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Document 62015TN0543

Processo T-543/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

JO C 406 de 7.12.2015, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/36


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-543/15)

(2015/C 406/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt), Diversey Europe Operations BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à inscrição da sociedade Oxea, com sede na Alemanha, como fornecedor de uma substância ativa na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

condenar a ECHA nas despesas do presente processo;

tendo em conta o recurso pendente na Câmara de Recurso da ECHA, suspender o processo nos termos do artigo 69.o, em especial nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que a Câmara de Recurso da ECHA se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso naquela câmara.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a ECHA não aplicou a lei ao autorizar a inscrição de uma sociedade na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em relação a determinada substância. Relativamente a estes incumprimentos da ECHA, as recorrentes invocam os três seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter aplicado erradamente as regras relativas ao requisito segundo o qual a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento n.o 528/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a ECHA ter tratado de forma diferente empresas que estavam na mesma situação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 62.o, 63.o e 95.o do Regulamento n.o 528/2012, na medida em que, contrariamente aos requisitos previstos neste regulamento, a ECHA não assegurou uma igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as empresas que, não tendo participado nesse programa, se aproveitaram dele.


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