necessariamente, nos termos desse acórdão, ser objeto de um reembolso do qual a demandante beneficiará, pelo que já não existiriam motivos para esta reclamar ao Parlamento o pagamento dos montantes correspondentes a essas contribuições.

21

Convém relembrar aqui que, no âmbito da presente ação, intentada com base no contrato celebrado entre o Parlamento e a demandante, esta pede que o Parlamento seja condenado a pagar‑lhe, por um lado, um montante correspondente à contribuição por si paga à Região de Bruxelas‑Capital e que foi calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento nos termos do contrato e, por outro lado, os juros contratuais aplicados sobre esse montante.

22

Mesmo supondo que o reembolso à demandante pela Região de Bruxelas‑Capital, a qual não é parte no presente litígio, nem no contrato, dos montantes pedidos pela demandante pode permitir concluir pelo desaparecimento do seu interesse em agir no âmbito do presente litígio, importa, de qualquer forma, observar que o Parlamento e a Comissão não demonstram, nem sequer alegam, que o reembolso dos montantes pedidos, incluindo os juros contratuais, tenha sido efetuado ou que a demandante dispõe, para tal, de um crédito sobre a Região de Bruxelas‑Capital. Tal crédito poderia, por exemplo, resultar de uma decisão proferida pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância francófono de Bruxelas), na ação intentada no mesmo pela demandante (v. n.o 8, supra). Acresce ainda que, nas suas observações apresentadas em 10 de maio de 2016, em resposta à medida de organização do processo acima referida no n.o 16, a demandante alegou que, nessa data, a Região de Bruxelas‑Capital «recus[ava] reembolsar[‑lhe] as contribuições controvertidas pagas, apesar da prolação do acórdão C‑163/14».

23

Para ser exaustivo, importa sublinhar que, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no seu acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), que, ao não conceder às instituições da União a isenção da contribuição prevista no artigo 26.o do regulamento da eletricidade e ao recusar‑se a reembolsar essas contribuições cobradas pela Região de Bruxelas‑Capital, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo, o regulamento da eletricidade mantém‑se, com a redação acima referida, enquanto o Reino da Bélgica não tiver executado esse acórdão. Ora, o Parlamento não apresentou qualquer elemento que permita concluir que a legislação aplicável tenha, até à data, sido alterada.

24

Resulta do que precede que a presente ação não deixou de ter objeto, dado que o interesse em agir da demandante não desapareceu, pelo que não deve ser deferido o pedido de declaração de que não há que conhecer do mérito apresentado pelo Parlamento.

Quanto aos fundamentos da ação

25

Em apoio dos seus pedidos, apresentados ao abrigo do artigo 272.o TFUE, a demandante invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à inobservância, pelo Parlamento, das suas obrigações contratuais, o segundo, à inobservância das disposições do artigo 26.o do regulamento da eletricidade e, por último, o terceiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

Quanto ao primeiro fundamento

26

A demandante alega que o contrato lhe permite exigir ao Parlamento o pagamento da contribuição.

27

Convém salientar, antes de mais, que o contrato não prevê que a contribuição seja faturada ao Parlamento. Em especial, no anexo 2 do contrato, que estabelece as modalidades de cálculo do preço do fornecimento de eletricidade, não é feita qualquer referência à contribuição.

28

Além disso, de acordo com o estipulado no n.o 3.2 do contrato, no artigo 3.o, «[o]s preços são fixados tendo em conta o facto de as instituições europeias estarem isentas dos direitos aduaneiros, dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda, em particular do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)».

29

Ainda no n.o 3.2 do contrato, é precisado que «os impostos, taxas e outras contribuições regionais e federais não poderão ser faturados».

30

Por conseguinte, pode concluir‑se que o contrato não prevê qualquer obrigação que imponha que o Parlamento pague à demandante a contribuição que foi calculada com base na potência que lhe foi disponibilizada nos termos do contrato.

31

Há que acrescentar referir que, de acordo com o artigo 19.o do contrato, este é «regido pelas leis belgas e aplicado e interpretado de acordo com essas leis nos casos em que a legislação [da União], incluindo o Regulamento Financeiro, não regule a questão». Por conseguinte, os termos do contrato devem, em primeiro lugar, ser interpretados à luz do direito da União.

32

Ora, no acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4, n.o 39), o Tribunal de Justiça declarou que a contribuição deve ser considerada como um imposto indireto abrangido pelo artigo 3.o, segundo parágrafo, do protocolo.

33

Deste modo, a referência, feita no contrato e, em particular, no seu n.o 3.2, aos «impostos indiretos», deve ser entendida como sendo relativa à contribuição. Isto confirma que as partes no contrato pretenderam isentar o Parlamento do seu pagamento.

34

Convém acrescentar que o aditamento ao contrato, assinado em 15 de julho de 2011, não afeta de forma alguma as obrigações das partes no que diz respeito ao pagamento da contribuição.

35

A conclusão a que o Tribunal acima chegou, no n.o 33, não pode ser posta em causa pelos outros argumentos também invocados pela demandante.

36

Em primeiro lugar, o facto de o n.o 8.1 do contrato, no artigo 8.o, intitulado «Disposições fiscais», estabelecer que o «contratante é o único responsável pelo cumprimento das disposições fiscais que lhe são aplicáveis» não permite inferir da existência de uma obrigação de o Parlamento pagar a contribuição ao seu contraente, ou seja, a demandante.

37

Em segundo lugar, a referência, no n.o 2 do anexo 2 do contrato, a um aumento dos preços associado à «distribuição» não permite, tendo em conta a economia geral do contrato e, em especial, o estipulado no n.o 3.2 acima referido, concluir da existência de uma obrigação de o Parlamento pagar a contribuição ao seu contraente, ou seja, a demandante.

38

Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente, por ser manifestamente infundado.

Quanto ao segundo fundamento

39

A demandante alega que o Parlamento é obrigado a pagar‑lhe a contribuição, nos termos do disposto no artigo 26.o do regulamento da eletricidade.

40

É necessário observar que, embora o regulamento da eletricidade determine as obrigações fiscais dos fornecedores de eletricidade para com uma administração nacional, a Região de Bruxelas‑Capital, o mesmo não prevê a existência, para o consumidor final, de uma obrigação de pagar a contribuição ao seu fornecedor de eletricidade. Assim, a demandante não tem fundamentos para invocar uma inobservância, pelo Parlamento, de tal obrigação.

41

Importa sublinhar que esta constatação não está em contradição com a conclusão segundo a qual o regime fiscal relativo à contribuição foi concebido e instituído com o objetivo de a contribuição ser repercutida no consumidor final (acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica, C‑163/14, EU:C:2016:4, n.o 48). Com efeito, há que distinguir, por um lado, os objetivos de um regime fiscal e, por outro, a existência de uma obrigação vinculativa resultante deste regime, cuja inobservância poderia ter como consequência a responsabilidade contratual, ou mesmo extracontratual, do consumidor final perante o seu fornecedor de eletricidade. Na ausência de tal obrigação vinculativa, a repercussão da contribuição no consumidor final depende, unicamente, das relações contratuais acordadas entre o fornecedor e o consumidor final.

42

Mesmo admitindo que o regulamento da eletricidade possa ser interpretado no sentido de que impõe que o consumidor final pague ao seu fornecedor de eletricidade a contribuição calculada com base na potência que lhe foi disponibilizada, o fundamento deveria, de qualquer modo, ser julgado improcedente.

43

Com efeito, o facto de o regulamento da eletricidade não prever a isenção da contribuição a favor das instituições da União levou o Tribunal de Justiça a declarar, no acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do protocolo.

44

Ora, com base no artigo 19.o do contrato, cabe ao Tribunal Geral, na qualidade de juiz do contrato, fazer a aplicação do direito nacional como o faria o juiz nacional.

45

Por conseguinte, a força de caso julgado do acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), impõe que o Tribunal não aplique o regulamento da eletricidade para obrigar uma instituição da União a pagar a contribuição (v., por analogia, tratando‑se de obrigações que recaem sobre autoridades nacionais, acórdão de 13 de julho de 1972, Comissão/Itália, 48/71, EU:C:1972:65, n.o 7).

46

Mesmo admitindo que a demandante tenha pretendido, com o presente fundamento, pôr em causa o Parlamento com base na sua responsabilidade extracontratual, este tipo de argumentação não pode ser invocado com êxito no âmbito de uma ação com base no artigo 272.o TFUE. De qualquer modo, as considerações que precedem permitiriam julgar improcedente o fundamento, ainda que tivesse sido apresentado para este fim.

47

Por outro lado, a conclusão a que o Tribunal acima chegou no n.o 40, não é suscetível de ser posta em causa pelo facto de a demandante dever ser obrigada a suportar a contribuição. Com efeito, tal circunstância não é relevante para a interpretação das disposições do regulamento da eletricidade.

48

A este respeito, deverá salientar‑se que caberá à demandante, se entender que tem fundamento para isso, pedir ao tribunal nacional a que recorreu que se pronuncie sobre a questão de saber se a isenção que o Reino da Bélgica é obrigado a conceder às instituições da União impõe que os fornecedores de eletricidade sejam, eles próprios, isentos desta contribuição, quando o seu cliente é uma instituição da União.

49

Por último, a conclusão acima enunciada no n.o 40, não é suscetível de ser posta em causa pelo facto de o Parlamento e outras instituições da União terem aceitado pagar a contribuição a outros fornecedores de eletricidade. Com efeito, tal circunstância, que será de novo analisada no âmbito do terceiro fundamento, não tem consequências para a interpretação das disposições do regulamento da eletricidade.

50

Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, por ser manifestamente infundado.

Quanto ao terceiro fundamento

51

A demandante alega que o Parlamento recusou, sem razão, pagar‑lhe a contribuição apesar de as instituições da União a terem pago à Electrabel, um outro fornecedor de eletricidade. Ao agir desta forma, o Parlamento não teria respeitado o princípio da igualdade de tratamento.

52

Importa salientar que, no caso em apreço, o presente fundamento, que não é relativo à inobservância, pelo Parlamento, das suas obrigações contratuais ou da legislação aplicável ao contrato, não pode ser invocado com êxito (v., neste sentido, acórdão de 16 de março de 2016, Hydrex/Comissão, T‑45/15, não publicado, EU:T:2016:151, n.o 24 e jurisprudência referida).

53

De qualquer modo, convém recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento, que constitui um princípio fundamental de direito, proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas do mesmo modo, a menos que esses tratamentos sejam objetivamente justificados (v., neste sentido, acórdão de 8 de outubro de 1986, Christ‑Clemen e o./Comissão, 91/85, EU:C:1986:373, n.o 19; v., igualmente, acórdão de 8 de janeiro de 2003, Hirsch e o./BCE, T‑94/01, T‑152/01 e T‑286/01, EU:T:2003:3, n.o 51 e jurisprudência referida).

54

No caso em apreço, a demandante deve, pois, apresentar elementos que permitam, designadamente, identificar a existência de situações comparáveis entre ela e a Electrabel.

55

A este respeito, decorre das conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón apresentadas no processo Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2015:441, n.os 19 e 24) que o contrato celebrado com a Electrabel previa que as instituições da União deviam pagar a contribuição. A demandante, que contesta, ainda, na sua petição inicial, alguns aspetos dessas conclusões, não apresenta qualquer elemento que permita pôr em dúvida esse facto.

56

Ora, como foi acima referido (v, n.o 30, supra), o contrato celebrado entre a demandante e o Parlamento não prevê que este pague a contribuição.

57

Assim, a demandante e a Electrabel não se encontravam em situações comparáveis, uma vez que o contrato que a demandante tinha assinado não previa que o Parlamento devia pagar a contribuição.

58

O facto de a demandante ter solicitado ao Parlamento o pagamento da contribuição é, para este efeito, indiferente.

59

Para ser exaustivo, convém recordar que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão de 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, EU:C:1985:297, n.o 14). Sendo a exigência de pagamento da contribuição imposta às instituições da União contrária ao direito da União, como resulta do acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica (C‑163/14, EU:C:2016:4), o presente fundamento não pode ser acolhido.

60

Resulta do que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, por ser manifestamente infundado. Por conseguinte, todos os pedidos da demandante devem ser rejeitados.

Quanto aos pedidos formulados pelo Parlamento com vista a uma ação declarativa

61

O Parlamento formula pedidos no sentido de que o Tribunal declare que «[cabe] à Região de Bruxelas‑Capital reembolsar à demandante o montante reclamado».

62

Resulta de jurisprudência constante que a competência do Tribunal Geral, por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 272.o TFUE, para conhecer de uma ação proposta com base numa cláusula compromissória implica necessariamente a competência para conhecer de um pedido reconvencional formulado por uma instituição no âmbito dessa mesma ação que deriva do vínculo contratual ou do facto em que repousa o pedido principal ou que tem uma relação direta com as obrigações que daí decorrem (v. acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão, T‑59/11, EU:T:2014:679, n.o 265 e jurisprudência referida).

63

Contudo, no caso em apreço, o pedido apresentado pelo Parlamento não tem qualquer nexo com o contrato, uma vez que não diz respeito às obrigações recíprocas entre as partes que decorrem desse contrato, mas refere‑se a eventuais obrigações que a Região de Bruxelas‑Capital, a qual não é parte no contrato, nem no litígio, teria para com a demandante.

64

O Tribunal não é, portanto, competente, com fundamento na presente ação proposta com base numa cláusula compromissória, para conhecer dos pedidos formulados pelo Parlamento.

65

A conclusão que precede impor‑se‑ia, pelas mesmas razões, mesmo que se considerasse que, à luz do seu teor, a cláusula compromissória constante do artigo 20.o do contrato, nos termos da qual «[q]qualquer litígio entre o Parlamento [...] e a contraente relacionado com o presente contrato, que não tenha podido ser objeto de uma resolução amigável, é submetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por força do artigo 255.o, n.o 1, do Tratado CE», era suscetível de servir de fundamento à competência do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça para decidir uma ação declarativa que tem por objeto um litígio entre o Parlamento e a demandante, quanto à validade, à aplicação ou à interpretação do contrato (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Planet/Comissão, C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.o 26).

66

Resulta do que precede que a ação deve ser julgada inadmissível por ser manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico e que os pedidos formulados pelo Parlamento com vista a uma ação declarativa devem igualmente ser julgados inadmissíveis, dado que o Tribunal Geral é manifestamente incompetente para conhecer dos mesmos, sem que seja necessário que a instância prossiga.

Quanto às despesas

67

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

68

No caso em apreço, tendo a demandante sido vencida no essencial, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos do Parlamento.

69

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

70

A Comissão suportará, portanto, as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

A ação é julgada inadmissível.

 

2)

Os pedidos formulados pelo Parlamento com vista a uma ação declarativa são julgados inadmissíveis.

 

3)

A EDF Luminus suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento.

 

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2016.

 

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. E. Martins Ribeiro


( *1 ) Língua do processo: francês.

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